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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto pela Defensoria Pública em favor de Claudio Artur Emmel, objetivando a reforma da r. decisão de mov. 36.1, que determinou a intimação editalícia do sentenciado, a fim de dar início ao cumprimento da reprimenda imposta nos autos de execução nº 4004473-04.2025.8.16.4321. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em suma, que a intimação editalícia é desarrazoada e prematura, vez que não restaram esgotadas todas as tentativas de localização do agravado, devendo ser determinado pelo Juízo a realização de novas buscas de endereço junto aos órgãos de praxe, antes de ordenar eventual intimação por edital (mov. 1.2). Em suas contrarrazões recursais, o Ministério Público do Estado do Paraná pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 1.3). Em sede de juízo de retratação, o magistrado de origem manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição (mov. 1.4). Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Diogo de Assis Russo, opinou pelo desprovimento do agravo (mov. 14.1 - TJ).
II. O pleito recursal não comporta provimento. Insurge-se o agravante em face da decisão que determinou a sua intimação via edital, a fim de dar início ao cumprimento da reprimenda imposta nos autos de execução nº 4004473-04.2025.8.16.4321. Enfatiza, nesse aspecto, que a intimação editalícia é prematura, vez que não restaram esgotadas todas as tentativas de localização do agravado, devendo ser determinado pelo Juízo a realização de novas buscas de endereço junto aos órgãos de praxe, antes de ordenar eventual intimação por edital. Todavia, a decisão combatida desmerece censura. Depreende-se dos autos sob análise que o agravante foi condenado como incurso nas sanções do crime elencado no art. 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena definitiva de 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, pena privativa de liberdade esta que foi substituída por uma pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa e da suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 2 (dois) meses. Após a expedição de mandado de intimação do apenado, o Parquet se manifestou pela sua intimação por edital, já que o agravante não foi encontrado pelos sistemas do Ministério Público do Estado do Paraná (Copel, Infoseg e Siap), tampouco nos endereços e telefones indicados. Foi expedido mandado de intimação no seguinte endereço: Rua José de Oliveira Franco, 3195 – Bairro Alto – Curitiba/PR – CEP 82.820-110 (mov. 19.1-SEEU); todavia, o apenado não foi encontrado no local, tendo o Oficial de Justiça declarado: “deixei de intimar CLAUDIO ARTUR EMMEL em razão de não o localizar naquele local (uma oficina mecânica), tendo o Sr. Demétrio, proprietário, me informado desconhecer o seu paradeiro, razão pela qual devolvo o mandado ao Cartório”. (mov. 22.1-SEEU). Foram realizadas tentativas de contato telefônico pelos números celulares, tendo elas restado infrutíferas (mov. 18.1-SEEU): “Informo que, em cumprimento ao despacho retro, tentei contato com o(a) apenado(a) através dos seguintes números: I. (41) 9 8735-1536, obtendo resultado negativo em virtude de não possuir WhatsApp. Em esforço de ligação, o número chamado é inexistente. II. (41) 9 8459-0461, obtendo resultado negativo em virtude de não possuir WhatsApp. Em esforço de ligação, o número chamado é inexistente. Por fim, em consulta ao Spacecom, não obtive êxito”. Ainda, foram procedidas tentativas de localização junto ao Detran/PR, Spacecom, CRC-JUD e BNMP, também improdutivas. Em vista disso, o Parquet pugnou pela intimação editalícia do apenado (mov. 29.1-SEEU), pedido este que foi deferido pelo juízo da execução (mov. 1.1): “Previamente à análise do pedido de intimação por edital do Ministério Público, determino que a Secretaria realize diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito da pessoa sentenciada, e junto ao BNMP, certificando se ela não se encontra presa por outro processo. Restando as penas prescritas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à extinção de pena e voltem conclusos. Após o cumprimento das diligências, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, expeça-se a intimação por edital, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP. Decorrido o prazo e verificada ausência de retomada ou início do cumprimento da pena nos presentes autos, juntem-se relatórios SESP e Oráculo e intimem-se as partes para manifestação e pedidos (inclusive em caráter eventual), no prazo sucessivo de 3 dias (art. 196 da LEP), a iniciar pelo Ministério Público, e, por fim, tornem conclusos novamente. Sobre o pedido de buscas de endereço requerido pela Defensoria Pública para localização de endereços, o Provimento nº316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria. Desta forma, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido”. Não se desconhece julgamento contrário em casos concretos, quando se verifica a ausência de busca complementares do apenado, todavia, diante dos apontamentos feitos nestes autos, observa-se que foram empreendidas múltiplas diligências tendentes à localização do endereço do sentenciado, bem como que o Ministério Público diligenciou suficientemente em bancos de dados e junto aos órgãos públicos, buscando a localização do agravante. Conforme se extrai do caderno processual, o comportamento do agravante demonstra evidente descaso à reprimenda fixada, além de inaptidão para cumprir sanção substitutiva. Nesse aspecto, cumpre ressaltar que compete ao sentenciado manter seu endereço atualizado perante o Juízo, situação que não se verifica na hipótese. Desse modo, restou patente e deliberado o completo desprezo e menoscabo do agravante para com a execução de sua reprimenda, furtando-se das obrigações estabelecidas para cumprimento da sanção penal imposta. Consoante firme entendimento pretoriano, o esgotamento dos meios disponíveis para a localização do apenado permite a intimação por edital. Nesse contexto, havendo notícia nos autos de que o órgão do Ministério Público tentou localizar o apenado sem sucesso, mediante pesquisa em bancos de dados postos a sua disposição e em órgãos e entidades públicas, bem assim que o réu mudou de endereço residencial sem comunicar tal fato ao Juízo, mais de uma vez, conclui-se pela desídia do acusado em dar prosseguimento ao cumprimento de pena, ainda mais quando restaram infrutíferas as tentativas anteriores adotadas pelo juízo da execução. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou pela inexistência de ilegalidade da intimação editalícia do sentenciado que descumpre o dever de manter o seu endereço atualizado nos autos: “EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1- EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. 1. Consolidou-se nesta Corte Superior entendimento no sentido de que, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessária a intimação do reeducando para, com a presença de defensor, esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade. 2. No presente caso, apesar de determinada a intimação pessoal no endereço informado nos autos, o paciente não foi localizado para esclarecer o não cumprimento da pena restritiva de direitos, sendo, portanto, intimado por edital. Assim, incumbia ao apenado manter atualizado seu endereço junto à Vara de Execuções, inexistindo, na espécie, ilegalidade na sua intimação por edital ou ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3. Agravo regimental não provido” - (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC: 725946 MG 2022/0053632-4, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Data de Julgamento: 05.04.2020). Em casos análogos, recentemente julgados por esse eg. Tribunal de Justiça, já se decidiu pela determinação de expedição de edital: “Direito processual penal. Agravo em execução. Intimação por edital após esgotamento de diligências para localização do reeducando. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto em face de decisão que determinou a expedição de edital para intimação do reeducando acerca do início do cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é regular a intimação do apenado por edital, avaliando se foram esgotadas as tentativas de localização pessoal. III. Razões de decidir 3. O condenado não foi encontrado para dar início ao cumprimento da pena, após esgotamento das diligências para sua localização. 4. As tentativas de descoberta do paradeiro do sentenciado foram realizadas junto a diversos sistemas disponíveis, sem sucesso. 5. A intimação por edital é válida quando não há atualização do endereço pelo apenado e todas as tentativas de encontrá-lo foram frustradas, como no caso. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. (...)” - (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001872-25.2025.8.16.4321 - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 06.09.2025). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que determinou a intimação da apenada por edital, após cinco tentativas infrutíferas de contato em endereços fornecidos. A Defensoria Pública requereu a realização de diligências adicionais para localizar a apenada, alegando que a intimação editalícia era prematura, pois não foram esgotadas todas as formas de busca. (...) III. Razões de decidir 3. A intimação por edital é medida de exceção, devendo ser precedida do esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização do condenado. 4. Foram realizadas cinco tentativas de intimação que restaram infrutíferas, justificando a intimação por edital. 5. O Juízo adotou as medidas adequadas para garantir a defesa e a regular tramitação do feito, não havendo irregularidade processual. 6. O réu não cumpriu a obrigação de manter seu endereço atualizado, o que não pode ser utilizado como benefício para postergar o cumprimento da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. (...)” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4001889-61.2025.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 07.07.2025). “AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO ESCORREITA. ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO CONDENADO. EXPEDIÇÃO DO EDITAL DE INTIMAÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADA. DEVER DA PARTE EM MANTER SEUS DADOS E ENDEREÇOS ATUALIZADOS JUNTO AO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000528-09.2025.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 12.05.2025). Portanto, considerando que restaram frustradas as tentativas de localização do apenado, bem como constatado o descumprimento de seu dever de manter o endereço atualizado, reputa-se acertada a determinação pela expedição do edital de intimação, ressalvando-se que não é dever do Poder Judiciário diligenciar visando à localização da parte executada, sobretudo quando o Ministério Público já envidou esforços na tentativa de localização de endereços por meio dos sistemas em que é conveniado, sem êxito. Destarte, ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Envie-se cópia deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado, à Juíza prolatora da decisão Dra. Laryssa Angélica Copack Muniz, via Mensageiro.
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