Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é possível se comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, na esteira da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita em embargos à execução.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica foi correta, considerando a alegada hipossuficiência econômica e a insuficiência de provas apresentadas pela agravante.III. Razões de decidir
3. A agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita, conforme exigido pela Súmula 481 do STJ.
4. A documentação apresentada pela agravante foi insuficiente para demonstrar a alegada situação de falta de recursos para arcar com as custas processuais.
5. Foi mantida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 6º, e 99, § 2º; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp n. 2.482.064/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.04.2024; TJPR, 0098367-67.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 24.10.2025; TJPR, 0056607-41.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 25.07.2025; TJPR, 0110645-37.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 28.02.2025; Súmula nº 481/STJ.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0137567-81.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 10.04.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 34.1, que, nos Embargos à Execução nº 0021644-41.2024.8.16.0194, após intimar a sociedade empresária embargante para apresentar documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira (mov. 24.1), indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à empresa recorrente. Confiram-se os termos do decisum:A parte embargante, devidamente intimada por meio dos despachos de mov. 24.1 e 29.1, foi instada a comprovar sua insuficiência de recursos para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do STJ. Contudo, transcorrido o prazo concedido, a parte embargante deixou de apresentar os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, tais como declarações de imposto de renda, extratos bancários, balanços contábeis ou outros documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A concessão da gratuidade de justiça para pessoas jurídicas é medida excepcional e depende de prova robusta da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, o que não ocorreu no presente caso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte embargante. [...] A empresa agravante, em síntese, alega que: a) “Por um mero equívoco processual, a documentação não foi juntada no prazo assinalado”; b) “a decisão se fundamentou unicamente na ausência momentânea dos documentos, um vício plenamente sanável, e não em elementos concretos que afastassem a presunção legal de hipossuficiência que milita em favor do Agravante. Com a interposição deste recurso, a falha é integralmente suprida com a apresentação de toda a documentação comprobatória”; c) “Negar a gratuidade e impor o cancelamento da distribuição por uma falha documental momentânea, agora integralmente suprida onde representa um obstáculo desproporcional ao exercício do direito de defesa do Agravante, violando os princípios mencionados”; d) “Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural goza de presunção juris tantum, afastável somente mediante demonstração concreta em sentido contrário — o que não ocorreu na origem”; e) “o Agravante supre integralmente a exigência judicial, trazendo aos autos documentação completa e atualizada, a saber: • Declaração de Imposto de Renda; • Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, demonstrando vínculos intermitentes e renda limitada; • Declaração de Hipossuficiência, firmada nos termos da lei; • Declaração de Inatividade da empresa PROMOCRED, comprovando que a pessoa jurídica da qual o Agravante é titular não exerce atividades e não gera receitas, reforçando a ausência de capacidade econômica”; f) “A juntada da declaração de inatividade é especialmente relevante, pois afasta qualquer presunção de que o Agravante poderia suportar custas com base em eventual faturamento empresarial, evidenciando que não há atividade econômica, lucro ou movimentação financeira atribuível à empresa”; g) “além da presunção legal, há prova documental robusta demonstrando a impossibilidade de custear despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, razão pela qual a negativa da justiça gratuita não pode subsistir”; h) “sanado o vício formal e comprovada de maneira plena a insuficiência financeira, impõe-se a reforma da decisão agravada”; i) “este Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná tem admitido a juntada de documentos em sede de Agravo de Instrumento para comprovar a hipossuficiência, privilegiando o acesso à justiça em detrimento do formalismo exacerbado”; j) “estando a hipossuficiência agora devidamente comprovada, e sendo a jurisprudência desta Corte favorável à superação do vício formal, a reforma da decisão é medida que se impõe”. Ao final, requereu “a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, em caráter liminar, para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas e obstar o cancelamento da distribuição do processo de origem (autos nº 0021644- 41.2024.8.16.0194) até o julgamento final deste recurso”. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (mov. 8.1). Na mesma oportunidade foi concedido prazo à agravante para apresentação de mais documentos para comprovar a alegada hipossuficiência econômica da pessoa jurídica. Em seguida, a agravante deixou de complementar a documentação para comprovar seu direito à concessão gratuidade da justiça (mov. 14). A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:
O agravo de instrumento deve ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto – ou não – da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita a ora agravante no processo nº 0021644-41.2024.8.16.0194. Trata-se de pedido de gratuidade judiciária formulado por pessoa jurídica. A pessoa jurídica que pretende a concessão da gratuidade de justiça deve demonstrar de forma inequívoca a necessidade da concessão da benesse, não bastando a mera afirmação de não possuir condições. É o que prescreve a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI N. 1.060/1950. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 3. Além disso, segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.482.064/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024) (grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÕES QUE NÃO CONDIZEM COM A REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA VULTOSA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é possível se comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, na esteira da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita em ação anulatória de ato jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica foi correta, considerando a alegada hipossuficiência econômica e a insuficiência de provas apresentadas pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante não demonstrou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da justiça gratuita, conforme exigido pela Súmula 481 do STJ.4. A documentação apresentada não comprova a alegada situação de insuficiência financeira, evidenciando a capacidade da empresa de arcar com as custas processuais.5. A decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita foi mantida com base na análise da movimentação financeira e dos balancetes da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas depende da comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0098367-67.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.10.2025) (grifo nosso) Para que possa ser concedido o benefício, é necessário que a parte apresente prova eficaz de que realmente se encontra sem recursos suficientes para arcar com as despesas do processo. Pois bem. No caso, não foi comprovada a hipossuficiência da parte agravante.
Da análise dos extratos bancários juntados (mov. 19.5), verifica-se a existência de diversas movimentações financeiras, como TEDs e saques, nos valores de R$ 10.000,00, R$ 6.000,00, R$ 16.000,00, entre outros. No que se refere à declaração firmada pelo contador, indicando que a empresa não obteve faturamento nos últimos 24 meses (mov. 1.3), cumpre destacar que tal afirmação, desacompanhada de documentos comprobatórios, como balancetes ou demonstrativos contábeis, não pode ser considerada suficiente para atestar a alegada inatividade. Ademais, observa-se que, além da mencionada declaração de inatividade (mov. 1.3) e do cartão CNPJ que aponta a situação cadastral da empresa como “inapta” (mov. 1.4), não foram apresentados outros documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência. Destaca-se que a falta de documentos referentes às movimentações financeiras da empresa impossibilita a comprovação da hipossuficiência da agravante. Conclui-se, portanto, que os referidos elementos não comprovam que a parte agravante enfrenta dificuldade financeira, a ponto de justificar a concessão da gratuidade pleiteada. Portanto, uma vez que a agravante não conseguiu demonstrar a alegada situação de falta de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Sendo assim, a parte autora, querendo, está autorizada a parcelar as custas iniciais em até 06 parcelas. III. DECISÃO:
Voto, portanto, em conhecer e em negar provimento ao agravo de instrumento. Destaca-se que, após o trânsito em julgado do acórdão, na origem, o valor das custas do presente recurso deve ser acrescido à conta geral do processo.
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