SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0137567-81.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é possível se comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, na esteira da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita em embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica foi correta, considerando a alegada hipossuficiência econômica e a insuficiência de provas apresentadas pela agravante.III. Razões de decidir 3. A agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita, conforme exigido pela Súmula 481 do STJ. 4. A documentação apresentada pela agravante foi insuficiente para demonstrar a alegada situação de falta de recursos para arcar com as custas processuais. 5. Foi mantida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 6º, e 99, § 2º; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp n. 2.482.064/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.04.2024; TJPR, 0098367-67.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 24.10.2025; TJPR, 0056607-41.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 25.07.2025; TJPR, 0110645-37.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 28.02.2025; Súmula nº 481/STJ.