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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor e, na sequência, reconheceu a preclusão da fase instrutória, determinando o julgamento antecipado da lide (mov. 57.1). Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, alegando, preliminarmente, a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa, arguindo que não permaneceu inerte, tendo apresentado manifestação expressa nos autos originários no sentido de que a especificação das provas dependeria da prévia reapreciação do pedido de tutela de urgência, conforme orientação anteriormente fixada por este Tribunal.
No mérito recursal, aduz que a decisão agravada incorreu em omissão quanto a teses relevantes, especialmente no que se refere à natureza declaratória do ato de anistia e à possibilidade de reconhecimento integral do tempo de afastamento, bem como sustenta a inexistência de coisa julgada quanto ao reenquadramento funcional, argumentando que a controvérsia não teria sido efetivamente apreciada em demanda anterior.
Ao final, requer o provimento do recurso para o fim de afastar o julgamento antecipado da lide, com a reabertura da fase instrutória, bem como para reformar a decisão quanto ao indeferimento da tutela de urgência, a fim de que sejam desde logo reconhecidos os direitos postulados
Os agravados apresentaram contrarrazões (movs. 12 e 13). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento interposto (mov. 20.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso. Primeiramente, quanto à verificação da ocorrência, ou não, de preclusão quanto à especificação de provas, observa-se que o agravante, ao ser intimado para manifestação acerca da produção probatória, apresentou petição na qual consignou, de forma expressa, que a indicação das provas dependeria da prévia reapreciação do pedido de tutela de urgência, em observância, inclusive, à determinação anterior desta Corte (mov. 49.1).
Não obstante tal manifestação, o Juízo de origem, após indeferir a tutela provisória, considerou que a parte havia deixado de se manifestar no prazo assinalado, reconhecendo a preclusão e determinando o julgamento antecipado da lide (mov. 57.1).
No entanto, a decisão merece reforma, no ponto. Com efeito, não se está diante de inércia da parte, mas de inequívoca intenção de produzir provas. Tal circunstância afasta a incidência automática da preclusão, sobretudo quando considerada à luz dos princípios da boa-fé processual e da cooperação. O direito à produção probatória constitui expressão direta do princípio do contraditório e da ampla defesa, de modo que sua limitação demanda fundamentação robusta e situação processual inequívoca, o que não se verifica no caso concreto. Na mesma linha, a douta Procuradoria de Justiça destacou que a conduta do agravante se afigura compatível com a boa-fé processual, sendo inviável o reconhecimento automático da preclusão, impondo-se a reabertura da fase instrutória. Confira-se: “(...) a teor do disposto no artigo 369, CPC, o acesso às provas é também um direito das partes. Trata-se de uma garantia constitucional aos litigantes de se valerem de todos os meios de prova idôneos e úteis para se demonstrar a veracidade ou a falsidade dos fatos alegados que julgarem necessários, conforme expõe, com o acerto que lhe é peculiar, o ilustre professor Eduardo Cambi: ‘A prova se destina não apenas para demonstrar a reconstrução dos fatos, mas também para constituir a íntima ligação entre as relações sociais e a efetivação dos direitos. Assim sendo, o direito à prova é o conjunto de oportunidades oferecidas às partes, pela Constituição e pela lei, para que se possa comprovar a veracidade do que afirmam em relação aos fatos relevantes para o julgamento. O direito à prova é uma situação jurídica ativa de acentuado perfil democrático. Visa assegurar a possibilidade dos litigantes se valerem de todos os meios de prova idôneos e úteis para se demonstrar a veracidade ou a falsidade dos fatos alegados. Trata-se de um direito constitucional que está intrinsecamente fundado nas garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Dessa dimensão constitucional, extrai-se a proibição para o legislador infraconstitucional de colocar obstáculos não razoáveis, que tanto impeçam quanto dificultem o exercício do direito à prova’. In casu, verifica-se que o suplicante não permaneceu inerte diante da notificação para especificação de provas. Pelo contrário, apresentou manifestação expressa, em sequência 49.1, ainda que condicionando a indicação dos meios probatórios à prévia apreciação do pedido de tutela, o que revela, a priori, comportamento processual compatível com a boa-fé e com a cooperação que se espera das partes. Nesse contexto, a decisão que reputou preclusa a fase instrutória, sem oportunizar à parte nova manifestação após a reapreciação da tutela de urgência, acaba, com a devida vênia, por restringir indevidamente o exercício do direito à prova. A circunstância do postulante ter condicionado sua manifestação não autorizaria, em princípio, o reconhecimento de preclusão, à luz, repita-se, do princípio da boa-fé. Logo, embora não se verifique nulidade na reorganização procedimental promovida pelo Juízo a quo, tem-se ligeiramente inadequada a conclusão pela preclusão da fase instrutória, de modo que comportaria prosseguimento o feito, oportunizando-se ao promovente especificar as provas que pretende produzir”.
Diante desse cenário, especialmente em se tratando de controvérsia que envolve matéria de elevada complexidade fática e jurídica, revela-se mais consentâneo com o devido processo legal o prosseguimento regular da instrução, a fim de viabilizar adequada formação do convencimento judicial. Assim, merece acolhimento a insurgência para afastar a preclusão reconhecida, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da fase de especificação de provas. Por outro lado, no que tange ao pedido de tutela antecipada, a decisão agravada deve ser mantida. Os requisitos autorizadores das medidas de urgência estão estabelecidos no art. 300 do NCPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Além disso, não será concedida a tutela antecipada no caso de irreversibilidade da decisão, conforme prevê o § 3º, do art. 300, in verbis: “§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Portanto, tem-se que os requisitos para a antecipação de tutela são a probabilidade do direito perseguido e o perigo da demora, desde que não haja o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Desta feita, justifica-se a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida. In casu, os documentos acostados aos autos demonstram a necessidade de instrução processual para se aferir acerca do direito pleiteado, não havendo como acolher a pretensão do agravante, ao menos com base nos elementos carreados até o momento nos autos. A pretensão deduzida pelo agravante assenta-se, essencialmente, na ampliação dos efeitos do ato de anistia política que lhe foi concedido, com vistas à contagem integral do período de afastamento (1963 a 2020) como tempo de contribuição, bem como à reconstituição de sua trajetória funcional, com reenquadramento em cargo de nível superior. Primeiramente, conforme consignado na decisão agravada, o reconhecimento da condição de anistiado político do agravante foi formalizado pela Portaria nº 311/2018 do Ministério da Justiça, a qual delimitou o período de contagem do tempo de afastamento entre 27/10/1965 e 31/12/1969, circunstância que, ao menos neste momento processual, constitui parâmetro objetivo relevante para análise da plausibilidade da pretensão. Confira-se: “Dar provimento ao recurso interposto por JOSÉ MARCOS DE ALMEIDA FORMIGHIERI, portador do CPF nº 097.626.399-87, para declará-lo anistiado político, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 3.259,00 (três mil, duzentos e cinquenta e nove reais), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 01.06.2017 a 11.02.2006, perfazendo um total retroativo de R$ 479.181,63 (quatrocentos e setenta e nove mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e três centavos), e conceder contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 27.10.1965 a 31.12.1969, nos termos do art. 1º, incisos I, II e III, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002” (mov. 1.10).
Assim, em análise perfunctória, própria deste momento processual, não se evidencia plausibilidade jurídica suficiente para afastar, de plano, os limites fixados no referido ato administrativo.
Ademais, conforme judiciosa contribuição do ilustre Procurador de Justiça Gilberto Giacoia (mov. 20.1), “a tese sustentada pelo agravante, no sentido de que a anistia possuiria natureza meramente declaratória, a autorizar a ampliação do período reconhecido administrativamente, não se mostra suficiente, ao menos neste momento processual, para afastar os limites fixados no ato concessivo. Nesse contexto, a pretensão do demandante de estender o cômputo do tempo de serviço para abranger todo o lapso de 1963 a 2020 revela-se, em análise preliminar, juridicamente frágil, por implicar significativa ampliação dos efeitos do ato de anistia sem demonstração específica de que todo esse lapso temporal estaria efetivamente coberto pela situação de exceção reconhecida pela Administração. Tal construção parece demandar exame mais aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento”.
No que se refere ao pleito de reenquadramento funcional, há elementos nos autos no sentido de que a matéria já foi objeto de apreciação judicial anterior, especificamente no julgamento da Apelação Cível nº 1.263.410-1, ocasião em que se analisou, de forma expressa, a controvérsia relativa ao cargo em que deveria ocorrer a reintegração do agravante. Naquele julgamento, concluiu-se que o autor deveria ser reintegrado no cargo de Técnico Legislativo-Administrativo, Classe III, Nível 5, afastando-se a pretensão de adoção de paradigma correspondente a cargo de nível superior. Confira-se trecho do referido acórdão, na parte que interessa: “No que concerne à reintegração no cargo, tanto o Estado do Paraná quanto a ALEP concordam que é direito do autor ser reintegrado de imediato, de modo que não entrevejo no ponto o antagonismo característico da existência de uma lide (ou seja, não há controvérsia no ponto). Todavia, no que diz respeito ao enquadramento para a reintegração, as partes divergem. O autor busca ser reintegrado tendo por paradigma SONIA GORETI DE OLIVEIRA CARVALHO (fls. 126), juntando aos autos também o holerite de EDMIR ENEZIO DA SILVA, cujos cargos correspondem ao de analista legislativo (fls. 127). Neste sentido, aduz que à época dos fatos possuía formação superior (diploma juntado às fls. 124, dando conta de que colou grau como bacharel em Ciências Econômicas em 13/02/1976), motivo pelo qual deve ser reintegrado em cargo compatível com sua formação acadêmica. Os réus, todavia, entendem que o autor deve ser reintegrado no cargo de técnico legislativo-administrativo. Para subsidiar o entendimento, a ALEP afirma que o requerente foi nomeado em 21/01/1963 e exerceu suas funções até abril de 1964 (pouco mais de 1 ano). Diz que passados mais de cinquenta anos, somado às deficiências nos registros, bem como ao incêndio ocorrido em sua sede em setembro de 1992, não há informações sobre a passagem do autor pelo referido Poder Legislativo. Em razão disso propõe então que o paradigma seja o servidor LUIZ CARLOS GONÇALVES DE CASTRO, que ingressou como Oficial Administrativo PL3. Afirma que, se o autor tivesse permanecido em atividade, tal qual o paradigma, teria sido enquadrado como técnico legislativo-administrativo pela Lei Estadual nº 18.135/2014. Dos documentos trazidos aos autos, vê-se que o diploma de economista juntado pelo autor é de 1976, enquanto seu ingresso na ALEP ocorreu em 1963, portanto, 13 anos antes. Tendo, assim, ingressado sem comprovação de formação superior e em carreira de Oficial Legislativo (mov. 1.3 dos autos originários), entendo assistir razão à ALEP quando o equipara ao paradigma LUIZ CARLOS GONÇALVES DE CASTRO, já que ambos ingressaram como Oficial Legislativo-Administrativo. O autor, por sua vez, apenas invoca o paradigma que entende ser o adequado, todavia, não demonstra por quais razões sua escolha deveria prevalecer. Trata-se de mera alegação sem respaldo documental probatório. Por essas razões, a manifestação da ALEP (fls. 189/198) – fundamentada em estudos da Diretoria de Pessoal daquela casa – se afigura mais crível, ensejando maior confiabilidade quanto ao enquadramento do autor para a reintegração. Nesse sentido, entendo relevante colacionar excerto da manifestação técnica: (...) Assim, considerando o paradigma proposto pela ALEP que ingressou no mesmo cargo e em nível semelhante ao do autor, o enquadramento deste deve se dar nos moldes em que proposto pela ALEP, a saber, no cargo de Técnico Legislativo-Administrativo, na Classe III e Nível 5, com vencimento atual no valor de R$4.381,01.”
Nesse contexto, ao menos em análise preliminar, a pretensão deduzida na presente demanda — consistente no reenquadramento em cargo de Analista Legislativo — aparenta colidir com os limites objetivos da decisão anteriormente proferida, revelando a incidência de óbice decorrente de coisa julgada. Ainda que se alegue distinção entre as demandas, a verificação da identidade de pedidos e causas de pedir, bem como a delimitação dos efeitos da decisão anterior, exige exame aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Dessa forma, a existência de pronunciamento judicial anterior enfrentando diretamente a questão do enquadramento funcional constitui elemento suficiente, neste momento processual, para afastar a plausibilidade do direito invocado. Destarte, não verifico a existência da probabilidade do direito invocado pela agravante, apta a ensejar a antecipação da tutela pretendida. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente agravo de instrumento, para afastar o reconhecimento da preclusão da fase instrutória, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase de especificação de provas, nos termos da fundamentação.
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