SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0137594-64.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E RECONHECEU A PRECLUSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA, ANUNCIANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE CONTAGEM INTEGRAL DO PERÍODO DE AFASTAMENTO COM FUNDAMENTO NA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. APARENTE ÓBICE DE COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência e reconheceu a preclusão da fase instrutória, determinando o julgamento antecipado da lide em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer. O agravante busca a contagem integral do período de afastamento com base na condição de anistiado político e o reenquadramento funcional em cargo de nível superior, questionando a limitação do tempo reconhecido administrativamente e a existência de coisa julgada quanto ao reenquadramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão da fase instrutória diante da manifestação condicionada do agravante quanto à especificação de provas, e se estavam presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência visando à contagem integral do período de afastamento como anistiado político e ao reenquadramento funcional em cargo de nível superior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não houve inércia da parte na especificação das provas, mas manifestação condicionada à reapreciação da tutela de urgência, o que afasta a preclusão da fase instrutória e impõe a reabertura da fase probatória para garantir o contraditório e a ampla defesa. 4. A pretensão de tutela de urgência não foi acolhida por ausência de probabilidade do direito, pois o ato administrativo que delimitou o período de afastamento como anistiado político é parâmetro objetivo relevante e não há elementos suficientes para ampliar esse período neste momento processual. 5. O pedido de reenquadramento funcional em cargo de nível superior aparenta colidir com decisão judicial anterior que definiu o cargo para reintegração, configurando aparente coisa julgada, o que afasta a plausibilidade do direito no estágio atual do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para afastar o reconhecimento da preclusão da fase instrutória, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase de especificação de provas. Tese de julgamento: É vedado reconhecer a preclusão da fase instrutória quando a parte manifesta expressamente a intenção de produzir provas, ainda que condicionada à reapreciação de pedido de tutela de urgência, devendo ser assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório mediante reabertura da fase probatória.