Ementa
direito processual civil. agravo de instrumento.
assistência judiciária gratuita.
decisão de indeferimento.
Ausente comprovação da hipossuficiência da parte
agravante. Manutenção da decisão.
Análise do
Tema 1.178 do
stj.
Agravo de instrumento
conhecido e
não
provido.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que
indeferiu
o pleito de assistência judiciária gratuita
à parte
agravante.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se
a parte
agravante preenche os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita
integral, considerando sua situação econômica.
III.
Razões de decidir
3.
A parte
agravante
não apresentou todos os documentos solicitados, especialmente aqueles relativos à conta profissional destinada ao recebimento de honorários advocatícios e às certidões de propriedade de bens.
4. O Tema 1.178 do STJ
admite a exigência de comprovação quando a
declaração
se mostra insuficiente ou inverossímil, vedando critérios automáticos, o que foi corretamente observado desde a origem.
4.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, bem como o Código de Processo Civil, em seu art. 98, asseguram a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos. Contudo, no caso em exame, a parte não apresentou os documentos complementares necessários à comprovação da alegada hipossuficiência.
IV.
Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e
não
provido.
Tese de julgamento:
A concessão da assistência judiciária gratuita, considerando a proteção ao acesso à justiça e a alegada hipossuficiência econômica da parte requerente, deve ser deferida quando, à luz dos elementos constantes do contexto fático, restar comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015,
arts. 98 e 99
CPC; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada:
Tema 1178 do STJ;
TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001695-80.2024.8.16.0113 - Marialva
-
Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA
-
J.
27.02.2026;
TJPR - 10ª Câmara Cível - 0126036-95.2025.8.16.0000 - Paranavaí
-
Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI
-
J.
18.02.2026.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0137599-86.2025.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 22.04.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANNAÉLY NAIANY DOS REIS LAVERDE, parte requerida, em face da decisão proferida no mov. 72 dos autos de origem (ação de de indenização por danos materiais e morais nº. 0004137-55.2024.8.16.0101 da Vara Cível de Jandaia do Sul), que indeferiu a assistência judiciária gratuita por ela pleiteada. Pediu a concessão de antecipação da tutela recursal para deferimento do benefício. Em suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, que: a) demonstrou adequadamente sua hipossuficiência, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, sendo indevida a negativa da gratuidade com fundamento na ausência de apresentação de toda a documentação indicada pela magistrada, por se tratar de rol meramente exemplificativo; b) a decisão agravada viola o princípio da razoabilidade ao exigir documentos que justamente não possui por sua condição econômica, e que a presunção de insuficiência do art. 99, § 3º, do CPC somente poderia ser afastada por prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos; c) a exigência de documentação exaustiva transforma a comprovação em prova tarifada, desviando-se da jurisprudência que exige apenas demonstração razoável da necessidade. Juntou documentos aos movs. 1.2 a 1.4. A autora alega atravessar grave crise financeira desde o falecimento do genitor em 2021, após longo tratamento médico que gerou endividamento familiar, sobrevivendo atualmente apenas com auxílio materno, sem renda estável. Apresenta extratos bancários com saldo devedor, declaração de isenção de imposto de renda e certidão negativa de débitos, afirmando inexistir qualquer patrimônio ou capacidade contributiva. Na decisão de mov. 19.1 não foi concedida a antecipação da tutela recursal. É o relatório.
II – VOTO Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo (dispensado em razão da pretensão recursal); regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso.
A insurgência recursal assenta-se na possibilidade, ou não, da concessão integral do benefício da gratuidade à parte autora, ora agravante.
Quanto ao objeto do recurso, impõe-se destacar o que dispõem o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e o artigo 98 do Código de Processo Civil:
Art. 5º, LXXIV - “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Art. 98 - “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Igualmente neste sentido o art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Estado Brasileiro no ano de 1992 (Decreto 678/1992): Artigo 8. Garantias judiciais 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. A assistência judiciária gratuita, assim, apresenta proteção multinível e, enquanto garantia constitucional, deve ser compatibilizada com a lógica do acesso à justiça.
Nesta linha o CPC, em seu art. 99, § 2º, preceitua que:
Art. 99. (...)
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifo nosso) Portanto, o indeferimento do benefício é possível ao magistrado quando, na forma do referido dispositivo, houver fundada razão capaz de afastar a presunção legal de insuficiência financeira, na medida em que a simples declaração de que a parte é incapaz de arcar com as custas processuais não resulta no automático deferimento da assistência judiciária gratuita. Por conseguinte, a insuficiência de recursos apontada deve se pautar pelo contexto fático em que está inserida a parte postulante.
Os critérios para análise de tal contexto, por sua vez, foram objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1178, ocasião em que se fixou a seguinte tese: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Partindo das premissas elencadas, verifica-se que, no caso em apreço, o pedido de assistência judiciária gratuita integral foi formulado pela parte requerida, advogada atuando em causa própria, tendo sido indeferido pelo juízo de primeiro grau (mov. 72.1/origem). Eis o teor da decisão:
“(...) Insta salientar, no entanto, que demais documentos solicitados, como holerite, extrato previdenciário, certidão negativa de imóveis ou automóveis, não foram apresentados. Ademais, observa-se que o extrato bancário juntado (Banco Itaú) não parece representar a totalidade das movimentações financeiras da parte ré. Tal conclusão decorre, sobretudo, do fato de que exerce atividade profissional como advogada e, conforme se depreende da cláusula nº 8 do contrato de honorários juntado no mov. 1.7, possui conta em outra instituição financeira destinada ao recebimento de honorários contratuais. Nessa esteira, tendo em vista que a concessão da justiça gratuita necessita avaliar o quanto que as despesas processuais afetarão a dignidade de quem pleiteia ou viabilidade da atividade econômica que realiza, eis que a isenção das custas processuais se direciona àqueles que realmente necessitam, fato este que deve restar evidenciado nos autos, não há falar em concessão de tal benesse à parte requerida. Desta maneira, evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulada pela ré.” Observa-se que na origem e neste grau recursal, a parte agravante afirmou estar passando por crise financeira, porém apresentou somente certidão negativa de débitos federais e dívida ativa da união (mov. 66.1); declaração de isenção de imposto de renda (mov. 66.4); extrato bancário do banco Itaú dos meses julho a setembro (mov. 66.2) que não parece representar a totalidade das movimentações financeiras, uma vez que na cláusula de nº 8 do contrato de honorários de mov. 1.7 indica conta bancária em outra instituição financeira para recebimento de honorários contratuais. Nota-se:
Dito isso, à vista dos documentos acima mencionados, não é possível aferir a renda mensal média auferida pela parte agravante, tampouco suas despesas ordinárias de subsistência, especialmente porque não foram apresentados os extratos da conta destinada ao recebimento de honorários, nem as certidões relativas à propriedade de imóveis e veículos.
Nesse sentido seguem julgados desta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA, COM SUBSEQUENTE DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – DESERÇÃO DECLARADA – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Apelação cível não conhecida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001695-80.2024.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 27.02.2026). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. SIMPLES APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DESATUALIZADOS, DESACOMPANHADOS DE OUTROS ELEMENTOS QUE PERMITAM AFERIR A REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE, NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0126036-95.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 18.02.2026). (grifei) Por essas razões, VOTO no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
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