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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Agnaldo do Couto e Roseli de Souza Couto contra a decisão de mov. 80.1 dos autos n. 0040220-02.2008.8.16.0014 que, no cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação apresentado por Urbanizadora Nacional S/C Ltda., afastando a prescrição alegada, reconhecendo a legitimidade da execução direcionada exclusivamente à devedora particular, mas fixando, a respeito da atualização do crédito, os critérios da Lei n. 11.960/2009 até agosto de 2024, e, a partir de então, a aplicação da taxa Selic, conforme alteração legislativa, bem como decotou os valores considerados excessivos com fixação de honorários advocatícios.Os agravantes sustentam, em síntese, que o cumprimento de sentença decorre de condenação solidária imposta à Urbanizadora Nacional S/C Ltda. (pessoa jurídica de direito privado) e ao Município de Londrina, tendo optado, nos termos do art. 275 do Código Civil, por direcionar a execução exclusivamente contra a devedora solidária particular.Afirmam que apresentaram cálculos observando o regime próprio das relações civis, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Embora a decisão agravada tenha corretamente afastado a prescrição, incorreu em equívoco jurídico ao aplicar, no período de 01/07/2009 a 27/08/2024, o regime da Lei nº 11.960/2009, confundindo a flexibilização da coisa julgada (Tema 1.170 do STF e Tema 95 do STJ) com indevida extensão de regime jurídico próprio da Fazenda Pública.Defendem que a controvérsia se restringe à definição do regime de atualização aplicável quando a execução é promovida exclusivamente contra devedor solidário de direito privado, sendo inaplicável, por expressa delimitação legal, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 às condenações impostas a particulares. Destacam que a Lei nº 11.960/2009 constitui norma excepcional, restrita à Fazenda Pública, cuja aplicação analógica a ente privado viola o princípio da legalidade.Asseveram que o STF jamais estendeu tal regime a particulares e que a previsão, no título judicial, da aplicação da Lei nº 11.960/2009 ocorreu em contexto de litisconsórcio passivo com o Município, o que não subsiste quando a execução é direcionada exclusivamente contra a devedora privada. Assim, sustentam ser necessária a flexibilização da coisa julgada quanto aos consectários legais, sob pena de se conferir à executada particular tratamento privilegiado próprio da Fazenda Pública, com índices menos onerosos e incompatíveis com o princípio da reparação integral.Ressaltam, ainda, que o próprio Tema 1.170 do STF afasta a imutabilidade do regime de juros e correção monetária diante de alterações legislativas ou entendimentos supervenientes, premissa reconhecida pelo juízo a quo ao aplicar a Taxa Selic a partir da Lei nº 14.905/2024, mas desconsiderada quanto à manifesta inaplicabilidade da Lei nº 11.960/2009 a entes privados.Ao final, requerem o provimento do agravo para que, em relação à Urbanizadora Nacional S/C Ltda., seja afastada a aplicação da Lei nº 11.960/2009, fixando-se: (i) no período de 01/07/2009 a 27/08/2024, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil (redação original), combinado com o art. 161, §1º, do CTN; e (ii) a partir de 28/08/2024, a incidência da Taxa Selic, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil (mov. 1.1)O recurso foi recebido e o pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido (mov. 11.1).O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov.13.1).Intimada, a agravada apresentou contrarrazões em prestígio à decisão agravada (mov. 16.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.Consoante se extrai da sentença exequenda e do acórdão, a condenação foi imposta aos réus Urbanizadora Nacional S.C. Ltda. e Município de Londrina, de forma solidária, abrangendo danos materiais e morais, com fixação dos consectários legais nos seguintes termos (movs. 1.72 e 1.89):“a) condenar os réus, de forma solidária (art. 264 do Código Civil), a título de danos materiais e nos termos da fundamentação, ao pagamento do valor que os autores dispenderam na época de sua aquisição, representado na Escritura Pública às folhas 60-61, bem como a importância dispendida para regularização do lote, como despesas de escritura pública, registro de imóveis e respectivas taxas, e o pagamento da quantia líquida de R$ 40.987,50, relativas ao custo estimado das benfeitorias e edificações, tudo a ser devidamente corrigido pelo INPC do IBGE, de acordo com Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, que é a data em que os autores foram notificados acerca da impossibilidade de edificar no imóvel (11.07.2007); e a partir de 30.06.2009, deverá incidir a redação da Lei n. 11.960/09;b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, incidindo correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e os juros incidirão a partir do evento danoso, que é a data em que foi notificada da impossibilidade de construção (11.07.2007), de acordo com a Súmula 54 do STJ, no percentual de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, quando passará a incidir o disposto nesta legislação.” (DESTAQUEI)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERAISI. IMÓVELS EMBARGADO PELA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE. DEPRECIAÇÃO DO BEM ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO DE QUALQUER EDIFICAÇÃO. (...) PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS VERIFICADOS E ESTIPULADOS EM VALOR RAZOÁVEL. (...) DANO MATERIAL. (...) VALOR DO LAUDO PERICIAL QUE SE TRADUZ EM MAIOR COERÊNCIA A FIM DE QUE OS AUTOS POSSAM ADQUIRIR OUTRO EM SEMELHANTES CONDIÇÕES. (...) RECURSO DE APELAÇÃO 1 E 3 NÃO PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDO.”Após o trânsito em julgado, a parte autora promoveu o cumprimento de sentença direcionado exclusivamente a Urbanizadora Nacional S/C Ltda, inicialmente quanto danos morais (mov. 23.1), os quais foram posteriormente satisfeitos em razão de acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente (movs. 30.1 e 33.1).Na sequência, foi requerido o cumprimento de sentença em relação aos danos materiais, com apresentação dos respectivos cálculos (mov. 62.1).Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 74.1), acolhida parcialmente pela decisão agravada (mov. 80.1), que que afastou a prescrição, reconheceu a legitimidade da execução direcionada exclusivamente à devedora particular e fixou os critérios de atualização do débito, assim estabelecidos: (i) até 30.06.2009, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês; (ii) de 01.07.2009 a 27.08.2024, aplicação dos índices previstos na Lei n. 11.960/2009; (iii) a partir de 28.08.2024, incidência da Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil.É contra esse específico capítulo da decisão atinente ao regime de atualização do débito, que se insurge a parte agravante.E, nesse ponto, assiste razão aos recorrentes.Com efeito, embora o juízo a quo tenha corretamente afastado a prescrição e reconhecido a possibilidade de flexibilização da coisa julgada para adequação dos consectários legais — inclusive aplicando a Taxa Selic a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024 —, deixou de observar o regime jurídico aplicável ao devedor de direito privado, no período anterior.Isso porque o cumprimento de sentença foi promovido exclusivamente em face de devedor solidário particular, o que atrai, necessariamente, a incidência das normas próprias do direito civil, não sendo possível estender à executada privada o regime excepcional previsto na Lei n. 11.960/2009, norma restrita às condenações impostas à Fazenda Pública.Registre-se que o fato de a condenação ter sido imposta de forma solidária não impede que os critérios de correção monetária e juros de mora sejam distintos conforme a natureza jurídica do devedor, sobretudo quando o credor exerce a faculdade legal de direcionar a execução apenas contra um dos coobrigados.Em outras palavras, a solidariedade não implica uniformização absoluta do regime jurídico aplicável aos consectários legais, sendo plenamente possível que o valor da condenação varie entre o ente público e o particular, justamente em razão da submissão a legislações distintas.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. II – DECISÃO QUE RECONHECEU EXCESSO DE EXECUÇÃO E APLICOU JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. III – ALEGAÇÃO DE QUE DEVEM SER APLICADOS OS ÍNDICES FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU PARA O ENTE PRIVADO, (INPC + JUROS DE 1% AO MÊS) E NÃO OS ÍNDICES APLICÁVEIS A FAZENDA PÚBLICA. CONGRUÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. OPÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS CONTRA O ENTE PARTICULAR.IV - RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004959-27.2022.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 25.07.2022)Dessa forma, em relação aos consectários incidentes sobre o pagamento de indenização por danos materiais, impõe-se a aplicação do regime próprio das relações civis, devendo a atualização do débito observar: (i) até 27.08.2024, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil (redação original), combinado com o art. 161, §1º, do CTN; e (ii) a partir de 28.08.2024, a incidência da Taxa Selic, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação.III – VOTOPelo exposto, voto pelo provimento do recurso.
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