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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão em ação de obrigação de não fazer, mov. 33, que indeferiu pedido de tutela de urgência, em que se pretende a retirada do nome comercial, combinação de cores, elementos de imagem e layout da marca Ipiranga do estabelecimento comercial da parte requerida.Argumenta o agravante/requerente, em suma, que: i) o agravado utiliza elementos que reproduzem integralmente a identidade visual da marca IPIRANGA; ii) tal prática caracteriza o fenômeno conhecido como “posto clone”, induzindo o consumidor a erro e desviando clientela da verdadeira rede credenciada; iii) o agravado não integra a rede IPIRANGA e está formalmente registrado como “bandeira branca”; iv) fotografias recentes (nov/2024 e dez/2024) mostram que o agravado utiliza exatamente as mesmas cores, grafismos, layout e elementos identificadores da IPIRANGA, caracterizando reprodução indevida do trade dress; v) a conduta configura concorrência desleal, vedada pela Lei 9.279/96, especialmente por gerar confusão no consumidor, desvio de clientela e aproveitamento indevido da reputação construída pelo agravante; vi) há violação direta à Resolução ANP 948/2023, art. 27, que protege não apenas marcas registradas, mas qualquer identificação visual que possa induzir o consumidor a erro, incluindo combinação de cores; vii) o perigo de dano é evidente, pois a manutenção da conduta acarreta prejuízo reputacional irreparável, uma vez que o consumidor atribuirá à IPIRANGA eventual insatisfação com o combustível adquirido, acreditando tratar-se de posto credenciado; viii) a continuidade da reprodução da identidade visual pelo agravado transfere todo o ônus do tempo processual para a marca lesada, permitindo que o agravado persevere no uso indevido.Pugnou pela concessão de efeito ativo, determinando-se ao agravado a retirada imediata de todos os elementos visuais que remetam à marca IPIRANGA, sob pena de multa diária.Indeferiu-se concessão de liminar (mov. 08-TJ).Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso (mov. 13-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Na origem cuida-se de ação de obrigação de não fazer proposta por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A em face de Auto Posto GH Curitiba Ltda. Alega o autor, resumidamente, que realizou ampla reformulação de sua identidade visual em 2023, tornando a combinação de cores, grafismos e layout da marca IPIRANGA facilmente reconhecível pelo consumidor. Sustenta que o requerido, embora cadastrado junto à ANP como posto “bandeira branca” desde 30/04/2024, passou recentemente a reproduzir integralmente essa identidade visual, configurando típico “posto clone” e induzindo o público a acreditar tratar-se de estabelecimento credenciado. Afirma que a conduta viola o trade dress protegido pela Lei de Propriedade Industrial e pela Resolução ANP 948/2023, gera confusão, desvio de clientela e aproveitamento indevido de sua reputação, além de persistir mesmo após notificação extrajudicial para cessação do uso. Postulou tutela de urgência para imediata retirada dos elementos visuais alusivos à marca. O requerido manifestou-se ao mov. 30, alegando que o layout é utilizado há meses de forma contínua e pública, sem qualquer oposição anterior, e que o autor não comprovou violação efetiva à marca, limitando-se a apontar semelhança cromática, insuficiente para caracterizar confusão ou imitação de elementos distintivos. Acrescenta inexistir prova de confusão real no mercado.Sobreveio a decisão agravada, nos seguintes termos, em sua essência (mov. 33):“9. Na hipótese vertente é bom que seja frisado, desde logo, que esta análise prefacial exercida pelo juízo é realizada pelos documentos que instruíram a inicial. Sem descuidar dos documentos relativos ao registro de marca e publicitários apresentados, esta análise sumária está restrita as imagens que instruíram a inicial. Há imagens extraídas do google, que demonstram a utilização de bandeira de uma concorrente e, logo após, a desvinculação daquela marca. 10. Já nas imagens de seq. 1.11 e 1.12, é possível identificar uma reforma implementada pelo requerido, com a utilização de cores e gráficos ora contestada pela autora.11. Embora uma conclusão diversa possa ser extraída em análise de cognição exauriente, após a instrução do feito e produção de prova pericial, caso necessária, a hipótese que comportaria o acolhimento da tutela de urgência é a demonstração de que a utilização de cores e gráficos possam induzir os consumidores em erro, ao dirigirem-se ao posto de combustíveis requerido acreditando se tratar de um posto da rede Ipiranga.12. Todavia, não foi possível chegar a esta conclusão neste momento incipiente. Ao analisar as fotografias juntadas em seq. 1.11/1.12, não se pode concluir que a utilização de cores comuns, como amarelo, azul e laranja e gráficos quadrados, possam induzir os consumidores em erro ao ponto de se dirigirem ao posto requerido, acreditando se tratar de posto de combustíveis da rede Ipiranga. 13. Ressalto que, embora uma conclusão mais apurada possa ser alcançada em momento posterior, os fatos indiciários apresentados não levam a conclusão de uso indevido de cores ou gráficos ou, que a prática imputada ao requerido seja suficiente para induzir os consumidores em erro.14. Assim, não vejo como impor desde logo a obrigação de fazer ao requerido – reforma na fachada do posto para troca de cores e padrões gráficos -, sob o fundamento de violação de trade dress, por entender que esta violação não restou prontamente demonstrada. 15. Na hipótese vertente, há a possibilidade de dilação probatória e produção de prova pericial para esta finalidade, eis que de acordo com os entendimentos jurisprudenciais a serem citados, deve ser comprovado que a utilização do conjunto de cores e imagens possa confundir os consumidores:(...)16. Portanto, entendo que, ao menos por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor não comporta acolhimento.17. Ante ao exposto, diante das razões supramencionadas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.”Apresentada contestação ao mov. 36 e a respectiva impugnação ao mov. 41.2. O recurso não comporta provimento.O agravante sustenta que o agravado, embora sendo “bandeira branca”, passou a empregar conjunto visual que remeteria à identidade da rede IPIRANGA, objetivando a concessão de tutela de urgência para a abstenção da utilização de seu conjunto-imagem. Consoante entende o Superior Tribunal de Justiça, “para configuração da prática de atos de concorrência desleal derivados de imitação de trade dress, não basta que o titular, simplesmente, comprove que utiliza determinado conjunto-imagem, sendo necessária a observância de alguns pressupostos para garantia da proteção jurídica (ausência de caráter meramente funcional; distintividade; confusão ou associação indevida, anterioridade de uso)” (STJ, Terceira Turma, Resp. 1.943.690/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 19/10/2021).Compulsando os autos e verificando as imagens juntadas (movs. 1.9 a 1.12), embora se observe reforma recente da fachada com predominância de tonalidades amarelas, azuis e alaranjadas, tais elementos não permitem concluir, em cognição sumária, típica da tutela pleiteada, pela existência de composição gráfica apta a induzir o consumidor médio em erro. Veja-se a fachada adotada por cada uma das partes: Parte autora:Parte requerida:A mera aproximação estética, especialmente em segmento no qual cores vivas e contrastantes são amplamente utilizadas, não autoriza, desde logo, a imposição de obrigação de fazer que implicaria alteração completa da fachada e supressão de identidade visual já instalada. Ressalta-se, aliás, que a parte agravada não utiliza o mesmo nome de fachada, tampouco logomarca, da agravante. Além disso, e principalmente, não se verifica a configuração do perigo na demora, necessário à concessão da tutela de urgência. Isso porque a alegação de que consumidores poderiam relacionar eventual insatisfação com o combustível ao padrão de qualidade da autora não encontra respaldo nos autos: não há relatos, reclamações ou avaliações que indiquem existência de atualidade de confusão ou elementos que sugiram que a permanência da atual fachada possa causar dano irreversível ou de difícil reparação.Não se pode desconsiderar, por derradeiro, que o acolhimento da pretensão autoral implicaria severas implicações à empresa requerida, que seria obrigada a efetuar reforma significativa de seu estabelecimento, de forma irreversível. 3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 07 de agosto de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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