|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0137642-23.2025.8.16.0000
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
substituta maria roseli guiessmann
|
| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, II, DO RITJPR. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL E TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA NA FASE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Caso em exameAgravo de instrumento da decisão que indeferiu tutela de urgência para averbação de indisponibilidade na matrícula de imóvel, em demanda na qual a agravante alega direito à indenização por benfeitorias realizadas em imóvel pertencente aos agravados.
2. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se cabe a averbação de indisponibilidade na matrícula de imóvel, diante da alegação de risco de dilapidação patrimonial e alteração registral superveniente, para resguardar o resultado útil da demanda por indenização de benfeitorias.
3. Razões de decidirAusência de demonstração concreta do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito essencial para concessão da tutela provisória.Fato superveniente alegado não se relaciona ao imóvel objeto da demanda, não evidenciando risco concreto de dilapidação patrimonial.Indisponibilidade de bens é medida excepcional que exige prova robusta dos pressupostos legais, não bastando receio abstrato de alienação futura.Questão sobre direito à indenização por benfeitorias demanda dilação probatória e deve ser apreciada no julgamento do mérito pelo juízo de origem.
4. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido, revogando-se a liminar concedida.
Tese de julgamento: A indisponibilidade de bens para garantia de tutela provisória exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente o mero receio abstrato de dilapidação patrimonial._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 0062964-37.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 10.10.2025; TJPR, AI 0065334-86.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 27.03.2026; TJPR, AI 0003528-16.2026.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 10.04.2026.
Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido para bloquear o imóvel enquanto o processo está acontecendo, porque a parte que pediu acha que o imóvel pode ser vendido ou perdido. Porém, ele entendeu que não há prova suficiente de que isso vai acontecer, já que o imóvel que tentaram mostrar como vendido não é o mesmo que está no processo. Além disso, o direito da parte sobre o imóvel ainda precisa ser melhor investigado no julgamento principal. Por isso, o juiz manteve a decisão de não bloquear o imóvel por enquanto.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0137642-23.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 04.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Objeto: recurso de agravo de instrumento da decisão que indeferiu tutela de urgência para averbação de indisponibilidade na matrícula de imóvel.Decisão: cujo teor indeferiu a tutela de urgência por ausência de prova robusta da contribuição da parte autora e inexistência de indícios de dilapidação patrimonial.Razões recursais: a) decisão baseada em premissa fática superada quanto à titularidade do imóvel; b) existência de fato novo consistente na transferência do imóvel ao próprio agravado no curso da demanda; c) risco de dilapidação patrimonial e fraude à execução diante da alteração registral; d) probabilidade do direito à indenização por benfeitorias evidenciada pelo acervo probatório e pela modificação da titularidade; e) necessidade de proteção cautelar do resultado útil da demanda; f) incidência de perspectiva de gênero em razão de vulnerabilidade patrimonial.Pedido: provimento integral do recurso para determinar a indisponibilidade do bem na matrícula do imóvel.Contrarrazões: não provimento do recurso.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO AdmissibilidadeO recurso é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que versa sobre tutela de urgência, o que se enquadra na hipótese prevista no rol do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. O preparo recursal não foi comprovado, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. MéritoAverbação de indisponibilidade do bem na matrícula do imóvel Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso, embora a Agravante sustente possuir direito à indenização pelas benfeitorias/acessão realizadas durante o casamento em imóvel pertencente aos Agravados, verifica-se que, ao menos neste momento processual, não restou suficientemente demonstrado o requisito do perigo de dano.O recurso fundamenta-se, essencialmente, na alegação de fato superveniente consistente na suposta alteração da titularidade do imóvel objeto da demanda, que teria sido passada ao Agravado Dino Svidzinski de Paulo, circunstância que evidenciaria risco concreto de alienação e justificaria a decretação da indisponibilidade na matrícula.No entanto, conforme esclarecido nas contrarrazões e verificado da documentação acostada aos autos, a matrícula utilizada para embasar tal alegação (matrícula n. 55850 – mov. 1.5) aparentemente não corresponde ao imóvel efetivamente discutido na ação originária (matrícula n. 68085 – mov. 39.3), mas a bem imóvel diverso.O laudo pericial de mov. 23.3 (fl. 181) da origem demonstra que o imóvel objeto desta demanda é aquele situado na Rua David Tows, 512, Xaxim, Curitiba/PR.Assim, o alegado fato superveniente não guarda relação com o patrimônio objeto da presente demanda, razão pela qual não possui aptidão para demonstrar a existência de movimentação patrimonial ou risco concreto de frustração da futura satisfação do crédito eventualmente reconhecido em favor da autora.Outrossim, da análise da matrícula n. 55850, verifica-se que a titularidade do imóvel a ela referente foi transferido ao Agravado no ano de 1987.Desse modo, permanece hígida a conclusão adotada pelo MM. Juízo de origem no sentido de que inexistem elementos concretos aptos a evidenciar risco de dilapidação patrimonial ou de comprometimento do resultado útil do processo.Cumpre ressaltar que a indisponibilidade de bens constitui medida de natureza excepcional, por impor relevante restrição ao exercício do direito de propriedade, razão pela qual somente se justifica diante da efetiva demonstração dos pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente o mero receio abstrato de futura alienação do patrimônio.Por outro lado, a discussão acerca da efetiva contribuição da autora para a construção do imóvel e do eventual direito à indenização demanda dilação probatória, constituindo matéria a ser apreciada pelo Juízo de origem por ocasião do julgamento do mérito, não sendo suficiente, por si só, para autorizar a medida cautelar pretendida.Dessa forma, ausente demonstração concreta do perigo de dano, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. Nesse sentido já decidiu esta Câmara Cível em situações semelhantes: TJPR - 20ª Câmara Cível - 0062964-37.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 10.10.2025; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0065334-86.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 27.03.2026; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003528-16.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 10.04.2026. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, revogando-se a liminar concedida no mov. 17.1 – AI e mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|