SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0137642-23.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, II, DO RITJPR. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL E TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA NA FASE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em exameAgravo de instrumento da decisão que indeferiu tutela de urgência para averbação de indisponibilidade na matrícula de imóvel, em demanda na qual a agravante alega direito à indenização por benfeitorias realizadas em imóvel pertencente aos agravados. 2. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se cabe a averbação de indisponibilidade na matrícula de imóvel, diante da alegação de risco de dilapidação patrimonial e alteração registral superveniente, para resguardar o resultado útil da demanda por indenização de benfeitorias. 3. Razões de decidirAusência de demonstração concreta do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito essencial para concessão da tutela provisória.Fato superveniente alegado não se relaciona ao imóvel objeto da demanda, não evidenciando risco concreto de dilapidação patrimonial.Indisponibilidade de bens é medida excepcional que exige prova robusta dos pressupostos legais, não bastando receio abstrato de alienação futura.Questão sobre direito à indenização por benfeitorias demanda dilação probatória e deve ser apreciada no julgamento do mérito pelo juízo de origem. 4. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido, revogando-se a liminar concedida. Tese de julgamento: A indisponibilidade de bens para garantia de tutela provisória exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente o mero receio abstrato de dilapidação patrimonial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0062964-37.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 10.10.2025; TJPR, AI 0065334-86.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 27.03.2026; TJPR, AI 0003528-16.2026.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 10.04.2026. Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido para bloquear o imóvel enquanto o processo está acontecendo, porque a parte que pediu acha que o imóvel pode ser vendido ou perdido. Porém, ele entendeu que não há prova suficiente de que isso vai acontecer, já que o imóvel que tentaram mostrar como vendido não é o mesmo que está no processo. Além disso, o direito da parte sobre o imóvel ainda precisa ser melhor investigado no julgamento principal. Por isso, o juiz manteve a decisão de não bloquear o imóvel por enquanto.