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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 206.1 dos autos de origem que: i) ressaltou já ter havido a expedição do precatório no valor incontroverso (valor homologado ao mov. 122.1) e que, para expedir o precatório do valor restante, é necessário atualizar o precatório incontroverso e desse valor deduzir o restante; iii) com base no cálculo do perito (mov. 204.1) expediu precatório no valor de R$ 208.129,46 em prol da exequente.
Nas razões recursais (mov. 1.1), a recorrente sustentou que: a) o cálculo usado como base pelo magistrado aplicou a taxa Selic sobre período não vencido; b) durante o período de graça não há mora e incide apenas a correção monetária; c) o STF, ao julgar o Tema 1.335 da Repercussão Geral, definiu que, sobre os valores inscritos em precatório, não incide a taxa Selic; d) a correção do valor do precatório incontroverso pela Selic, para posterior dedução, gera dupla penalização ao credor; e) a Selic somente incide até a expedição do precatório, momento no qual cessa os juros de mora; f) o critério técnico deve aplicar a Selic até o momento da expedição do precatório e, após, aplica-se o IPCA-E até o efetivo pagamento; g) a decisão ofende a coisa julgada, pois o valor incontroverso e o valor definitivo já foram homologados por decisão transitada em julgado; h) manter a decisão agravada significa que a agravante receberá valor inferior ao efetivamente devido.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para que seja reconhecido que o valor pago pelo Município correspondeu ao valor nominal incontroverso, que deve ser o valor usado para a dedução; o saldo remanescente do crédito deve ser reajustado com correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento; e subsidiariamente, que seja determinada nova apuração dos cálculos pelo contador judicial. Ainda, requereu a condenação do Município agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O Des. Relator, ao mov. 22.1, deferiu o pedido liminar e concedeu efeito suspensivo ao recurso.
Nas contrarrazões (mov. 29.1), o recorrido sustentou que: a) o direito de impugnação da agravante está precluso pois, ao ser intimada do cálculo feito pelo perito, a exequente renunciou ao prazo; b) a decisão de mov. 177 definiu o critério de atualização do cálculo; c) na presente hipótese houve o fracionamento de um único crédito, sendo que o valor incontroverso foi pago primeiro e, na sequência, o valor controverso; d) deve ser descontado do valor controvertido o valor já pago pela Selic, conforme as alterações promovidas pela EC 113/2021; e) se assim não fosse o credor iria se beneficiar duplamente, primeiro recebendo o valor nominal e, depois, o valor atualizado sem a correspondente compensação; f) o período da graça constitucional se inicia na data de inscrição do precatório e se estende até o final do exercício financeiro seguinte; g) na hipótese retratada, o período de graça se estende de abril/2022 a dezembro/2023; h) o critério correto de atualização deveria ser: IPCA-E até novembro/2021, Selic de dezembro 2021 a março 2022, IPCA-E de abril/2022 a dezembro/2023 e Selic a partir de janeiro/2024; i) o cálculo utilizado pela decisão agravada é correto pois prevê a aplicação da Selic a partir de 2024 e incide sobre o valor efetivamente recebido pela parte exequente (mov. 34.2 dos autos 0003964 63.2022.8.16.7000)
Ao final, pugnou pelo não conhecimento do recurso. Subsidiariamente, pelo não provimento.
Instada, a Procuradoria de Justiça entendeu que não era caso de intervenção (mov. 34.1).
Na sequência, a parte agravante foi intimada a se manifestar sobre possível preclusão da matéria (mov. 37.1).
A agravante defendeu que a matéria não se sujeita à preclusão por se tratar de matéria de ordem pública. Ainda, que a pretensão recursal não objetiva a alteração do valor do precatório já expedido ou valores homologados, mas que a forma da compensação gera distorção no resulta final da execução, ao presumir o pagamento de valor que ainda não ingressou no patrimônio do credor.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
II. 1. Preliminar - preclusão
O Município de Irati, em contrarrazões, defendeu que o recurso não pode ser conhecido pelo fato de a matéria discutida estar preclusa. Indicou que o magistrado, ao mov. 177.1, definiu os critérios para calcular a correção/compensação e que o perito apresentou o cálculo ao mov. 188, mas que a parte agravante, à época, não se insurgiu tempestivamente.
Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva iniciado no dia 14/09/2010, contra o Município de Irati, para a cobrança de R$ 119.576,82 (mov. 1.1, pp. 1 a 12 dos autos de origem).
Após o regular trâmite processual, no dia 20/02/2020, o exequente requereu o prosseguimento do feito (mov. 16.1). Apresentou-se impugnação ao cálculo (mov. 21.1). Decisão da magistrada que acolheu parcialmente a impugnação e determinou a realização de prova pericial contábil (mov. 30.1). Ao mov. 72.1 foi expedido o precatório do valor incontroverso. Ao mov. 122.1 foi homologado o laudo de mov. 116 que indicou o valor exequendo definitivo bruto de R$ 211.318,56 e após dedução de IR e contribuição previdenciária, R$ 203.323,06. Ainda, após o desconto do precatório incontroverso, o valor remanescente era R$ 184.057,77. Ambas as partes foram intimadas dessa decisão (mov. 124), sendo que ambas renunciaram ao prazo (movs. 125 e 126).
O Município de Irati, ao mov. 127, requereu o pagamento referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, 10% sobre a diferença entre o excesso de execução apurado.
A exequente pugnou pelo pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do precatório de R$ 211.318,56 (mov. 132.1).
Ante a ausência de impugnação, ao mov. 137.1, a magistrada homologou o pedido de mov. 132.1.
Antes da expedição do precatório definitivo, o magistrado, ao mov. 177.1, remeteu os autos à contadoria judicial para que atualizasse o valor do Precatório/RPV incontroverso. Ainda, determinou que para a atualização do valor deveria ser utilizado a SELIC. Confira-se a transcrição:
“1. Prefacialmente, destaca-se que a atualização do valor do Precatório incontroverso já expedido foi determinada em demais processos de mesma natureza (0004657-24.2010.8.16.009 - mov. 143 e 0004093-45.2010.8.16.0095 - mov. 162). Cabe destacar que a expedição de Precatório do valor definitivo sem a devida dedução do valor incontroverso (devidamente atualizado) caracterizaria enriquecimento sem causa, visto que os exequentes receberiam duas vezes o valor atualizado (uma pelo precatório incontroverso que será pago e uma pela parcela não deduzida). 2. Portanto, previamente à expedição do valor definitivo, certifique a Secretaria se houve expedição/pagamento de Precatório ou RPV do valor incontroverso. 2.1. Caso haja a expedição de Precatório/RPV, conste na certidão a data que foi utilizada para a conta do Precatório incontroverso e o valor, bem como se o Precatório já foi pago à parte. 2.2. Caso o valor expedido já tenha sido pago à parte, conste na certidão a data do pagamento e o valor pago. 2.3. Conste na certidão o valor definitivo homologado nos autos. 3. Após, havendo expedição ou pagamento, remetam-se os autos à Contadoria judicial para atualização do valor do Precatório/RPV incontroverso já pago ou expedido. A Contadoria deverá atualizar o valor para fins de se calcular o valor do Precatório/RPV final a ser expedido, devendo subtrair-se o valor já pago/expedido (devidamente atualizado) do valor homologado nos autos. Exemplo prático:Valor homologado: R$ 100.000,00. Valor incontroverso já pago ou expedido: R$ 30.000,00. Valor pago ou expedido atualizado até hoje: R$ 32.000,00 (por exemplo). Valor do precatório a expedir: R$ 100.000,00 - R$ 32.000,00 = R$ 68.000,00. Vale dizer, o Precatório/RPV total será expedido apenas pela diferença entre o definitivo e o incontroverso (com a devida atualização monetária).
Para atualização do valor incontroverso já expedido ou já pago, a contadoria deverá utilizar a SELIC, desde a data do que ensejou o valor do incontroverso cálculo ou, caso conste na certidão que já houve o pagamento, da data do pagamento.”
A conta foi atualizada pela contadoria judicial (mov. 181.1).
Contudo, ao mov. 184.1, o magistrado reconheceu que havia perito habilitado nos autos, motivo pelo qual intimou o expert para realizar os cálculos.
O perito se manifestou ao mov. 188.1.
As partes, então, foram intimadas eletronicamente (mov. 190), sendo que o Município requereu prazo adicional (mov. 191.1) e a exequente renunciou ao prazo (mov. 192).
O magistrado, por sua vez, ao mov. 199.1, reconheceu de ofício que o cálculo de mov. 188.1 possuía inconsistências em relação às datas. Assim, determinou nova manifestação.
Novo cálculo ao mov. 204.1.
E, por último, a decisão agravada, mov. 206.1.
Desta forma, ao que tudo indica, a discussão trazida pela parte agravante não poderia ser objeto de nova discussão, ante a preclusão temporal da matéria, já que o magistrado definiu o critério para atualização do valor incontroverso no dia 01/07/2025. Acresça-se que as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre a matéria quando intimadas sobre o cálculo de mov. 188.1 (no qual há expressa indicação de que a correção de seu pela Selic).
Nesse sentido é o art. 507 do CPC:
“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
E a doutrina:
“II. Espécies de preclusão. Em sentido amplo, é possível falar em preclusão para o juiz e para as partes, embora a expressão seja comumente empregada para designar a perda de uma faculdade processual. Parte da doutrina prefere restringir a expressão preclusão à extinção de faculdade processual das partes (cf. comentário ao art. 226 do CPC/2015). Uma das formas de preclusão ocorre quando decorrido o prazo para se praticar o ato, extinguindo-se a respectiva faculdade processual (preclusão temporal, a que se refere o art. 223 do CPC/2015). Nesse caso, a preclusão é decorrente da omissão em relação a ato que poderia ser praticado (dentro de um prazo, como diz o art. 223 do CPC/2015, embora ocorra preclusão também quando a parte não pratica o ato em um momento específico, como no caso previsto no art. 63, § 4.º, do CPC/2015).”2 Considerando que a decisão agravada se limitou a homologar o cálculo realizado pelo perito judicial em estrita observância aos critérios fixados na decisão de mov. 177, deveria a parte ter se insurgido contra o critério de atualização naquela primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Tanto o é, que o art. 278 do CPC prevê que “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”.
Confira-se a posição do STJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO E MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS. PRECLUSÃO. QUESTÃO DECIDIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, sob o fundamento de que a alegação de excesso de execução, fundada em suposto erro de cálculo, está sujeita à preclusão, caso não apresentada no momento oportuno. A parte recorrente alega que o excesso decorre de erro de cálculo, matéria de ordem pública que não se submete à preclusão. 2. O Tribunal de origem entendeu que a discussão sobre os critérios de cálculo utilizados na execução não configura mero erro material, mas sim matéria sujeita à preclusão, considerando que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença havia transcorrido sem manifestação da parte interessada. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória; (ii) ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial; e (iii) ausência de probabilidade de provimento do recurso. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de erro de cálculo, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo, mesmo após o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) saber se a análise da tese recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ diferencia o erro de cálculo material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, da alegação de excesso de execução por adoção de critérios de cálculo que deveriam ter sido impugnados em momento processual adequado. O Tribunal de origem concluiu que a alegação do agravante não se tratava de mero erro material ou inexatidão aritmética, mas sim de uma discussão sobre os critérios de cálculo utilizados na elaboração da planilha, o que está sujeito à preclusão caso não haja impugnação no momento oportuno. 6. A alegação de erro de cálculo, quando relacionada aos critérios de cálculo utilizados na execução, não configura mero erro material e deve ser impugnada no momento processual adequado, sob pena de preclusão. Até as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa quando já foram objeto de decisão anterior no processo. 7. A pretensão de alterar as conclusões da instância de origem, para afastar a preclusão e reconhecer a existência de erro material, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 8. A parte recorrente não demonstrou dissídio jurisprudencial válido, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, conforme exigido para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido” (AREsp n. 2.952.972/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025)
E o posicionamento deste Tribunal:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. Cálculos homologados. Pretensão de alterar os critérios para o cálculo. Preclusão. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra a decisão que homologou o cálculo para a expedição de precatório complementar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o montante pago em momento anterior deve ser corrigido monetariamente antes de ser deduzido do valor total do crédito exequendo. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 507 do CPC, as questões definitivamente decididas não podem ser rediscutidas no processo. IV. Dispositivo 4. Desprovimento do recurso. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0132970-69.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.06.2026)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE VALOR E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE APENAS RATIFICOU PRONUNCIAMENTO ANTERIOR. RENÚNCIA AO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. INSURGÊNCIA FORMAL CONTRA DECISÃO POSTERIOR DE MERO CUMPRIMENTO. RECURSO VOLTADO CONTRA DECISÃO PRETÉRITA. PRECLUSÃO TEMPORAL VERIFICADA. MERA REFERÊNCIA AO CONTEÚDO DA DECISÃO ANTERIOR PELO JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO REABRE O PRAZO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 223, CAPUT, 507 E 1.003, § 5º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0148825-88.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 16.12.2025)
Reconhecida, portanto, a preclusão da matéria.
Conclusão
Pelas razões expostas, deve ser mantida a decisão agravada.
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