SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0137643-08.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE PRECATÓRIO E PRECLUSÃO NA IMPUGNAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculo para expedição de precatório complementar em cumprimento individual de sentença coletiva contra o Município de Irati, envolvendo atualização do valor incontroverso já pago e dedução do saldo remanescente, com discussão sobre a aplicação da taxa Selic e correção monetária, e pedido de reconhecimento de erro no critério de atualização adotado pelo magistrado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria foi albergada pela preclusão em razão da ausência de impugnação tempestiva aos cálculos homologados pelo magistrado. III. Razões de decidir 3. A matéria discutida está preclusa, pois o critério para atualização do valor incontroverso foi definido em decisão anterior e a parte agravante não se insurgiu tempestivamente quando teve oportunidade. 4. A decisão agravada apenas homologou cálculo realizado pelo perito judicial conforme critérios previamente fixados, não cabendo nova discussão sobre o tema. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que questões relativas a critérios de cálculo, mesmo sendo matéria de ordem pública, estão sujeitas à preclusão quando já decididas no processo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: É vedado rediscutir, em momento processual posterior, os critérios de atualização e compensação de valores já homologados e sobre os quais houve renúncia ao prazo para impugnação, configurando preclusão temporal da matéria.