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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURICIO CARNIELETTO, da decisão proferida pela Juízo da 7ª Vara Cível de Londrina que, nos autos da ação revisional nº 0071774-56.2025.8.16.0014, ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita diante da ausência de prova quanto a hipossuficiência, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 8.1 - autos originais). Em suas razões, o agravante defende, em síntese, que basta a declaração de pobreza para que faça jus ao benefício e que não há nos autos provas que demonstrem que “os recursos do agravante são suficientes para suportar as despesas processuais sem comprometer o mínimo existencial, de modo que as razões apresentadas na decisão, com o devido respeito, não são fundadas o suficiente para afastar a presunção legal.” Subsidiariamente, caso não seja concedida a gratuidade da justiça em sua integralidade, requer-se o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, de modo a viabilizar o acesso à justiça e o prosseguimento da ação. Requer antecipação da tutela recursal, com posterior provimento do recurso, a fim de que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita (mov. 1.1).Conclusos os autos, o recurso foi recebido e a antecipação da tutela recursal deferida, para possibilitar o parcelamento das custas (mov. 8.1).Sem contrarrazões.Em síntese, é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia em saber se possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante, bem como analisar o pedido subsidiário de parcelamento das custas.O magistrado, na decisão agravada, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da ausência de prova quanto a hipossuficiência.Por sua vez, o agravante defende, em síntese, que basta a declaração de pobreza para que faça jus ao benefício e que não há nos autos provas que demonstrem que “os recursos do agravante são suficientes para suportar as despesas processuais sem comprometer o mínimo existencial, de modo que as razões apresentadas na decisão, com o devido respeito, não são fundadas o suficiente para afastar a presunção legal.A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Da mesma forma, o artigo 98 do CPC/15 consigna que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".Embora para o deferimento do benefício, presuma-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º do CPC/15), nos termos do § 2º, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”No caso específico dos autos, o próprio agravante, com os documentos que colacionou e suas alegações, evidencia a falta de pressupostos para a concessão do benefício.Nesse sentido, conforme salientou o magistrado a parte recebe proventos líquidos mensais no importe de R$10.936,28 (dez mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos), conforme holerite de mov. 1.7 a 1.9 (autos originários), sem que tenha comprovado qualquer despesa. Apresentou declaração de imposto de renda que evidencia a existência de R$243.549,02 (duzentos e quarenta e três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e dois centavos) em bens e direitos (mov. 1.6 – autos originários).Demonstrou renda líquida significativa, mesmo considerando outros gastos não comprovados, não observa que a parte faça jus a concessão da justiça gratuita, razão pela qual nego provimento ao pedido e mantenho a decisão agravada.Todavia, não se observa óbice ao deferimento do pedido do parcelamento das custas iniciais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, que estabelece: “§ 6º Conforme o caso, juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MOVIMENTAÇÕES NO EXTRATO BANCÁRIO NÃO ESCLARECIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ART. 98, § 6º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação de cobrança. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita foi correta, considerando a alegada hipossuficiência financeira da parte requerente. III. Razões de decidir 3. A agravante não demonstrou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita, apresentando elevada movimentação financeira. 4. As movimentações financeiras nos extratos bancários da agravante indicam a possibilidade de outra fonte de renda não declarada, o que compromete a alegação de insuficiência econômica. 5. A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça foi mantida, mas foi permitido o parcelamento das custas iniciais em até 6 parcelas, conforme o art. 98, § 6º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, permitindo-se o parcelamento das custas iniciais em 06 parcelas. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência financeira da parte requerente, sendo insuficiente a simples declaração de pobreza ou a apresentação de rendimentos que não demonstrem a inviabilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio ou da família. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0151475-11.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.04.2026) Isso porque, considerando as alegações de que está superendividada e que deseja sanar as suas dívidas de forma ordenada, mostra-se possível deferir o parcelamento.Confirmo a tutela antecipada e dou provimento ao recurso apenas para possibilitar o parcelamento das custas iniciais em duas parcelas.Diante destas circunstâncias, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por MAURICIO CARNIELETTO, apenas para possibilitar o parcelamento das custas iniciais. Essa é a proposta de voto.
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