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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte apelante em face do acórdão que, em mandado de segurança nº 0005112-48.2022.8.16.0004, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança e condenou as impetrantes ao pagamento das custas processuais (mov. 33.1/Apelação). Sustenta a parte embargante, inicialmente, o necessário sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, através do Tema 1369, do STJ. Defende, quanto ao mérito, a existência de vícios de omissão na decisão colegiada, a qual deixou de observar a ausência de lei complementar regulando a cobrança do DIFAL antes do advento da LC 190/2022, sendo que a Lei Estadual nº 12.670/1996 não prevê os elementos essenciais exigidos, o que a torna inábil a impor ou majorar obrigação tributária, na forma da CF. Aduz que há omissão quanto à tese de que a instituição de “base dupla” do DIFAL pela LC 190/2022 é ilegal aumento da carga fiscal. Por fim, pretende o prequestionamento de diversos dispositivos mencionados (mov. 1.1). É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.
2. Mérito: Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 33.1/Ap., que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte apelante, com a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL) DO ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. INSURGÊNCIA PELAS IMPETRANTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA AUTORIZANDO A COBRANÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE IMPETRANTE QUE SE ENQUADRA COMO CONSUMIDORA FINAL CONTRIBUINTE. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO OU AO USO PRÓPRIO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.287.019/DF (TEMA 1093), A QUAL SE APLICA TÃO SOMENTE AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. HIPÓTESE SOB EXAME EM QUE A COBRANÇA DO DIFAL JÁ ESTAVA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ANTES DA EDIÇÃO DA EC Nº 87/2015, DEVIDAMENTE DISCIPLINADA POR LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (LEI KANDIR) E REGULAMENTADA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ, PELA LEI ESTADUAL Nº 11.580/96. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 OU APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. BASE DE CÁLCULO DUPLA OU POR DENTRO. CONSTITUCIONALIDADE JÁ RECONHECIDA PELO STF NAS OPERAÇÕES INTERNAS (TEMA 214). APLICAÇÃO TAMBÉM ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Inobstante as alegações, não tem razão a parte embargante, porque basta uma leitura para constatar que a decisão não contém qualquer vício, valendo registrar que os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando à retificação de decisões que contenham vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015. A propósito, acerca do vício de omissão, sabe-se que, nos termos da jurisprudência do STJ1, o julgador não está obrigado a responder ou a rebater todos os argumentos das partes, mas, sim, a enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que a toda evidência foi devidamente realizado no âmbito da análise das razões do recurso de apelação. De início, quanto ao pedido de sobrestamento do feito até o julgamento final com trânsito em julgado do Tema 1.369, do STJ, não assiste razão à parte embargante, pois, a suspensão determinada pelo Tribunal Superior se limita aos “processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ”, o que não é o caso dos autos. Tampouco há razão no argumento da parte embargante quanto à tese de que o acórdão deixou de observar a ausência de lei complementar regulando a cobrança do DIFAL antes do advento da LC 190/2022, eis que a Lei Estadual nº 12.670/1996 não prevê os elementos exigidos, o que a torna inábil a impor ou majorar obrigação tributária, na forma da Constituição Federal. Isso porque, tal controvérsia foi expressamente enfrentada pela decisão do colegiado, a qual destacou que a hipótese de incidência do DIFAL quanto a mercadorias oriundas de outro estado da federação adquiridas por consumidores finais contribuintes encontra fundamento no art. 155, §2º, VII e VIII, da CF, antes mesmo da edição da EC nº 87/2015, além de já estar devidamente disciplina pela Lei Complementar nº 87/1996 (lei Kandir), inexistindo a necessidade de edição de lei complementar. Veja-se que, sobre o ponto impugnado, o acórdão assim fundamentou: “Para os casos de consumidor final contribuinte, não há necessidade de edição de lei complementar para a exigência da diferença de alíquota do ICMS, visto que a hipótese de incidência do DIFAL referente a mercadorias oriundas de outro estado da federação adquiridas por consumidores finais contribuintes encontra fundamento no art. 155, §2º, incisos VII e VIII, da CF, que, antes mesmo da EC nº 87/2015, já previa a possibilidade de cobrança, conforme redação original: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso I, b, atenderá ao seguinte:
(...)
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
(...)
VIII - na hipótese da alínea ‘a’ do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; ”
Ademais, a exigência do DIFAL para a hipótese do consumidor contribuinte já estava devidamente disciplinada pela Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), nos termos do art. 6º, §1º, com a seguinte redação: Art. 6º. Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002). § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.”
Portanto, ao contrário do defendido pela parte recorrente, antes mesmo da Emenda Constitucional nº 87/2015, já existia amparo normativo suficiente, tanto na Constituição Federal, como na Lei Complementar nº 87/96, para cobrança da diferença de alíquota do ICMS nas operações interestaduais destinadas aos consumidores finais contribuintes, de modo que não há que se falar em inconstitucionalidade por força do julgamento do Tema 1096/STF, ou necessidade de observância à anterioridade anual ou nonagesinal da Lei Complementar nº 190/2022. A propósito, são os precedentes do STF: (...) Ainda, cumpre ressaltar que, no âmbito do Estado do Paraná, a cobrança do DIFAL também se encontrava regulamentada pela Lei Estadual nº 11.580/1996, a qual foi editada com fundamento no inciso II do art. 155, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87/1996 (Lei Kandir), que estabelece as normas gerais relativas ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços. Sendo assim, diferente do que foi sustentado pelas impetrantes, não há que se reconhecer a existência de direito líquido e certo a ser amparado, pois a exigência do DIFAL pelo Estado do Paraná encontra-se fundamentada nas legislações estadual e federal, com observância aos princípios constitucionais tributários. É este também o entendimento consolidado nesta 1ª Câmara Cível: (...) Nesse cenário, não se revelam cabíveis os argumentos expostos nas razões recursais pela parte impetrante, no sentido de que inexiste lei complementar, lei estadual anterior e que deve ser observado o princípio da anterioridade anual para incidência da legislação. Isso porque, no caso sob exame, em que se trata de consumidor contribuinte, a exigência do DIFAL está embasada na Constituição Federal, antes da alteração pela EC, e na Lei Complementar nº 87/96 (‘Lei Kandir’), cabendo, portanto, a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no Tema 1093 do STF e a hipótese concreta dos autos.
Quanto à alegação de existência de omissão na análise do argumento de que a instituição de “base dupla” do DIFAL pela LC 190/2022 é ilegal, tampouco se verifica o vício alegado, pois o acórdão asseverou que não há violação constitucional quanto à sistemática de cálculo. A propósito, constou da decisão: Isso porque a norma constitucional, prevista no art. 155, §2º, VII, determina que se adote a alíquota interestadual para a incidência do ICMS, cabendo ao Estado do destinatário o imposto correspondente à diferença entre alíquota interna e interestadual. No mesmo sentido, dispõe a Lei Estadual nº 11.580/96, que determina que a base de cálculo é o valor da operação e o imposto corresponde à diferença entre as alíquotas. Ainda, de acordo com o art. 13, §6º, da Lei Complementar 87/1996 (‘Lei Kandir’), nas operações de aquisição de bens para uso e consumo ou integração ao ativo fixo, a alíquota do ICMS interno do Estado destinatário deve compor a base de cálculo do DIFAL devido pelo comprador. Tal sistemática, também conhecida como “cálculo por dentro”, teve a sua constitucionalidade confirmada em relação às operações internas, no julgamento do RE 582.461/SP (Tema 214), em que foi firmada a seguinte tese – “I - É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo; II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; III- Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%”; – inexistindo razão para não adotar o mesmo entendimento para as operações interestaduais, conforme os julgados desta Corte: (...) Assim, não se verifica a presença de qualquer vício na decisão, sendo importante registrar que, se o julgamento do recurso contrariou os interesses da parte embargante, não é pela via dos embargos de declaração que vai obter a alteração do julgado, pois a adoção de tese diversa daquela defendida, não autoriza a oposição dos declaratórios. Não se vê, assim, qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão. Por fim, destaque-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, não havendo necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais apontados. 3. Conclusão: Pelo exposto, vota-se por rejeitar os embargos de declaração.
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