SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0137686-42.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO E BUSCA E APREENSÃO DE BEM. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por empresa em face de acórdão que desproveu agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu a concessão de tutela recursal em agravo de instrumento, sob a alegação de irregularidades contratuais e má-fé da instituição financeira, buscando a reforma da decisão para a concessão da tutela antecipada recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada recursal em agravo interno, considerando alegações de irregularidades contratuais e a constituição da mora do devedor fiduciante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A parte embargante busca rediscutir a matéria já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração.5. Não foram apresentados elementos que demonstrassem a probabilidade do direito ou o risco de dano grave, requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada recursal.6. A análise dos autos revela a necessidade de dilação probatória para elucidar as alegações de irregularidades contratuais, inviabilizando a concessão do efeito suspensivo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A concessão de tutela antecipada recursal em agravo de instrumento requer a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não sendo suficiente a mera alegação de irregularidades contratuais sem comprovação robusta._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II, 489, IV e 1019, I; CC/2002, arts. 104, 534-537 e 1.361.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 21.03.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10.04.2018; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24.10.2017; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1218650/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01.06.2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.822.748/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.10.2022; STJ, EDcl no AgInt no RMS 68.392/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.10.2022.