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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADN ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS LTDA., em face dos termos do Acórdão de mov. 24.1 - TJPR proferido por esta Câmara, assim ementado:Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Tutela antecipada recursal em contrato de financiamento e busca e apreensão de bem. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a concessão de tutela recursal em agravo de instrumento, em que a agravante alega irregularidades na constituição da propriedade fiduciária e má-fé da instituição financeira, buscando a reforma da decisão para a concessão da tutela antecipada recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada recursal em agravo interno, considerando a alegação de irregularidades contratuais e a constituição da mora do devedor fiduciante. III. Razões de decidir 3. O agravante não demonstrou a probabilidade do direito e o periculum in mora necessários para a concessão da tutela antecipada recursal. 4. Não foram apresentadas evidências concretas que descaracterizassem a mora ou irregularidades na busca e apreensão do bem. 5. A análise dos autos revela a necessidade de dilação probatória para elucidar as supostas ilicitudes contratuais, o que inviabiliza a concessão do efeito suspensivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela antecipada recursal em agravo de instrumento requer a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não sendo suficiente a mera alegação de irregularidades contratuais sem comprovação robusta.Para tanto, suscita omissão no decisium sob os seguintes argumentos: i) ausência de apreciação das alegações acerca da má-fé processual do banco, que teria omitido a preexistência de Ação Declaratória; ii) a nulidade da garantia por ausência de documentação essencial; iii) a ineficácia jurídica do contrato de consignação.Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, a ADN ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS LTDA., pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que seja suprida a omissão apontada, reformado o v. acórdão, bem como esclareça, para fins de prequestionamento, a interpretação e aplicabilidade dada aos art. 93, IX, da Constituição Federal; arts. 5º, 6º, 489, §1º, IV e 1.022, II do Código de Processo Civil, arts. 104, 534-537 e 1.361 do Código Civil.Pretende o acolhimento e provimento dos embargos declaratórios, para os fins de que sejam sanadas as supostas omissões, e a consequente atribuição de efeitos infringentes ao recurso.Embora intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões recursais, ocorrendo o decurso do respectivo prazo (mov. 8/9 – TJPR).
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.Os embargos de declaração são destinados a combater obscuridade, contradição interna, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Tem, portanto, “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1466)Conquanto o objetivo dos embargos de declaração não seja a alteração ou a invalidação do julgado, servindo apenas para esclarecimento ou complementação, inegável a possibilidade, em caráter especial, apresentarem efeitos modificativos, o que não se vislumbra na espécie. Incorreto é o seu manejo quando a matéria ventilada na decisão já foi objeto de discussão, inviabilizando-se, assim, a reabertura de análise de questão já decidida.Nessa esteira, adverte Manoel Caetano Ferreira Filho: “Em resumo, nada obsta a que haja modificação na decisão embargada, desde que resulte do exame (e não do reexame) de questão sobre a qual se omitiu, quando tinha o dever (de ofício ou decorrente de provocação da parte, quando exigível) de enfrentá-la, ou do ajuste entre proposições contraditórias.” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, coord. Ovídio Araújo Baptista da Silva. São Paulo: RT, 2001, p. 309)Os argumentos aventados pela embargante, em verdade, não configuram omissão, assim entendida como “ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão julgador deveria ter se manifestado, inclusive matéria que poderia ter conhecido de ofício” (art. 1.022, II, CPC).A respeito das razões recursais, não há qualquer vício descrito no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a ser sanado no v. Acórdão.No que importa, restou devidamente elucidado que, em observância ao presente momento processual sumário, inexistem elementos que denotem satisfatoriamente a probabilidade do direito, in verbis:“(...)Infere-se, sumariamente, que o agravante não demonstrou de modo concreto, hipótese de descaracterização da mora, tampouco irregularidades à medida de busca e apreensão, tomada a partir de elementos que denotam a inadimplência do contrato de financiamento firmado para a aquisição do veículo.A irresignação da ora agravante paira quanto a supostas irregularidades para a celebração do ulterior contrato de compra e venda, aduzindo, em síntese, ser proprietária do bem e que jamais celebrou contrato com a pessoa de Rodolfo.Em síntese, da análise dos autos, se infere evidente situação de maior complexidade, haja vista a insurgência quanto a supostas ilicitudes de natureza contratual, exigindo-se dilação probatória para melhor elucidação dos fatos.Assim, não sendo possível o preenchimento dos requisitos fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme dispõe o artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, para aconcessão de efeito suspensivo.Pelo que, é de ser mantida a decisão recorrida pelos próprios fundamentos.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno.”Com efeito, nenhuma razão assiste ao embargante, pois devidamente fundamentada a ausência de demonstração de hipótese de descaracterização da mora, tampouco irregularidades da medida procedida de busca e apreensão, a qual foi tomada a partir da inadimplência contratual, cuja condição obsta a alegação de probabilidade do direito. Neste contexto, à luz do art. 489, IV, do CPC, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão é que verifica a higidez do acórdão.No mesmo sentido:“PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental objetivando medição, demarcação e averbação da reserva florestal de no mínimo 20% do imóvel rural, aprovada pela autoridade ambiental. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente provida, somente no que tange à aplicação do Novo Código Florestal. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - Aponta, a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado: "Não apreciação do argumento de violação aos arts. 17, § 1º, 20, 22, e 23 da lei n. 12.651/2012; obscuridade apreciação do argumento específico de revaloração jurídica da prova; obscuridade quanto a relevância dos argumentos supostamente não impugnados no recurso especial; mera citação da súmula 284 do STF." III - Quanto à indicação de omissão relativamente a "não apreciação do argumento de violação aos arts. 17, § 1º, 20, 22, e 23 da lei n. 12.651/2012", o acórdão embargado afastou a hipótese de revaloração e fundamentou-se no sentido da incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. V - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). (...) VIII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. IX - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 1218650/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 03/06/2020). GrifeiNesta ótica, não sendo verificadas as hipóteses atenuantes elencadas no dispositivo legal não há necessidade de citá-las.Assim, inobstante às razões expendidas pelo embargante, da atenta leitura do acordão, é possível inferir fundamentação idônea, objetiva e ausente de qualquer omissão acerca dos temas aventados.Logo, inexiste qualquer vício no decisum embargado. Nesse sentido:DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno manejado em mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor-Geral do DER/PR. O embargante alega omissão, contradição e erro material no acórdão embargado, sustentando a necessidade de anulação do julgado ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para complementação documental e regular instrução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão colegiado incorreu em omissão, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, reafirmando a regularidade do processo administrativo e a inexistência de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, não havendo omissão ou contradição a suprir. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de fundamentos já enfrentados. O recurso possui caráter integrativo e visa apenas ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material. 5. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não é dever do julgador rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a apresentação de motivo suficiente para fundamentar a decisão (STJ, AgRg no AREsp 549.852/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 07.10.2014, DJe 14.10.2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 02.04.2013, DJe 05.04.2013). 6. Inexistindo qualquer vício previsto no artigo 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. Adverte-se, ademais, que a reiteração de embargos de caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do mesmo diploma legal. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se apenas a integrar o julgado quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. Não há omissão quando o acórdão impugnado adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002913-48.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.02.2026). GrifeiDIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO, QUE FOI INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos de acórdão de desprovimento de agravo interno, pelo qual ficou mantida decisão monocrática de não conhecimento de agravo de instrumento. II. Questão em discussão2. Julgar se há vício no acórdão embargado. III. Razões de decidir3. A fundamentação do acórdão embargado foi clara, linear e completa ao registrar que a agravante, ora embargante, adotou premissa equivocada sobre o cabimento do agravo de instrumento; que as ementas apresentadas pela recorrente diziam respeito a matéria distinta da tratada nas razões recursais; e, por fim, que a decisão recorrida não tratou de prescrição, mas de dilação probatória sobre o tema, hipótese sobre a qual não cabe agravo de instrumento.4. A embargante busca rediscutir o julgamento do agravo de instrumento. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0043092-36.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 28.09.2025)Em verdade, as alegações trazidas revelam nítida intenção de rediscussão da lide, com a alteração do resultado final, por ter sido dada interpretação desfavorável a embargante, o que é vedado em sede de embargos de declaração.Conforme destacado anteriormente, a matéria em que se intenta reforma, depende de dilação probatória. Trata-se de questão de maior complexidade, pois relativa as alegações de ilicitudes de natureza contratual, necessitando de maior elucidação dos fatos, denotado o presente momento sumária processual. Tal rediscussão vai em desencontro com a via eleita. Vejamos:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES. ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACLARATÓRIOS DOS EXECUTADOS/AGRAVANTES: 1. OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DIANTE DA GARANTIA INDICADA E EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA DIANTE DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, AINDA, DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. 2. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0074524-73.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 09.02.2026). GrifeiA embargante, discordando dos fundamentos utilizados pelo Acórdão, deve utilizar-se da via processual adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os Embargos Declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação da decisão, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprioNesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, verbis:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Erro material configurado. Correção. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em virtude da não impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7 do STJ ). 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos”. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.162.297/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Grifei“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO APRECIADA. NÃO CABIMENTO. 1- Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores" (AgInt no AREsp n. 2.097.025/SP, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022). 3- Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022). Grifei“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). GrifeiAnoto, por oportuno, que mesmo para fins de prequestionamento, somente se justifica a oposição dos embargos de declaração nos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, diga-se, nas hipóteses de omissão, contradição e/ou obscuridade, inocorrentes no caso sob apreciação.A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto as matérias foram integralmente analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, como se nota do seguinte excerto do acórdão embargado: "Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Maria Fátima Oliveira, Oficial de Registro titular do 3° Oficio de Registro de Imóveis do Município de Independência-CE, contra supostos atos ilegais do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Ceará e do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará praticados por meio de decisões prolatadas no Processo Administrativo 8500031.04.2017.9.06.0092 e Portaria 1.212/2020, que, após concluírem pela incompatibilidade entre o exercício da atividade notarial ou de registro e a disponibilidade remunerada de cargo público, determinaram a notificação da impetrante para escolha de uma das funções, após a qual foi exonerada, de oficio, do cargo de técnico judiciário" (fl. 2.517, e-STJ). 2. No acórdão, proferido pelo Tribunal de origem, ficou consignado que "não se vislumbra ilegalidade no decisum prolatado pelo então Presidente do Tribunal de Justiça, ao determinar a escolha pela impetrante entre a delegação cartorária e o cargo público de técnico judiciário, pois a disponibilidade remunerada não afasta o vínculo efetivo do servidor público, sendo, portanto, incompatível com a serventia extrajudicial, encontrando-se os atos albergados na legislação de regência e na jurisprudência do STJ" (fls. 919-920, e-STJ). 3. Assim, as conclusões firmadas pela Corte a quo estão em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido da impossibilidade de se acumular cargo de atividade notarial e de registro com qualquer outro cargo público. 4. O argumento da parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 6. Por último, a parte embargante requer a afetação do presente Recurso Especial à sistemática repetitiva. Não obstante seja valorosa a colaboração das partes, a iniciativa de afetação, autêntico mecanismo de política judiciária, sujeita-se, exclusivamente, à discricionariedade do Ministro Relator, não havendo, ademais, previsão legal específica que ampare tal requerimento. 7. Embargos de Declaração rejeitados”. (STJ, EDcl no AgInt no RMS n. 68.392/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022). GrifeiPor fim, ainda no que tange ao prequestionamento tem-se que o artigo 1.025 do CPC dispõe: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”Desta forma, de acordo com o artigo 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, mesmo que os embargos de declaração sejam não acolhidos. Destarte, inexistindo qualquer vício, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
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