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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081985-54.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO DE PREMISSA FÁTICA E FALTA DE ENFRENTAMENTO DE TESES – NÃO OCORRÊNCIA – ACÓRDÃO QUE ANALISOU EXPRESSAMENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, A REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E A MOTIVAÇÃO DO ATO PUNITIVO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS.Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.Inexiste omissão quando o acórdão enfrentou de forma explícita a tese de prescrição intercorrente, concluindo pela sua inocorrência à luz da tese firmada no IRDR nº 29 deste Tribunal, com indicação detalhada das datas relevantes do processo administrativo.Não configurado erro de premissa fática quando o voto embargado analisou os documentos constantes dos autos e fixou o marco temporal do procedimento administrativo com base nas provas juntadas.Ausência de omissão quanto às alegadas irregularidades no processo administrativo, porquanto o acórdão examinou a legalidade do ato punitivo, reconhecendo a motivação do PROCON e a impossibilidade de reexame do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, salvo ilegalidade patente, não verificada na hipótese.Embargos manejados com nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.