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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ADAMA BRASIL S.A, da sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0015236-61.2002.8.16.0014, proposta contra JORGE MITSUO IMAKURA, que reconheceu a prescrição intercorrente, julgando extinto o feito, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 85 e 921, § 5º, do CPC (mov. 209.1).Em suas razões, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, uma vez que a sentença carece de fundamentação adequada e não cumpre os requisitos legais. Ainda, defende a existência de coisa julgada, já que a exceção de pré-executividade anteriormente oposta pelo curador especial, arguindo a prescrição intercorrente, foi rejeitada em decisão transitada em julgado, impedindo nova análise da matéria pelo magistrado.No mérito defende, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente, tendo em vista que não houve inércia da exequente, nem paralisação do processo por sua culpa. Afirma que a execução se encontrava suspensa quando da entrada em vigor do CPC/2015, motivo pelo qual deveria ser aplicada a tese 1.3 do IAC nº 1 do STJ, que determina a contagem da prescrição intercorrente somente após 18/03/2016, nos termos do art. 1.056 do Código de Processo Civil. Argumenta que as diligências realizadas foram contínuas e regularmente deferidas pelo Juízo, o que afasta a caracterização de abandono do feito, citando a Súmula 106 do STJ e a Súmula 63 do TJPR.Argumenta, também, que não havia previsão legal de prescrição intercorrente durante a vigência do CPC/1973, sendo inadequada a aplicação da tese firmada no IAC nº 1 do STJ ao caso concreto, por inexistência de similitude fática. Alega a violação aos princípios da irretroatividade da lei processual, da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, afirmando que a aplicação retroativa de normas posteriores resultaria em indevida desconstituição de situação jurídica consolidada.Por fim, requer o provimento do recurso para declarar nula a sentença ou, alternativamente, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da extinção, requer a condenação do executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade (mov. 214.1).Sem contrarrazões.É o breve relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.Preliminarmente, o apelante afirma que o magistrado deixou de enfrentar pontos essenciais debatidos nos autos, dentre eles: a existência de coisa julgada sobre a matéria; a ausência de indicação do termo inicial e final do prazo prescricional; a inaplicabilidade do IAC nº 1 do STJ ao caso concreto; e a falta de demonstração de previsão legal que autorizasse o reconhecimento da prescrição durante a vigência do CPC/1973.Contudo, não procede a alegação de nulidade da sentença por suposta omissão na fundamentação.A decisão recorrida enfrentou de forma suficiente, coerente e fundamentada os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, expondo com clareza as razões jurídicas e fáticas que conduziram ao reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente ao indicar o período de suspensão processual superior a cinco anos como fundamento determinante para a extinção da execução.Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais à solução da lide, nos termos do art. 489, §1º, do CPC.No caso concreto, a sentença demonstrou de maneira clara a inexistência de violação à coisa julgada, ao reconhecer a prescrição com base em lapso temporal superveniente; a delimitação temporal do período prescricional, ou seja, a paralisação do feito por prazo superior a cinco anos; fundamentação jurídica suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente; e a compatibilidade da decisão com o regime jurídico aplicável.Por esse motivo, rejeito a preliminar arguida.Por conseguinte, assevera o apelante a ocorrência da coisa julgada quanto à prescrição intercorrente, vez que já houve análise na decisão de mov. 23.1. Sem razão.A decisão transitada em julgado que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual se alegava a ocorrência de prescrição intercorrente, foi proferida em 16/09/2014.Por sua vez, a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 209.1), prolatada em 16/09/2025, fundamentou-se em fato superveniente, apontando expressamente que a prescrição decorreu do período de suspensão do feito superior a cinco anos, compreendido entre os anos de 2019 e 2025. Evidencia-se que a decisão não ofendeu a coisa julgada, considerando que a prescrição intercorrente reconhecida na sentença se refere a lapso temporal posterior àquele analisado na decisão transitada em julgado de 2014, razão pela qual rejeito a alegação.Passado isso, cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente no caso dos autos, declarada pelo magistrado ao argumento de que “o processo passou mais de 5 anos paralisado, período suficiente para ocorrência da prescrição intercorrente.”Inconformado, o apelante defende a inocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que não houve inércia, nem paralisação do processo por sua culpa. Afirma que a execução permaneceu suspensa quando da entrada em vigor do CPC/2015, motivo pelo qual deveria ser aplicada a tese 1.3 do IAC nº 1 do STJ, que determina a contagem da prescrição intercorrente somente após 18/03/2016, nos termos do art. 1.056 do Código de Processo Civil. Argumenta que as diligências realizadas foram contínuas e regularmente deferidas pelo Juízo, o que afasta a caracterização de abandono do feito, citando a Súmula 106 do STJ e a Súmula 63 do TJPR.Aduz, também, que não havia previsão legal de prescrição intercorrente durante a vigência do CPC/1973, sendo inadequada a aplicação da tese firmada no IAC nº 1 do STJ ao caso concreto, por inexistência de similitude fática. Alega a violação aos princípios da irretroatividade da lei processual, da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, afirmando que a aplicação retroativa de normas posteriores resultaria em indevida desconstituição de situação jurídica consolidada.Pois bem.Em que pesem as razões recursais estejam parcialmente dissociadas dos fundamentos da sentença, e ainda que o fundamento adotado para o prosseguimento da ação e para o afastamento da prescrição seja diverso, assiste razão ao apelante ao afirmar que não houve prescrição intercorrente no caso concreto.Inicialmente, entendo que não há que se falar na aplicação da nova redação dada pela Lei nº 14.195 de 2021 ao artigo 921 do CPC, com vigência desde 27/08/2021, em momento anterior à vigência da nova redação, uma vez que, apesar de possuir aplicação imediata, não pode retroagir e alcançar atos processuais anteriormente praticados e modificar os seus efeitos no passado, pois antes do advento desta lei nova, a prescrição intercorrente, nas execuções cíveis, somente se caracterizava com a desídia do credor em impulsionar o feito pelo prazo correspondente ao do direito material vindicado em Juízo. Com a alteração da norma relativa à prescrição intercorrente, o dispositivo passou a ter a seguinte redação: Art. 921. Suspende-se a execução:(...)III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.(...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). A norma legal, ao estabelecer que o prazo prescricional terá início na data em que o exequente toma ciência da tentativa frustrada de localizar o devedor ou bens penhoráveis, trouxe relevante mudança de orientação quanto ao termo inicial da contagem da prescrição intercorrente. Contudo, é certo que a nova lei não previu regras de transição específicas, o que gerou debates quanto à sua aplicação aos processos em curso. No entanto, evoluindo-se a interpretação jurisprudencial, passou-se a admitir, sem maiores óbices, a aplicação da nova legislação aos processos iniciados antes de sua entrada em vigor, desde que o termo inicial da prescrição decorra de diligência frustrada realizada já sob a vigência da Lei n.º 14.195/2021, afastando-se, portanto, a necessidade de comprovação de desídia por parte do credor. Nesse sentido, a posição que se passa a adotar é a de que, à luz da redação do § 4º do art. 921 do CPC, o termo a quo do prazo prescricional é o da ciência infrutífera da localização da parte devedora ou de bens penhoráveis, sendo suspensa, apenas uma vez, pelo prazo máximo de um ano. Frise-se, ainda, que a suspensão do prazo prescricional, nos termos da nova redação legal, somente poderá ocorrer uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, independente da existência de suspensão anterior nos autos sob a égide da legislação revogada. Portanto, reconhece-se a aplicação da Lei n.º 14.195/2021 aos atos processuais posteriores à sua vigência, em 27/08/2021, inclusive nos processos em curso, desde que respeitados os marcos temporais previstos no novo regime jurídico. Ressalte-se que a nova legislação agravou a situação do credor ao restringir a possibilidade de suspensão do feito a apenas uma vez e por prazo máximo de um ano, alterando a expectativa que possuía de que o processo poderia ser impulsionado desde que não houvesse desídia na sua conduta. Dessa forma, justifica-se a aplicação da suspensão, diante da cautela necessária, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.Por conseguinte, para a confirmação da ocorrência da prescrição intercorrente, deve-se observar a presença de dois fatores concomitantes, quais sejam: (a) a suspensão do processo por ausência de bens do executado pelo prazo máximo de um ano ou, quando não ocorrido, a contabilização da suspensão ânua; e (b) o transcurso do prazo prescricional após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis após a vigência da nova redação (27/08/2021).Superada essa questão, pertinente salientar que o prazo prescricional para a cobrança pela via executiva de duplicata, como no caso dos autos, é de três anos.Nesse viés, analisando-se o caso concreto, apesar do feito realmente ter permanecido paralisado de 2019 a 2025, observa-se que houve nos autos informação do falecimento do executado em 25/07/2019, por meio de juntada de comprovante de AR, momento em que ocorre a suspensão automática do feito, nos termos do art. 313, I, do CPC, que estabelece: “Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;”Nesse sentido o doutrinador Nelson Nery Jr. assinala que “a suspensão do processo dá se pela tão só ocorrência de um dos fatos jurídicos nomeados na norma comentada e, portanto, independe de qualquer medida judicial.” (in: Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomas Reuters, 2018. p. 1020).No mesmo sentido salientam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “(...) ocorrendo a morte da parte, suspender-se-á o processo para habilitação de seus sucessores (arts. 687/692, CPC). Há necessidade de suspensão do processo independentemente da fase ou instância em que processo se encontrar”. (grifei - in: Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 410).Corrobora a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO IMEDIATA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. NULIDADE DOS ATOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Apelação Cível prejudicada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000250-60.2005.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, I, §§1º E 2º, NCPC. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL ATÉ QUE REALIZADA A DEVIDA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO NOS AUTOS - NA FIGURA DO INVENTARIANTE -, OU, INEXISTINDO BENS A INVENTARIAR OU ENCERRADA A PARTILHA, HABILITAÇÃO DIRETA PELOS HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. NECESSIDADE DE ABERTURA DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DOS AUTOS ATÉ A REGULARIZAÇÃO DOS AUTOS. EXEGESE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0005518-18.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 21.05.2021)Observa-se, ainda, que o exequente solicitou a suspensão do feito para habilitação dos herdeiros, de forma sucessiva nos movs. 171.1, 184.1 e 189.1, que foi deferido pelo magistrado.Desta forma, não se observa desídia por parte do exequente, eis que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é de que não corre o prazo de prescrição intercorrente no período de habilitação dos herdeiros ou do espólio, diante da ausência de previsão legal que imponha limite máximo para referida suspensão. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. FALECIMENTO DO ADVOGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A morte de uma das partes ou mesmo do procurador tem como consequência a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores da parte ou da regularização da representação processual, não ocorre a prescrição. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1334188/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019 - destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRECEDENTES DO STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa dos arts. 135 e 535 do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente (AgRg no AREsp 286713/CE, relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1º/4/2013). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1059362/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018 - destaquei) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA GARANTIDA POR AVAL. SENTENÇA QUE DECLAROU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL COMPUTADO EM RAZÃO DA INÉRCIA DO EXEQUENTE À DETERMINAÇÃO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DO EXECUTADO FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE SE ESTENDE ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE IMPONHA PRAZO MÁXIMO PARA REFERIDA SUSPENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 265, I, DO CPC/1973, MANTIDO EM ESSÊNCIA PELO ART. 313, I, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. A suspensão do processo em razão do falecimento do réu se estende até a habilitação dos herdeiros, diante da ausência de previsão legal que imponha prazo máximo para referida suspensão, circunstância a impossibilitar a fluência da prescrição intercorrente durante esse período. Apelação Cível provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000039-73.1993.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.03.2022 - destaquei) “Execução de entrega de coisa incerta. Instrumento particular de compromisso de compra e venda de área rural. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda. Alegação de inocorrência de prescrição intercorrente. Acolhimento. Falecimento de um dos executados, que importou na suspensão do processo para habilitação dos herdeiros. Artigos 265, I, 791, II, e 1.062, todos do CPC/1973, vigente à época. Período de suspensão em que não corre o prazo prescricional quinquenal aplicável ao caso (art. 206, § 5º, I, do CC). Prosseguimento da execução devido apenas após proferida sentença nos autos de habilitação em apenso. Ausência de desídia do credor por prazo superior a cinco anos. Prosseguimento da execução devido. Reforma. Apelação conhecida e provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0001267-21.2008.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 16.09.2020 - destaquei) Portanto, considerando o falecimento do executado e a impossibilidade do decurso do prazo prescricional durante a suspensão do processo motivada pela hipótese prevista no art. 313, I, do CPC, não há que se falar em prescrição intercorrente, razão pela qual dou provimento ao recurso de apelação cível, a fim de afastar a prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento do feito, restando prejudicados os demais pedidos.Essa é a proposta de voto.
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