Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM CONTRATOS DE CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito, declarando a nulidade dos juros praticados em taxas superiores às previstas pelo Banco Central e condenando a instituição financeira à devolução das quantias pagas a maior, acrescidas de juros e correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros aplicada nos contratos de crédito é abusiva e se há direito à repetição de indébito em razão de cobranças superiores à média de mercado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão foi suficientemente fundamentada, abordando todas as questões essenciais ao pedido revisional, conforme exigido pela Constituição.
4. Não houve cerceamento de defesa, pois as provas documentais apresentadas foram consideradas suficientes para a solução da demanda.
5. As taxas de juros contratadas foram consideradas excessivas e abusivas, ultrapassando em muito a média praticada pelo mercado à época, sem justificativas idôneas por parte da instituição financeira.
6. Os juros devem ser limitados à taxa média de mercado, com devolução dos valores pagos a maior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença que declarou a nulidade dos juros praticados em taxas superiores às previstas pelo BACEN e condenou a parte ré à repetição das quantias pagas a maior.
Tese de julgamento:
É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, considerando as peculiaridades do caso concreto e a comparação com as taxas médias de mercado.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015,
arts. 487, I, e 85, § 11; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ,
AgInt
no
AREsp
2.255.154/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.04.2023; STJ,
AgInt
no
AREsp
2.636.023/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, j. 24.03.2025; STJ,
AgInt
no
AREsp
2.704.943/RS, Rel. Min. Marco
Buzzi, Quarta Turma, j. 17.03.2025; STJ,
AgInt
no
AREsp
2.608.935/RS, Rel. Min. Marco
Buzzi, Quarta Turma, j. 04.11.2024; Súmula nº 382/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que a Crefisa S/A deve devolver valores pagos a mais pela cliente, pois os juros cobrados nos contratos eram muito altos e abusivos, ultrapassando a média do mercado. A decisão foi baseada na comparação das taxas de juros praticadas com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, que mostraram que os juros cobrados eram mais de três vezes superiores. O tribunal também considerou que a Crefisa não apresentou provas suficientes para justificar essas taxas elevadas. Assim, a apelação da
Crefisa foi negada, e ela terá que pagar as despesas do processo e os honorários do advogado da cliente.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013422-08.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 14.03.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de mov. 37.1, complementada pela decisão de mov. 47.1, proferidas nos autos da “Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito”, ajuizada por Raquel de Souza Santos em face de Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:
“III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, bem como EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), razão pela qual: - DECLARO, no tocante aos contratos indicados na exordial (nº 022140000493 e 022140000585), a nulidade dos juros praticados em taxas superiores às previstas, pelo BACEN (taxa média do mercado, à época de cada contratação, limitando-se ao percentual pactuado), para operação financeira similar ao objeto da demanda; - CONDENO a parte ré à repetição e/ou compensação das quantias pagas a maior, observados os comandos acima, acrescidas de juros de mora (1% ao mês, contados a partir da citação) e de correção monetária (INPC, esta contada a partir de cada prestação/desembolso indevido). Diante da sucumbência havida, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao procurador do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. nec.” (destaques originais)
Insatisfeita com o teor do julgado, a ré Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, opôs embargos de declaração (mov. 41.1) contra a sentença, os quais não foram conhecidos por meio da decisão de mov. 47, tendo posteriormente interposto recurso de apelação (mov. 57.1) aduzindo, em preliminares, a necessidade do reconhecimento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. No mérito, ponderou que: a) não há limite legal para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, desde que livremente pactuados, sendo incabível a revisão judicial quando inexistentes indícios de abusividade e demonstrada a adequação da taxa às variáveis da operação; b) da análise do caso concreto, observa-se que a parte autora apresenta extenso histórico de negativações, evidenciando-se como devedor contumaz, com probabilidade quase integral de inadimplência; c) na eventual manutenção da condenação, que os juros sejam limitados a uma vez e meia a média de mercado, em razão dos riscos do negócio; d) não há prova de cobrança indevida que justifique a repetição do indébito. Contrarrazões em mov. 60.1, com preliminar de ausência de dialeticidade. Nos autos recursais, o processo foi convertido em diligência, sendo a apelante intimada a informar o custo médio de captação, os elementos individuais da consumidora, o spread da operação e eventual inadimplência (mov. 9.1).
Manifestação apresentada em mov. 63.1 da origem. Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO
DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o apelo deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
PRELIMINARES DE MÉRITO Da Ausência de Fundamentação A instituição financeira suscita em preliminar que a decisão recorrida é nula, tendo em vista a ausência de fundamentação e de análise pormenorizada do caso. Sem razão. Isso porque, a r. decisão decidiu acerca de todas as questões essenciais ao deslinde do pedido revisional, de forma suficientemente fundamentada – em observância à norma disposta no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. O fato de a sentença ter valorado os fatos e fundamentos de forma diversa daquela esperada pela apelante, não implica a ausência de fundamentação. No caso dos autos, a sentença demonstrou de maneira clara a análise a respeito da causa de pedir do pleito revisional, apontando ainda fundamentação necessária para o desfecho da controvérsia. Ao que consta, o juízo a quo promoveu apreciação do tema exposto em exordial em consonância com o entendimento do STJ e desta Douta Câmara, não se constatando qualquer fundamentação genérica, padronizada ou deficitária. Assim, não há que se falar em nulidade da sentença, devendo a preliminar ser afastada.
Do Cerceamento de Defesa Aduz a parte apelante que teve seu direito de defesa cerceado ao ter o pedido de produção de prova pericial e oitiva da parte autora indeferido pelo Juízo de origem.
Sem razão, contudo.
Da análise dos autos, denota-se que a magistrada considerou suficientes para o deslinde da controvérsia as provas produzidas nos autos. No caso, observa-se que a fundamentação do pedido restou baseada em alegações genéricas – vez que a parte argumenta pela necessidade da instrução probatória para aferir a eventual abusividade da taxa de juros pactuada.
Entretanto, a prova documental produzida é suficiente para solução da demanda, na medida em que restou comprovada a relação jurídica entre as partes.
Ainda, evidencia-se que eventual perícia contábil seria irrelevante para solução da controvérsia, eis que é possível atestar pela possível abusividade ao comparar as taxas praticadas no contrato com as taxas médias do mercado à época da contratação.
Ofensa ao Princípio da Dialeticidade No tocante à alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, sem razão a parte. Isso porque o recurso insurge-se diretamente aos fundamentos da sentença recorrida, ainda que aponte fragmentos da contestação. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que: “a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é, por si só, razão suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação, desde que haja demonstração clara das razões e da intenção de reforma da sentença” (AgInt no AREsp 2.255.154/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 27/04/2023). Desta forma, afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade.
MÉRITO Antes de adentrar ao mérito do caso concreto, convém registrar que a controvérsia relativa à abusividade dos juros remuneratórios encontra-se atualmente em discussão no Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, cujo objeto consiste em definir a “suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários”. A análise aqui empreendida não se esgota no simples cotejo com a taxa média, exigindo a apreciação de outros elementos que permitam verificar a efetiva onerosidade do encargo para o consumidor. No julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. A Corte Superior tem reiterado que a avaliação das circunstâncias deve considerar, entre outros critérios: (i) a existência de discrepância relevante entre a taxa contratada e a média de mercado, apta a caracterizar desvantagem exagerada; (ii) o custo de captação dos recursos; (iii) o perfil de crédito do consumidor no momento da contratação; e (iv) o spread da operação. Nesse sentido, destacam-se recentes precedentes: AgInt no AREsp 2.636.023/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24/03/2025; AgInt no AREsp 2.704.943/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 17/03/2025; e AgInt no AREsp 2.608.935/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04/11/2024. Com base nessas premissas, este Relator converteu o julgamento em diligência, intimando a instituição financeira para que informasse, de forma detalhada: (i) o custo médio de captação dos recursos nos períodos correspondentes aos contratos discutidos; (ii) os elementos efetivamente considerados para a análise do perfil de risco do consumidor, incluindo eventual inscrição em cadastros restritivos de crédito e o respectivo score à época; (iii) o spread da operação, nominal e percentual, em cotejo com o spread médio de mercado; e (iv) eventual inadimplemento contratual. Tais informações são indispensáveis para viabilizar a análise à luz dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, evitando-se a adoção exclusiva da taxa média como fundamento para o reconhecimento da abusividade. Com essas premissas estabelecidas, passa-se à análise do caso concreto. É matéria vencida nos tribunais a possibilidade das instituições financeiras contratarem taxas de juros acima do limite legal de 12% ao ano, conforme Súmula nº 382, do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". A propósito, vale ressaltar, ainda, que sobre os juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação (REsp 1.061.530-RS):
"ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto."1
A taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que é evidentemente abusiva. Ademais, é de se recordar que as taxas de juros são flutuantes, modificando-se de acordo com as condições apresentadas pelo mercado financeiro em determinada época. A análise dos contratos revela que as taxas anuais pactuadas se mostraram excessivamente onerosas, destoando de forma significativa da média praticada pelo mercado à época. Em alguns casos, os encargos superaram em múltiplas vezes os índices médios apurados pelo Banco Central, circunstância que, por si só, já sugere a necessidade de maior cautela no exame da legalidade da contratação. Assim, com essas considerações, passa-se à análise da taxa aplicada em cada contrato, comparando-a com a série aplicável ao caso, 20742 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado):
Nº Contrato mov.
Data
Taxa contratual (% a.a.) Taxa Média Série 20742(% a.a.) 022140000585 20.4 24/05/2017 987,22 132,64 022140000493 20.6 04/05/2017 987,22 132,64
Verifica-se que a taxa anual contratual é excessiva, chegando a ultrapassar em muito mais do que o triplo da média praticada pelas instituições financeiras à época, evidenciando a ocorrência de abusividade.
Todavia, não é apenas a comparação aritmética com a taxa média que conduz ao reconhecimento da abusividade. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a simples superação do parâmetro médio não é suficiente para caracterizar, de forma automática, a abusividade dos juros, impondo-se sempre a análise das peculiaridades do caso concreto. Sobressai o fato de a instituição financeira não ter apresentado justificativas idôneas para a fixação de taxas tão elevadas. Limitou-se a alegar genericamente que opera com clientes de maior risco de inadimplência, mas não produziu qualquer prova de que o autor, especificamente, apresentasse histórico ou situação financeira que autorizassem a prática de encargos muito acima do padrão de mercado. Ademais, o documento juntado em mov. 20.11 da origem, indica score de crédito e inscrições posteriores a todos os contratos ora examinados, não servindo, portanto, como justificativa para a fixação das taxas no momento das contratações. Por essas razões, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado, com a consequente devolução dos valores pagos a maior, observando-se, contudo, a aplicação da limitação às taxas correspondentes à série adequada.
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Ante o desprovimento do recurso, e considerando o disposto no §11, do art. 85, do CPC, bem como levando-se em conta o trabalho adicional realizado pelo causídico da parte contrária, é de se majorar os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte apelada em 1% (um por cento).
CONCLUSÃO Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos.
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