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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000254-70.2023.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito bancário. Apelação cível. Ação revisional. Contratos de empréstimo pessoal não consignado. Abusividade dos juros remuneratórios. Recurso conhecido em parte e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente a ação revisional para limitar os juros dos contratos às taxas médias de mercado, com a repetição simples do indébito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabível o sobrestamento do feito; (ii) cabível a expedição de ofício ao NUMOPEDE, OAB e Delegacia de Polícia e intimação pessoal do autor para confirmar contratação do advogado; (iii) a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iv) as taxas de juros pactuadas são abusivas e devem ser limitadas à média de mercado; (v) cabível a redução do valor dos honorários advocatícios.III. Razões de Decidir3. Determinação de sobrestamento emanada pela 2ª Seção do STJ na decisão de afetação do Tema nº 1.378/STJ que não se aplica ao presente recurso de apelação. 4. Rejeitados os pedidos de expedição de ofícios ao NUMOPEDE, OAB e Delegacia de Polícia e intimação da parte sobre contratação do advogado. Ausentes irregularidades aferíveis e sequer indícios de dolo ou atuação temerária. Eventual conduta de má-fé do advogado que deve ser apurada em ação própria.5. Nulidade da sentença por fundamentação deficitária. Incabível. Ausente violação aos arts. 489, § 1º, do CPC e 93, inc. IX, da CF/1988.6. Admitida revisão da taxa de juros remuneratórios se verificado que a taxa praticada põe o consumidor em desvantagem exagerada (REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS). No caso, abusividade verificada em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para os mesmos períodos e modalidade contratual. Ausente comprovação da existência de um maior risco de inadimplemento em relação aos empréstimos objeto de revisão. Limitação das taxas às médias de mercado. Devida a restituição simples dos valores cobrados indevidamente, admitida compensação.7. Honorários advocatícios sucumbenciais. Matéria de ordem pública, que pode ser revista de ofício sem que configure reformatio in pejus. Proveito econômico irrisório. De ofício, fixação dos honorários advocatícios por equidade (CPC, art. 85, §§ 8º e 8º-A). Prejudicado o pedido de redução do valor da verba honorária. Majoração dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida em parte e desprovida.Tese de julgamento: Taxas de juros remuneratórios pactuadas em percentuais muito superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen para os mesmos períodos e modalidade de contrato._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10.3.2009; REsp nº 1.746.072/PR, Relª. Minª Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 13-2-2019.