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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000254-70.2023.8.16.0090, da Vara Cível do Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como apelante Crefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos, e apelado Idivan Luiz Azevedo. 1. Trata-se de ação de revisão contratual nº 0000254-70.2023.8.16.0090, cujos pedidos iniciais afinal foram julgados procedentes, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) determinar a revisão dos contratos firmados entre as partes, com a nulidade da cobrança de juros remuneratórios, que devem observar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período das referidas contratações; b) condenar a instituição financeira requerida à devolução/compensação, de forma simples, dos valores cobrados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de pagamento de cada parte, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a vigência da Lei nº 14.905/2024, quando deverá incidir somente a taxa Selic, deduzido o índice IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil; c) determinar a descaracterização da mora. Pela sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC (mov. 55.1). Os embargos de declaração opostos foram julgados desprovidos (mov. 65.1). 2. A apelante aduz, em síntese, que: a) necessária a suspensão do feito até o julgamento definitivo do tema nº 1.378 pelo Superior Tribunal de Justiça; b) diante dos indícios de advocacia abusiva, requer expedição de ofício ao NUMOPEDE, à OAB e à Delegacia de Polícia, bem como a intimação pessoal do autor para confirmar a contratação do advogado; c) deve ser cassada a sentença por ausência de fundamentação mínima, já que se limitou a reproduzir fundamentos genéricos, sem enfrentar os argumentos deduzidos no processo; d) concede empréstimos a clientes com situação financeira desfavorável, de alto risco, na maioria das vezes com restrição de acesso ao crédito; e) os contratos objeto de discussão se referem a empréstimos não consignado, pois a forma de pagamento não é desconto na folha de pagamento, mas sim débito na conta corrente, com alto índice de inadimplência, ausência de qualquer tipo de garantia e altas tarifas cobradas pelos Bancos para realização dos débitos; e) as taxas de juros são livremente pactuáveis e inexiste limite para as taxas cobradas pelas instituições financeiras para operações com recursos livres, sendo admitida sua revisão apenas em situações excepcionais e as taxas médias divulgadas pelo Banco Central não podem ser utilizadas como critério exclusivo para caracterizar a abusividade, diante das peculiaridades de cada operação e cada cliente; f) era ônus probatório do autor demonstrar a suposta abusividade das taxas praticadas, o que não restou comprovado no caso, já que as taxas de juros cobradas constam nos contratos e possuem anuência dos contratantes, que decidem, por livre e espontânea vontade, celebrar os empréstimos, de modo que deve ser respeitada a força obrigatória dos contratos, que fazem lei entre as partes; g) subsidiariamente, requer a limitação dos juros remuneratórios à uma vez e meia a taxa média de mercado; h) diante da ausência de cobrança indevida, indevida a condenação da ré à restituição de valores; i) subsidiariamente, deve ser alterada a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, para que sejam fixados por apreciação equitativa, em valor fixo. 3. Recurso respondido (mov. 76.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se ao sobrestamento do feito, aos indícios de advocacia abusiva, à nulidade da sentença por ausência de fundamentação, à abusividade dos juros remuneratórios e ao valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Do sobrestamento do feito 5. Em primeiro lugar, rejeito o pedido de suspensão do presente recurso até o julgamento do Tema nº 1.378 pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual se discute a abusividade das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários e os critérios utilizados pelo Poder Judiciário para essa aferição. Isso porque a determinação de sobrestamento emanada pela 2ª Seção do STJ na decisão de afetação se aplica aos “recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC” (ProAfR no REsp nº 2.227.276/AL – Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira – 25ª Seção - DJEN de 9-9-2025). Da alegação de advocacia abusiva 6. Em segundo lugar, os pedidos para expedição de ofício ao NUMOPEDE, à OAB e à Delegacia da Polícia local, além de intimação pessoal do autor para confirmar a contratação do advogado para o ajuizamento da demanda devem ser rejeitados. Isso porque inexistem irregularidades aferíveis até o presente momento e não se verificam sequer indícios da alegada má-fé, dolo ou atuação temerária do autor ou do seu procurador. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: “Alienação fiduciária. Apelação cível. Ação revisional de contrato. 1. Sentença citra petita. Possibilidade de apreciação imediata pelo Tribunal (CPC, art. 1.013, § 3º, III). (...) 1.4. Litigância de má-fé do procurador do autor e pedido de expedição de ofício à OAB e ao NUMOPEDE. Não cabimento. Ausência de irregularidades aferíveis e sequer indícios de má-fé, dolo ou atuação temerária. Eventual conduta de má-fé do advogado que deve ser apurada em ação própria. Precedente do STJ. (...)” (Apelação Cível nº 0002823-54.2020.8.16.0056 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 24-8-2021). Destaquei. 7. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que eventual conduta de má-fé do advogado deve ser apurada em ação própria: “Agravo interno. Recurso especial. Subscrição de ações. Contrato de participação financeira. Aquisição de linha telefônica. Cumprimento de sentença. Impugnação. Litigância de má-fé. Cerceamento de defesa. Reexame de matéria fática. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Condenação solidária do advogado por litigância de má-fé. Impossibilidade.(...) 3. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 14 e 16 do CPC de 1973, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp nº 1.590.698/RS – Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma - DJe 11-5-2017). Destaquei. Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação 8. Em terceiro lugar, requer a apelante a cassação da sentença por ausência de fundamentação mínima, já que se limitou a reproduzir fundamentos genéricos, sem enfrentar os argumentos deduzidos no processo. Sem razão. 9. No caso em apreço, não há qualquer ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A sentença está fundamentada em dispositivos legais, súmulas, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça. Veda-se apenas a completa ausência de fundamentação. Nesse sentido: “Agravo Regimental no Recurso Especial. Nome comercial. Direito de uso. Anterioridade. Súmula nº 7/STJ. Decisão interlocutória. Fundamentação concisa. Ausência de nulidade. Litisconsórcio necessário. Junta comercial. Não ocorrência.1. Não há falar em nulidade de decisão interlocutória, quando esta, embora de forma concisa, apresenta fundamentação suficiente.(...) 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp nº 1.348.218/MG - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe 10-5-2016). Destaquei. 10. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da aplicabilidade do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil no sentido de ser desnecessário que o juiz rebata todas as alegações feitas pelas partes se já possui motivo e fundamentos suficientes para proferir a sua decisão, confira-se: “Processual Civil. Embargos de declaração em mandado de segurança originário. Indeferimento da inicial. Omissão, contradição, obscuridade, erro material. Ausência.(...) 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 21.315/DF - Relª. Minª. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região) - 1ª Seção - DJe 15-6-2016). Destaquei. 11. Desse modo, não prospera a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Dos juros remuneratórios 12. Em quarto lugar, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 596, pacificou entendimento no sentido de que as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. 13. Importante lembrar que “para os contratos de agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados posteriormente à vigência do novo Código Civil, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na forma em que ajustados entre os contratantes”, admitida revisão, acresça-se, quando demonstrada abusividade (BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil, vol. 7, 2ª ed., Saraiva, São Paulo, 2000, p. 348). 14. Veja-se, a propósito, a orientação trazida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, apreciado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” 15. Assentado, portanto, o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto, impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância. 16. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. Cabe lembrar, nesse ponto, que a Corte Superior, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/73, assim se pronunciou: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp nº 1061530/RS – Relª. Minª. Nancy Andrighi – 2ª Seção – DJe 10-3-2009). Destaquei. 17. No presente caso, a autora objetiva a revisão de 5 (cinco) contratos de empréstimo pessoal: a) o contrato nº 033330004609 foi firmado em 5-3-2018 e possui previsão da taxa de juros remuneratórios de 18% ao mês e 628,76% ao ano (mov. 11.7); b) o contrato nº 033330002523 foi firmado em 21-2-2017 e possui previsão da taxa de juros remuneratórios de 14% ao mês e 381,79% ao ano (mov. 24.5); c) o contrato nº 033330001078 foi firmado em 5-5-2016 e possui previsão da taxa de juros remuneratórios de 16,5% ao mês e 525,04% ao ano (mov. 24.4); d) o contrato nº 030800022414 foi firmado em 27-4-2015 e possui previsão da taxa de juros remuneratórios de 14% ao mês e 381,79% ao ano (mov. 24.3); e) o contrato nº 030800018565 foi firmado em 16-7-2014 e possui previsão da taxa de juros remuneratórios de 14,5% ao mês e 407,77% ao ano (mov. 24.2). 18. Para os períodos em questão e para a modalidade de crédito pessoal não consignado, o Banco Central do Brasil divulgou as seguintes taxas de juros médias de mercado (Tabelas nos 25.464 e 20.742 do Bacen – Taxa Média de Juros das Operações de Crédito com Recursos Livres – Pessoas Físicas – Crédito Pessoal Não Consignado – Fonte: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores): a) para março de 2018, 6,99% ao mês e 124,99% ao ano; b) para fevereiro de 2017, 7,64% ao mês e 141,86% ao ano; c) para maio de 2016, 7,18% ao mês e 129,76% ao ano; d) para abril de 2015, 6,51% ao mês e 113,11% ao ano; e) para julho de 2014, 6% ao mês e 101,29% ao ano. 19. Assim, verifica-se que as taxas de juros remuneratórios contratadas superam em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central para o mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, empréstimo pessoal não consignado. Evidenciada, portanto, a abusividade, que autoriza a limitação das taxas de juros às médias de mercado então indicadas, como bem entendeu o juízo singular. 20. É evidente que a taxa média é um parâmetro para se aferir a abusividade concreta dos juros remuneratórios, a partir de uma média do que os Bancos cobraram no período, para a mesma espécie de contrato. Até por isso que existe um limite razoavelmente superior a essa média para inferir a existência ou não de abusividade, conforme explicado pela Ministra Nancy Andrighi no seu voto acima citado. 21. Por sua vez, a jurisprudência é firme no sentido de que, verificada abusividade dos juros, como no caso concreto, deve incidir a média de mercado, não se admitindo valor algum a ela superior (seja uma vez e meia, o dobro, o triplo da média de mercado). Tais referenciais valem para efeito do cotejo do que foi previsto em contrato com a média de juros divulgada pelo Bacen, para, a partir daí, concluir ou não por eventual abusividade. Jamais incidem, em si, como limitadores dos juros, valendo para tanto, unicamente, a taxa média de mercado (que bem representa as variações, para maior e para menor, dos juros praticados, à mesma época e modalidade de operação, pelas instituições financeiras). 22. Nesse sentido, este Tribunal decidiu em casos análogos: “Apelação Cível. Ação revisional. Contrato de empréstimo. Juros remuneratórios. Taxa contratada. Média de mercado. Excesso considerável. Verificação. Limitação mantida. Honorários advocatícios. Redução. Não acolhimento. 1. Os juros remuneratórios cobrados em contrato de empréstimo devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, quando comprovado que excederam consideravelmente esse patamar. (...) 3. Apelação cível conhecida e não provida.” (Apelação Cível nº 0030295-78.2019.8.16.0019 – Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo – 15ª Câmara Cível – DJe 25-5-2020). Destaquei. “Apelação cível. Ação de revisão contratual. Contratos de empréstimo pessoal. Sentença pela procedência do pedido. Apelo da ré. (...) Relativização do princípio da pacta sunt servanda em razão da função social do contrato de adesão e onerosidade excessiva. Possibilidade de alteração do termo em discussão. Juros remuneratórios. Defesa pela manutenção da taxa pactuada. Não provimento. Abusividade verificada. Limitação pela taxa média do Bacen. (...) Recurso de apelação cível parcialmente conhecido e, nessa extensão parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 0012776-91.2018.8.16.0030 – Relª. Desª. Rosana Andriguetto de Carvalho – 13ª Câmara Cível –DJe 12-12-2018). Destaquei. “Apelação Cível. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal c/c pedido de nulidade de cláusulas contratuais abusivas, repetição de indébito e danos morais. Juros remuneratórios excessivos. Limitação à taxa média de mercado. Repetição de indébito em dobro. Incabível. Ausente má-fé. Dano moral. Não caracterizado. Sucumbência e honorários advocatícios adequados.1. A aplicação da taxa média de mercado somente é possível quando não demonstrada a expressa contratação dos juros remuneratórios, ou quando demonstrada a abusividade na sua cobrança. No caso dos autos, ficou demonstrada abusividade dos juros no contrato de empréstimo pessoal.(...) Apelação cível parcialmente conhecida e parcialmente provida.” (Apelação Cível nº 0045393-60.2015.8.16.0014 – Rel. Des. Paulo Cezar Bellio – 16ª Câmara Cível – DJe 10-9-2018). Destaquei. “Apelação Cível. Ação revisional de contrato. Cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária. (...) 4. Juros remuneratórios. Percentual de limitação ao percentual de 12% ao ano. Lei da Usura. Impossibilidade. STF, súmula 596. 4.1. Juros remuneratórios. Percentual contratado que é superior a uma vez e meia a taxa média de mercado prevista pelo Bacen. Abusividade configurada. Limitação, por conseguinte, à taxa média de mercado que se impõe. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. (...) 10. Recurso parcialmente conhecido, e nessa extensão, parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 1.618.057-7 – Rel. Des. Rabello Filho – 14ª Câmara Cível – DJe 23-3-2017). Destaquei. 23. Em quinto lugar, não merece prosperar a alegação da apelante de que realiza empréstimo para inadimplentes e negativados e de que, por se tratar de empréstimo com desconto em conta corrente e não de empréstimo consignado, existe um maior risco no negócio de inadimplência do contratante, a fim de justificar as altas taxas de juros cobradas. 24. Isso porque a requerida não comprovou, no presente caso, que o autor estava com o nome negativado nos cadastros de inadimplentes na época da contratação dos empréstimos ou ainda que existia um maior risco de inadimplência no negócio jurídico em questão que justificasse a cobrança de juros excessivamente maiores do que a taxa média de mercado. 25. Ressalta-se que a instituição financeira apenas alegou, destituído de qualquer prova concreta, que no caso as taxas de juros exorbitantes poderiam ser explicadas pelo perfil do consumidor e pelo alto risco envolvido na concessão do crédito. Não foi apresentado nenhum elemento pela requerida acerca das mencionadas particularidades da contratação. Não se olvida que, com base no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, recai ao Banco o ônus de demonstrar a presença de circunstâncias excepcionais que justifiquem a cobrança de juros em patamar tão superior ao parâmetro delineado pela jurisprudência sobre o tema. Inclusive porque o autor demonstrou a abusividade da taxa contratada por ser superior ao dobro da taxa média de mercado anual! 26. Se a requerida alega que as peculiaridades envolvidas na contratação (a exemplo do perfil do consumidor, garantia da operação, riscos, avaliação da renda da parte, do score do crédito, existência ou não de relacionamento prévio com o Banco) foram por ela consideradas para efeito de fixação da taxa de juros remuneratórios em patamar muito superior à média de mercado, os documentos correlacionados a esse contexto de análise do perfil do consumidor foram por ela acessados/investigados, de modo que poderia (e deveria) apresentá-los, por ser de fácil acesso a ela e não a esse julgador ou ao consumidor. 27. Em outras palavras: eventual avaliação de risco de crédito realizada em momento anterior à concessão do crédito pelo Banco correlaciona-se à expertise do negócio bancário, e impõe a ele a demonstração cabal nos autos dos elementos concretos que, em tese, justificariam o emprego de patamar de juros bastante superior à média de mercado. Até mesmo porque, como visto, a taxa média de mercado não alude a um tabelamento de juros, mas uma referência segura, um parâmetro de tendência das taxas de juros nas operações de crédito, que não pode ser ignorada. Tal conclusão não colide com o posicionamento adotado no REsp nº 1.821.182/RS, como alegado pela apelante. 28. Por outro lado, também não restou demonstrado que a informação de que a requerida cobra juros remuneratórios em taxa muito superior à taxa média de mercado pelo fato de atender clientes com perfil diferenciado foi claramente explicada ao cliente no momento da assinatura dos contratos, a fim de que fosse observado o dever de informação a que se refere o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: “Apelação cível. Ação revisional de contrato. Sentença que julga procedentes os pedidos iniciais. Inconformismo da parte requerida. Impossibilidade de revisão do contrato. Tese afastada. Mitigação do princípio pacta sunt servanda frente ao princípio da função social do contrato e da boa-fé contratual. Impossibilidade de limitação dos juros pela taxa média do Bacen. Afastada. Configurada a abusividade do percentual contratado. Percentual que supera em quatro vezes a média da taxa média de mercado. Possibilidade de limitação. Negativação do mutuário. Questão irrelevante para tal determinação. Ausência, no caso concreto de demonstração de tal fato. (...) Recurso conhecido e desprovido.” Extrai-se do seu inteiro teor: “(...) Alega também que o perfil dos seus clientes é diferenciado, uma vez que realiza empréstimos a pessoas que se encontram negativadas, o que aumenta o risco de inadimplência e demora na recuperação do valor, fator este que justifica a cobrança da taxa em valor superior a taxa média de mercado.Pois bem, quanto a alegação de que atende clientes com perfil diferenciado, tal fato, por si só se mostra irrelevante para aplicar juros exorbitantes, bem superiores aqueles estipulados pelo BACEN, notadamente porque inexiste prova escorreita de que tal fato foi comunicado ao tomador no momento da pactuação.Ou seja, malgrado a recorrente afirme operar em nicho do mercado de empréstimos pessoais destinado ao atendimento de consumidores que têm seus nomes inscritos em cadastros de crédito, não há nos autos qualquer evidência de que tal fato está sendo considerado no momento do cálculo dos encargos incidentes na operação e, ainda, que tal fato foi claramente exposto ao cliente no momento da contratação, de modo a que este possa avaliar, conscientemente, acerca da real necessidade e oportunidade de efetivar o empréstimo nos termos ofertados.Não havendo tal prova, entendo descumprido o dever de informação por parte da financeira, que então se sujeita às eventuais consequências de sua conduta.Não bastasse tal fato, a apelante não demonstrou nos autos que o apelado estava com seu nome negativado na época da contratação do empréstimo, e que se enquadrava, desta forma, no perfil de risco alegado, sendo este mais um elemento, embora secundário, para o afastamento do argumento.” (Apelação Cível nº 1.668.604-1 – Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Marco Antônio Massaneiro – 16ª Câmara Cível – DJe 11-7-2017). Destaquei. 29. Desta maneira, a par de uma interpretação condizente com a natureza especial da Lei nº 4.595/1964 e à luz do firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça acima exposto, mantém-se a sentença no ponto em que determinou a limitação das taxas de juros remuneratórios contratadas às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para os mesmos períodos e modalidade de operação. Da restituição de valores 30. Em sexto lugar, diante do princípio geral da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), aliado à boa-fé e equidade, não há controvérsia na doutrina e na jurisprudência a respeito da obrigatoriedade de restituições, ao consumidor, de valores cobrados indevidamente, admitida a compensação caso persista saldo devedor. 31. Assim, diante da limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado, mantém-se a sentença no ponto em que condenou a instituição financeira requerida à restituição de forma simples das quantias efetivamente pagas de forma indevida, admitida a compensação com eventuais valores devidos pelo autor, a ser apurado em liquidação de sentença por meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Dos honorários advocatícios sucumbenciais 32. Em sétimo lugar, a matéria relativa aos honorários advocatícios, enquanto consectário legal da condenação principal, possui natureza de ordem pública, de modo que pode ser revista a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp nº 1.742.809/CE - Relª. Minª. Assusete Magalhães - 2ª Turma - DJe 18-12-2018; AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.336.265/SP - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 28-3-2019. 33. O § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil determina que os honorários serão fixados em percentual de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), os quais incidirão sucessivamente sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por sua vez, § 8º desse dispositivo legal dispõe que os honorários advocatícios serão fixados pelo critério da equidade se o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou se o valor da causa for muito baixo. 34. Nesse sentido, é a orientação fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.746.072/PR. Confira-se: “Recurso especial. Processual civil. Código de Processo Civil de 2015. Juízo de equidade na fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Novas regras: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Regra geral obrigatória (art. 85, § 2º). Regra subsidiária (art. 85, § 8º). Primeiro recurso especial provido. Segundo recurso especial desprovido.1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.” (REsp nº 1.746.072/PR – Relª. Minª Nancy Andrighi – Rel. para acórdão Min. Raul Araújo – 2ª Seção – Julgado em 13-2-2019 - DJe de 29-3-2019). Destaquei. 35. Do mesmo modo, sobre a fixação dos honorários por apreciação equitativa, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, de relatoria do Ministro OG Fernandes, na Corte Especial, fixou a seguinte orientação (Tema Repetitivo nº 1.076): “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 36. No presente caso, de acordo com o valor dos contratos de empréstimo objetos de revisão, o proveito econômico do autor com a redução dos juros remuneratórios para a taxa média de mercado será ínfimo. Inclusive, na petição de mov. 28.1, o autor aduziu que o valor do excesso seria de R$ 4.281,43 (quatro mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos), de modo que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação resultaria em um valor aproximado de apenas R$ 428,14 (quatrocentos e vinte e oito reais e quatorze centavos). 37. Assim, cabível a fixação dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, que se aplica às causas de valor muito baixo ou cujo proveito econômico seja inestimável ou irrisório (CPC, art. 85, § 8º). Nesses casos, o julgador possui ampla liberdade de fixar a verba honorária devida sem estar obrigado a observar o valor dado à causa ou os percentuais estabelecidos (mínimo de 10% e máximo de 20%), mas apenas às circunstâncias do caso concreto e aos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 38. No caso, sopesados os critérios da pequena complexidade da causa (juros remuneratórios e repetição do indébito), do julgamento antecipado da lide, das peças processuais apresentadas, do local da prestação do serviço e do trabalho dos procuradores, de ofício, fixam-se os honorários advocatícios em R$ 3.537,08 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e oito centavos), com base no artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. 39. A verba honorária deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta decisão até a data do trânsito em julgado (CC, art. 389, parágrafo único), quando deverá incidir exclusivamente a taxa Selic até o efetivo pagamento (CPC, art. 85, § 16 e CC, art. 406, § 1º). 40. Outrossim, julga-se prejudicado o pedido da apelante para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no valor sugerido de R$ 1.000,00 (mil reais). Dos honorários recursais 41. Em oitavo lugar, em razão do desprovimento do recurso de apelação, pelo trabalho adicional na fase recursal (CPC, art. 85, § 11), sem perder de vista a proporcionalidade com o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, fixo os honorários advocatícios recursais a serem pagos pela requerida ao procurador do autor, também pelo critério da equidade, em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir desta decisão até a data do trânsito em julgado (CC, art. 389, parágrafo único), quando deverá incidir exclusivamente a taxa Selic até o efetivo pagamento (CPC, art. 85, § 16 e CC, art. 406, § 1º).
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