SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002859-09.2024.8.16.0169
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Relator(a) do Processo: Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Tibagi
Data do Julgamento: Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

VOTO DIVERGENTE DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EQUIPAMENTO DE VENTILAÇÃO MECÂNICA BIPAP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE USO DE FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA (PER RELATIONEM). ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA Nº 1.306/STJ. SENTENÇA QUE, APESAR DE SE REFERENCIAR AOS FUNDAMENTOS DE DECISÃO ANTERIOR, LEVOU EM CONTA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO PROCESSO. MÉRITO. COBERTURA DE EQUIPAMENTO DE SUPORTE VENTILATÓRIO BIPAP. ÓRTESE NÃO LIGADA AO ATO CIRÚRGICO. APARELHO DE USO DOMICILIAR, SEM INDICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO AO REGIME HOSPITALAR. LEGITIMIDADE DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de Apelação Cível interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer. 1.2. Alegações de nulidade da sentença por vício na fundamentação e, no mérito, de ilicitude de negativa administrativa de cobertura, em razão do diagnóstico de esclerose lateral amiotrófica e declínio da capacidade respiratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) se a sentença padece de vício de fundamentação que implica em sua nulidade; (ii) se a operadora de plano de saúde deve fornecer o equipamento de ventilação mecânica BIPAP à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.306 do STJ, a fundamentação por remissão (per relationem) é válida, desde que o julgador enfrente, ainda que suscintamente, as novas questões relevantes para o julgamento. 3.2. No caso, a sentença, apesar de usar os fundamentos do Acórdão prolatado em sede de Agravo de Instrumento como suas razões de decidir, fez análise da prova documental produzida nos autos e concluiu pela inexistência de alteração do quadro fático, não incorrendo nas hipóteses do art. 489, §1º, do CPC. 3.3. A negativa de cobertura do equipamento BIPAP é lícita, pois se trata de órtese não ligada a ato cirúrgico e a ser utilizada em ambiente domiciliar, o que autoriza a exclusão da cobertura contratual, nos termos do art. 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/98, e art. 17, parágrafo único, inciso VII, da RN nº 465/2021 da ANS. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e DESPROVIDO, para confirmar a sentença de improcedência dos pedidos iniciais.