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a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ementa: Direito civil e processo civil. Apelação Cível. Embargos à execução. Confissão de dívida. Alegação de agiotagem. Inversão do ônus da prova em sentença por força da
Medida Provisória n. 2.172-32/2001. Inversão que não é automática. Ausência de verossimilhança. Dissonância com decisão saneadora que estabeleceu a distribuição estática do ônus probatório na forma do art. 373 do CPC.
Decisão estabilizada. Violação à segurança jurídica. Impossibilidade. Conjunto probatório insuficiente. Alegação de agiotagem afastada. Título executivo extrajudicial hígido. Sentença reformada. Recurso provido.I. CASO EM EXAME.Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, reconhecendo a nulidade de título executivo extrajudicial consistente em instrumento particular de confissão de dívida, ao fundamento de indícios de prática de usura e ausência de liquidez, com extinção da execução e condenação dos exequentes ao pagamento de custas e Honorários Advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Há duas questões em discussão: (i) definir se era cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, especialmente quando o despacho saneador havia fixado a distribuição estática do ônus probatório; (ii) estabelecer se houve comprovação da prática de agiotagem apta a afastar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR.A inversão do ônus da prova prevista no art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001 não é automática e exige demonstração prévia de verossimilhança das alegações de usura, o que não se verificou no caso concreto.A redistribuição do ônus da prova apenas na sentença, em sentido oposto ao decidido na decisão saneadora estabilizada, configura violação à segurança jurídica, ao contraditório substancial e ao devido processo legal.Restabelecida a distribuição estática do ônus da prova definida na decisão saneadora, incumbia aos embargantes demonstrar a prática de agiotagem, os pagamentos parciais não abatidos e a iliquidez do título, ônus do qual não se desincumbiram.A prova oral produzida, revelada por informante,
mostrou-se frágil e imprecisa, baseada em percepções indiretas, sem conhecimento específico acerca das taxas de juros, valores efetivamente emprestados ou composição do débito consolidado na confissão de dívida.O instrumento particular de confissão de dívida encontra-se formalmente regular, assinado pelas partes, com duas testemunhas e reconhecimento de firmas, prevendo juros remuneratórios de 1% ao mês, multa moratória e correção monetária, além de estar acompanhado de memória de cálculo detalhada.A mera alegação genérica de cobrança de juros de 7% ao mês, desacompanhada de prova documental ou pericial, não é suficiente para caracterizar prática de usura ou para afastar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.IV. DISPOSITIVO E TESE.Recurso provido.__Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001 exige demonstração prévia de verossimilhança das alegações de agiotagem e não pode ser aplicada automaticamente na sentença quando o despacho saneador fixou a distribuição estática do ônus probatório. 2. A alegação genérica de usura, desacompanhada de prova robusta, não é apta a desconstituir título executivo extrajudicial formalmente regular e acompanhado de memória de cálculo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 487, I, 1.013, §3º, I, 85, §2º; Medida Provisória n. 2.172-32/2001, arts. 1º, I, e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Segunda Turma, REsp n. 802.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 01/03/2007; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0003600-51.2017.8.16.0183, relatora Desembargadora Ana Lucia Lourenço, julgado em 01/03/2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0031845-26.2023.8.16.0001, relator Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, julgado em 21/02/2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0011746-11.2018.8.16.0001, relator Desembargador Victor Martim Batschke, julgado em 10/02/2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0108462-93.2024.8.16.0000, relatora Desembargadora Rosana Andrighetto de Carvalho, julgado em 25/07/2025.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006918-66.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 22.05.2026)
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Felipe Alexandre Castelar e Juliana Jeniffer Castelar contra sentença proferida nos autos de embargos à execução opostos por Sandro Luiz Agostinhaque e Tatiane Franco Agostinhaque, por meio da qual o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava julgou procedentes os embargos, reconhecendo a nulidade do título executivo extrajudicial consubstanciado em instrumento particular de confissão de dívida, ao fundamento da existência de indícios de prática de usura e da consequente ausência de liquidez do título, com a extinção da execução e condenação dos embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 65.1/origem). Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese: a) a sentença merece reforma porquanto inexistente prova da prática de agiotagem, uma vez que os embargantes não apresentaram memória de cálculos apta a demonstrar eventual excesso ou cobrança de juros abusivos, limitando-se a alegações genéricas; b) o título executivo ostenta liquidez, certeza e exigibilidade, estando formalmente regular, com reconhecimento de firmas e assinatura de duas testemunhas, bem como acompanhado de memória de cálculo detalhada; c) a confissão de dívida representa negócio jurídico válido, consubstanciando novação ou consolidação de débito preexistente, não havendo necessidade de apresentação dos contratos originários para fins de execução; d) a inversão do ônus da prova prevista na Medida Provisória nº 2.172-32/2001 não é automática, exigindo verossimilhança das alegações de usura, a qual não se verifica no caso concreto, além de o Juízo ter contrariado o próprio despacho saneador que havia mantido a distribuição estática do ônus probatório; e) o depoimento do informante ouvido em audiência é frágil, baseado em suposições e sem conhecimento direto dos fatos essenciais, não sendo suficiente para embasar o reconhecimento da prática usurária; f) inexiste comprovação de pagamentos parciais ou de entrega de veículos como forma de quitação da dívida, ônus que incumbia aos embargantes; g) que, ainda que se admitisse a existência de juros acima do permitido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta pela preservação do negócio jurídico, com eventual decote das estipulações abusivas, e não pela nulidade integral do título; e h) ao final, requerem o provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os embargos à execução, com o restabelecimento da higidez do título executivo e o prosseguimento da execução, além da condenação dos apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, inclusive em grau recursal (mov. 70.1/origem). Os apelados apresentaram contrarrazões, nas quais pugnaram pelo não provimento do recurso, sustentando, em síntese: a) argumentando que resta-se demonstrados indícios suficientes da prática de agiotagem, tendo a dívida origem em empréstimos acompanhados de juros de 7% ao mês, o que atrai a aplicação da Medida Provisória nº 2.172-32/2001; b) que, uma vez configurados tais indícios, competia aos apelantes demonstrar a regularidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiram; c) a confissão de dívida não possui liquidez, por não ser possível dissociar o capital dos juros abusivos que a compõem; d) a prova oral corroborou a narrativa inicial quanto à entrega de veículos e pagamentos parciais não abatidos do débito; e) a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná; e f) requerem a manutenção integral da decisão recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil (mov. 74.1/origem). É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO.Inversão do ônus da prova na sentença quando antes decidido em saneador a distribuição estática do ônus da prova. Art. 3º MP. 2.172-32, de 23.08.2001. Ausência de verossimilhança. De início, a parte recorrente pugna reversão da inversão do ônus da prova levada a efeito, por absoluta ausência de verossimilhança nas alegações deduzidas pela parte adversa, inexistindo nos autos quaisquer indícios minimamente robustos que autorizassem a incidência da medida excepcional. Sustenta, ademais, que a sentença recorrida incorreu em evidente incoerência lógica e jurídica ao afastar, sem qualquer justificativa idônea ou superveniência fática, a disciplina probatória expressamente fixada no despacho saneador, que havia mantido a distribuição estática do ônus da prova, em estrita observância ao disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, comprometendo, assim, a segurança jurídica e o devido processo legal.A insurgência comporta acolhimento nesse ponto.Nos termos do art. 3º da Medida Provisória n. 2.172‑32, de 23 de agosto de 2001, nas ações que tenham por objeto a declaração de nulidade de estipulações fundadas no referido diploma, incumbe ao credor ou beneficiário do negócio jurídico o ônus de comprovar a regularidade das obrigações assumidas, desde que demonstrada, pelo prejudicado ou pelas circunstâncias do caso concreto, a verossimilhança da alegaçãoA inversão do ônus da prova previsto no art. 3º da referida Medida Provisória não opera de forma automática, constituindo medida de caráter excepcional, admitida apenas quando houver fortes indícios acerca da agiotagem, ônus que incumbe à parte que a invoca e que não restou demonstrado nos autos. Mesmo que assim fosse, caberia ao juízo assim decidir durante a instrução e não somente na sentença, como já decidiu este Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO A PRIORI. POSSÍVEL A SUA DISCUSSÃO, CONTUDO, ACASO APRESENTADOS EMBARGOS À MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE SE LIMITOU A ANALISAR OS FATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICADO. SUPOSTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.172-32/2001. REGRA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS PROBANDI APENAS EM SENTENÇA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003600-51.2017.8.16.0183 - São João - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 01.03.2024)Mais relevante, observa-se que, no despacho saneador, do qual não houve recurso, o Juízo expressamente consignou que cada parte deveria demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (mov. 33.1, p.2, item 4), mantendo a distribuição estática do ônus da prova, nos exatos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Todavia, ao prolatar a sentença, o mesmo Juízo adotou solução diametralmente oposta, promovendo a redistribuição do ônus probatório com fundamento na Medida Provisória n. 2.172‑32/2001 na sentença, sem a precisa indicação de fato superveniente ou de elementos concretos aptos a justificar a alteração do critério anteriormente fixado, em inequívoca dissonância com a decisão saneadora e em prejuízo à segurança jurídica e à estabilidade da marcha processual.Como informa o STJ, "O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada". (STJ - Segunda Turma - Resp nº 802.416/SP - Rel. Min. Humberto Martins - Data do Julgamento: 01.03.2007).Desta forma, a dissonância promovida na sentença não é processualmente admitida. A estabilidade das decisões interlocutórias que fixam o ônus da prova é garantia do contraditório substancial e do devido processo legal. Alterar, na sentença, sem fundamentação adequada e sem novos elementos fáticos contundentes, o critério de distribuição da carga probatória anteriormente estabelecido no saneamento viola a legítima expectativa das partes quanto às regras do ônus probatório, causando surpresa e comprometendo a segurança jurídica que deve presidir a marcha processual.Assim, inexistindo elementos concretos que justificassem a aplicação do art. 3º da Medida Provisória n. 2.172‑32/2001 na própria sentença, deve prevalecer a distribuição estática do ônus probatório como inicialmente decidido, sob pena de violação à segurança jurídica, ao contraditório substancial e ao devido processo legal, razão pela qual a reforma da sentença, nesse ponto, para restabelecer o que decidido em saneador, é medida que se impõe.Do exame do mérito dos embargos à luz do ônus probatório restaurado.Restabelecida a distribuição estática do ônus da prova, e em primazia ao julgamento do mérito por aplicação direta da teoria da causa madura (CPC 1.013, §3º, I), pois já encerrada a instrução, cumpre verificar se os embargantes lograram êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a efetiva prática de agiotagem, a realização de pagamentos parciais não considerados e a consequente iliquidez do título executivo.A controvérsia recursal cinge‑se à verificação da existência, ou não, de prática de usura na relação jurídica firmada entre as partes, bem como às repercussões dessa constatação sobre a validade e a higidez do título executivo extrajudicial, consubstanciado no instrumento particular de confissão de dívida que instrui a execução. Delimita‑se, ainda, o exame à aferição da regularidade da contratação, da alegada iliquidez do título e da suficiência das provas produzidas para autorizar o reconhecimento de juros abusivos.Dispõe o art. 1º, inciso I, da Medida Provisória nº 2.172‑32/2001 que são nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas aquelas que, nos contratos civis de mútuo, estabeleçam taxas de juros superiores às legalmente permitidas, hipótese em que deverá o magistrado, se requerido, adequá-las aos limites legais ou, caso já integralmente cumpridas, determinar a restituição em dobro da quantia paga em excesso, acrescida de juros legais a contar da data do pagamento indevido.Da análise dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, verifica‑se que trata de execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida, devidamente assinado por duas testemunhas e com firmas reconhecidas em cartório (mov. 1.8, Autos 0002522-46.2024.8.16.0031), no qual as partes pactuaram o pagamento do saldo devedor no montante de R$ 168.000,00, decorrente de empréstimo em moeda corrente nacional, mediante o parcelamento em 56 (cinquenta e seis) prestações mensais e sucessivas de R$ 3.000,00 (três mil reais).Consta, ainda, do referido instrumento a estipulação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo INPC, bem como cláusula de vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de inadimplemento, além da incidência de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) e demais custas e despesas processuais (mov. 1.8/execução).A peça inaugural dos embargos limitou-se a afirmações genéricas de que os empréstimos teriam sido contraídos a juros de 7% ao mês, sem instrução probatória mínima: não foram juntados cálculos aritméticos demonstrando a suposta incidência usurária e não houve requerimento de perícia contábil para reconstrução das operações financeiras.A prova oral produzida em audiência também não supre essa insuficiência. O depoimento do informante Lindomilson Araújo, conquanto mencione a entrega de veículos como parte de acertos de conta e relate a promessa não cumprida de devolução de cheques, não contém qualquer referência às taxas de juros efetivamente praticadas, ao valor original dos empréstimos, dos cheques ou à composição do débito consolidado no instrumento de confissão. Suas declarações se restringem, em grande parte, a percepções pessoais e relatos indiretos, desprovidos de precisão quanto aos valores envolvidos, às condições da suposta negociação e à própria existência de cobrança de juros. Não bastasse, o depoente declinou não ter conhecimento do contrato de confissão de dívida e afirmou expressamente não saber o valor dos cheques nem as condições do empréstimo, elementos centrais para a configuração da alegada usura. Essas circunstâncias evidenciam a ausência de conhecimento direto e específico sobre os fatos controvertidos, reduzindo significativamente a força probatória de seu depoimento para a comprovação da alegada prática de usura, especialmente quando depôs como informante.No que se refere aos cheques juntados aos autos, inexiste qualquer demonstração de cobrança de juros superiores aos limites legais ou ao patamar usual de mercado. O simples fato de o valor nominal total das cártulas perfazer R$ 245.550,00 não autoriza, por si só, a conclusão de prática usurária, especialmente quando o saldo devedor reconhecido no instrumento de confissão de dívida corresponde a R$ 168.000,00, parcelado em 56 prestações mensais. Consta, ainda, a realização de pagamentos parciais que totalizam R$ 10.811,00, de modo que o saldo remanescente não atualizado perfaz R$ 157.189,00, alcançando o montante de R$ 163.665,01 após a incidência dos encargos expressamente pactuados juros de 1% ao mês, multa moratória de 2% e correção monetária conforme detalhado na planilha de cálculo apresentada.Por seu turno, em sentido inverso, os apelantes instruíram a execução com memória de cálculo atualizada e discriminada (mov. 1.9 dos autos principais) e apresentaram o instrumento de confissão de dívida assinado por todas as partes, com reconhecimento de firma e duas testemunhas, prevendo parcelamento em prestações mensais de R$ 3.000,00, do qual os próprios embargantes chegaram a efetuar pagamentos. Trata-se de circunstância que reforça, ao menos indiciariamente, a legitimidade do negócio jurídico.Diante desse quadro, não há nos autos prova suficientemente da prática de agiotagem capaz de macular o título executivo. A alegação de usura, desacompanhada de substrato probatório robusto e idôneo, seja documental, pericial ou mesmo testemunhal, direto e preciso, não pode, por si só, desconstituir título extrajudicial regularmente formado, sob pena de subverter a lógica do processo executivo.Nesse aspecto, a jurisprudência desta 13ªa Câmara Cível já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO ENTRE PARTICULARES. PRÁTICA DE USURA. NÃO CONFIGURADA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. APRESENTADA. JUROS COBRADOS A 1% AO MÊS. ABUSIVIDADE. NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031845-26.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 21.02.2025)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRÁTICA DE AGIOTAGEM (USURA). EFEITO MATERIAL DA REVELIA NÃO APLICÁVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA QUE SE REVESTE DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ÔNUS DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA USURA. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE NÃO CORROBORA COM O ALEGADO NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011746-11.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 10.02.2023).Concluída a análise, impõe-se reformar a sentença para julgar improcedentes os embargos à execução, com a consequente restauração e prosseguimento da execução fundada no instrumento particular de confissão de dívida.Com a reforma integral da sentença e a improcedência dos embargos, inverte-se o ônus da sucumbência. Os embargantes deverão arcar com as custas processuais, despesas e honorários advocatícios em favor dos apelantes, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.3. CONCLUSÃOAnte ao exposto, voto para dar provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito na execução.
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