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Processo:
0006918-66.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Fri May 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ementa: Direito civil e processo civil. Apelação Cível. Embargos à execução. Confissão de dívida. Alegação de agiotagem. Inversão do ônus da prova em sentença por força da Medida Provisória n. 2.172-32/2001. Inversão que não é automática. Ausência de verossimilhança. Dissonância com decisão saneadora que estabeleceu a distribuição estática do ônus probatório na forma do art. 373 do CPC. Decisão estabilizada. Violação à segurança jurídica. Impossibilidade. Conjunto probatório insuficiente. Alegação de agiotagem afastada. Título executivo extrajudicial hígido. Sentença reformada. Recurso provido.I. CASO EM EXAME.Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, reconhecendo a nulidade de título executivo extrajudicial consistente em instrumento particular de confissão de dívida, ao fundamento de indícios de prática de usura e ausência de liquidez, com extinção da execução e condenação dos exequentes ao pagamento de custas e Honorários Advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Há duas questões em discussão: (i) definir se era cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, especialmente quando o despacho saneador havia fixado a distribuição estática do ônus probatório; (ii) estabelecer se houve comprovação da prática de agiotagem apta a afastar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR.A inversão do ônus da prova prevista no art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001 não é automática e exige demonstração prévia de verossimilhança das alegações de usura, o que não se verificou no caso concreto.A redistribuição do ônus da prova apenas na sentença, em sentido oposto ao decidido na decisão saneadora estabilizada, configura violação à segurança jurídica, ao contraditório substancial e ao devido processo legal.Restabelecida a distribuição estática do ônus da prova definida na decisão saneadora, incumbia aos embargantes demonstrar a prática de agiotagem, os pagamentos parciais não abatidos e a iliquidez do título, ônus do qual não se desincumbiram.A prova oral produzida, revelada por informante, mostrou-se frágil e imprecisa, baseada em percepções indiretas, sem conhecimento específico acerca das taxas de juros, valores efetivamente emprestados ou composição do débito consolidado na confissão de dívida.O instrumento particular de confissão de dívida encontra-se formalmente regular, assinado pelas partes, com duas testemunhas e reconhecimento de firmas, prevendo juros remuneratórios de 1% ao mês, multa moratória e correção monetária, além de estar acompanhado de memória de cálculo detalhada.A mera alegação genérica de cobrança de juros de 7% ao mês, desacompanhada de prova documental ou pericial, não é suficiente para caracterizar prática de usura ou para afastar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.IV. DISPOSITIVO E TESE.Recurso provido.__Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001 exige demonstração prévia de verossimilhança das alegações de agiotagem e não pode ser aplicada automaticamente na sentença quando o despacho saneador fixou a distribuição estática do ônus probatório. 2. A alegação genérica de usura, desacompanhada de prova robusta, não é apta a desconstituir título executivo extrajudicial formalmente regular e acompanhado de memória de cálculo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 487, I, 1.013, §3º, I, 85, §2º; Medida Provisória n. 2.172-32/2001, arts. 1º, I, e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Segunda Turma, REsp n. 802.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 01/03/2007; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0003600-51.2017.8.16.0183, relatora Desembargadora Ana Lucia Lourenço, julgado em 01/03/2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0031845-26.2023.8.16.0001, relator Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, julgado em 21/02/2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0011746-11.2018.8.16.0001, relator Desembargador Victor Martim Batschke, julgado em 10/02/2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0108462-93.2024.8.16.0000, relatora Desembargadora Rosana Andrighetto de Carvalho, julgado em 25/07/2025.