Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.1. SEGURO DE VIDA. RETENÇÃO EM FAVOR DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. CABIMENTO. BENEFÍCIO UTILIZADO DURANTE O VÍNCULO CONTRATUAL ESTABELECIDO. REFORMA DA SENTENÇA.- O contrato pactuado apontou de forma clara a cobrança da taxa de seguro de vida, não se vislumbrando a possibilidade de devolução dos valores pagos, porquanto se beneficiou do seguro durante o vínculo estabelecido.2. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA ANTECIPADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO PROPORCIONAL AO PERÍODO EM QUE O CONSORCIADO INTEGROU O GRUPO. VALOR COBRADO ANTECIPADAMENTE QUE EXTRAPOLA O PERÍODO DE PARTICIPAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PROPORÇÃO ESTIPULADA NA ADESÃO.- No tocante à taxa de administração, uma vez que houve a cobrança antecipada, no ato de restituição não cabe a retenção integral, mas sim proporcional ao período em que o consorciado integrou o grupo.- Para o caso, a taxa de administração calculada de maneira diferenciada (percentual maior nas parcelas iniciais, com decréscimo ao final), não respeita a proporcionalidade que deve balizar o cálculo para a restituição dos valores devidos ao consorciado excluído.3. RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA EM EXISTINDO SALDO REMANESCENTE AO FINAL DO GRUPO. ADEQUABILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS RECURSOS EXISTENTES E DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS CONSORCIADOS ATIVOS E DESISTENTES, NO PERCENTUAL DE SUAS COTAS. VERBA DESTINADA À IMPREVISTOS. - O valor pago a título de fundo de reserva é restituível ao consorciado desistente/excluído, entretanto, apenas se apurado saldo quando do encerramento do grupo, o qual será devolvido proporcionalmente a todos os participantes.4. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL E MULTA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO À ADMINISTRADORA OU GRUPO DE CONSORCIADOS. ÔNUS DA ADMINISTRADORA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.- É requisito essencial, para que exista a retenção de valores para indenizar as perdas e danos advindos da desistência ou exclusão do consorciado, a prova do prejuízo suportado pela administradora ou grupo de consorciados.5. JUROS. TERMO INICIAL. SENTENÇA CONTRADITÓRIA. ELUCIDAÇÃO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO 31º DIA A CONTAR DO ENCERRAMENTO DO GRUPO OU DA CONTEMPLAÇÃO DA COTA.- Para que se evite qualquer discussão quando da liquidação e do cumprimento de sentença, considerando inclusive que houve provocação embargos de declaração que foram rejeitados, é de se reconhecer o interesse recursal e acolher a tese recursal para confirmar o termo inicial dos juros: 30 dias da contemplação ou do encerramento do grupo.Recurso de apelação parcialmente provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008341-78.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo em execução interposto por LUCIANA BRITO DE SOUSA contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, o qual indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar em favor da agravante (mov. 86.1 - SEEU).Nas suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que é a única responsável por uma criança, na posição de tia, a qual necessita de seus cuidados, requerendo assim a sua colocação em prisão domiciliar (mov. 87.1 - SEEU).Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 105.1 - SEEU).A MM. Juíza manteve a decisão pelos seus próprios fundamentos (mov. 108.1 - SEEU).Em parecer, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do eminente Procurador Ramatis Fávero, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo (mov. 12.1 – TJPR).É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.A defesa insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar a agravante, justificando a possibilidade de tal medida em razão da requerente ser a única responsável por uma criança de 1 ano e 8 meses, a qual necessita dos seus cuidados.Sem razão.Depreende-se dos autos que LUCIANA BRITO DE SOUSA encontra-se cumprindo pena em regime fechado em razão da condenação nos delitos de posse de arma de fogo, tráfico de drogas e associação ao tráfico, totalizando uma pena de 09 (nove) meses e 04 (quatro) meses de reclusão.Do relatório da pena, observa-se que a apenada cumpriu somente 06 (seis) meses da sua pena.Inicialmente, cabe destacar que o cumprimento da pena em regime domiciliar é restrito aos sentenciados que cumprem a pena em regime aberto e se enquadrem em uma das hipóteses previstas no artigo 117 da Lei de Execução Penal:Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:I - condenado maior de 70 (setenta) anos;II - condenado acometido de doença grave;III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;IV - condenada gestante. No presente caso, verifica-se que a agravante além de estar cumprindo a pena em regime fechado, não preenchendo os requisitos do artigo 117 da LEP, também não está acometida de doença grave, o que permitiria a concessão da prisão domiciliar.Além disso, em relação a alegação de que a recorrente é a única responsável pela criança, tal fato não restou devidamente demonstrado, sendo que a acusada é tia da menor, a qual reside com o seu genitor, o qual tem o dever de sustento, guarda e educação da filha, também contando com presença dos avós para auxiliar nos cuidados.Nesse sentido, segue o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM DOMICÍLIO COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE FILHA MENOR DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A legislação em vigor limita a concessão da prisão domiciliar para os apenados que cumprem a pena em regime aberto, permitindo-se, excepcionalmente, aos que se encontrem em regimes semiaberto e fechado, “sempre que a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade” (STJ, AgRg no HC 491.411/SP).2. No caso, a agravante alega ser mãe de uma filha com menos de 12 (doze) anos de idade, mas sequer demonstrou a necessidade da sua presença aos cuidados da infante. Em outras palavras, a agravante não se desincumbiu de comprovar, de forma inequívoca, que é imprescindível para cuidar de sua filha.3. “A condição de mulher com filho de até 12 anos incompletos não pode ser interpretada como um salvo-conduto que a torne imune a ser recolhida em estabelecimento prisional” (STF, HC 167929).(TJPR - 4ª C.Criminal - 0000878-29.2019.8.16.0133 - Pérola - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 18.07.2019) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR, EM VIRTUDE DO AGRAVANTE POSSUIR FILHO MENOR DE DOZE ANOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVANTE QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA ACERCA DA IDADE DA CRIANÇA, ALÉM DE NÃO RESTAR EVIDENCIADA A IMPRESCINDIBILIDADE NOS CUIDADOS DO INFANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE DO CASO PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0010220-24.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 07.06.2018)Diante do exposto, voto no sentido de conhecer o recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.
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