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Processo:
0008341-78.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.1. SEGURO DE VIDA. RETENÇÃO EM FAVOR DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. CABIMENTO. BENEFÍCIO UTILIZADO DURANTE O VÍNCULO CONTRATUAL ESTABELECIDO. REFORMA DA SENTENÇA.- O contrato pactuado apontou de forma clara a cobrança da taxa de seguro de vida, não se vislumbrando a possibilidade de devolução dos valores pagos, porquanto se beneficiou do seguro durante o vínculo estabelecido.2. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA ANTECIPADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO PROPORCIONAL AO PERÍODO EM QUE O CONSORCIADO INTEGROU O GRUPO. VALOR COBRADO ANTECIPADAMENTE QUE EXTRAPOLA O PERÍODO DE PARTICIPAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PROPORÇÃO ESTIPULADA NA ADESÃO.- No tocante à taxa de administração, uma vez que houve a cobrança antecipada, no ato de restituição não cabe a retenção integral, mas sim proporcional ao período em que o consorciado integrou o grupo.- Para o caso, a taxa de administração calculada de maneira diferenciada (percentual maior nas parcelas iniciais, com decréscimo ao final), não respeita a proporcionalidade que deve balizar o cálculo para a restituição dos valores devidos ao consorciado excluído.3. RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA EM EXISTINDO SALDO REMANESCENTE AO FINAL DO GRUPO. ADEQUABILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS RECURSOS EXISTENTES E DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS CONSORCIADOS ATIVOS E DESISTENTES, NO PERCENTUAL DE SUAS COTAS. VERBA DESTINADA À IMPREVISTOS. - O valor pago a título de fundo de reserva é restituível ao consorciado desistente/excluído, entretanto, apenas se apurado saldo quando do encerramento do grupo, o qual será devolvido proporcionalmente a todos os participantes.4. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL E MULTA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO À ADMINISTRADORA OU GRUPO DE CONSORCIADOS. ÔNUS DA ADMINISTRADORA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.- É requisito essencial, para que exista a retenção de valores para indenizar as perdas e danos advindos da desistência ou exclusão do consorciado, a prova do prejuízo suportado pela administradora ou grupo de consorciados.5. JUROS. TERMO INICIAL. SENTENÇA CONTRADITÓRIA. ELUCIDAÇÃO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO 31º DIA A CONTAR DO ENCERRAMENTO DO GRUPO OU DA CONTEMPLAÇÃO DA COTA.- Para que se evite qualquer discussão quando da liquidação e do cumprimento de sentença, considerando inclusive que houve provocação embargos de declaração que foram rejeitados, é de se reconhecer o interesse recursal e acolher a tese recursal para confirmar o termo inicial dos juros: 30 dias da contemplação ou do encerramento do grupo.Recurso de apelação parcialmente provido.