SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0137716-77.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA LIMINAR PARA DESBLOQUEIO DE VALORES, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AGINT de decisão monocrática, na qual não se outorgara tutela liminar invocada. Parte agravante que alegara a impenhorabilidade de valores, mas não se demonstrara imprescindibilidade dos valores à subsistência dela e da família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é cabível, ou não, concessão do efeito suspensivo almejado. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Não se inerira presença dos requisitos autorizadores à concessão de eficácia suspensivo ao recurso, já que não se demonstrara presença de risco grave, real e iminente, essencial à pretensa outorga tutelar in limine. III.2. Parte agravante não exibira provas ou documentos que demonstrem que o valor bloqueado é indispensável para a subsistência própria ou da família, nem comprovara que se trata de verba alimentar proveniente da atividade agrícola. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: não se evidenciara o risco grave, real e iminente, que permitisse outorga de efeito suspensivo, em AGINT. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 373, inc. I, do CC, e 1.021 do CPC. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela não acolhida do recurso, porque não se fizeram presentes os requisitos necessários a tal concessão, já que não se evidenciara risco grave, real e iminente. Enfim, a decisão monocrática em exame fora aqui confirmada.