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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AGINT fora interposto por JARDEL TONTINI, no concernente à decisão monocrática do mov. 8, exarada no AI n. 0116442-57.2025.8.16.0000, na qual deixara-se de outorgar a tutela liminar por ele pretendida. Não conformada, insurgira-se a parte agravante, aduzindo: (a) o valor bloqueado é absolutamente impenhorável, por possuir natureza alimentar e ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, consoante o disposto no art. 833, incs. IV e X, do CPC; (b) a proteção da impenhorabilidade encampa qualquer modalidade de conta bancária (corrente, poupança, investimento); (c) não há necessidade de comprovação de reserva financeira para reconhecimento da impenhorabilidade, bastando que o valor seja inferior ao limite legal e destinado ao sustento da parte devedora e sua família; (d) a manutenção do bloqueio judicial afronta o princípio do mínimo existencial, podendo causar prejuízo irreversível; (e) pedira-se o provimento do recurso para que seja concedida tutela liminar, inaudita altera parte, ordenando-se o desbloqueio do valor afetado, de R$ 59.415,20 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e quinze reais e vinte centavos), por se tratar de verba alimentar e inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Contrarrazões, no mov. 11.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste AI.II.2. MÉRITO RECURSALNa decisão objeto deste AGINT, ao não se outorgar a tutela liminar almejada, assim se fundamentara (mov. 8, dos autos originários):[...] Dos autos, tem-se que a parte ora agravante se limitara a alegar a impenhorabilidade dos valores em razão de serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, não exibindo documento idôneo a ilustrar o caráter de reserva dos valores, pelo que por ora se tem por não esquadrinhados os requisitos mencionados, que poderiam fundamentar a impenhorabilidade. Em outras palavras, presentemente não há como a outorgar!Ora, a parte agravante sequer tivera a iniciativa de demonstrar que a quantia bloqueada é proveniente da venda da produção agrícola e irá afetar a subsistência sua e da família, porque nada fora exibido sobre despesas ordinárias, tal como luz, água, comida, bem como extratos bancários e notas de produtor rural.E, diante da falta de indicação de motivos que evidenciariam algum dano ou risco ao resultado útil do recurso, descabida outorga da tutela liminar pleiteada, a teor do art. 1.019, inc. I, do CPC. A propósito, assim se tem decidido nesta Corte:AGRAVO INTERNO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, EM SEDE LIMINAR, INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. RECURSO DO AGRAVANTE/EXECUTADO. DEFESA PELA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PARA RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. DECISÃO IMPUGNADA QUE APRESENTOU OS FUNDAMENTOS NECESSÁRIOS PARA O INDEFERIMENTO DA MEDIDA, DE FORMA SUFICIENTE E EM ANÁLISE PRELIMINAR INERENTE A ESTA FASE RECURSAL. FUNDAMENTOS NÃO APTOS A ALTERAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo interno n. 0096994-69.2023.8.16.0000, Londrina, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgamento aos 2.2.24).AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO PROFERIDA. MERA IRRESIGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AGINT n. 0107081-84.2023.8.16.0000, Toledo, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 15.12.23).AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIDO. ARGUMENTOS SUFICIENTES OU INDICAÇÃO DOS MOTIVOS QUE EVIDENCIEM DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INEXISTENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AGINT n. 0030905-06.2019.8.16.0000, Guaíra, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 4.9.19).Desse modo, ao menos por ora, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal pleiteada. Logo, em cognição sumária, superficial, provisória, não se vê como se possa, agora, conceder essa medida! [...]No art. 1.021, do CPC, se prevê o cabimento de recurso de AGINT no tocante às decisões do Relator e, em seu § 1º, assim consta:Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.Nas razões deste AGINT, não se expuseram fundamentos relevantes, que autorizariam a reforma da decisão impugnada! Aduzira, a parte agravante que o valor bloqueado em sua conta é impenhorável por ser verba alimentar e inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo essencial para sua subsistência e continuidade da atividade agrícola. Argumentara que a decisão judicial que manteve o bloqueio ofensa à legislação e jurisprudência, e pedira o desbloqueio imediato da quantia.No caso, o periculum in mora deduzido pela parte agravante consiste no fato de que o bloqueio judicial impediria o acesso a recursos essenciais sustento próprio e da família, além de comprometer a continuidade da atividade agrícola, especialmente durante o período de plantio. Isso poderia causar prejuízos graves e imediatos, afetando diretamente a dignidade e a subsistência dele. Mas à luz do contido nos autos, a parte agravante não exibira provas ou documentos que demonstrassem que o valor bloqueado é indispensável para a subsistência própria ou da família, nem comprovara que se trata de verba alimentar proveniente da atividade agrícola. E sem essa demonstração concreta de risco ou prejuízo imediato, não há como reconhecer o perigo de dano necessário para justificar a concessão da tutela liminar.Assim, nada há que recomende antecipar a prestação jurisdicional recursal, devendo-se aguardar seu momento ordinário, com o julgamento colegiado do AI.Logo, por ora, não há como se outorgar o efeito liminar invocado.Em contrapartida, não parece (ao menos por ora), que, aqui, se deva aplicar a multa cogitada no art. 1.021, § 4º, do CPC, já que, no caso, não se concluíra por manifesta improcedência do recurso, e, sim, simples impropriedade técnica na qual incorrera o digno Advogado, quando deduzira as razões recursais. Noutras palavras, não se trata de absoluto descabimento do recurso ou de erro crasso, quanto à via recursal manejada, e, sim, ausência de ataque efetivo e de fundamento adequado à demonstração do acerto da decisão impugnada e à eventual alteração (ou mudança) daquela. E, nesse rumo, confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AGINT no ARESP 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJE 12/09/2019). 3. Conforme compreensão firmada por este Superior Tribunal de Justiça a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, não decorre da simples rejeição do agravo interno. Mas, pressupõe a demonstração, pela Corte de origem, de que o agravo interno é manifestamente inadmissível. 4. Agravo interno desprovido (in STJ, AGINT no ARESP n. 1243614 / RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado de 28.9.20). Fonte sem estes destaques! Assim, o caso não se insere nas premissas dessa excepcional sanção recursal (instrumental), pelo que, não obstante o desprovimento deste AGINT, deixa-se a impor a sanção processual referida.III. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, porém, negando-lhe provimento, nos termos postos na fundamentação posta.É como se vota!
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