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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003695-14.2024.8.16.0126
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONSOLIDANDO O VEÍCULO EM POSSE DO BANCO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. PRELIMINARES. DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. DEFERIMENTO TÁCITO EM PRIMEIRO GRAU. 2. MÉRITO. 2.1. NULIDADE DA SENTENÇA POR INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO QUE JUSTIFIQUE A INVERSÃO. 2.2. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. 2.3. NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE VALOR DAS PARCELAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. INTELIGÊNCIA DO Decreto-Lei nº 167/67. 2.4. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. TAXA FIXADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. 2.5. REARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA EQUIDADE. DESPROVIMENTO. ALTO VALOR DA CAUSA QUE AFASTA A APLICAÇÃO DE EQUIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, consolidando a posse do bem em favor do banco autor, sob a alegação de inadimplemento do devedor. O apelante sustentou, entre outros pontos, a nulidade da sentença por não apreciação de pedidos de gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova, além de contestar a validade da notificação extrajudicial e a abusividade dos juros remuneratórios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço indicado no contrato é válida para a constituição em mora em ação de busca e apreensão, e se os juros remuneratórios pactuados no contrato são abusivos, além de discutir a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça e a fixação dos honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. Reconhecido o deferimento tácito do pedido de gratuidade da justiça, pois o juízo de primeiro grau não se manifestou sobre o pedido.4. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato de financiamento se refere à aquisição de bem destinado à atividade produtiva, não configurando relação de consumo.5. Validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, que é suficiente para a constituição em mora do devedor, dispensando a prova de recebimento.6. O contrato de financiamento atende aos requisitos legais, não sendo necessária a discriminação do valor de cada parcela, pois há critérios objetivos para sua apuração.7. Os juros remuneratórios pactuados de 12,5% ao ano estão dentro dos limites legais e não configuram abusividade, pois estão abaixo do dobro da taxa média de mercado.8. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, respeitando os critérios do Código de Processo Civil, não sendo cabível a fixação por equidade.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para conceder a gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição em mora do devedor em ações de busca e apreensão, dispensando-se a prova do recebimento, desde que o endereço seja o mesmo informado no contrato de financiamento._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 1.010, 1.012, 6º, VIII; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 25; CC/2002, arts. 478 e 85, §§ 2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1.866.082/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.05.2022; TJPR, Apelação Cível 0002555-38.2024.8.16.0095, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 19.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0004429-23.2022.8.16.0097, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0000295-41.2018.8.16.0113, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; Súmula nº 72/STJ; Súmula nº 83/STJ.