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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta por Banco CNH Industrial Capital S.A. em face de Germano Moeller, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Palotina, na qual foi proferida sentença julgando procedente o pedido inicial, consolidando a posse do bem em favor do banco autor, nos seguintes termos (mov. 65.1/orig.): (...) “Não há outras questões processuais ou preliminares pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, pelo que passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia dos autos na validade da notificação realizada pela parte autora, apta a constituir o devedor em mora. [...] Não há, portanto, qualquer irregularidade na notificação enviada pelo Banco e na constituição em mora.[...]Quanto aos juros remuneratórios, o contrato celebrado entre as partes foi firmado em 15.08.2022 para o financiamento de um implemento agrícola, previa a taxa de juros de 12,5% ao ano (seq. 1.6). Ressalte-se que a recente jurisprudência do TJPR não considera abusiva a taxa de juros remuneratórios se contratada até o limite do dobro do valor da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de contrato, conforme pontua o seguinte julgado: [...] Logo, considerando que a taxa de juros foi pactuada em 12,5% ao ano, evidente que os juros foram cobrados dentro dos parâmetros legais, não havendo que se falar em revisão contratual. Por fim, tem-se formalizada a cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, o inadimplemento do devedor fiduciante e a constituição em mora, o que resultou na concessão da busca e apreensão do bem alienado. Logo, o fato constitutivo do direito do autor (inadimplemento) foi comprovado pela documentação carreada aos autos, e não houve demonstração do pagamento. Em razão disso, tem-se que a procedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe, vez que restou suficientemente comprovado nos autos a alienação fiduciária por meio do contrato que acompanha a inicial e a mora do requerido pela notificação extrajudicial.[...]3. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, CONFIRMANDO definitivamente a liminar concedida (evento 16), para o fim de consolidar a posse do bem descrito na inicial em favor da parte autora.” (...)Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de apelação (mov. 70.1/orig) e alegou, em síntese, que: a) a sentença foi citra petita, pois deixou de analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante, o que implica deferimento tácito do benefício; b) a sentença é nula, uma vez que não apreciou o pedido de inversão do ônus da prova, medida que constitui regra de instrução e deve ser definida antes da sentença, ocasionando cerceamento de defesa; c) a notificação judicial não foi entregue ao endereço constante no contrato, inexistindo, portanto, prova válida da constituição em mora; d) a sentença deve ser cassada para realização de perícia contábil, a fim de verificar cláusulas abusivas impostas no instrumento contratual, como a cobrança de juros superiores a 12% ao ano; e) há ausência de informação sobre o valor das parcelas mensais do financiamento, violando o direito do consumidor à informação e, por consequência, devendo ser consideradas adimplentes as parcelas; f) os juros remuneratórios são abusivos, pois superam em mais de 200% a média praticada pelo mercado; g) em caso de ser mantida a condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de maneira equitativa.Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça, o acolhimento dos pedidos preliminares para declarar a nulidade da sentença, que seja julgada improcedente a ação, a restituição do veículo apreendido, com fixação de multa equivalente a 50% do valor do bem, a redistribuição dos ônus sucumbenciais à parte autora ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios para valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).O recurso foi contrarrazoado (75.1/orig).É o relatório.
II – VOTO: Juízo de admissibilidade: Infere-se que o recurso contém os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, estando presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece ser conhecido e recebido no duplo efeito, ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC. 1. PreliminaresDefende a parte apelante ter direito ao benefício da gratuidade de justiça, uma vez que este foi deferido de forma tácita pelo juízo a quo. Da análise do caderno processual, verifica-se que a parte ré, pleiteou a concessão da benesse judiciária em petição apartada (mov. 44.1/orig.). Todavia, constata-se que o juízo de primeiro grau não se manifestou expressamente acerca desse pedido, de modo que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o deferimento tácito do benefício. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE.[...]2. "A falta de resposta ao requerimento do benefício de gratuidade de justiça implica no seu deferimento tácito" (RMS n. 36.941/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017).[...]3. No caso, o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso especial deixou de ser apreciado quando do juízo de admissibilidade, no Tribunal de origem, e também do julgamento do agravo em recurso especial, nesta Corte, restando caracterizado seu deferimento tácito.4. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "'a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.' (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.866.082/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022)" (AgInt no AgInt no REsp n. 2.099.866/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024). Sobre o tema, veja-se ainda: AgInt no AREsp n. 1.978.938/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/4/2022.[...](EDcl no AgInt no AREsp n. 2.514.244/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)(sem grifo no original)Ainda, esse também é o entendimento desta 19ª Câmara Cível:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO NÃO ANALISADO PELA MAGISTRADA SINGULAR. CONCESSÃO TÁCITA. ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0019713-54.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 17.03.2025) (sem grifo no original)Diante disso, deve ser reconhecido o deferimento tácito da justiça gratuita à parte ré, ora apelante.2. Mérito 2.1 Inversão do ônus da provaA apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova, formulado com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando vício citra petita e cerceamento de defesa, sob o argumento de que a inversão probatória constitui regra de instrução, devendo ser apreciada antes da fase decisória.Todavia, a pretensão não merece acolhimento.O Código de Defesa do Consumidor é cristalino ao firmar entendimento de que as leis estabelecidas no código são para aqueles que utilizam o produto ou serviço com o título de destinatário final, o qual dispõe: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”In casu, o contrato de financiamento refere-se à aquisição de Pulverizador Auto Propelido NH, equipamento destinado à atividade rural, evidenciando-se sua utilização como instrumento de produção, e não para uso próprio ou pessoal. Assim, inexiste relação de consumo, sendo inaplicáveis as disposições do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista, segundo a qual não se considera destinatário final aquele que utiliza o bem ou serviço para fins econômicos ou produtivos, integrando-o à sua atividade empresarial ou profissional:PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE, SALVO IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 83/STJ. CDC. INAPLICABILIDADE. FINANCIAMENTO DESTINADO À ATIVIDADE PRODUTIVA. SÚMULA N. 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete ao julgador aferir a necessidade da produção de provas, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado da perícia contábil. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A juntada do título executivo extrajudicial em sua via original é exigível apenas quando houver impugnação específica e concreta quanto à sua autenticidade ou circulação. Súmula n. 83/STJ. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às cédulas de crédito rural contratadas para fomento de atividade produtiva, por inexistir relação de consumo. Súmula n. 83/STJ. 4. A verificação da eventual cobrança de comissão de permanência e de en cargos contratuais demanda reexame do conjunto fático-probatório e do conteúdo do contrato, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.159.758/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)Nesse mesmo sentido, é o entendimento deste Colendo Tribunal de Justiça:Agravo de Instrumento. Ação mandamental de prorrogação de crédito rural, cumulada com anulatória de ato jurídico. Cédula de crédito bancário com recursos bndes/finame. inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória na qual o juízo singular deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e se, consequentemente, deve haver a inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3. O Código de Defesa do Consumidor não incide nos contratos de financiamento da atividade rural. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e precedentes deste Tribunal. Ademais, fornecimento de crédito através do FINAME/BNDES.4. Agricultor ou o produtor rural que não pode ser considerado destinatário final (teoria finalista). Possibilidade de mitigação dos rigores da teoria finalista em situações excepcionais para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade frente à fornecedora. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Situação, contudo, que não se vislumbra no caso dos autos. Decisão reformada.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido.Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas envolvendo produtores rurais que adquirem insumos agrícolas para o incremento de sua atividade produtiva, não sendo estes considerados destinatários finais na relação de consumo, e, consequentemente, não se admite a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, do referido Código. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0101035-11.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.11.2025) – grifei.Ressalte-se que eventual mitigação da teoria finalista, admitida em hipóteses excepcionais de vulnerabilidade técnica ou econômica, não se aplica ao caso, pois não há demonstração de fragilidade da parte frente à instituição financeira.Diante disso, não há interesse recursal quanto à aplicação do CDC, sendo inviável a inversão do ônus probatório. Portanto, o recurso, neste ponto, não merece provimento.2.2 Notificação extrajudicialCinge-se a controvérsia acerca da validade – ou não – da notificação extrajudicial.E, no mérito, razão não assiste ao apelante.Explico.De início, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça editou orientação sumular para definir que a comprovação da mora é condição necessária à expedição de ordem de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.Dispõe a Súmula n° 72/STJ:“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.Ademais, o contrato em questão rege-se pelo Decreto-lei 911/69 (com as alterações conferidas pelas Lei s 10.931/2004 e 13.043/2014), cujo art. 3º dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. Cumpre lembrar que após a modificação legislativa: (a) o credor tem a faculdade de demonstrar a mora do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento – AR, sem a necessidade de que a assinatura seja a do próprio destinatário; (b) não mais se exige que a carta registrada seja expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, não obstante o credor fiduciário ainda tenha essa opção; e (c) é dispensável que haja o protesto do título.Nesse sentido, a jurisprudência deste Colendo Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, havendo comprovação da notificação judicial ao endereço do réu, é comprovada a mora:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. APLICAÇÃO DO TEMA N° 1132/STJ. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO, DESDE QUE ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. USO DO VEÍCULO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO NÃO COMPROVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento no qual o agravante alega a necessidade de reforma da decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de um trator agrícola por falta de constituição válida em mora, uma vez que a notificação extrajudicial retornou com a anotação “não procurado”. O agravante sustenta que o bem é essencial à sua atividade rural e que a apreensão comprometeria sua subsistência, requerendo a suspensão da decisão e a restituição do bem.2. Agravo interno interposto contra a decisão que negou o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão de maquinário agrícola é válida, considerando a alegação de ausência de constituição válida em mora e a essencialidade do bem à atividade rural do agravante.III. Razões de decidir4. O envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição em mora do devedor, dispensando a prova de recebimento, conforme entendimento do STJ.5. O endereço para o qual foi enviada a notificação é o mesmo informado pelo agravante na assinatura do contrato, validando a notificação.6. A utilização do bem para atividade laborativa do agravante não impede a busca e apreensão, desde que cumpridos os requisitos legais.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, prejudicado o agravo interno.Tese de julgamento: É válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato para a constituição em mora do devedor em ações de busca e apreensão, dispensando-se a prova de recebimento, desde que o endereço seja o mesmo informado no contrato de financiamento. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0067195-10.2025.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 27.08.2025) – grifei No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao mesmo endereço constante no contrato, qual seja, Zona Rural, s/n – LN Auta Aurora, Maripa – PR, CEP 85950-000, Paraná (mov. 1.6 e 1.9). Vejamos: Tal anotação refere-se à ausência de distribuição postal na localidade do destinatário, cabendo a este dirigir-se à unidade dos Correios de sua região para averiguar a existência de correspondência em seu nome.Em tais hipóteses, o Aviso de Recebimento retorna com essa informação, evidenciando que o destinatário não buscou a correspondência. Com base no princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais, compete ao devedor informar endereço válido e acessível para viabilizar a comunicação entre as partes.Portanto, o Aviso de Recebimento retorna com tal informação, de modo a indicar que o destinatário não diligenciou em busca da correspondência. Isso porque, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear toda e qualquer relação contratual, incumbe ao devedor fornecer endereço idôneo e adequado para possibilitar a comunicação entre as partes.Diante dessa situação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em voto de relatoria do e. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. Precedentes. (...) 3. Recurso. (REsp 1514400 - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Data da Publicação - 17/05/2016 - MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO)Em consonância, é a posição desta E. Corte:Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Indeferimento da petição inicial. Notificação extrajudicial e constituição em mora em contratos de alienação fiduciária. Extinção do processo sem resolução de mérito. Notificação extrajudicial com Retorno de informação "não procurado". Comprovação da mora. Tema 1132 do STJ. Envio da notificação ao endereço indicado no contrato. Dispensa da prova de recebimento. Responsabilidade do devedor. Retorno dos autos para prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação de busca e apreensão, fundamentada na ausência de regular constituição em mora do requerido, uma vez que a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato retornou com a informação "não procurado". 2. O apelante requer a reforma da decisão, sustentando que o envio da notificação é suficiente para comprovar a mora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao devedor, que retornou com a informação "não procurado", é suficiente para a constituição da mora em ação de busca e apreensão, dispensando a prova do recebimento.III. Razões de decidir4. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, o que caracteriza a constituição em mora do devedor.5. O entendimento do STJ, conforme o Tema 1132, estabelece que para a comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária, basta o envio da notificação, dispensando-se a prova do recebimento.6. A inércia do devedor em verificar sua correspondência não pode afastar os efeitos da mora. 6. A notificação válida é pressuposto inicial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, justificando a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida, reformando a sentença para determinar o prosseguimento do feito.Tese de julgamento: Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000483-07.2024.8.16.0054, Rel. Substituto Márcio José Tokars, 4ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0049448-81.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0004483-78.2024.8.16.0174, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; Tema 1132/STJ. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002555-38.2024.8.16.0095 - Irati - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 19.08.2025)Assim, ainda que não tenha havido o recebimento por parte do devedor, restou comprovada a constituição deste em mora pelo simples envio da notificação ao endereço indicado no contrato, de acordo com o posicionamento jurisprudencial supracitado.Portanto, neste ponto o apelo não merece prosperar.2.3 Validade contratualInsurge-se o requerido, ora apelante, contra o reconhecimento da validade do contrato de financiamento rural, sob o argumento de ausência de elementos essenciais para sua execução, como a falta de especificação do valor individual das parcelas.Pois bem.A matéria é regulada pelo Decreto-Lei nº 167/67, cujo art. 25 dispõe que os contratos de crédito rural devem observar os requisitos legais e regulamentares, sem impor a obrigatoriedade de discriminação do valor de cada parcela, desde que haja critérios objetivos para sua apuração. Vejamos:Art 25. A cédula rural pignoratícia e hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:I - Denominação "Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária".II - Data e condições de pagamento havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".Ill - Nome do credor e a cláusula à ordem.IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.V - Descrição dos bens vinculados em penhor, os quais se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção se fôr o caso, além do local ou depósito dos mesmos bens.VI - Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e fôlha) do registro imobiliário.VII - Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.VIII - Praça do pagamento.IX - Data e lugar da emissão.X - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020Da análise dos documentos juntados aos autos (mov. 1.6/orig), verifica-se que o contrato firmado pelo apelante indica o valor total do financiamento, a taxa de juros aplicável e o número de parcelas, além de prever critério objetivo para cálculo do valor de cada prestação:Cumpre consignar que não seria coerente exigir da instituição financeira a discriminação do valor de cada parcela quando o contrato prevê mecanismo claro e objetivo para sua apuração, atendendo às normas da legislação supracitada.Logo, havendo cláusulas que indicam a especificidade do valor financiado, é descabido afastar a legitimidade do contrato. Restando demonstrada a vontade manifesta na contratação e a conformidade com as normas legais e regulamentares, não há que se falar em invalidade do ajuste.Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AFASTOU A TESE DE INADEQUAÇÃO PROCESSUAL E INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – PRETENSÃO DE NULIDADE DA DECISÃO PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – TESE REJEITADA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – PRECEDENTES - INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS NO SENTIDO DE QUE O TÍTULO EXECUTIVO NÃO POSSUI REQUISITOS NECESSÁRIOS A PARELHAR A EXECUÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA QUE ATENDE SATISFATORIAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 25 DO DECRETO-LEI Nº 167/67 – VALOR MUTUADO A SER PAGO EM PARCELA ÚNICA – DESNECESSIDADE, ASSIM, DE DESCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO BEM EXPLICITADAS NO TÍTULO – PLANILHA DE CÁLCULO QUE DEMONSTRA, OUTROSSIM, DE FORMA SATISFATÓRIA, A INCIDÊNCIA DE JUROS, TANTO OS REMUNERATÓRIOS QUANTO OS DE MORA, DA MULTA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013345-17.2020.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 28.09.2020)Portanto, neste ponto, o apelo não merece prosperar.2.4 Juros remuneratóriosNo tocante aos juros remuneratórios pactuados no presente contrato, o réu alegou que o percentual contratado de 21,63%, ou seja, se encontra em 200% acima da média do Banco Central para operações da mesma espécie. Sem razão. De início, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia sob o nº 1.061.530/RS, ao unificar o entendimento acerca da matéria, fixou a seguinte orientação:“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 22/10/2018) – grifei.Ainda, na fundamentação do recurso, a Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi esclareceu que são consideradas abusivas as taxas de juros fixadas uma vez e meia, ou dobro ou triplo acima da taxa média de mercado:“A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das particularidades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 22/10/2018) – grifei.Portanto, cabe ao juízo analisar o contexto do caso concreto e estabelecer se a pactuação se mostra abusiva ou se guarda coerência com a realidade mercadológica. Isso porque, as taxas de juros são estabelecidas conforme o momento econômico vivido pelo país, ou seja, existem momentos em que o crédito é mais abundante e por isso as taxas oferecidas pelas instituições financeiras são menores e outros momentos em que o crédito é mais restrito e, por isso, as taxas são mais elevadas. Além disso, os juros também levam em conta o risco assumido pela instituição financeira ao fornecer o crédito para o contratante, considerando a sua expectativa de adimplemento, garantias vinculadas etc. Por esta razão, o art. 478, do Código Civil [1], constitui uma exceção à imutabilidade contratual (pacta sunt servanda), podendo ser aplicada somente na ocorrência de situação excepcional que prejudique sobremaneira uma das partes em detrimento da outra.A propósito, com relação a modificação da taxa juros remuneratórios, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no enunciado da Súmula 648/STF e da Súmula Vinculante nº 7 no sentido de que “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Este entendimento é complementado pelo enunciado da Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Dessa forma, admite-se a limitação dos juros remuneratórios apenas quando provada abusividade da taxa fixada entre as partes. No caso dos autos, extrai-se do contrato firmado, em agosto/2022, que os juros remuneratórios foram fixados à taxa de 12,5% ao ano (mov. 1.6 – fl 4/orig), sendo que no período a taxa média de mercado praticada divulgada pelo BACEN era de 9,58% ao ano. Assim, conclui-se que a taxa anual foi fixada abaixo de duas vezes à taxa média de mercado. Vejamos:Cumpre esclarecer que o percentual mencionado pela parte ré, ora apelante, refere-se, na realidade, ao Custo Efetivo Total do Crédito Rural (CETR), não correspondendo, portanto, à taxa de juros remuneratórios aplicada à operação de financiamento objeto dos autos.Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL 1 – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA REFINANCIAMENTO, DENTRE OUTROS, DE CRÉDITO RURAL – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO – INOCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE, AO CASO, DAS REGRAS DO CRÉDITO RURAL REFINANCIADO - JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA QUE NÃO ULTRAPASSA O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TEMAS 246 E 247 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ABUSIVIDADES NÃO CONFIGURADAS - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – [...] (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004429-23.2022.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 02.12.2024) - grifeiConsiderando a ausência de abusividade dos juros remuneratórios no contrato objeto da ação, devem ser mantidas as taxas praticadas no contrato. Logo, o recurso não merece provimento neste ponto.2.5 Honorários advocatíciosPor fim, aduz a parte apelante que caso seja mantida a sentença, cabe a alteração dos honorários advocatícios para que estes sejam arbitrados por equidade devido ao alto valor da demandaEm primeiro lugar, cumpre salientar que os honorários possuem, em regra, três critérios para sua fixação, os quais estão presentes no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, colaciona-se o referido artigo:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:[...]§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.Portanto, o julgador não possui discricionariedade para afastar os critérios de arbitramento definidos pelo legislador no art. 85 do CPC, que reserva a fixação de honorários por equidade às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.Fixadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto. A parte apelante sustenta que em razão de a demanda possuir elevado valor, isto é, R$ 1.364.359,83 (um milhão trezentos e sessenta e quatro mil trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos), os honorários devem ser fixados por equidade, visto que a manutenção do valor arbitrado pela sentença (mov. 65.1/orig.) é desproporcional. Não assiste razão à parte apelante. Explico.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n º 1.076, firmou a seguinte tese:“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” – sem grifo no original. Diante disso, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado, extrai-se que não é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, uma vez que o valor atribuído à causa, conforme o sistema Projudi, não pode ser considerado irrisório ou inestimável.Sendo assim, no presente caso, não há que se falar em fixação dos honorários advocatícios por meio do critério da equidade.Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça e desta 19ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS POR CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA-ADQUIRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. CAUSA COM CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL. PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO É INESTIMÁVEL NEM IRRISÓRIO. TESE DO TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ. ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC. VALOR ELEVADO DA CAUSA QUE NÃO AUTORIZA O ARBITRAMENTO EQUITATIVO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). II. Questões em discussão 3. Se os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade na espécie; se houve perda do objeto pela entrega antes da citação e o processo continuou indevidamente por culpa da autora devendo responder pelos ônus da sucumbência; se as alegações de ser pequeno o atraso na entrega e de que o atraso na entrega decorre de alegada falta de estoque de terceiro, infirmam o dever de cumprimento tempestivo da obrigação contratual pela ré. III. Razões de decidir 4. A causa tem conteúdo econômico aferível, o proveito econômico não é inestimável nem irrisório e o valor elevado da causa não autoriza fixação por equidade dos honorários advocatícios, de modo que devem ser arbitrados conforme § 2º do art. 85, CPC. Inteligência do art. 85, § 8º, CPC e da tese do tema repetitivo 1076 do STJ. Jurisprudência da Câmara. 5. (...). .IV. Dispositivo e voto 7. Recursos conhecidos, apelação da ré não provida, com majoração da verba honorária (art. 85, § 11, CPC), e apelação da autora provida para fixar os honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0033444-10.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 26.05.2025) (sem grifo no original)APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO TEMA 1.076, PELO STJ. SOMENTE É POSSÍVEL O ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, (ART. 85, §8º, CPC), NAS CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. NÃO OCORRÊNCIA NO PRESENTE CASO. (...). PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. (...). (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000295-41.2018.8.16.0113 - Marialva - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 12.05.2025) (sem grifo no original)Diante disso, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser mantida, uma vez que fixou os honorários em 10% do valor da causa, de modo que foi respeitada a ordem preferencial estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Logo, neste ponto, o recurso não merece provimento.Ônus Sucumbenciais Considerando o parcial provimento do recurso da parte requerida, restrito à concessão da gratuidade de justiça, não há que se falar em redistribuição dos ônus sucumbenciais, os quais devem permanecer conforme fixados na sentença, observada, contudo, a assistência judiciária gratuita ora deferida à parte apelante, nos termos deste voto.Honorários recursais Em face do parcial provimento do recurso, deixarão de serem fixados honorários recursais, conforme entendimento alastrado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019, e REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da parte requerida, nos termos da fundamentação retro.
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