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Acórdão
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Vistos e relatados estes autos de Recurso de Agravo de nº 4000056-36.2023.8.16.0131, da Vara de Execuções Penais da Comarca de Pato Branco, em que figura como recorrente, Reginaldo Morosini e, recorrido Ministério Público do Estado do Paraná.Trata-se de recurso de Agravo em Execução, interposto pelo sentenciado Reginaldo Morosini em face da decisão (mov. 1.1-TJ) que indeferiu o pedido de saída temporária para frequentar curso de inglês no período noturno, ante o não preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos.Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso (mov. 1.2-TJ), alegando, em síntese, que é cabível a concessão do benefício da saída temporária, já que possui bom comportamento carcerário, não tendo cometido nenhuma falta grave no período em que está preso na APAC, levando em consideração, ainda, o fato de já realizar trabalho externo. Além disso, sustentou que recentemente concluiu curso técnico no SENAI, o que demonstra o seu comprometimento e responsabilidade, sendo que o curso de inglês que pretende frequentar, é importante na sua formação educacional. Asseverou, por fim, não ser necessário o cumprimento do requisito objetivo, sobretudo por já se encontrar cumprindo pena no regime semiaberto.Por essas razões, propugna pela reforma da decisão, a fim de que seja concedida a saída temporária para o estudo. O Parquet apresentou contrarrazões (mov. 1.3-TJ), requerendo o provimento do presente recurso. Mantida a decisão em sede de juízo de retratação (mov. 1.5-TJ).A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 17.1-TJ).É o relatório.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, tanto objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade), quanto subjetivos (legitimidade e interesse recursal), razão pela qual conheço do recurso.O agravante pleiteia a reforma da decisão que indeferiu o pedido de saída temporária. Contudo, sem razão.Da análise dos autos, vislumbra-se que o agravante foi condenado, como incurso nas sanções previstas no artigo 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, estando, atualmente, implantado na APAC, conforme autos de execução penal nº 4000139-86.2022.8.16.0131 – SEEU. Consta, ainda, que o sentenciado desempenha trabalho externo durante o dia, das 8h às 12h e das 13h30min às 17h30min, sendo que vem cumprindo com os horários de saída e retorno ao estabelecimento prisional, conforme mov. 81 – SEEU.Por meio do presente recurso, o apenado pretende a concessão de saída temporária para frequentar curso de inglês do ensino médio, no período noturno, das 18h50min às 23h. Com efeito, sobre o benefício da saída temporária, o artigo 123 da Lei de Execução Penal assim dispõe: “Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:I - comportamento adequado;II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena”.No presente caso, muito embora o estudo de língua estrangeira seja, de fato, compatível com o objetivo ressocializador da pena, bem como, o sentenciado não registre falta grave, ostentando bom comportamento carcerário, não se mostra cabível, por ora, a concessão do pretendido benefício, ante o não cumprimento do requisito objetivo. Nota-se que o apenado ainda não cumpriu com 1/6 (um sexto) da pena, ou seja 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, já que, conforme guia de recolhimento definitiva (mov. 1.1 – autos execução penal), o início da execução da pena ocorreu em 22 de junho de 2022, data de sua prisão.Ressalta-se que, ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a pena estar sendo cumprida em regime semiaberto não é hábil para afastar a exigência do cumprimento do requisito temporal. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA DISPENSÁVEL O CUMPRIMENTO MÍNIMO DE 1/6 DA PENA PARA A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 123, INCISO II, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A concessão da saída temporária para o trabalho externo do preso em cumprimento de pena definitiva em regime inicialmente semiaberto depende do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos a serem avaliados pelo Juízo das Execuções no curso do cumprimento da pena.2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, à luz do disposto no art. 123, inciso II, da Lei de Execução Penal, o condenado deve atender ao requisito do prazo mínimo de cumprimento da pena, mesmo nos casos de condenados em regime inicial semiaberto.3. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC n. 761.151/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023).“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITOS DO ART. 123 DA LEP. NÃO PREENCHIMENTO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.2. A concessão de benefícios da execução penal demanda o preenchimento de requisitos de ordem objetiva, como o cumprimento de certo lapso temporal da pena, bem como de cunho subjetivo, relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena.3. Os requisitos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal são cumulativos para a concessão do benefício da saída temporária.4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.5. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC n. 735.765/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) – grifo nosso. Além disso, conforme bem destacado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, “muito embora ele já exerça trabalho externo durante o dia, a concessão da saída temporária para o estudo iria permitir que ficasse fora do estabelecimento prisional também à noite, só retornando para dormir”.Assim sendo, ante o não preenchimento do requisito objetivo, não há falar em concessão do benefício da saída temporária. Face ao exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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