Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE
REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTEVE A DECISÃO
DETERMINANDO
A INTIMAÇÃO DA PARTE
EXECUTADA
PARA COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADO.
PENHORA NÃO DEFERIDA ATÉ O MOMENTO.
AUSÊNCIA DO DIREITO INVOCADO. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou Embargos de Declaração e manteve a determinação de intimação da parte executada para comprovar a impenhorabilidade de imóvel, alegadamente bem de família, em ação de Prestação de Contas em fase de cumprimento de sentença. O agravante sustenta que reside no imóvel e que este é protegido pela Lei nº 8.009/1990, mas não apresentou comprovação de sua residência no local há mais de 60 dias.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a impenhorabilidade do
imóvel indicado pelo Agravante, considerando a alegação de que se trata de bem de família e a impossibilidade de penhora de imóvel financiado.
III.
Razões de decidir
3. O Agravante não comprovou que reside no imóvel há mais de 60 dias, o que impede o reconhecimento da impenhorabilidade.
4. A jurisprudência exige comprovação de que o imóvel é o único de propriedade do devedor e utilizado como residência familiar para a proteção da impenhorabilidade.
5. O pedido de penhora formulado pelo Exequente ainda não foi deferido, o que reforça a manutenção da decisão agravada.
IV.
Dispositivo e tese
6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.
Tese de julgamento:
A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, exige a comprovação de que o imóvel é o único utilizado como residência pela entidade familiar e que o devedor reside efetivamente no local, não sendo suficiente a mera alegação de proteção legal.
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Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.009/1990,
arts. 1º e 5º; CPC/2015,
arts. 1.003, § 5º, e 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 1322233, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira, Sétima Turma Cível, j. 03.03.2021; TJPR, Agravo Interno 0070578-93.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Maria Roseli
Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 12.12.2025.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que o pedido de Giovanni Antônio de Luca para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, que ele alega ser bem de família, não foi aceito. Isso
aconteceu porque ele não conseguiu provar que mora no imóvel há mais de 60 dias, e a lei exige que o bem seja a única residência da família para ter essa proteção. Além disso, o pedido de penhora do imóvel ainda não foi aceito, então a decisão anterior foi mantida. Assim, o recurso de Giovanni foi negado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0137769-58.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 10.04.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0137769-58.2025.8.16.0000 AI interposto em face da r. decisão proferida pela 19ª Vara Cível de Curitiba, em que figura como Agravante GIOVANNI ANTONIO DE LUCA e como Agravado DANIEL GERALDO DE ALMEIDA.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Giovanni Antônio de Luca contra as r. decisões interlocutórias de movs. 219.1 e 226.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Curitiba, que, nos autos de Ação de Prestação de Contas (nº 0021264- 20.2021.8.16.0001), em fase de cumprimento de sentença, rejeitou os Embargos de Declaração opostos e manteve a decisão que determinou a intimação da parte Executada para comprovar a impenhorabilidade do imóvel, que, em tese, seria bem de família, nos seguintes termos: “[...]
Verifico ausente qualquer omissão na decisão embargada, considerando que não foi formulado nenhum pedido de proteção patrimonial em caráter liminar na petição de mov. 218.1. Diante disso, antes da análise da alegação de impenhorabilidade, foi oportunizada a juntada de documentos comprobatórios pelo executado. De todo modo, registro que não há que se falar probabilidade do direito, considerando a ausência de juntada de qualquer documento pelo executado, tampouco em perigo de dano, considerando que o pedido de penhora formulado pelo exequente nem sequer foi deferido, em razão da ausência de juntada, até o momento, da matrícula do imóvel. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, considerando a ausência da omissão apontada. [...]”.
Inconformado, o Agravante aduz, em síntese, que: a) a Lei nº 8.009/1990 protege a residência familiar e constitui norma de ordem pública, impondo análise imediata e preferencial; b) reside no imóvel indicado, o que basta para atrair a proteção legal do bem de família; c) A jurisprudência também reconhece que, havendo dúvida, esta deve favorecer a impenhorabilidade; d) o imóvel indicado à penhora encontra-se financiado pelo Banco Santander, gravado com alienação fiduciária. Consequentemente, o Agravante não é proprietário pleno, mas apenas titular de direitos aquisitivos; e) o bem não integra o patrimônio do Executado (Lei 9.514/1997, artigo 22); f) os direitos aquisitivos, quando vinculados a imóvel utilizado como moradia, também são protegidos como bem de família. Pugnou pela atribuição do efeito suspensivo, a fim de suspender a tramitação do cumprimento de sentença e evitar a penhora do imóvel que, em tese, seria impenhorável, até o julgamento deste recurso. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem imóvel indicado, bem como a impossibilidade de penhora, com base na proteção do bem de família e de seus direitos aquisitivos. O efeito suspensivo não foi concedido (mov. 14.1 – 2º Grau). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade O agravo de instrumento é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
O recurso foi interposto contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O preparo recursal foi comprovado (mov. 12.2-12.3). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Mérito A insurgência recursal do Apelante, cinge-se ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, bem como à alegada impossibilidade de constrição de imóvel financiado.
Pois bem. A impenhorabilidade do bem de família está prevista no artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, que assim estabelece: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”.
O mencionado dispositivo é complementado pelo artigo 5º, caput, da mesma lei, que determina: “Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.
No caso dos autos, verifica-se que o Agravante não está residindo no imóvel há mais de 60 (sessenta) dias, conforme se extrai da certidão do Oficial de Justiça (mov. 212.1): “Certifico que, já na primeira diligência, o porteiro Mateus confirmou se tratar de morador do condomínio. Como não fui atendido deixei meu contato para ser repassado ao réu. Não obtive retorno espontâneo, razão pela qual fiz mais duas tentativas de localizá-lo. Na última delas conversei com o síndico Jose Augusto Mariano, que me acompanhou até a porta do apartamento e à garagem do réu. Ele esclareceu que não vê o réu Giovanni há (pelo menos) 60 dias. Declarou que o apartamento está fechado desde então e que não há movimentação na garagem (coincidentemente vizinha do síndico)”.
Dessa forma, ao menos neste momento processual, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado, o que impede o reconhecimento imediato da impenhorabilidade do imóvel. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em casos semelhantes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização de um imóvel como bem de família e proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, deve haver a comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebiam-se frutos destinados à subsistência da família, não sendo bastante a simples alegação. 2. Incumbe ao devedor provar que o imóvel se enquadra nos requisitos da Lei n. 8.009/90. Não havendo prova de que o imóvel é o único que possui e utilizado para residência própria, ou que os frutos dele sirvam para arcar com as despesas de moradia, a constrição deve ser mantida. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1322233, 07448953820208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no PJe: 19/3/2021)”.“[...]. Direito civil e Direito processual civil. Agravo interno. Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Pretensão de reconhecimento liminar da impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família – Impossibilidade – Proteção do bem de família que se estende ao imóvel pertencente ao espólio, desde que comprovado que a unidade é utilizada pela entidade familiar – Herdeiro que não se desincumbiu do ônus de comprovar que reside ou residiu no imóvel – Decisão agravada mantida. Agravo interno conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, no qual o agravante alega ser o único herdeiro de imóvel deixado pelos pais, que se encontra inabitável e destinado à moradia de sua família, e busca a impenhorabilidade do bem, sustentando que não possui outros herdeiros e que já ocorreu a adjudicação do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, considerando a impenhorabilidade do único imóvel deixado pelos genitores do agravante, que se destina à moradia de sua família.III. Razões de decidir 3. O agravante não residia no imóvel antes do falecimento do de cujus, não fazendo parte da entidade familiar do espólio, tampouco comprovou que reside atualmente. 3.1. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica, pois o agravante não comprovou que o imóvel é utilizado como residência familiar. 3.2. Não há elementos suficientes para a reforma da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. IV. Dispositivo e tese4. Agravo interno conhecido e desprovido. [...]. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0070578-93.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 12.12.2025)”.
Ressalte-se, ainda, que, até o presente momento, o pedido de penhora formulado pelo Exequente sequer foi deferido (mov. 226.1). Sendo assim, no mesmo sentido do que já decidido em cognição sumária, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.
III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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