SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0137769-58.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTEVE A DECISÃO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADO. PENHORA NÃO DEFERIDA ATÉ O MOMENTO. AUSÊNCIA DO DIREITO INVOCADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou Embargos de Declaração e manteve a determinação de intimação da parte executada para comprovar a impenhorabilidade de imóvel, alegadamente bem de família, em ação de Prestação de Contas em fase de cumprimento de sentença. O agravante sustenta que reside no imóvel e que este é protegido pela Lei nº 8.009/1990, mas não apresentou comprovação de sua residência no local há mais de 60 dias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel indicado pelo Agravante, considerando a alegação de que se trata de bem de família e a impossibilidade de penhora de imóvel financiado. III. Razões de decidir 3. O Agravante não comprovou que reside no imóvel há mais de 60 dias, o que impede o reconhecimento da impenhorabilidade. 4. A jurisprudência exige comprovação de que o imóvel é o único de propriedade do devedor e utilizado como residência familiar para a proteção da impenhorabilidade. 5. O pedido de penhora formulado pelo Exequente ainda não foi deferido, o que reforça a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990, exige a comprovação de que o imóvel é o único utilizado como residência pela entidade familiar e que o devedor reside efetivamente no local, não sendo suficiente a mera alegação de proteção legal. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 1322233, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira, Sétima Turma Cível, j. 03.03.2021; TJPR, Agravo Interno 0070578-93.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Maria Roseli Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 12.12.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de Giovanni Antônio de Luca para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, que ele alega ser bem de família, não foi aceito. Isso aconteceu porque ele não conseguiu provar que mora no imóvel há mais de 60 dias, e a lei exige que o bem seja a única residência da família para ter essa proteção. Além disso, o pedido de penhora do imóvel ainda não foi aceito, então a decisão anterior foi mantida. Assim, o recurso de Giovanni foi negado.