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Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação da ré.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão.III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa destinado exclusivamente a sanar vícios específicos da decisão judicial, quais sejam obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando a viabilizar a revisão ou rediscussão da matéria já decidida.4. O acórdão embargado analisou detidamente as cláusulas contratuais e concluiu que o contrato, após o término da vigência inicial de 24 meses, foi automaticamente renovado por prazo indeterminado, conforme previsão da cláusula 5.1.1, tornando-se desnecessária a análise dos artigos 135, 760 e 774 do Código Civil.5. A notificação de março de 2024 não ensejou a não renovação de contrato, mas sim rescisão unilateral de contrato já prorrogado por prazo indeterminado.6. O julgador deve enfrentar apenas as questões efetivamente capazes de alterar o resultado do julgamento, conforme dispõe o art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, não sendo obrigado a rebater argumentos ou dispositivos normativos que não guardem relevância jurídica para a solução do caso concreto.7. O Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito das matérias como suficiente à viabilização do recurso especial, não sendo necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais quando a decisão expõe claramente as razões de decidir.IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 489, §1º, IV, e 1.022; CC, arts. 135, 760 e 774.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1561858/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.06.2018, DJe 02.08.2018; STJ, EDcl no REsp n.º 608.686/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 20.10.2005.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0082035-80.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED SEGUROS SAUDE S/A contra o acórdão proferido por esta d. Oitava Câmara Cível (mov. 23.1 - autos nº 0033556-90.2024.8.16.0014 Ap), que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de NICENTER COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA..A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido apresenta vício de omissão, pois: a) deixou de se manifestar expressamente sobre a natureza jurídica da não renovação ao fim da vigência contratual, que não configuraria rescisão unilateral; b) foi omisso quanto à aplicação dos artigos 135, 760 e 774 do Código Civil, que disciplinam o prazo determinado e a extinção dos contratos de seguro por decurso de prazo; c) não enfrentou a aplicação da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, que regula a não renovação de contratos de plano de saúde coletivo; d) tais omissões impediriam o adequado prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (mov. 1.1 – autos de ED).A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos (mov. 10 – autos de ED).Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto O recurso merece ser conhecido, pois cumpre com os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, contudo, não merece acolhimento.Segundo o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, a decisão embargada deve conter os vícios que justificam a oposição dos Aclaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. REJEIÇÃO. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Os Embargos de Declaração, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado para obter, exclusivamente, o prequestionamento para fins de interposição de Recurso (EDcl no RMS 39.871/RJ, Rel. Ministro Extraordinário Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2016). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1561858/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). Grifou-se. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a sanar vícios específicos da decisão judicial, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC/2015). Como ensina Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, os embargos de declaração existem “com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais”, a fim de “corrigir defeitos - omissão, contradição e obscuridade - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade” não se caracterizando como meio de “viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. Curso de processo civil, v. 2.Analisando detidamente as razões dos embargos de declaração opostos pela ré/apelante, verifica-se que não se configuram os vícios de omissão alegados.A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao não se manifestar expressamente sobre os arts. 135, 760 e 774 do Código Civil, que tratam do prazo determinado dos contratos em geral e especificamente dos contratos de seguro, bem como sobre a Resolução Normativa 195/2009 da ANS. Argumenta ainda que a decisão teria sido omissa quanto à natureza jurídica da não renovação ao fim da vigência, que não configuraria rescisão unilateral.Entretanto, os argumentos não procedem.Em primeiro lugar, não há qualquer omissão quanto à natureza jurídica da extinção contratual.O Tribunal analisou detidamente as cláusulas contratuais apresentadas nos autos, especificamente as cláusulas 5.1 e 5.1.1, e concluiu, de forma fundamentada, que: O contrato firmado em maio de 2021 previa vigência inicial de 24 meses (junho/2021 a junho/2023); A cláusula 5.1.1 estabelecia renovação automática por prazo indeterminado, salvo manifestação contrária com 60 dias de antecedência; Não houve manifestação da ré antes de junho/2023; Portanto, em junho/2023 o contrato foi automaticamente renovado por prazo indeterminado; A notificação de março/2024 não se tratou de "não renovação", mas sim de rescisão de contrato já prorrogado.Dessa forma, ao concluir que o contrato já havia sido renovado automaticamente por prazo indeterminado, o Tribunal logicamente afastou a aplicação do regime de extinção por decurso de prazo determinado. Não se tratava mais de contrato a termo, mas de contrato por prazo indeterminado, razão pela qual a análise específica dos artigos 135, 760 e 774 do Código Civil tornou-se desnecessária e impertinente ao caso concreto.Não há omissão quando o Tribunal deixa de enfrentar dispositivos legais que não se aplicam à situação fática dos autos. O acórdão aplicou corretamente o direito ao caso concreto, conforme expressamente lhe autoriza o princípio da iura novit curia, consagrado no art. 141 do CPC/2015, segundo o qual o juiz conhece o direito e não está adstrito aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes.Quanto à alegada omissão sobre a Resolução Normativa 195/2009 da ANS, registre-se, preliminarmente, que referida norma foi revogada pela Resolução Normativa ANS nº 557, de 14 de dezembro de 2022, o que por si só já demonstra a inadequação da pretensão recursal. De qualquer modo, ainda que vigente estivesse, não haveria omissão a ser sanada, pois a decisão não está obrigada a enfrentar a aplicação de toda e qualquer norma ou argumento suscitado pelas partes. Conforme dispõe o art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, o julgador deve enfrentar apenas as questões efetivamente capazes de alterar o resultado do julgamento, não lhe sendo exigido rebater argumentos ou dispositivos normativos que não guardem relevância jurídica para a solução do caso concreto. No presente caso, o acórdão fundamentou-se de forma suficiente e adequada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na análise das cláusulas contratuais, sendo desnecessária e impertinente a manifestação específica sobre a resolução mencionada. Assim, a ausência de referência expressa à norma regulamentar não configura vício decisório, mas apenas o reconhecimento de sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia.O acórdão foi absolutamente claro ao reconhecer que o contrato envolvia menos de 30 beneficiários (mov. 1.6), hipótese em que a jurisprudência do STJ exige motivação idônea para a rescisão unilateral pela operadora, em razão da vulnerabilidade desse grupo de usuários. Nesse contexto, o Tribunal consignou expressamente que a notificação encaminhada pela ré foi “ampla e genérica” (mov. 1.8), não apresentando justificativa adequada para o cancelamento do plano. Além disso, o acórdão destacou que alguns dos beneficiários encontravam-se em tratamento de saúde (movs. 1.8 e 1.9), circunstância que reforça ainda mais a necessidade de manutenção do contrato. Diante desse quadro fático e jurídico, o Tribunal concluiu que a preservação da relação contratual era imperiosa, considerando não apenas a vulnerabilidade inerente ao grupo com número reduzido de beneficiários, mas também a situação concreta de usuários em tratamento médico, que ficariam desassistidos com o cancelamento abrupto e imotivado do plano de saúde.Não há, portanto, qualquer omissão quanto aos fundamentos da decisão. O Tribunal enfrentou todas as questões necessárias ao julgamento do recurso, aplicando corretamente o direito material e processual ao caso concreto.Diante do exposto, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. A decisão enfrentou de forma clara, lógica e fundamentada todas as questões necessárias ao julgamento do recurso, aplicando corretamente o direito ao caso concreto, dentro dos limites da matéria devolvida ao Tribunal pelo recurso de apelação.A parte embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, utilizando inadequadamente a via recursal para buscar a modificação de decisão em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Os presentes embargos de declaração objetivam indevidamente a rediscussão da matéria já decidida, na tentativa de conferir efeito infringente aos aclaratórios, o que não se revela possível por esta via recursal, que não se presta à renovação de debates já travados no acórdão embargado.Assim, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015) a ser sanado.Por fim, quanto ao prequestionamento, insta registrar que a análise específica de cada um dos dispositivos legais discutidos é desnecessária quando a decisão expõe de maneira clara as razões de decidir, como ocorrera no caso concreto, sendo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito das matérias como suficiente à viabilização do Recurso Especial. Nesse diapasão: “I - O Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito. Isso quer dizer que a matéria deve ser ventilada pelo acórdão recorrido, não se impondo, todavia, a necessidade de que sejam enunciados os dispositivos legais atinentes ao tema versado.” (STJ; Primeira Turma; EDcl no REsp n.º 608.686/PE; Relator Min. Francisco Falcão; DJ 20.10.2005). Pelo exposto, voto pela rejeição destes embargos de declaração.
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