SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0082035-80.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação da ré.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão.III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa destinado exclusivamente a sanar vícios específicos da decisão judicial, quais sejam obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando a viabilizar a revisão ou rediscussão da matéria já decidida.4. O acórdão embargado analisou detidamente as cláusulas contratuais e concluiu que o contrato, após o término da vigência inicial de 24 meses, foi automaticamente renovado por prazo indeterminado, conforme previsão da cláusula 5.1.1, tornando-se desnecessária a análise dos artigos 135, 760 e 774 do Código Civil.5. A notificação de março de 2024 não ensejou a não renovação de contrato, mas sim rescisão unilateral de contrato já prorrogado por prazo indeterminado.6. O julgador deve enfrentar apenas as questões efetivamente capazes de alterar o resultado do julgamento, conforme dispõe o art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, não sendo obrigado a rebater argumentos ou dispositivos normativos que não guardem relevância jurídica para a solução do caso concreto.7. O Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito das matérias como suficiente à viabilização do recurso especial, não sendo necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais quando a decisão expõe claramente as razões de decidir.IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 489, §1º, IV, e 1.022; CC, arts. 135, 760 e 774.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1561858/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.06.2018, DJe 02.08.2018; STJ, EDcl no REsp n.º 608.686/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 20.10.2005.