SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054476-30.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO APONTADAS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento a apelo da parte adversa e negou provimento a apelo interposto pela Embargante, deixando de reconhecer danos morais indenizáveis.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em rediscutir a conclusão do Colegiado de inexistência de danos morais indenizáveis em procedimento estético, considerando que a insatisfação com o resultado esperado pela paciente seria “reflexo de fatores alheios à técnica empregada”, eis “que a prova pericial concluiu pela inexistência de falha na cirurgia estética realizada, que a comparação das fotos do antes e depois acostadas aos autos nos movs. 133.2 e 1.8 revela a correção do abdômen de avental que a Autora apresentava e que é incontroverso que a paciente deixou de realizar o retoque sugerido pelo médico e apresentou grande oscilação de peso, ao que se somam os três anos decorridos entre a cirurgia e a propositura da ação (e seis anos até a realização da perícia)”.III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são destinados apenas a suprir omissão, obscuridade, contradição e erro material, não merecendo acolhimento quando constatado que sua oposição tem como finalidade a mera rediscussão do mérito.IV. Dispositivo4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/3/2019; STJ, EDcl na APn n. 841/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/2/2020, DJe de 26/2/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021, DJe de 15/12/2021.