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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO APONTADAS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento a apelo da parte adversa e negou provimento a apelo interposto pela Embargante, deixando de reconhecer danos morais indenizáveis.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em rediscutir a conclusão do Colegiado de inexistência de danos morais indenizáveis em procedimento estético, considerando que a insatisfação com o resultado esperado pela paciente seria “reflexo de fatores alheios à técnica empregada”, eis “que a prova pericial concluiu pela inexistência de falha na cirurgia estética realizada, que a comparação das fotos do antes e depois acostadas aos autos nos movs. 133.2 e 1.8 revela a correção do abdômen de avental que a Autora apresentava e que é incontroverso que a paciente deixou de realizar o retoque sugerido pelo médico e apresentou grande oscilação de peso, ao que se somam os três anos decorridos entre a cirurgia e a propositura da ação (e seis anos até a realização da perícia)”.III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são destinados apenas a suprir omissão, obscuridade, contradição e erro material, não merecendo acolhimento quando constatado que sua oposição tem como finalidade a mera rediscussão do mérito.IV. Dispositivo4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/3/2019; STJ, EDcl na APn n. 841/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/2/2020, DJe de 26/2/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021, DJe de 15/12/2021.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0054476-30.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo Interno nº 0064281-41.2023.8.16.0000, contra decisão monocrática (mov. 16.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0064281-41.2023.8.16.0000), que entendeu pela aplicabilidade do Tema 677.O Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática ante a inaplicabilidade da nova redação do tema 677 do Colendo STJ. No caso em testilha, em que pese o novo entendimento firmado pelo STJ, razão alguma assiste ao autor no caso concreto. Isso porque, o depósito do valor é anterior a nova tese firmada, a qual não teve modulação de efeito. Não obstante, o autor não discordou com o valor depositado, não podendo agora praticar atos contrários aos que praticou anteriormente, ou seja, houve preclusão lógica.Outrossim, não devem incidir multa e outras penalidades, quando o executado garante o juízo.(...)DO PEDIDODiante de todo o exposto, requer-se seja admitido, conhecido e provido o presente recurso, com vistas à reforma da r. decisão denegatória combatida proferida pelo D. Relator, determinando-se seu processamento junto competente Órgão Colegiado, para o devido julgamento, viabilizando, com isso, o conhecimento da matéria ali invocada. Por fim pleiteiam o provimento do recurso (mov. 1.1).No mov. 7 foi determinado a intimação da parte adversa. Os Agravados responderam no movs. 10.Após, vieram-me conclusos.É o relatório
VOTOConheço do agravo eis que preenchidos os requisitos para tanto.O cerne do presente agravo reside na aplicabilidade do Tema 677 com nova redação dada pelo Colendo STJ.O Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática ante a inaplicabilidade da nova redação do tema 677 do Colendo STJ. No caso em testilha, em que pese o novo entendimento firmado pelo STJ, razão alguma assiste ao autor no caso concreto. Isso porque, o depósito do valor é anterior a nova tese firmada, a qual não teve modulação de efeito. Não obstante, o autor não discordou com o valor depositado, não podendo agora praticar atos contrários aos que praticou anteriormente, ou seja, houve preclusão lógica.Outrossim, não devem incidir multa e outras penalidades, quando o executado garante o juízo.(...)DO PEDIDODiante de todo o exposto, requer-se seja admitido, conhecido e provido o presente recurso, com vistas à reforma da r. decisão denegatória combatida proferida pelo D. Relator, determinando-se seu processamento junto competente Órgão Colegiado, para o devido julgamento, viabilizando, com isso, o conhecimento da matéria ali invocada. Por fim pleiteiam o provimento do recurso (mov. 1.1).Sem razão. Explico.Primeiramente deve se consignar que restou devidamente pontuado a aplicabilidade do Tema 677 do Colendo STJ, vejamos: O magistrado não se atentou que a tese aplicada por ele fora superada, valendo a nova redação do tema 677 que assim prevê:(...)Considerando a alteração do entendimento por parte do referido Tribunal Superior em sede de recurso repetitivo não cabe a este Egrégio Tribunal de Justiça deixar de aplicá-lo de imediato.Por isso prospera o pleito do Credor que nada mais é que o fiel cumprimento do delineado pelo STJ, vejamos:(...)Diante do cenário narrado é caso de julgamento monocrático do feito. - grifei A ementa do precedente exarado em 2022 pelo Colendo STJ não deixa dúvidas quanto a sua aplicabilidade no caso concreto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ.1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução.2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada.3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02).5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade.6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC.7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906).8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor.10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros.11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022) - grifei Esta 16 ª Câmara Cível já analisou o tema e proferiu entendimento no tocante a imediata aplicação da nova redação do Tema 677, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NOVA REDAÇÃO DO TEMA 677/STJ. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SOMENTE SE ENCERRA COM O LEVANTAMENTO DO VALOR PELO CREDOR. CÁLCULO QUE, CONTUDO, DEVE CONSIDERAR PARA FINS DE ABATIMENTO O DEPÓSITO JUDICIAL - COM SEUS ACRÉSCIMOS - JÁ LEVANTADO PELO CREDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010669-91.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 26.06.2023) - grifei BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO E REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO MEDIANTE SISBAJUD. (...) 3. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM INCIDIR ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA PARTE CREDORA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS MEDIANTE O SISBAJUD QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E, PORTANTO, NÃO EXIME O DEVEDOR DE ARCAR COM OS ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA ATÉ O PAGAMENTO DO DÉBITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO RESP REPETITIVO Nº 1.820.963/SP, QUE REVISOU O TEMA 677/STJ. NECESSÁRIO O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONFORME PLEITEADO PELA PARTE EXEQUENTE-AGRAVADA.4. DESCABIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTE DO STJ.RECURSO DESPROVIDO.(a) No caso dos autos, a inobservância do prazo para a parte exequente informar sobre a quitação da dívida executada não implica a ocorrência de preclusão, pois o valor remanescente pretendido decorre dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre o montante bloqueado pelo Sisbajud, que permaneceu mais de um ano e seis meses paralisado até ser transferido para a conta judicial e cujo levantamento ficou condicionado à resolução da exceção de pré-executividade apresentada pelo Banco executado nestes autos.(b) Estabelecida a premissa de que é necessária a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre a obrigação inadimplida e que essa matéria se reveste de natureza de ordem pública, por configurar consectário legal de inadimplemento, cumpre examinar os efeitos da mora para o devedor quando existe penhora de ativos financeiros nos autos e depósito do valor em juízo, sobretudo diante da recente revisão de entendimento realizada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.820.963/SP).(c) “Somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada” (REsp nº 1.820.963/SP - Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi - Corte Especial - DJe 16-12-2022). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006950-04.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.06.2023) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DO PERITO HOMOLOGADOS.1. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO FORNECIDA PELO BANCO CENTRAL ANTES DE JULHO DE 1994. LAUDO PERICIAL QUE SE VALE DA MÉDIA DAS TAXAS APLICADAS PELAS TRÊS MAIORES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO PAÍS. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO REITERADAMENTE APLICADO E ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DESSE TRIBUNAL.2. DEPÓSITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. APLICAÇÃO DO RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE REVISOU O TEMA 677/STJ, EM QUE FICOU ESTABELECIDO QUE OS JUROS DE MORA CESSAM APENAS COM A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR PARA O CREDOR, ASSIM COMO INCLUEM-SE NO SALDO DA CONTA BANCÁRIA JUDICIAL A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS REMUNERATÓRIOS A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DEPÓSITO A CARGO DA DEPOSITÁRIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005039-54.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.05.2023) - grifei Assim a argumentação despendida pelo Agravante não é suficiente para ensejar a alteração do entendimento proferido na decisão agravada, que é a imediata aplicação da nova redação do Tema 677 do Colendo STJ.Diante do cenário narrado acima inexiste motivos para alteração da conclusão exposta na decisão monocrática agravada o que impõe o não provimento do recurso.Portanto NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.
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