SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0137794-71.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra deliberação que, entre outras cominações, deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do autor. Ré pretende a reforma da decisão recorrida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; e (ii) saber se foi correta a determinação de inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor seria aplicável às instituições financeiras. E o art. 6º, VIII, desse diploma normativo permite a inversão do ônus da prova quando as alegações do consumidor forem verossímeis ou quando ele for hipossuficiente.4. A definição da distribuição do ônus probatório, no entanto, conforme o art. 357 do Código de Processo Civil, deve ser realizada após a delimitação dos pontos controvertidos e a especificação dos meios de prova admitidos. No caso, a inversão foi determinada antes de realizado o saneamento e a organização do processo, a configurar error in procedendo.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento acolhido, para cassar, em parte, a deliberação adversada.Tese de julgamento: “A definição da distribuição do ônus probatório deve ocorrer após a delimitação dos pontos controvertidos e a especificação dos meios de prova admitidos, sob pena de violação à ampla defesa”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 357; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12.05.2004.