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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DE CALCÂNEO DIREITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
ADEQUAÇÃO CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS AO SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA ADEQUADA NOS CONSECTÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1.1 Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Ponta Grossa, nos autos de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio-Doença e Pedido de Aposentadoria por Invalidez Acidentária, que julgou procedente o pedido para condenar o réu à concessão de auxílio-acidente, com pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora. 1.2 A sentença reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho, o nexo causal e a existência de sequelas consolidadas decorrentes de fratura de calcâneo direito, caracterizadas por dor crônica, edema residual e limitação funcional, concluindo pela redução parcial e permanente da capacidade laborativa. 1.3 Em suas razões recursais, o apelante sustenta que as sequelas implicam incapacidade mais ampla do que a reconhecida, inviabilizando o exercício de atividade laborativa, especialmente diante de suas condições pessoais, motivo pelo qual requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, a manutenção do auxílio-acidente. 1.4 Apresentadas contrarrazões, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 1.5 A hipótese também se submete ao reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, diante das sequelas decorrentes de acidente de trabalho; (ii) verificar se os consectários legais fixados na sentença devem ser adequados ao regime constitucional e jurisprudencial vigente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A aposentadoria por incapacidade permanente está disciplinada no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, sendo devida ao segurado considerado incapaz de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3.2 O auxílio-acidente, por sua vez, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, é devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. 3.3 No caso concreto, o laudo pericial judicial atestou que o autor apresenta sequelas definitivas decorrentes de fratura de calcâneo direito, com dor crônica, edema residual e limitação de mobilidade, concluindo expressamente pela existência de redução da capacidade laborativa parcial e permanente, consignando que não se encontra incapaz para todas as atividades. 3.4 A prova técnica é clara ao indicar que as limitações se concentram em atividades que exijam longos períodos em ortostatismo ou deambulação prolongada, havendo capacidade residual para o desempenho de tarefas compatíveis com tais restrições. 3.5 Nos termos do art. 370 e do art. 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado a condução da instrução e a valoração das provas, segundo o princípio do livre convencimento motivado, inexistindo vício no laudo pericial elaborado por profissional habilitado e de confiança do juízo. 3.6 A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação, requisitos que não se evidenciaram, pois a perícia afastou incapacidade global e não demonstrou impossibilidade de readaptação para atividades compatíveis com as limitações constatadas. 3.7 Assim, não demonstrada incapacidade total e permanente, tampouco insuscetibilidade de reabilitação, mantém-se a concessão do auxílio-acidente, afastando-se a pretensão de aposentadoria por incapacidade permanente. 3.8. Quanto aos consectários legais, impõe-se a adequação ao regime vigente, com aplicação da Taxa Selic após a EC nº 113/21 e, posteriormente, dos critérios introduzidos pela EC nº 136/25, nos termos do art. 3º da EC nº 113/21. 3.9. Mantida a sucumbência conforme fixada, com postergação da definição do quantum honorário para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO 4.1 Apelação conhecida e, na parte conhecida, desprovida, mantendo-se a sentença quanto à concessão de auxílio-acidente e afastando-se a aposentadoria por incapacidade permanente. 4.2 Reexame necessário conhecido e parcialmente provido, apenas para adequação dos consectários legais.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 86; Código de Processo Civil, arts. 370, 371 e 85, §4º, II; Código de Processo Civil, art. 496, I; Emenda Constitucional nº 113/21, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/25.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0060705-95.2023.8.16.0014; TJPR, Apelação Cível nº 0000337-69.2024.8.16.0149.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0019726-76.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0019726-76.2023.8.16.0019, em que é Apelante Nelson Sviech, e Apelado Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).1. RelatórioTrata-se de Reexame Necessário e recurso de Apelação Cível que tem por objeto a sentença prolatada no mov. 145.1 nos autos de Ação Previdenciária nº 0019726-76.2023.8.16.0019, que tramitou perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Ponta Grossa, em que o juízo a quo julgou procedente o pedido constante na inicial, nos seguintes termos:“(...) No que toca à atual condição física do autor, verifica-se que este apresenta sequela de fratura do calcâneo direito, e por consequência disso, apresenta dor crônica, principalmente a deambulação de longos percursos e permanecer longos períodos na posição ortostática. Ainda, destacou que tal incapacidade é parcial e permanente. Neste contexto, restou claramente caracterizada a hipótese de concessão de auxílio-acidente, haja vista que o autor demanda maior esforço para o exercício de seu labor, mesmo que seja capaz de realizar a mesma atividade. (...)Desta forma, uma vez comprovado o acidente, o nexo de causalidade e a sequela que resultou em redução da capacidade, evidente a necessidade de concessão de auxílio-acidente. 3.Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a conceder ao requerente o benefício de auxílio-acidente, inclusive com o pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, condenando-o igualmente a pagar as diferenças apuradas, com correção monetária e juros. (...)”. Em suas razões recursais (mov. 149.1-origem), sustenta a parte Apelante, em síntese, que a) a sentença deve ser reformada, pois as sequelas da fratura no calcâneo geraram limitações graves que o impedem de exercer atividades laborais; b) o laudo pericial demonstrou incapacidade mais ampla do que a reconhecida, justificando a concessão de aposentadoria por invalidez; c) suas condições pessoais, como limitações físicas, idade e escolaridade, tornam inviável a reabilitação profissional, não sendo suficiente a mera possibilidade teórica de retorno ao trabalho; d) requer a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por invalidez ou, auxílio-acidente, com pagamento das parcelas devidas e honorários advocatíciosA parte Apelada apresentou contrarrazões (mov. 152.1 – origem). A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1-TJ). É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.Ainda, presentes os pressupostos de admissibilidade específicos do Reexame Necessário, quais sejam, provimento jurisdicional em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do artigo 496, I, Código de Processo Civil (CPC)[1], e prolação de sentença ilíquida, conforme preconiza a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[2], conheço da remessa.Passa-se à análise do mérito recursal.2.2. Do méritoDa análise dos autos, extrai-se que a controvérsia recursal se cinge à possibilidade de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Pois bem.A aposentadoria por invalidez está prevista no artigo 42 da Lei nº 8.213/91[3], o qual dispõe que tal benefício será concedido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, sendo também exigido o cumprimento do período de carência previsto na legislação, salvo em casos de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.Outrossim o auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91[4], o qual dispõe que tal benesse será concedida ao segurado que apresente sequelas permanentes que resultem na redução de sua capacidade laborativa habitual, em decorrência de lesões causadas por acidente de qualquer natureza. Para a concessão do benefício, é indispensável comprovar a qualidade de segurado e a existência de incapacidade de forma total para o exercício de qualquer atividade profissional.Além disso, no caso específico dos benefícios acidentários, é fundamental estabelecer o nexo causal entre o acidente sofrido e a consequente incapacidade ou limitação da capacidade do requerente.No presente caso, o autor, ora Apelante, solicitou a concessão da aposentadoria por invalidez. Diante da comprovação nos autos tanto da qualidade de segurado quanto do nexo causal, torna-se necessária a análise da capacidade laborativa.Da análise das provas constantes nos autos, em especial do laudo pericial (mov. 62.1-origem), verifica-se a ocorrência de incapacidade laborativa parcial e permanente, conforme constatado pela médica perita, Dra. Dayane Medeiros Dias (CRM/PR 47.196), conforme se observa a seguir:“(...) Desta forma, conclui-se que periciando sofreu acidente de trabalho do tipo típico, com fratura de calcâneo direito, com abordagem cirúrgica corretiva e tratamento de complicação (osteomielite) à época do acidente apresentando, hoje, sequelas que causam dor crônica, principalmente a deambulação de longos percursos e se permanecer longos períodos na posição ortostática (em pé), edema discreto em tornozelo direito, retropé (inversão e eversão) com mobilidade articular diminuída e marcha com claudicação discreta, ou seja, periciando apresenta sequelas definitivas como dor e edema residual após acidente de trabalho que aconteceu em 2006, apresentando lesões consolidadas. (...) - Redução da capacidade laborativa permanente / indefinida, pois apresenta sequelas definitivas, insuscetíveis de alteração em prazo previsível com recursos de terapêutica e reabilitação disponíveis à época; - Redução da capacidade laborativa parcial, pois limita o desempenho das atribuições do cargo, sem risco de morte ou agravamento, embora não permita atingir a meta de rendimento alcançada em condições normais. Considera-se que não está incapaz para todas as atividades. (...)3- Com base nos exames físicos e complementares, quais sãos as moléstias suportadas pela parte autora? R: Periciando apresenta sequelas devido fratura de calcâneo direito, apresentando dor crônica, principalmente a deambulação de longos percursos e se permanecer longos períodos na posição ortostática (em pé), edema discreto em face posterior de calcâneo e bimaleolar em tornozelo direitos, inversão e eversão de tornozelo direito com mobilidade articular diminuída e marcha com claudicação discreta. 4- Considerando as patologias apontadas acima, pode-se dizer que as mesmas:a) Exigem da parte autora maior esforço para realizar suas atividades? Cite e justifique quais atividades foram consideradas. R: Sim, principalmente em linha de produção que exige permanecer longos períodos de pé. b) Podem agravar-se caso a parte autora continue exercendo as referidas atividades? Justifique. R: Provavelmente não. Na atual análise técnica foi avaliado a funcionalidade de pé e tornozelo direitos, de forma pontual, conforme queixas apresentadas pelo periciando em anamnese pericial. Observa-se um quadro estável e crônico, com alterações discretas da funcionalidade do pé e tornozelo direitos, sequela de fratura de calcâneo de acidente de trabalho que ocorreu há, aproximadamente, 18 anos.(...)5- Existe alguma restrição ou recomendação médica específica em relação às atividades exercidas pela parte autora que devem ser evitadas? Justifique. R: Evitar longos períodos na posição ortostática, com objetivo de evitar aumento do edema residual em retropé direito e bimaleolar de tornozelo direito. (…)”.Observa-se que, neste caso, a perícia conduzida pela Dra. Dayane Medeiros Dias (CRM/PR 47.196), perita judicial, profissional de confiança do juízo, atendeu ao propósito da demanda, eis que analisou minuciosamente as condições físicas do autor, considerando o histórico, a natureza das lesões e suas consequências, concluindo pela incapacidade parcial e permanente. Isso se deve ao fato de que o perito designado pelo Juízo, em razão de sua formação, possui conhecimento adequado para determinar se o autor apresenta alguma enfermidade que o impediu de trabalhar.Ademais, não há qualquer indício nos autos que indique a falta de qualificação da médica para exercer essa função, sendo ela plenamente apta a avaliar uma possível incapacidade, seu grau e as limitações que dela decorrem no caso concreto.Além do quadro clínico descrito na perícia judicial, não se evidencia insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O laudo atesta redução parcial e permanente, com limitações centradas em permanência prolongada em ortostatismo e deambulação de longos percursos, mantendo, contudo, residual funcional suficiente para tarefas que não exijam permanência contínua em pé ou esforço físico repetitivo sobre o retro pé direito.À luz do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação. A jurisprudência do STJ, em complemento, orienta que a análise deve considerar também fatores pessoais (idade, escolaridade, histórico e reabilitação), mas somente quando tais elementos, somados ao estado clínico, impedirem a reinserção em qualquer atividade compatível. No caso concreto, esse impedimento global não se comprovou. Por isso, não se implementam os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente, mantendo‑se o auxílio‑acidente já concedido.Além disso, a escolha dos meios de prova e sua valoração são prerrogativas do magistrado, conforme previsto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC)[5], que lhe asseguram o livre convencimento motivado.Nesse ínterim, escorreita a sentença quanto à concessão de auxílio-acidente, desse modo, em razão da incapacidade ser parcial, não há que se falar em aposentadoria por invalidez.Nesse mesmo sentido, o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 12.1-TJ):“(...) Da leitura do laudo pericial verifica-se que a parte autora, ora apelante, não está totalmente incapacitada para o desempenho de toda e qualquer atividade, mas apresenta limitações para o exercício de determinadas atividades, diante das patologias identificadas no laudo pericial.Desta forma, em razão da redução parcial e permanente/definitiva da sua aptidão funcional para o desempenho do trabalho habitual, faz jus a parte autora, na forma do art. 86 da lei 8.213/91, ao benefício de auxílio-acidente (como devidamente fixado na sentença recorrida), e não aposentadoria por invalidez (como pretende o segurado nas razões recursais). Nota-se, inclusive, que o perito foi expresso ao narrar que a parte segurada “não está incapaz para todas as atividades”, já que a redução da sua capacidade laborativa é de natureza parcial.(...)Por todo o exposto, o recurso de apelação deve ser conhecido, mas no mérito não merece provimento, devendo a sentença ser mantida, nos termos da fundamentação acima. (...)”.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE “CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA” – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE – PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA REFERENTE A PERÍODO PRETÉRITO – INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA CUMPRIDAMENTE VERIFICADA –RECONHECIMENTO DO AFASTAMENTO PELO PERITO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE PREENCHIDOS – CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DA EC 113/21, ART. 3º – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA – SÚMULA Nº 111/STJ – PRECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0060705-95.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 04.04.2025)APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - PLEITO POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ –RECONHECIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA E A DOENÇA – ATIVIDADE LABORAL DECLARADA – “COSTUREIRA” - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA - INDICAÇÃO DE CIRURGIA PELO EXPERT - ART. 21, INC. I DA LEI 8.213/91 - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E ENCAMINHAMENTO À READAPTAÇÃO ATÉ A RECUPERAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – PRECEDENTE - TERMO INICIAL – FIXAÇÃO PARA O DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SE TRATANDO DE SENTENÇA ILÍQUIDA SOMENTE SE APLICAM QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, CONFORME O ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC – SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000337-69.2024.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 25.10.2024)Assim, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão pericial, tampouco demonstrou a existência de incapacidade laborativa atual e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, não merece acolhimento sua pretensão à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, devendo ser mantido incólume o comando sentencial que concedeu o auxílio-acidente.Da correção monetária e dos juros moratóriosPor derradeiro, no tocante aos consectários legais, a sentença comporta ajuste para adequação ao regime jurídico atualmente vigente.Para o período posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21 – 09/12/2021 – deve ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic, englobando ambos os consectários legais – correção monetária e juros de mora. Para o período posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/25 –10/09/2025 – a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), mas caso esses índices resultem em percentual superior à variação da Taxa Selic, esta deverá ser aplicada em substituição - tudo nos termos da nova redação da EC 113/21, art. 3º, caput e § 1º.Dos ônus de sucumbência e das verbas honorárias recursais. Deve ser mantida a distribuição do ônus sucumbencial conforme a r. sentença, pois a Autarquia Federal restou vencida, continuando obrigada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Contudo, a fixação do quantum da verba honorária deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC[6] , conforme determinado em sede de sentença.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, de modo a manter a sentença proferida em primeiro grau, exceto as adequações dos consectários.E, ainda, conhecer do reexame necessário, com adequação dos consectários em sede de Reexame Necessário.4. Disposições finais[1] Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...)[2] A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.[3] Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.[4] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia[5] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.[6] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (...) §4º Em qualquer das hipóteses do §3º: (...); II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...)
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