SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019726-76.2023.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DE CALCÂNEO DIREITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. ADEQUAÇÃO CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS AO SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA ADEQUADA NOS CONSECTÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1.1 Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Ponta Grossa, nos autos de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio-Doença e Pedido de Aposentadoria por Invalidez Acidentária, que julgou procedente o pedido para condenar o réu à concessão de auxílio-acidente, com pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora. 1.2 A sentença reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho, o nexo causal e a existência de sequelas consolidadas decorrentes de fratura de calcâneo direito, caracterizadas por dor crônica, edema residual e limitação funcional, concluindo pela redução parcial e permanente da capacidade laborativa. 1.3 Em suas razões recursais, o apelante sustenta que as sequelas implicam incapacidade mais ampla do que a reconhecida, inviabilizando o exercício de atividade laborativa, especialmente diante de suas condições pessoais, motivo pelo qual requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, a manutenção do auxílio-acidente. 1.4 Apresentadas contrarrazões, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 1.5 A hipótese também se submete ao reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, diante das sequelas decorrentes de acidente de trabalho; (ii) verificar se os consectários legais fixados na sentença devem ser adequados ao regime constitucional e jurisprudencial vigente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A aposentadoria por incapacidade permanente está disciplinada no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, sendo devida ao segurado considerado incapaz de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3.2 O auxílio-acidente, por sua vez, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, é devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. 3.3 No caso concreto, o laudo pericial judicial atestou que o autor apresenta sequelas definitivas decorrentes de fratura de calcâneo direito, com dor crônica, edema residual e limitação de mobilidade, concluindo expressamente pela existência de redução da capacidade laborativa parcial e permanente, consignando que não se encontra incapaz para todas as atividades. 3.4 A prova técnica é clara ao indicar que as limitações se concentram em atividades que exijam longos períodos em ortostatismo ou deambulação prolongada, havendo capacidade residual para o desempenho de tarefas compatíveis com tais restrições. 3.5 Nos termos do art. 370 e do art. 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado a condução da instrução e a valoração das provas, segundo o princípio do livre convencimento motivado, inexistindo vício no laudo pericial elaborado por profissional habilitado e de confiança do juízo. 3.6 A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação, requisitos que não se evidenciaram, pois a perícia afastou incapacidade global e não demonstrou impossibilidade de readaptação para atividades compatíveis com as limitações constatadas. 3.7 Assim, não demonstrada incapacidade total e permanente, tampouco insuscetibilidade de reabilitação, mantém-se a concessão do auxílio-acidente, afastando-se a pretensão de aposentadoria por incapacidade permanente. 3.8. Quanto aos consectários legais, impõe-se a adequação ao regime vigente, com aplicação da Taxa Selic após a EC nº 113/21 e, posteriormente, dos critérios introduzidos pela EC nº 136/25, nos termos do art. 3º da EC nº 113/21. 3.9. Mantida a sucumbência conforme fixada, com postergação da definição do quantum honorário para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO 4.1 Apelação conhecida e, na parte conhecida, desprovida, mantendo-se a sentença quanto à concessão de auxílio-acidente e afastando-se a aposentadoria por incapacidade permanente. 4.2 Reexame necessário conhecido e parcialmente provido, apenas para adequação dos consectários legais.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 86; Código de Processo Civil, arts. 370, 371 e 85, §4º, II; Código de Processo Civil, art. 496, I; Emenda Constitucional nº 113/21, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/25.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0060705-95.2023.8.16.0014; TJPR, Apelação Cível nº 0000337-69.2024.8.16.0149.