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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 212.1 que, nos autos de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios nº 0005118-30.2023.8.16.0001, o Juiz, por não terem esgotados os meios de localização da requerida, para sua citação pessoal, indeferiu o pedido de citação por edital formulado pela autora.Alega a agravante que as inúmeras tentativas de citação restaram infrutíferas, argumentando que a agravada ostenta elevado poder aquisitivo e transita frequentemente entre diferentes estados e países, ocultando-se deliberadamente para frustrar a comunicação dos atos processuais e o regular andamento do feito. Sustenta que diligenciou em endereços conhecidos, de modo que a requisição de informações a concessionárias de serviços públicos configura uma alternativa dada ao juízo, e não uma imposição legal absoluta. Afirma que a manutenção da decisão paralisará o processo indefinidamente, gerando perigo de dano e risco ao resultado útil da demanda, restando evidente a futilidade da perpetuação de buscas de endereços quando a requerida se esquiva propositalmente do chamamento judicial. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 10.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Por se tratar de citação ficta, a citação editalícia somente se afigura legítima, quando infrutíferas as tentativas de localização do requerido, “inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos” (art. 256, §3º do CPC).No caso, a parte afirma que é inútil a pesquisa em cadastros públicos, uma vez que os endereços vinculados a agravada foram objeto de diligência, sendo que passa longos períodos em viagem pelo Brasil e exterior, o que impossibilita a concretização do ato citatório.As tentativas de citação restaram frustradas (movs. 40.1, 67.1, 75.1, 96.1, 99.2, 125.2, 150.2, 161.1, 193.1 e 205.1). Sustenta que, conforme a intimação positiva para a audiência conciliatória por Carta Precatória (mov. 99.2), a parte tem ciência da demanda, ao que a credora postulou a citação da devedora por edital, o que foi indeferido.É certo que a essa espécie de citação não pressupõe o esgotamento de todas as possíveis e imagináveis medidas para localização e citação real do requerido.No feito, houve diligências solicitadas ao Juízo em dois endereços e dois números de telefone por WhatsApp. Observo que o Oficial de Justiça (mov. 180.1), certificou que, na tentativa de cumprir o mandado de citação, conversou com vizinho que informou que a parte se encontrava em viagem e ao ligar para a sua antiga advogada, ela informou que não presta mais serviços a requerida e que sabe que se divide entre o Rio de Janeiro e Curitiba.Corroborando com as afirmações da agravante, observo que nos autos nº 0002375-47.2023.8.16.0001, a parte afirmou a impenhorabilidade de bem de família do endereço: Rua Praia de Botafogo, nº 58, ap. 81, Ed. Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, o qual foi diligenciado pela requerente.Nas hipóteses em que frustradas as diligências e evidenciada a impossibilidade de localização da demandada e, havendo elementos indicativos de ocultação, admite-se a citação por edital, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, que reconhece sua validade quando demonstrado esforço efetivo na busca da requerida.Em consulta aos autos nº 0013975-80.2014.8.16.0001, observo que, desde o ano de 2014, não é possível localizar a parte com facilidade, sendo certificado as suas viagens para o exterior (mov. 39.2). Portanto, evidenciado que a parte se esquiva da efetivação da citação, deve ser deferida a citação por edital. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. OCULTAÇÃO PARA NÃO RECEBIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.569.233/SP, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, J. 02/08/2018).Diante do exposto, dou provimento ao recurso para deferir o pedido da expedição de citação por edital, nos termos da fundamentação supra.
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