Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos relatados e discutidos estes Autos de Reexame Necessário n° 0014781-23.2025.8.16.0004 da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara.
Trata-se de reexame necessário, em sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, com fulcro no art. 1º da Lei nº 12.016/09 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmou a tutela de urgência e concedeu a segurança ao impetrante, para declarar o direito líquido e certo de isenção do IPVA com relação ao veículo Fiat Mobi, Renavam 01247841666, placa BEQ7C43, potência /cilindradas 75CV/999. Em razão da sucumbência, o impetrado foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo aquelas adiantadas pelo impetrante. Não houve condenação em honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula nº 105 do STJ (mov. 74.1). Não houve a interposição de recurso voluntário, vindo os autos em sede de reexame necessário. Houve manifestação da PGJ pela manutenção da sentença, em sede de reexame necessário (mov. 13.1/RN).
É o relatório.
A questão submetida ao reexame necessário consiste em analisar a possibilidade de reconhecimento do direito à isenção do IPVA para o exercício de 2024 e seguintes, relativamente ao veículo Fiat Mobi, placa BEQ-7C43, em razão de ser de propriedade de pessoa com transtorno do espectro autista, conforme previsto na Resolução SEFA nº 135/2021. Na sentença, o magistrado concedeu a segurança, apresentando a seguinte argumentação:
“ (…)
O veículo automotor que se solicita a isenção é Fiat Mobi, Renavam 01247841666, placa BEQ7C43, potência/cilindradas 75CV/999. Portanto, além da condição física, está comprovado que o veículo possui motor de potência não superior ao previsto na legislação. Portanto, presente o direito líquido e certo pleiteado, de modo que a concessão da segurança para isenção do IPVA, é medida que se impõe (...) JULGO PROCEDENTE os pedidos em favor do impetrante, o que faço com fulcro no art. 1º da Lei nº 12.016/09 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmar a tutela de urgência e CONCEDER A SEGURANÇA para o fim de declarar o direito líquido e certo de isenção do IPVA com relação ao veículo Fiat Mobi, Renavam 01247841666, placa BEQ7C43, potência/cilindradas 75CV/999.
Diante da sucumbência, condeno o impetrado ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive as custas adiantas pelas impetrantes. Deixo, contudo, de condená-lo em honorários advocatícios, tendo em vista a previsão trazida pelo artigo 25 da Lei nº. 12.016/2009 e a proibição pela Súmula nº. 105 do STJ.”
No tocante à isenção do IPVA para pessoas com deficiência, a Lei Estadual nº 14.260/2003 e Resolução da SEFA dispõe nos seguintes termos:
Lei Estadual n.° 14.260/2003:
Art. 14. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores:
(…)
V – de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV, limitado a um veículo por beneficiário; (Redação dada pela Lei Nº 19635 DE 24/08/2018).
a) é considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.558, de 15.12.2004, DOE PR de 20.12.2004) (…) § 3º Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção.
§ 4º O reconhecimento das isenções far-se-á na forma prevista em Instrução da Secretaria da Fazenda.
SEFA n.º 135/2021:
Art.17. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: (…)
V - de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, de síndrome de down, ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV, limitado a um veículo por beneficiário.
(…)
§ 4º Adotar-se-á a definição estabelecida em legislação federal para fins de conceituação de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, bem como demais normas e requisitos exigidos pela legislação para emissão dos laudos de avaliação.
§ 5º Subsidiariamente ao contido no parágrafo anterior, conceituar-se-á pessoa autista como aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico, desde que a condição acarrete a incapacidade de dirigir, caracterizando-se em uma das seguintes formas:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Art. 23. O requerimento para reconhecimento de imunidade ou de isenção, exceto na hipótese do inciso VII do art. 17 deverá ser formalizado pelo proprietário do veículo automotor ou seu representante legal, e conterá o endereço de e-mail para ciência na hipótese de indeferimento.
§ 2º Em relação às isenções, o requerimento a que se refere o caput deverá ser instruído com os seguintes documentos digitalizados: (…) V – na hipótese de veículo automotor de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil:
(…)
b) de beneficiário não condutor deficiente físico, de beneficiário não condutor deficiente visual, beneficiário portador de deficiência mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas: a comprovação da condição será feita mediante laudo pericial expedido por serviço médico oficial da União, Estado, Município, ou por instituição conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS, que atenda ao contido no § 4º do art.17, e que ateste que o proprietário do veículo automotor ou o interdito, se for o caso do disposto no § 3º do art. 17, enquadra-se nas condicionantes impostas pelo inciso V do art. 17 (a condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda ou a condição de autista, será atestada por médico especialista, ou em conjunto por médico e psicólogo, de acordo com os critérios diagnósticos estabelecidos no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no IV – Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais DSM).
§ 3º Não será acolhido, para os efeitos das alíneas do inciso V do § 2º deste artigo, o laudo de perícia médica que não contiver detalhadamente todos os requisitos previstos nessa Resolução, clareza nas anotações, correta identificação do beneficiário, bem como a definição precisa da doença, incapacidade ou condição que permita a fruição da isenção, com o respectivo registro da data de início.
Da análise dos autos, verifica-se a partir da documentação apresentada pelo impetrante, que este é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Consta nos autos laudo médico, bem como a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, expedida pela Secretaria do Desenvolvimento Social e Família do Estado do Paraná, documentos que comprovam de forma suficiente o quadro clínico alegado. Ressalte-se que tais documentos foram emitidos por profissional habilitado e por órgão público competente, conferindo-lhes plena validade. Diante disso, conclui-se que o impetrante se enquadra como pessoa com deficiência, nos termos do artigo 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012. Assim, impõe-se o reconhecimento do direito à isenção do IPVA, prevista no inciso V do artigo 14 da Lei Estadual nº 14.260/2003 e regulamentada pela Resolução da SEFA. Sobre o tema, em casos análogos, esta Câmara Cível tem adotado o mesmo entendimento, conforme precedentes:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO DO IPVA PREVISTA NO ART. 14, V, DA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003. PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO SOB O ARGUMENTO DE QUE O LAUDO MÉDICO APRESENTADO NÃO HAVIA SIDO EMITIDO POR PROFISSIONAL VINCULADO AO SUS. DIAGNÓSTICO CONFIRMADO PELO PRÓPRIO ESTADO DO PARANÁ QUANDO DA EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA). COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000598-50.2025.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 07.07.2025).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ISENÇÃO DE IPVA – PESSOA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 14, INCISO V, ALÍNEA “C”, DA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003 – RESOLUÇÃO Nº135/2021 DA SEFA – IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DO DIREITO ASSEGURADO POR NORMA INFRALEGAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005447-81.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 09.09.2025).
Assim, evidencia-se o direito líquido e certo do impetrante à isenção do IPVA, conforme reconhecido pelo juízo de origem, não havendo fundamento para modificar a sentença. Portanto, voto pela manutenção da sentença em reexame necessário, nos termos da fundamentação.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar SENTENÇA CONFIRMADA o recurso de Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Tito Campos De Paula e Desembargador Roberto Antonio Massaro.
|