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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035482-91.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. ERRO DE TIPO. CEGUEIRA DELIBERADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DELITIVA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMEApelações criminais interpostas por Augusto, Jordhana e pelo Ministério Público contra sentença que condenou os réus pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de munições de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003), em concurso formal. Augusto pleiteia a aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado e a restituição do veículo declarado perdido em favor da União. Jordhana requer a absolvição quanto ao delito de porte de munições, por alegado erro de tipo, ou, subsidiariamente, a aplicação da fração máxima da causa especial de diminuição. O Ministério Público busca o reconhecimento do concurso material entre os delitos e a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena relativa ao crime do Estatuto do Desarmamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir se a alegação de desconhecimento da existência das munições afasta o dolo quanto ao crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003; (ii) estabelecer se a quantidade de droga apreendida autoriza a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em sua fração máxima; (iii) determinar se a quantidade de munições apreendidas justifica a exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade; (iv) definir se a conduta configura concurso material ou concurso formal entre os delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de munições; e (v) estabelecer se é cabível a restituição do veículo empregado na prática criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIRA prova produzida demonstra que os apelantes tinham ciência do transporte de carga ilícita, sendo inaplicável a tese de erro de tipo quanto às munições, pois a ré, ciente da presença da droga, deliberadamente deixou de verificar o conteúdo integral da encomenda, incidindo a teoria da cegueira deliberada.O transporte conjunto de drogas e munições na mesma caixa, durante uma única ação executiva, evidencia a existência de uma só conduta apta a caracterizar concurso formal, inexistindo pluralidade de ações necessária ao reconhecimento do concurso material.A quantidade de 1,131 kg de maconha, embora não utilizada para exasperar a pena-base, constitui fundamento idôneo para fixar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração intermediária de 1/2, observada a proporcionalidade da reprimenda.A apreensão de 84 munições desacompanhadas de arma de fogo, sem circunstâncias concretas que revelem censurabilidade superior à ordinária do tipo penal, não autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria.O veículo utilizado diretamente no transporte da droga e das munições constitui instrumento da prática criminosa, legitimando seu perdimento em favor da União, ainda que registrado formalmente em nome de terceiro, quando demonstrado que a posse e utilização efetiva pertenciam ao condenado. IV. DISPOSITIVO E TESERecursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: 1. A teoria da cegueira deliberada afasta a alegação de desconhecimento da existência de munições quando o agente, ciente do transporte de carga manifestamente ilícita, opta conscientemente por não verificar seu conteúdo integral. 2. A quantidade de droga não valorada negativamente na primeira fase da dosimetria pode ser utilizada para definir a fração da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. A expressiva quantidade de munições, desacompanhadas de arma de fogo e sem circunstâncias concretas adicionais, não justifica a exasperação da pena-base pela culpabilidade. 4. O transporte simultâneo de drogas e munições mediante uma única ação caracteriza concurso formal entre os delitos. 5. O veículo empregado como instrumento da prática do tráfico de drogas e do transporte de munições está sujeito ao perdimento, independentemente de registro formal em nome de terceiro quando comprovada sua utilização pelo condenado.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 62 e 63; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput; Código Penal, arts. 69, 70 e 91; Código de Processo Penal, arts. 386, II, V e VII, e 593; Constituição Federal, art. 243, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, Ap. Crim. nº 0001270-20.2020.8.16.0040, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 31.07.2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Ap. Crim. nº 0005961-50.2023.8.16.0112, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 13.04.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Ap. Crim. nº 0000301-07.2025.8.16.0112, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 23.05.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 2.649.678/MG.