Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOCuida-se de Apelações Criminais interpostas por Augusto Ogrodowski, Jordhana Dayana Simonato de Lima e pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em decorrência da sentença (mov. 257.1 – 1º grau) que:a) condenou Augusto Ogrodowski pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 260 dias-multa; eb) condenou Jordhana Dayana Simonato de Lima pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 260 dias-multa.A defesa de Augusto Ogrodowski interpôs recurso de apelação (mov. 299.1 – 1º grau), em que requer a absolvição do delito descrito no art. 16 da Lei 10.826/2006, argumentando não ter agido com dolo. Pleiteia, também, a aplicação da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em sua fração máxima, bem como a restituição do veículo declarado perdido em favor da União.Jordhana Dayana Simonato de Lima, por sua vez, interpôs recurso de apelação (mov. 300.1 – 1º grau), sustentando a ausência de dolo quanto ao delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, em razão de erro de tipo, e, subsidiariamente, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em sua fração máxima.O Ministério Público interpôs recurso de apelação (mov. 276.1 – 1º grau), postulando o reconhecimento do concurso material entre os delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de munições de uso restrito, em substituição ao concurso formal aplicado na sentença, bem como a exasperação da pena- base, mediante valoração negativa da culpabilidade em relação ao delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003.O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento das apelações (mov. 22.1 – 2º grau).Em contrarrazões ao recurso ministerial, Augusto Ogrodowski e Jordhana Dayana Simonato de Lima requereram o conhecimento e, no mérito, o desprovimento da apelação (movs. 325.1 e 326.1 – 1º grau).A douta Procuradoria de Justiça emitiu o seguinte parecer (mov. 36.1 - 2º grau):“(a) parcial conhecimento do recurso de apelação interposto por Jordhana Dayana Simonato de Lima e, no mérito da parte conhecida, por seu parcial provimento, ao fim de, mantendo-se os fundamentos da sentença penal de mérito, que a condenou por prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) e no art. 16 da Lei 10.826/03 (porte/transporte de munições de uso restrito), na forma do art. 70 do Código Penal (concurso formal), alterar a fração de diminuição da pena do tráfico privilegiado (Lei 11.343/06, art. 33, § 4º) de 1/2 (metade) para 2/3 (dois terços), com consequente readequação do quantum final da pena privativa de liberdade a ser aplicada, e cálculo similar e proporcional à pena de multa;(b) conhecimento do recurso de apelação interposto por Augusto Ogrodowski e, no mérito, por seu parcial provimento, ao fim de, mantendo-se os fundamentos da sentença penal de mérito, que o condenou por prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) e no art. 16 da Lei 10.826/03 (porte/transporte de munições de uso restrito), na forma do art. 70 do Código Penal (concurso formal), alterar a fração de diminuição da pena do tráfico privilegiado (Lei 11.343/06, art. 33, § 4º) de 1/2 (metade) para 2/3 (dois terços), com consequente readequação do quantum final da pena privativa de liberdade a ser aplicada, e cálculo similar e proporcional à pena de multa; (c) conhecimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Paraná e, no mérito, por seu desprovimento, ao fim de manter os fundamentos da sentença penal de mérito, que condenou os apelados por prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) e no art. 16 da Lei 10.826/03 (porte/transporte de munições de uso restrito), na forma do art. 70 do Código Penal (concurso formal), por representar concepção de integral justiça.”É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOa) Da AdmissibilidadeQuanto ao recurso interposto por Jordhana Dayana Simonato de Lima, verifica-se que não há interesse recursal quanto a parte de suas pretensões. Isso porque os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos já foram integralmente atendidos pelo Juízo de primeiro grau, inexistindo, portanto, utilidade na insurgência quanto a esses pontos.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e tempestividade) e subjetivos (interesse e legitimidade), os recursos devem ser conhecidos. b) Do MéritoTESES COMUNS AOS APELANTES AUGUSTO E JORDHANADo pedido absolutório (art. 16 da Lei nº 10.826/2006)Os apelantes requerem a absolvição quanto ao crime de porte ilegal de munições de uso restrito (artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003), nos termos do artigo 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal.A persecução criminal iniciou com a apresentação de denúncia pelo órgão ministerial (mov. 64.1 – 1º grau), atribuindo à apelante a prática da seguinte conduta:“1º FATONo dia 22 de novembro de 2024, por volta das 22h, em via pública, na rua Comandante Paulo Pinheiro Schmidt, em frente ao nº 366, bairro de Uvaranas, nesta cidade e comarca de Ponta Grossa/PR, os denunciados JORDHANA DAYANA SIMONATO DE LIMA e AUGUSTO OGRODOWSKI, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dotados de consciência e vontade, com unidade de desígnios e comunhão de esforços, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportaram, no interior do veículo Peugeot 308 Active, placa AKC-7004, de cor branca, com finalidade diversa do consumo pessoal, 1,131 Kg (um quilo, cento e trinta e um gramas) de maconha, fracionados em 03 (três) invólucros transparentes, conforme boletim de ocorrência nº 2024/1461828 (movimento 1.26), declarações (movimentos 1.6 e 1.8), auto de exibição e apreensão (movimento 1.15), auto de constatação provisória da droga (movimento 1.16) e fotografias (movimentos 1.22, 1.24/1.25).A substância em tela causa dependência física ou psíquica, cuja posse e comercialização são proscritas no país, de acordo com a Portaria nº 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Extrai-se do feito que uma equipe policial de União da Vitória/PR, que participava de operação de reforço nesta cidade, realizava patrulhamento pelo bairro de Uvaranas quando foi informada por popular não identificado de que no supracitado endereço havia um veículo Peugeot branco estacionado, sendo que o passageiro, um homem alto e trajando camiseta branca, havia desembarcado e observava as casas, causando suspeita de que poderia planejar um roubo. Diante dos relatos, a equipe policial foi ao local indicado e visualizou o referido veículo, sendo que, na ocasião, a denunciada JORDHANA estava no banco do motorista. Questionada pelos agentes sobre o que fazia no local, disse que aguardava seu companheiro, que estava em outra rua. Os agentes então localizaram AUGUSTO, o qual informou que estava procurando o local em que faria a entrega de uma caixa que estava no veículo, demonstrando bastante nervosismo. Os policiais então localizaram a caixa embaixo do banco do passageiro do veículo, sendo que em seu interior estavam as drogas, além de munições. Os denunciados confirmaram que fariam a entrega da caixa em um endereço que havia sido informado via Whatsapp de AUGUSTO, cientes de que em seu interior havia maconha, pelo que receberiam R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) (movimentos 1.10 e 1.13). Por fim, também foram apreendidos R$ 6,55 (seis reais e cinquenta e cinco centavos) em espécie e 02 (dois) aparelhos celulares, sendo um Iphone 11 Pro Max, dourado e um Samsung A15, dourado, tendo AUGUSTO autorizado a autoridade policial visualizar as mensagens que havia trocado com o contratante da entrega das drogas e munições (movimento 1.13).2º FATO Nas mesmas condições de data, horário e local do 1º Fato, os denunciados JORDHANA DAYANA SIMONATO DE LIMA e AUGUSTO OGRODOWSKI, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com unidade de desígnios e comunhão de esforços transportaram 84 (oitenta e quatro) munições de uso restrito, calibre 9mm, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria nº 1.222/2019 e Portaria Conjunta do Comandante do Exército e o Diretor-Geral da Polícia Federal nº 02/2023), conforme boletim de ocorrência nº 2024/1461828 (movimento 1.26), declarações (movimentos 1.6 e 1.8), auto de exibição e apreensão (movimento 1.15), auto de constatação provisória das munições (movimento 1.17) e fotografias (movimentos 1.22, 1.24/1.25). Consta do feito que as munições também se encontravam na caixa que estava embaixo do banco do passageiro do veículo Peugeot 308 Active, placa AKC-7004, branco, armazenadas em 02 (duas) colmeias, sendo que em uma havia 50 (cinquenta) munições e em outra 34 (trinta e quatro).”A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelos elementos constantes dos autos, especialmente pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.15), auto de constatação provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.17), imagens (mov. 1.22 a 1.24), laudo de exame em arma de fogo (mov. 226.2).Quanto à autoria, também não subsiste dúvida. Os elementos reunidos na fase inquisitorial e ratificados em sede judicial convergem no sentido da responsabilidade penal da apelante.Registro que em relação à prova oral, farei uso das transcrições contidas na própria sentença (por economia processual), as quais são fidedignas às gravações registradas nas mídias juntadas aos autos, com meus destaques para os trechos que reputo relevantes.Policial Militar Daniel, em Juízo, que (mov. 231.1 - 1º grau):“(...) sua equipe, de União da Vitória, estava em Ponta Grossa participando da operação “Cidade Segura”. Durante patrulhamento pelo bairro Uvaranas, foram abordados por um indivíduo não identificado, que relatou haver um veículo Peugeot branco estacionado próximo à sua residência. Segundo ele, um homem de estatura alta teria descido do carro e estaria rondando as casas, o que lhe causou preocupação quanto à possível prática de um crime. Diante da informação, os policiais deslocaram-se até o local indicado e encontraram o veículo mencionado estacionado em uma rua pouco iluminada. Durante a abordagem, constataram que a condutora era uma mulher, identificada posteriormente como Jordhana. Questionada, ela afirmou que aguardava seu marido, que teria saído do carro e estaria em uma rua próxima. Dois policiais seguiram até a rua mencionada e abordaram um homem com as características descritas, identificado como Augusto. Indagado sobre sua presença no local, ele alegou estar realizando uma entrega. Informou que a entrega envolvia uma caixa que se encontrava no Peugeot, conduzido por sua esposa. O casal aparentava bastante nervosismo, razão pela qual foi realizada busca veicular. No interior do carro, localizaram uma caixa de papelão lacrada, que exalava forte odor típico de maconha. Ao abrir a embalagem, encontraram aproximadamente 1 kg da substância e 84 munições calibre 9 mm, distribuídas em duas colmeias — uma com 50 munições e outra com 34. Perguntado sobre o material apreendido, o réu afirmou que apenas realizaria a entrega e que não sabia para quem se destinava. Disse também desconhecer a identidade de quem lhe havia repassado a encomenda, limitando-se a informar que receberia R$ 150,00 pelo frete. Admitiu já ter feito outras entregas semelhantes, ciente de que se tratava de material ilícito. O policial destacou que ambos foram conduzidos à Delegacia de Ponta Grossa para os procedimentos cabíveis. Confirmou que as munições estavam em colmeias, uma completa com 50 e a outra com 34 unidades. Negou ter acessado o celular dos envolvidos. Estava acompanhado do policial Caíque. Afirmou ter conhecimento técnico suficiente para reconhecer as munições como sendo de calibre 9 mm, o mesmo utilizado pela Polícia Militar do Paraná. No entanto, disse não se lembrar se constavam informações como lote, marca ou especificação no corpo das munições. Ressaltou que, embora acredite que sejam de uso restrito, não poderia afirmar com certeza por não ter conhecimento técnico específico nessa área. Explicou que as munições estavam acondicionadas dentro da mesma caixa de papelão que continha os invólucros de maconha, mas não se recordava se as colmeias estavam embaladas ou soltas. Acrescentou que, assim que a caixa foi aberta, foi possível visualizar claramente que se tratava de munições, embora tenha sido necessário violar o lacre para essa constatação. A caixa era comum, lacrada com fita, e abrigava tanto a droga quanto as munições.”O policial militar Caíque, em Juízo, relatou que a munição estava estampada nela que era 9 mm. Informou que munição 9 mm é de uso restrito (mov. 213.2 - 1º grau) Interrogado, Augusto, disse que (mov. 213.3 - 1º grau):“(...) recebeu a caixa de papelão em sua casa e que iria entregar “era encomenda, com hora certa”, disse que foi a primeira vez que fez esse tipo de corrida, que foi abordado pela polícia. Disse que percebeu o cheiro da droga, porque é usuário e reconheceu, mas que, ao ver a polícia, não teve chance de arremessar o pacote para fora da janela. Declarou que estava com Jordhana no dia, que a levou para realizar a entrega, porque ela estava abatida em razão do falecimento da mãe. Alegou que começara havia poucos dias o trabalho como motorista de aplicativo, disse que não sabia das munições, “na verdade, a gente só sabia da droga, da metade da viagem pra frente, porque o cheiro ficou muito forte, antes disso ninguém sabia o conteúdo da caixa”. Explicou que a caixa era relativamente pesada, mas que não fazia barulho, não pode perceber o que havia dentro.”Interrogada, a ré Jordhana negou a prática delitiva, disse que (mov. 213.4 - 1º grau):“(...) seu marido era motorista de aplicativo, e que, no dia, ele a convidou para realizar uma entrega com ele, que não teriam passageiros. Disse que, ao chegar no local da entrega, perceberam que a rua era muito escura, então parou em outro local, que Augusto desceu, quando foram abordados pela polícia. Alegou que, ao ser questionada, falou para o policial que “imaginava que era maconha, porque, como eu sou usuária, era muito forte, de fato, o cheiro”, mas que desconhecia a presença de munições. Disse que acredita que se não fossem abordados, provavelmente, teriam entregado o pacote. Declarou que os aparelhos celulares foram acessados pelos policiais sem a autorização.”O conjunto probatório revela-se suficiente para demonstrar a autoria de ambos os delitos imputados aos apelantes.Em Juízo, o policial militar Daniel relatou que, após denúncia anônima, a equipe abordou o veículo conduzido pela apelante e localizou, sob o banco do passageiro, uma caixa de papelão lacrada que exalava forte odor de maconha. Ao abri-la, os policiais encontraram aproximadamente 1,131 kg de maconha e 84 munições de calibre 9 mm, acondicionados em duas colmeias no interior da mesma embalagem. Acrescentou que Augusto informou que realizaria a entrega da encomenda mediante o pagamento de R$ 150,00, ressaltando, ainda, que ambos demonstraram nervosismo durante a abordagem.No mesmo sentido, o policial militar Caíque confirmou que as munições apreendidas eram de calibre 9 mm, de uso restrito.Em interrogatório, Augusto admitiu que recebeu a caixa para realizar a entrega e afirmou que, durante o trajeto, tanto ele quanto Jordhana perceberam, em razão do intenso odor exalado pela embalagem, que transportavam maconha, alegando, contudo, desconhecer a existência das munições.Jordhana, por sua vez, declarou que acompanhava o marido na realização da entrega e que também imaginou tratar-se de maconha em razão do forte cheiro proveniente da caixa, negando, entretanto, ter conhecimento de que nela igualmente se encontravam munições. Confirmou, ainda, que, não fosse a abordagem policial, a encomenda seria regularmente entregue ao destinatário.Assim, é incontroverso que ambos os apelantes tiveram ciência, ainda durante o transporte, de que conduziam expressiva quantidade de entorpecente. Apesar disso, optaram por prosseguir voluntariamente com a entrega da encomenda, sem qualquer providência destinada a interromper a empreitada ou mesmo a verificar o conteúdo integral da embalagem.Nessas circunstâncias, a alegação de desconhecimento específico quanto à existência das munições não encontra respaldo no conjunto probatório. Com efeito, as 84 munições de calibre 9 mm estavam acondicionadas na mesma caixa utilizada para o transporte da maconha, destinada à mesma entrega e transportada em uma única empreitada criminosa, circunstâncias que evidenciam a unidade do contexto fático.A hipótese, portanto, autoriza a incidência da teoria da cegueira deliberada. Embora cientes da manifesta ilicitude da carga que transportavam, os apelantes deliberadamente optaram por não verificar o conteúdo integral da encomenda, assumindo o risco de transportar todos os objetos ilícitos nela acondicionados. Não se trata de mera negligência ou descuido, mas da aceitação consciente de prosseguir na execução da conduta mesmo diante de circunstâncias objetivas que evidenciavam a elevada probabilidade de que a embalagem contivesse outros objetos igualmente ilícitos.A propósito:"(...) ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO E DA PRESENÇA DAS MUNIÇÕES EM MEIO ÀS DROGAS – 'TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA' – IGNORÂNCIA INTENCIONAL ACERCA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM E DA PRESENÇA DOS ARTEFATOS BÉLICOS, COM VISTAS A EXIMIR-SE DE RESPONSABILIDADE – DOLO EVENTUAL CONFIGURADO (...)" (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001270-20.2020.8.16.0040 - Altônia - Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca - j. 31.7.2023).No mesmo sentido:"(...) 7. Não houve a atipicidade da conduta em relação à posse de munição, uma vez que a munição foi apreendida em contexto de tráfico de drogas (...)" (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005961-50.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa - j. 13.4.2026).Desse modo, a tese defensiva de desconhecimento das munições mostra-se isolada e dissociada da prova coligida nos autos. A apreensão conjunta da droga e das munições na mesma embalagem, destinada a uma única entrega, aliada à inequívoca ciência dos apelantes acerca da natureza ilícita da carga transportada, evidencia a responsabilidade de ambos também pelo delito previsto no artigo 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003, impondo-se a manutenção da condenação. Do tráfico privilegiado – fração aplicávelOs apelantes postulam a aplicação da fração máxima de 2/3 da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, ao argumento de que são primários, possuem bons antecedentes, não se dedicam a atividades criminosas nem integram organização criminosa, sustentando, ainda, que a quantidade de droga apreendida não autoriza a redução em apenas metade.Sem razão.É incontroverso que os apelantes preenchem os requisitos objetivos e subjetivos para a incidência da causa especial de diminuição. Todavia, o preenchimento dessas condições não conduz, automaticamente, à aplicação da fração máxima de redução, cuja definição deve observar as peculiaridades do caso concreto.Na hipótese, foram apreendidos 1,131 kg de maconha. Embora tal circunstância não tenha sido valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, a quantidade do entorpecente constitui fundamento idôneo para a fixação da minorante no patamar de 1/2, em consonância com o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e com a orientação consolidada da jurisprudência.É assente o entendimento de que, não utilizada a natureza ou a quantidade da droga para exasperar a pena-base, tais elementos podem ser legitimamente considerados na terceira fase da dosimetria para a definição da fração de redução do tráfico privilegiado.A propósito:"(...) 8. Houve a apreensão de quantidade expressiva de droga – 1,037 kg da substância entorpecente popularmente conhecida como 'maconha' – e tal circunstância não foi sopesada na primeira fase da dosimetria, mostram-se adequada e proporcional a fração de 1/2, adotada pelo MM. Juiz a quo, para a redução da pena em relação ao tráfico privilegiado. (...)" (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000301-07.2025.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa - j. 23.05.2026).Diante desse contexto, a quantidade de entorpecente apreendida justifica a adoção da fração intermediária de 1/2, inexistindo qualquer desproporcionalidade ou ilegalidade na dosimetria. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença também nesse ponto. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICOCircunstâncias judiciais (crime descrito no art. 16 da Lei nº 10.826/2006)O Ministério Público pretende a reforma da sentença para que seja valorada negativamente a circunstância judicial da culpabilidade em relação ao delito previsto no artigo 16 da Lei n.º 10.826/2003.Alega que a expressiva quantidade de munições apreendidas, aliada ao contexto de tráfico de drogas, evidencia maior reprovabilidade da conduta e potencial lesivo acentuado à incolumidade pública, justificando a exasperação da pena-base.Sem razão.A quantidade de munições apreendidas, desacompanhadas de arma de fogo, não constitui, por si só, fundamento idôneo para o recrudescimento da pena-base, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem grau de censurabilidade superior ao inerente ao tipo penal.Os precedentes invocados pelo órgão ministerial não se ajustam às particularidades da hipótese. No AgRg no AREsp nº 2.649.678/MG, a exasperação da pena-base foi fundamentada na apreensão de duas armas de fogo, 28 munições e na ostentação do armamento em via pública. De igual modo, no julgado desta Corte, além da elevada quantidade de munições, foi apreendido seletor de rajada apto a converter a arma em automática, circunstâncias ausentes no presente caso.Na espécie, as munições foram localizadas sem qualquer arma de fogo, inexistindo elementos concretos aptos a demonstrar maior lesividade da conduta ou censurabilidade que exceda aquela ordinariamente prevista pelo legislador para o delito em análise.Mantém-se, portanto, a pena-base, por inexistir fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade. Da aplicação do concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de munição de uso restritoPor fim, Ministério Público requer o reconhecimento do concurso material entre os delitos de tráfico de drogas e porte de munições de uso restrito, com a consequente aplicação do artigo 69 do Código Penal e a soma das penas impostas.Igualmente sem razão.O concurso material pressupõe a prática de duas ou mais infrações penais mediante pluralidade de condutas, ao passo que o concurso formal exige a existência de uma única ação ou omissão da qual resultem dois ou mais delitos.Na hipótese, não se verifica a multiplicidade de condutas necessária ao reconhecimento do concurso material. Os entorpecentes e as munições foram apreendidos no interior da mesma caixa de papelão, dirigida a um único destinatário, transportada em um único veículo e localizada durante a mesma abordagem policial, circunstâncias que evidenciam a existência de um único contexto fático e executivo.O fato de os objetos materiais serem distintos e de os delitos tutelarem bens jurídicos diversos não descaracteriza a unidade de ação. Para a incidência do concurso material seria indispensável a demonstração de atos executórios autônomos, o que não se verifica nos autos.Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a incidência do concurso formal, nos termos do artigo 70 do Código Penal. RECURSO DO APELANTE AUGUSTODo pleito de restituição do veículo apreendidoEm seu recurso, o apelante Augusto requer a restituição do veículo Peugeot 308 Active, placas AKC-7004, apreendido durante a diligência, sustentando que o bem pertence a seu pai, Élio Ernani Ogrodowski.Sem razão.A prova produzida nos autos demonstra que, embora o veículo estivesse formalmente registrado em nome de Élio Ernani Ogrodowski, era o apelante quem detinha sua posse e utilização. Em interrogatório judicial, o próprio Augusto confirmou que seu pai apenas emprestou o nome para viabilizar o financiamento do automóvel, permanecendo ele como o efetivo possuidor e responsável pelo bem.Restou igualmente evidenciado que o veículo foi empregado diretamente na prática delitiva, servindo ao transporte da substância entorpecente e das munições apreendidas, circunstância que evidencia seu vínculo instrumental com os crimes e autoriza a incidência do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006.Como destacado pela Procuradoria de Justiça, o pedido de restituição do automóvel foi apreciado e rejeitado nos Autos de Restituição de Coisa Apreendida nº 0037004-56.2024.8.16.0019.Naquela oportunidade, reconheceu-se que o veículo foi utilizado como instrumento para a prática dos delitos, fundamento posteriormente reiterado na sentença condenatória, que decretou seu perdimento em favor da União, nos termos dos artigos 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006, do artigo 91 do Código Penal e do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal (mov. 13.1).Ausentes elementos novos capazes de infirmar tais conclusões, e evidenciado que o automóvel foi utilizado na prática criminosa, correta a sentença ao determinar seu perdimento, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento do pedido de restituição do bem. Conclusão Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos por Augusto Ogrodowski, Jordhana Dayana Simonato de Lima e pelo Ministério Público, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
|