SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004972-29.2013.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POLICIAL MILITAR. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PLEITO DE PROVENTOS INTEGRAIS. COMPROVAÇÃO DO NEXO CONCAUSAL COM A ATIVIDADE FUNCIONAL. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POSTERGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por ente estatal e remessa necessária contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização, reconhecendo o direito de policial militar à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, ao pagamento das diferenças decorrentes e à indenização por invalidez total e permanente, em razão de doença psiquiátrica com nexo concausal com a atividade funcional.II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve perda superveniente do objeto em razão da concessão administrativa da aposentadoria; (ii) saber se estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, diante da existência de nexo concausal entre a moléstia e o serviço; (iii) saber se é devida a indenização por invalidez total e permanente prevista na legislação estadual, apesar das restrições constantes em decreto regulamentar; e (iv) definir os critérios de correção monetária, juros de mora e fixação dos honorários advocatícios.III. Razões de decidir 3. A concessão administrativa de aposentadoria com proventos proporcionais não implica perda superveniente do objeto, subsistindo o interesse processual quanto à integralidade dos proventos e aos efeitos financeiros.4. A legislação estadual assegura proventos integrais quando comprovada a relação de causa e efeito, ainda que concausal, entre a doença adquirida em tempo de paz e o exercício da atividade policial, sendo desnecessário que a moléstia seja exclusiva do trabalho.5. O laudo pericial judicial reconheceu a incapacidade definitiva para o exercício da função policial e o nexo concausal entre a patologia psiquiátrica e o serviço, o que autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais.6. O decreto regulamentar não pode restringir direito assegurado em lei, sendo devida a indenização por invalidez total e permanente quando comprovados, em juízo, os requisitos legais. 7. Em sede de remessa necessária, impõe-se a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora às teses firmadas pelos tribunais superiores, bem como o diferimento da fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação, diante da iliquidez da condenação.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Em remessa necessária, sentença parcialmente reformada para adequação dos critérios de atualização monetária e dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A concessão administrativa de aposentadoria proporcional não afasta o interesse de agir quando subsiste controvérsia sobre a integralidade dos proventos e seus efeitos financeiros. 2. É devida a aposentadoria por invalidez com proventos integrais ao policial militar quando comprovado nexo concausal entre a moléstia incapacitante e a atividade funcional. 3. Decreto regulamentar não pode restringir direito à indenização por invalidez assegurado em lei, desde que demonstrados os requisitos legais em juízo.”