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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de remessa necessária e de recurso de apelação, interposto pelo Estado do Paraná, em face da sentença de mov. 341.1 dos autos originários que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória c/c indenização e de obrigação de fazer com pedido de antecipação parcial da tutela, nos seguintes termos:“DISPOSITIVO: Ante o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por ELIGEANE APARECIDA GRACIANO em desfavor do ESTADO DO PARANÁ e da PARANÁPREVIDÊNCIA, para: a. Declarar o direito da autora em perceber os proventos integrais da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 170, b, da Lei Estadual nº 1.943/1954 e do artigo 90, item 3, da Lei Estadual nº 6.417/1973; b. Condenar a parte ré ESTADO DO PARANÁ ao pagamento das diferenças entre os proventos parciais recebidos e os integrais devidos, desde o início do pagamento, ou seja, 08.01.2016, até a data da implantação da integralidade dos proventos na folha de pagamento, acrescidos de juros e correção monetária, incidindo sobre os vencimentos básicos os reflexos em décimo terceiro salário, férias e demais adicionais, valor que deve ser apurado em liquidação de sentença; c. Condenar a parte ré ESTADO DO PARANÁ ao pagamento da indenização por invalidez total e permanente constante no artigo 6º, VIII, do Decreto- Estadual nº 3.494/2004. Sobre o valor incide correção monetária pelo IPCA-E, desde quando era devido. Quanto aos juros, em vista da natureza não tributária da condenação, permanece a remuneração prevista no artigo 1º da lei 9494/97, com redação dada pela lei 11.960/09 – índice de remuneração da caderneta de poupança até expedição de RPV a após IPCA, incidente a partir da citação da parte ré. Em vista do princípio da sucumbência, condeno os réus ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a natureza da lide, nos termos do artigo 85, §3º e 4º, inciso III do Código de Processo Civil. Resta dispensado o ente público do pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014”.Irresignado, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (mov. 346.1), sustentando, em síntese, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de aposentadoria, uma vez que esta já havia sido concedida administrativamente. Defende a inexistência de comprovação de invalidez definitiva ou permanente, destacando que o laudo pericial apontou que as doenças não são exclusivas do trabalho, não sendo possível estabelecer seu labor como causa única, bem como a possibilidade de exercício de atividades internas e sedentárias. Sustentou a inaplicabilidade da indenização prevista na Lei nº 14.268/2003 e no Decreto nº 3494/2004, por ausência de invalidez permanente decorrente exclusivamente do exercício da função, além da inobservância do procedimento administrativo específico exigido pela norma regulamentar. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja reformada a r. sentença e julgado improcedentes os pedidos iniciais. A parte autora apresentou contrarrazões (mov. 350.1), sustentando, inicialmente, que não haveria de se falar em perda superveniente do objeto, ante o fato de que tal alegação já foi afastada pelo juízo de origem, e não houve interposição de recurso cabível, estando a questão preclusa. No mérito, alega que restou comprovado, através do laudo pericial, que se encontra incapacitada totalmente para as atividades operacionais de policial militar, impedida do uso de arma e farda, razão pela qual o apelo deve ser desprovido, com a manutenção da sentença. Neste grau de jurisdição, a douta Procuradoria de Justiça apresentou manifestação no sentido da desnecessidade de sua participação no feito (mov. 26.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTE E SEUS FUNDAMENTOSAfirma a autora ser portadora de doença psiquiátrica desenvolvida em razão da atividade de policial militar, postulando tanto a aposentadoria por invalidez, decorrente de doença ocupacional, quanto a indenização administrativa prevista na legislação estadual.No curso do processo, obteve aposentadoria pela via administrativa, em 08.01.2016, com proventos proporcionais.O Juízo de primeiro grau entendeu demonstrado o nexo causal entre a moléstia e o exercício da função, reconhecendo tratar-se de invalidez adquirida em tempo de paz com relação de causa e efeito com o serviço, motivo pelo qual deferiu os proventos integrais da aposentadoria, determinou o pagamento das diferenças desde a concessão administrativa e condenou o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por invalidez total e permanente, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Decreto nº 3.494/2004. 2.1. Do Recurso VoluntárioEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e desnecessidade de preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o apelo. 2.1.1. Da perda superveniente do objetoNão assiste razão ao apelante ao sustentar a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de aposentadoria. Embora a autora tenha obtido aposentadoria pela via administrativa no curso do processo, o cerne da controvérsia permaneceu hígido, na medida em que se discute o direito à integralidade dos proventos, bem como os efeitos financeiros decorrentes, o que evidencia a persistência do interesse processual.Assim, afasto a preliminar arguida. 2.1.2. Do direito à aposentadoria por invalidez com proventos integraisO Estado do Paraná pleiteia a reforma da sentença, argumentando que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, diante da inexistência de comprovação de invalidez definitiva ou permanente, destacando que o laudo pericial apontou que as doenças não são exclusivas do trabalho, não sendo possível estabelecer seu labor como causa única, bem como a possibilidade de exercício de atividades internas e sedentárias. Razão não lhe assiste.O art. 90 e 91 da Lei nº 6.417/73 prevê:“Art. 90. O Policial Militar incapacitado terá seus proventos referidos ao soldo integral do posto ou da graduação em que foi reformado na forma da legislação em vigor e as gratificações e indenizações incorporáveis a que fizer jus quando reformado pelos seguintes motivos 1. ferimentos recebidos em campanha ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas condições ou que nelas tenham sua causa eficiente; 2. acidente em serviço; 3. doença adquirida em tempo de paz, tendo relação de causa e efeito, em serviço; 4. por doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que torne o Policial Militar total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho. Parágrafo único. Não se aplicam as disposições do presente artigo ao Policial Militar que, já na situação de inatividade, adquira uma das doenças referidas no item 4, a não ser que fique comprovada, por junta médica policial militar, relação de causa e efeito entre a moléstia e o exercício de suas funções, enquanto esteve no serviço ativo.Art. 91. O Policial Militar, reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do item 4, do artigo anterior, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade, observadas as condições estabelecidas nos artigos 85 e 89, deste Código. Parágrafo único. O Policial Militar de que trata este artigo não pode receber, como proventos, quantia inferior ao soldo ou da graduação da ativa, atingido na inatividade para fins de remuneração.”Da detida análise da legislação pertinente verifica-se que a concessão de proventos em soldo integral está condicionada à comprovação de nexo causal entre a doença adquirida e o exercício das atividades profissionais.Analisando o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial judicial (mov. 324.1), evidencia-se que a autora é portadora de transtornos psiquiátricos graves, com nexo concausal reconhecido entre a patologia e o exercício da atividade policial militar. Atestou o jurisperito:“9.3 DISCUSSÃO E LITERATURA MÉDICA PERTINENTE: 9.3.1 De acordo com documentos anexos aos autos e as informações colhidas durante exame médico pericial. O caso em tela relata a problemática ocorrida desde 07/05/1996, quando a periciada laborava junto a polícia militar. Refere que, em meados de 2005, iniciou com quadros de transtorno psiquiátrico, depressão, alucinações visuais e auditivas, passando a fazer acompanhamento regular com médico e necessitando de afastamentos. (...)9.4 CONCLUSÃO: Conforme discussão, é possível concluir que as doenças em tela de transtorno depressivo grave CID-10 F323.3 e transtorno depressivo recorrente grave CID-10 F33.3 apresentam nexo concausal com o labor da periciada. Porém, não são doenças exclusivas do trabalho, sendo que a vida pessoal, laboral, financeira, traumas, dentre outros, influenciam em tal fato. Não sendo possível estabelecer seu labor como causa única.(...)B) Queira o(a) senhor(a) perito(a) esclarecer se a autora é portadora de doença F 32.2 e F32.3; R.: Conforme relato de prontuários, foi portadora em julho/2014, atualmente não é possível estabelecer tal fato, devido a carência de histórico médico atual e acompanhamento médico.C) Queira o(a) senhor(a) perito(a) esclarecer se ditas doenças podem causar rebaixamento do humor, insônia, redução de energia e se podem comprometer as atividades diárias, em especial no cargo de policial militar; R.: Sim, é compatível com perda de performance em todas as esferas da vida. D) Queira o(a) senhor(a) perito(a) esclarecer se o transtorno depressivo recorrente grave pode gerar diminuição de autoestima, da autoconfiança, com ideias de culpabilidade e indignidade, e se o estado depressivo pode ter sido gerado por estresse grave e transtorno de adaptação, que podem ter culminado com fobia social, com impedimentos para certos atos sociais, e se acontecimentos persistentes, estressantes e penosos no local de trabalho podem ter sido o fator causal e primário e essencial para a ocorrência de ditas patologias; R.: Sim, tal doença é compatível com tais sintomas.(...)3- Tem a Autora aptidão para o exercício das funções do cargo que ocupa? Em caso de inaptidão, é esta parcial ou total (para toda e qualquer atividade profissional)? R.: Não é compatível o cargo com a doença em tela. Sendo inapta para atividades que necessitem manejo e uso de armas de fogo.” – destaquei. Para os fins da legislação estadual aplicável, não se exige que a doença seja exclusiva do trabalho, bastando a demonstração da relação de causa e efeito, ainda que concorrente, entre a moléstia e o serviço, conforme expressamente previsto no art. 90, item 3, da Lei Estadual nº 6.417/1973.Ademais, ainda que o perito tenha consignado a possibilidade de exercício de atividades internas e sedentárias, tal circunstância não afasta, no caso concreto, o reconhecimento da incapacidade definitiva para o exercício da função policial, que é a atividade típica do cargo, nem descaracteriza a invalidez para fins previdenciários, especialmente diante da natureza peculiar da carreira militar, que exige plena aptidão física e psíquica.Neste sentido, esta 6ª Câmara Cível assim já decidiu:"DIREITO PREVIDENCIÁRIO MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS PROPORCIONAIS - REFORMA REMUNERADA. PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL E O DESENCADEAMENTO DA PATOLOGIA INCAPACITANTE RECONHECIDO PELA PROVA PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurgência contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão dos proventos proporcionais do militar estadual reformado por doença incapacitante para o exercício da função, visando à percepção de proventos integrais. II. Questão em discussão 2. Aferir: (i) se é possível a juntada de documento após a prolação da sentença; (ii) se a moléstia incapacitante que acomete o autor possui relação de causa e efeito com a atividade militar exercida. III. Razões de decidir 3. Não é possível a apresentação de documento após a prolação da sentença. Declaração firmada por terceiro que não se enquadra na definição de documento novo do art. 435 do CPC. 4. Soldado da polícia militar diagnosticado com transtorno depressivo pelas Juntas Médicas da Polícia Militar e da Paranaprevidência. Doença incapacitante para a função que acarretou a sua transferência para a reforma com proventos proporcionais. 5. Perícia produzida em juízo que concluiu pela incapacidade específica do apelante, acometido por doença psíquica de causa multifatorial (ambientais e sociais), mas reconheceu o exercício da atividade laboral como concausa da moléstia. Doença adquirida em 2014, após o ingresso na Corporação. Nexo de concausalidade potencial entre a patologia e o trabalho evidenciado. 6. Aplicação do art. 90, item 3 do Código de Vencimentos da PMPR (Lei Estadual 6.417/73). Proventos integrais da reforma. 7. Procedência dos pedidos, com inversão dos ônus sucumbenciais. 8. Condenação da Paranaprevidência à implantação do benefício (obrigação de fazer) e do Estado do Paraná à obrigação de pagar os valores retroativos (art. 26, par. único, da Lei Estadual 17.435/2012). 9. Isenção de custas. Leis Estaduais 22.158/2024 e 22.263/2024. 10. Arbitramento de honorários postergado para a fase de liquidação de sentença. Art. 85, § 4º, II, do CPC.IV. Dispositivo e tese11.Recurso provido."(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0066401-49.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 11.12.2025) – destaquei. Assim, correta a sentença ao reconhecer o direito da autora à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, nos termos do art. 170, alínea “b”, da Lei Estadual nº 1.943/1954[1] e art. 90, item 3, da Lei Estadual nº 6.417/1973.No caso, como foi reconhecida administrativamente a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, na data de 08.01.2016 (movs. 168.4 a 168.6), este deve ser o marco inicial para pagamento das diferenças entre os proventos parciais recebidos e os integrais devidos, até a data da implantação da integralidade dos proventos em folha de pagamento. 2.1.3. Da indenização prevista na Lei Estadual nº 14.268/2003Sustenta o apelante pela inexistência de direito à indenização prevista na Lei Estadual nº 14.268/2003 e Decreto nº 3494/2004, visto que a invalidez da autora não é decorrente exclusivamente do trabalho e que o laudo pericial concluiu não ser possível estabelecer seu labor como causa única.A Lei Estadual nº 14.268/2003 prevê:“Art. 1º. Fica instituída indenização por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, em decorrência de atos ou fatos ocorridos em efetivo exercício de suas funções, por integrantes dos quadros da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado e aos das carreiras de Agente Penitenciário ede Agente de Execução, nas funções de educador social, alocados no Instituto de Ação Social do Paraná, nas unidades privativas de liberdade.Art. 2º. A indenização a que se refere o artigo anterior limitar-se-á aos valores máximos de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para os casos de invalidez permanente, total ou parcial, e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os casos de morte.Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, instituirá as normas relativas às modalidades, aos percentuais e limites da indenização e às exigências para sua concessão.Art. 4º. Fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos adicionais, nos exercícios financeiros de 2003 e 2004, servindo como fontes de recursos, os constantes do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17/03/64.Art. 5º. Esta Lei terá sua vigência retroativa à data de 31 de agosto de 2003, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 10.792, de 23 de maio de 1994”.Já o Decreto Estadual nº 3.494/2004 regulamenta a indenização por morte ou invalidez para os policiais militares e define procedimentos, limites de valores e exclui casos de invalidez:“Art. 1º. Terão direito à indenização por morte ou invalidez permanente, parcial ou total, decorrente de ato ou fato ocorrido no efetivo exercício de suas funções, na forma do art. 1º, da Lei nº 14.268, de 22 de dezembro de 2003, os servidores integrantes dos Quadros da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado e das carreiras de agente penitenciário e agente de execução, na função de Educador Social, alocado no Instituto de Ação Social do Paraná e unidades privativas de liberdade, do Quadro Próprio do Poder Executivo Estadual.Art. 2º. Ficam excluídas das indenizações criadas pela Lei nº 14.268, de 22 de dezembro de 2003:I - As doenças, inclusive as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, pelo ato ou fato ocorrido no exercício das funções, ressalvadas as infecções, estado septicêmicos e embolias resultantes de ferimentos visíveis que em sua razão, levem a um estado de invalidez permanente, total ou parcial. II - As intercorrências ou complicações decorrentes da realização de exames e tratamentos clínicos ou cirúrgicos, mesmo quando em virtude de ato ou fato ocorrido no exercício das funções.(...)Art. 6º. Será paga a indenização correspondente ao valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para os casos de invalidez permanente ocasionada pela perda total: I - da visão de ambos os olhos;II - do uso de ambos os membros superiores;III - do uso de ambos os membros inferiores;IV - do uso de ambas as mãos;V - do uso de um membro inferior e um membro superior;VI - do uso de uma das mãos e de um dos pés;VII - do uso de ambos os pés e;VIII - da alienação mental total e incurável.”Embora exista a exceção prevista no art. 2º do referido Decreto, é sabido que o regulamento não pode restringir os direitos dos segurados ao criar limitações que não estejam previstas em lei.Assim, superado tal ponto, cumpre analisar os requisitos para a devida concessão da indenização por invalidez total e permanente.Neste contexto, restou comprovado que a autora é integrante dos quadros da Polícia Militar, estando aposentada por invalidez com proventos proporcionais desde 08.01.2016, aposentadoria esta concedida administrativamente e, posteriormente, reconhecida por meio de sentença, a invalidez total e permanente com proventos integrais.Outrossim, há nos autos laudos médicos em que se aponta a invalidez permanente e total da autora, fato que a levou a ser aposentada por invalidez concedida administrativamente (mov. 168.4/168.6). Observe-se, também, que desde o ano de 2008 a autora foi afastada sucessivas vezes do labor pela Junta Médica da Polícia Militar “estando incapacitada ao trabalho operacional, podendo exercer atividade burocrática” (movs. 1.7 e 1.8), fato este corroborado pelos prontuários médicos (movs. 17.2/17.5, 37.2).Já a prova técnica judicial foi clara ao concluir que a autora apresenta quadro psiquiátrico grave, com repercussão definitiva em sua capacidade laboral, havendo relação de causalidade com o exercício da função.Ademais, a alegação de ausência de submissão da autora ao procedimento administrativo específico não impede a tutela jurisdicional, sobretudo quando demonstrados, em juízo, os pressupostos legais para a concessão da indenização, sendo pacífico o entendimento no sentido de que o controle judicial da legalidade e do mérito do ato administrativo é plenamente admissível.Neste sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE A DOENÇA DO AUTOR É DECORRENTE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL COMO POLICIAL MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER TIPO DE TRABALHO. PROVENTOS INTEGRAIS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PARCIAL PAGO E O INTEGRAL DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE DEVIDA. ILEGALIDADE DA RESTRIÇÃO DE DIREITOS ELENCADOS NA LEI ESTADUAL Nº 14.268/2003 PELO DECRETO-ESTADUAL 3.494/2004. NEXO CAUSAL ENTRE O DESENVOLVIMENTO DA DOENÇA E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE FUNCIONAL RECONHECIDO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007964-89.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 22.11.2022).Desse modo, mantêm-se hígidos os fundamentos da sentença que condenou o Estado do Paraná ao pagamento da indenização por invalidez total e permanente, nos moldes fixados. 2.2. Remessa necessáriaO d. Magistrado condenou o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças entre os proventos de aposentadoria parciais recebidos e os integrais devidos, com a incidência do IPCA-E para fins de correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação.A sentença aplicou corretamente os juros moratórios, incidentes a partir da citação válida, nos termos do enunciado sumular nº 204/STJ, bem ainda, devendo ser computados de acordo com os percentuais utilizados pela caderneta de poupança (Tema 810/STF), não ensejando, pois, maiores considerações.Importa pontual reparo, contudo, no que concerne à fixação da correção monetária. Deveria ter observado o índice INPC, em consonância com o disposto no art. 41-A, da Lei nº 8.213/1991 e convergência o entendimento firmado pelo colendo STJ, no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 905), no sentido de que o INPC é o índice aplicável nos casos de condenação da Fazenda Pública de natureza previdenciária, na forma da seguinte tese:“3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). [...]”.A correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela.Convém pontuar ainda, a superveniente edição da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 09/12/2021, que em seu art. 3º, estabelece, a partir de sua vigência, que o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, nas condenações da Fazenda Pública, é a Taxa Selic, a qual incidirá uma única vez a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento:“Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.No tocante aos honorários advocatícios, a sentença também merece ligeira adequação, pois fixou, de pronto, os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação. No entanto, considerando a iliquidez, merece ser adequada a sentença para que a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais seja postergada para a fase procedimental de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil. 2.3. Dos honorários recursaisDiante do não provimento do recurso de apelação, cabível a majoração. Assim, em observância aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação os honorários de sucumbência que serão fixados em liquidação de sentença, em favor do procurador da parte apelada. Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, com fixação de honorários recursais; e, em sede de remessa necessária, alterar pontualmente a sentença, tudo nos termos da fundamentação.
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