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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança n.º 0002451-72.2025.8.16.0075, impetrado por Shirley Gonçalves em face de suposto ato coator praticado pelo Chefe do Núcleo Regional de Educação de Cornélio Procópio, que denegou a segurança pretendida. Resumo do andamento processual, no 1º Grau (cf. relatório - mov. 46.1 - 1º Grau): “Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar em que figura como impetrante contra ato da Chefe do Núcleo Regional de Educação de Cornélio Procópio, visando, em suma, a redistribuição das aulas ofertadas por meio do Processo Seletivo Simplificado – PSS realizado com base no edital nº 73/2024 – GS/SEED.A parte impetrante alega, em síntese que, é professora da rede pública do Paraná há mais de 20 anos, e que, após participar do processo seletivo simplificado (PSS) Edital n.º 73/2024 – GS/SEED, foi impedida de participar da distribuição de aulas da disciplina de Educação Especial (PAEE), sob a alegação de irregularidade em sua certidão de pós-graduação, emitida em 2005 pela Faculdade de Ensino Superior de Marecha Cândido Rondon (Isepe Rondon).A justificativa foi à ausência de "verso" no documento, que, alega ser uma certidão acompanhada do histórico escolar na frente, conforme era o padrão da época. Aduz ainda que já teve esse mesmo documento aceito em seleções anteriores e no mesmo edital para a disciplina de Altas Habilidades, onde foi considerada apta e mesmo assim, foi colocada em fim de lista, sem possibilidade de defesa.Aduz que por vários anos anteriores participou de processos seletivos realizados pelo Núcleo Regional de Ensino de Cornélio Procópio-PR, sempre entregando ao órgão os mesmos documentos, sendo-lhe concedidas as aulas, porém, no presente ano foi impedida, de forma ilegal, de participar do processo de distribuição de aulas, sob a alegação de que não preenchidos os requisitos exigidos no edital.Decisão deferindo o pedido liminar (mov. 14.1).Notificada, a impetrada manifestou-se, preliminarmente, pela legitimidade do Estado do Paraná no polo passivo com a exclusão da Chefia do Núcleo Regional de Educação de Cornélio Procópio como autoridade coatora. No mérito, sustentou pela legalidade do ato, aduzindo que a impetrante apresentou Certidão de Pós-graduação em desacordo com a Resolução 01/2007 do Conselho Nacional de Educação, no qual indicaria que teria somente a conclusão da parte teórica com ausência de legenda para as notas alcançadas e sem informação sobre a monografia de conclusão de curso, motivo pelo qual foi remetida para o fim da lista de inscritos. Sustentou que, mesmo posteriormente, após a juntada de outra página de sua certidão, ainda estaria sem assinatura e sem informações a respeito da monografia de conclusão do curso. Sustentou que a parte impetrante não foi excluída do Processo Seletivo Simplificado, sendo remetida para fim de lista por não comprovar corretamente a documentação e eventual reconvocação teria oportunidade de comprovar a documentação obrigatória. Requereu, ao final, seja denegada a segurança.O representante do Ministério Público apresentou parecer pela denegação do mandamus (mov. 36.1).A parte impetrante alegou a revelia da parte impetrada, bem como a ausência de procuração e falta de capacidade, sustentou pela manutenção do polo passivo e que a atuação do Ministério Público teria viés político e fora dos limites da atuação do parquet. Sobreveio a r. sentença de mov. 46.1. Embargos de Declaração opostos pela impetrante, não acolhidos (mov. 59.1). Irresignada, Shirley Gonçalves interpôs recurso de apelação (mov. 64.1 – 1º Grau) requerendo: (i) a concessão, em caráter liminar, do efeito suspensivo à sentença ora hostilizada; (ii) preliminarmente, o reconhecimento da intempestividade das informações prestadas, em decorrência de preclusão temporal, além do reconhecimento da ausência de capacidade postulatória, por inexistir procuração nos autos. Sustentou, em resenha: (iii) que a revogação da liminar anteriormente concedida demonstra incoerência judicial; (iv) a caracterização de insegurança jurídica, bem como inobservância da confiança legítima, diante da situação de não aceitação da documentação já apresentada em processos seletivos anteriores, em edital vigente para a disciplina de altas habilidades; (v) a necessidade de invalidação do ato administrativo, haja vista a existência de vício na motivação; (vi) a caracterização de erro de julgamento decorrente da consideração da Resolução nº 01/2007, denotada violação ao princípio da irretroatividade da norma; (vii) a caracterização de excesso de formalismo injustificado, vez que o erro no diploma decorreu de falha de responsabilidade da Instituição de Ensino Superior, de modo que a regularização posterior se mostra suficiente para reforçar o direito pleiteado; (viii) a inaplicabilidade da jurisprudência citada ao caso em tela; (ix) a desclassificação impugnada implica em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (x) a violação ao contraditório e a ampla defesa, considerando a ausência de notificação para sanar a irregularidade vislumbrada. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requereu o acolhimento da preliminar arguida e a concessão do efeito suspensivo ativo, visando o reestabelecimento imediato da liminar anteriormente concedida. No mérito, a reforma da sentença, para que seja declarado nulo o ato administrativo por vício de motivação, excesso de formalismo, desproporcionalidade e violação à isonomia e à confiança legítima, e em consequência, reconhecer a validade e aptidão do certificado de pós-graduação apresentado, determinando o retorno à classificação originária no PSS 73/2024. A Impetrada, regularmente intimada, permaneceu silente (mov. 68 – 1º grau). A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 12.1 – TJPR). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), impõe-se conhecimento do recurso. Inicialmente, deixa-se de conhecer o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, em face de sua irregularidade formal, porquanto não foi formulado em petição autônoma, na forma dos art. 1.012, 3º do CPC e 335 do RITJPR: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.[...]§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;II - relator, se já distribuída a apelação. Art. 335. O pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado no período compreendido entre a interposição do recurso de apelação e sua distribuição, nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, será distribuído livremente ao órgão julgador competente e tornará prevento o Relator para julgar a futura apelação. Parágrafo único. Se em razão de recurso anteriormente distribuído, no mesmo processo, já houver prevenção firmada nos termos desse Regimento, a distribuição do pedido de efeito suspensivo mencionado no caput será feita ao Relator prevento. É o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO – REQUERIMENTO QUE DEVE SER REALIZADO EM PETIÇÃO EM APARTADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, § 3º, DO CPC – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO – CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE CORROBORAM A TESE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece o direito à gratuidade da justiça para pessoas com insuficiência de recursos financeiros, cuja declaração firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. 2. A renda inferior ao salário necessário para subsistência conforme indicação do DIEESE é elemento suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002549-85.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 13.03.2026). (Grifei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO, VÍCIO DE CONSENTIMENTO E IMPENHORABILIDADE DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À RECORRENTE. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por executada em face de sentença que homologou acordo extrajudicial celebrado entre as partes, julgando extinto o feito com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC. A executada celebrou acordo extrajudicial para quitação de débito mediante pagamento de R$ 3.035,78 e concordou com a liberação de valores bloqueados judicialmente em favor do credor. Posteriormente, alegou a preclusão no pedido de homologação de acordo, vício de consentimento e impenhorabilidade dos valores bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: saber se (i) a apelante faz jus à concessão da gratuidade da justiça; (ii) ocorreu preclusão consumativa pelo fato de o banco ter requerido a desistência da ação antes da homologação do acordo; (iii) há nulidade do acordo pelo fato de que a apelante não estava assistida por advogado e por vício de consentimento; e (iv) os valores bloqueados são impenhoráveis e se a executada poderia validamente renunciar a essa impenhorabilidade ao celebrar o acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pedido de atribuição de efeito suspensivo não conhecido. Inadequação da via eleita, ante a necessidade de formulação em apartado, nos termos do art. 1012, §3º do CPC. (...)”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0013407-83.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09.02.2026). (Grifei) Pretende a apelante a desconsideração das informações prestadas pela autoridade coatora, sob o argumento de intempestividade e ausência de capacidade postulatória. No entanto, a intempestividade das informações não induz à revelia, na medida em que incumbe ao impetrante o ônus da prova pré-constituída do direito líquido e certo, próprio da natureza do writ manejado. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL RECORRÍVEL. DESCABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DAS INFORMAÇÕES. INOCORRÊNCIA DE REVELIA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE LIMINAR POSSESSÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. I - O mandado de segurança não é via própria para atacar decisões judiciais recorríveis. II - A intempestividade das informações prestadas pela autoridade apontada coatora no mandado de segurança não induz a revelia, uma vez que ao impetrante cumpre demonstrar, mediante prova pré-constituída dos fatos que embasam a impetração, a ocorrência do direito líquido e certo”. (RMS n. 11.571/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 13/9/2000, DJ de 23/10/2000, p. 142.). Grifei De igual forma, descabida a assertiva de invalidade das informações prestadas pela autoridade coatora, em razão de ausência de capacidade postulatória. É certo afirmar que a autoridade coatora atua prestando informações para a defesa do ato impugnado, motivo pela qual prescinde de capacidade postulatória. De qualquer sorte, a representação judicial do ente público ao qual a autoridade pertence é feita pelos seus órgãos de representação judicial (como a Procuradoria Geral do Estado, da União ou do Município) e, no caso em exame, demonstrada a regularidade da representação processual, consoante documentos de mov. 34.1/34.2. Pois bem. A teor do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”, o qual deverá ser comprovado de plano, no momento da impetração. O requisito da liquidez e certeza diz respeito à prova dos fatos, que deve ser pré-constituída, comprovável no mesmo momento da impetração do writ. Vale dizer, o direito será líquido e certo quando o pedido estiver delimitado e comprovado nos autos, indene de dúvidas. Consta que a impetrante participou do Processo Seletivo Simplificado (PSS), destinado ao suprimento temporário de profissionais para atuação nas escolas pertencentes à rede pública estadual de ensino, regulamentado pela Lei Complementar nº 108/2005, regulamentado pelo Edital n. 73/2024– GS/SEED. Verifica-se que foi encaminhado aos candidatos um formulário para preenchimento, indicando datas e as etapas. Posteriormente, foi realizada a sessão pública para a distribuição das aulas, contudo, a impetrante foi reclassificada para o final de lista, haja vista a constatação de irregularidade na documentação apresentada, especificamente, a certidão de Pós-Graduação apresentada. Insurge-se a impetrante em face do supracitado ato administrativo de reclassificação, alegando, em síntese, que o diploma apresentado cumpre com os requisitos legais e, que, inclusive já o apresentou em outros processos seletivos de mesma natureza. Aduz que a revogação da liminar, anteriormente concedida, demonstra incoerência judicial, vez que o fumus boni iuris havia sido reconhecido inicialmente. Ocorre que, por força do art. 296, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada, in verbis: “Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.” É o entendimento dessa Corte de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou medida liminar anteriormente concedida. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a (i) legalidade da decisão que revogou a tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. As tutelas provisórias possuem natureza precária e podem ser revistas a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme art. 296 do CPC. 4. A revogação da tutela de urgência sem a prévia oitiva das partes não configura violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao princípio da não surpresa, nos termos do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC. 5. A utilização de prova emprestada é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que oriunda de processo regular e assegurado o contraditório.6. Diante da alteração do contexto fático-probatório, que afasta os pressupostos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), não se justifica a manutenção da medida liminar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, por decisão motivada, diante da alteração do quadro fático-probatório (art. 296 do CPC). 2. Não há violação ao contraditório ou julgamento extra petita quando a revogação da liminar se fundamenta em fatos supervenientes e prova emprestada oriunda de processo conexo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, parágrafo único, I, 10, 296, 300 e 1.015, I; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CDC, art. 22.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 1567602-1, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª C.Cível, j. 05.10.2016; TJPR, AI nº 0038269-53.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª C.Cível, j. 13.09.2024; STJ, EREsp n. 617.428/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 04.06.2014; STJ - AgInt no AREsp: 1.691.642/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/09/2022. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0083702-46.2025.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 16.03.2026). A par disso, a revogação da liminar não importa em incoerência judicial, mas decorre do livre convencimento motivado do Juízo, em observância às provas carreadas aos autos (cognição exauriente). O Edital inaugural do certame previu que seriam aceitos, para a comprovação do nível de Pós-Graduação Lato Sensu, o certificado ou certidão de conclusão de curso, acompanhado de histórico escolar, conforme o item 11.5 do Edital nº 73/2024 (44° lauda, mov. 1.6 – 1º grau): “11.5 Para a comprovação do nível Pós-Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu, serão aceitos os seguintes documentos: a) Certificado ou Certidão de Conclusão de Curso de pós-graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, obrigatoriamente acompanhado de Histórico Escolar emitido por IES devidamente credenciada, de acordo com as exigências legais específicas do período de realização do respectivo curso;” A Resolução nº 01/2007 do Conselho Nacional de Educação, prevê a necessidade de apresentação do certificado com frente e verso. Verifica-se que a apelante apresentou certificado de pós-graduação em desconformidade às exigências editalícias. Segundo informações da autoridade coatora, a impetrante apresentou Certidão de Pós-graduação em Educação Especial em desacordo com a Resolução nº 01 de 08/06/2007 – Secção 1, página 9, do Conselho Nacional de Educação – CNE (Anexo 5), mais precisamente, a Certidão nº 085/2005 contendo apenas uma página, em discordância ao previsto no Edital nº 73/2024. Posteriormente, a impetrante veio a apresentar nova certidão, com duas páginas, contudo, constatou-se que a segunda página da Certidão está sem assinaturas e no espaço destinado às informações da Monografia, os campos estão em branco, não contendo dados sobre título, data de avaliação, apresentação e conceito. Assim, muito a alegação de que o certificado de pós-graduação foi emitido em 2005, sendo aceito em outros processos seletivos realizados pelo Núcleo Regional de Educação de Cornélio Procópio, é evidente que tal situação não caracteriza uma espécie única de direito adquirido à apelante. É certa a legitimidade da Administração Pública de corrigir equívocos pretéritos, não convalidando vícios ocorridos em processos seletivos anteriores, vez que cada edital é autônomo. O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente. Esse princípio possui previsão na Súmula 346/STF (“A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”) e Súmula 473/STF (“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”). Ao agir assim, a Administração não perpetrou ilegalidade, já que cumpriu as regras previstas no edital inaugural, sobretudo o item n.º 6.34.1, que, de maneira clara, estabelece que a falta de comprovação dos requisitos por parte do candidato, inclusive dos títulos, acarreta sua reclassificação para o fim da lista: “6.34.1 O candidato que não comprovar a escolaridade obrigatória quando convocado para contratação de acordo com a função (Educação Básica) ou área (Educação Profissional), será remetido ao final de lista de classificação e concorrerá exclusivamente à(s) outra(s) lista(s) e funções e/ou áreas para as quais se inscreveu e comprovou, conforme subitem 15.2. (mov. 1.6, f. 27 – 1º grau).” Veja-se que na fase interna, a Administração possui margem de discricionariedade para estabelecer os critérios do concurso, impondo os pressupostos inerentes ao cargo ofertado. Em seguida, publicado o instrumento convocatório, deve cumprir fielmente as regras do certame, em nome do princípio da vinculação ao edital. Logo, não há que se falar em invalidade/nulidade do ato administrativo. Sustenta a apelante que, ao se promover a reclassificação de sua posição, o Núcleo Regional de Educação embasou-se no item 8.7 do Edital nº 73/2024, quando o item correto seria o 11.5, que versa sobre a escolaridade obrigatória. Ainda, que a Resolução nº 01/2007 não deveria ser considerada, induzindo em erro de julgamento. Todavia, o erro na indicação do dispositivo legal, por si só, não anula o ato se o fundamento fático (a falta de certificado com frente e verso, nos termos legais) for real e estiver previsto. Ainda, o item 8.7 do edital compreende-se como complementação da necessidade de documentação a ser exigida pelo item 11.5 do mesmo edital. Como visto, inequívoca a inobservância das regras editalícias pela impetrante, sendo despicienda a emissão do certificado de pós-graduação em 2005, ou a inadequação da aplicação da Resolução nº 01/2007. Nesse sentido é o entendimento desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERITO OFICIAL CRIMINAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – TAF. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, ISONOMIA E LEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada e reconheceu a legalidade do Teste de Aptidão Física – TAF do concurso público para o cargo de Perito Oficial Criminal da Polícia Científica do Estado do Paraná. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se (i) a sentença é nula por alegada ausência de fundamentação, à luz do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) a exigência do Teste de Aptidão Física para o cargo de Perito Oficial Criminal é desproporcional ou incompatível com as atribuições do cargo; (iii) a aplicação uniforme dos critérios físicos, sem diferenciação por faixa etária, viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia; e (iv) houve ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo que culminou na eliminação do candidato do certame. III. Razões de decidir 3. A sentença recorrida apresenta fundamentação adequada e suficiente, inexistindo violação ao art. 489 do CPC. 4. A exigência de aprovação em Teste de Aptidão Física para o cargo de Perito Oficial Criminal encontra expressa previsão na Lei Complementar Estadual nº 258/2023 e no Edital nº 002/2024.5. As atribuições do cargo envolvem atividades de campo e funções operacionais, o que justifica a exigência de aptidão física mínima. 6. A ausência de critérios diferenciados em razão da idade não configura ilegalidade, porquanto a adoção de parâmetros objetivos e uniformes atende ao princípio da isonomia. 7. O controle jurisdicional sobre concursos públicos limita‑se à análise da legalidade do procedimento administrativo. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não é nula a sentença que enfrenta de forma suficiente as questões controvertidas, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos das partes. 2. É legítima a exigência de Teste de Aptidão Física em concurso público quando houver expressa previsão legal e editalícia. 3. O princípio da vinculação ao edital impede a insurgência tardia contra regras do certame aceitas voluntariamente pelo candidato. 4. O controle judicial em concursos públicos restringe‑se à legalidade do ato administrativo.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, art. 489, § 1º; Lei Federal nº 12.016/2009, arts. 14 e 25; Lei Complementar Estadual nº 258/2023, arts. 5º e 11, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 43.985/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06.12.2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.677.523/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 30.04.2025; TJPR, Enunciado nº 54 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0025215-27.2024.8.16.0030 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 16.03.2026). (Grifei). Conclui-se, assim, que não se trata de excesso de formalismo da Administração, mas, sim, de observância as regras editalícias, cuja responsabilidade não pode ser atribuída à instituição de ensino superior, consoante aduziu a apelante. Pelo edital do concurso público torna-se possível estabelecer as regras e os próprios limites nos quais a Administração pode atuar. Cuida-se da máxima segundo a qual o edital ostenta natureza de lei interna do certame. Portanto, estão as partes subordinadas às exigências legais e às regras previstas no edital, em observância ao princípio da vinculação ao edital. Sobre o tema, leciona a doutrina: “Os concursos não têm forma ou procedimento estabelecido na Constituição, mas é de toda conveniência que sejam precedidos de uma regulamentação legal ou administrativa, amplamente divulgada, para que os candidatos se inteirem de suas bases e matérias exigidas. Suas normas ou seu edital, desde que conformes com a Constituição Federal e a lei, obrigam tanto os candidatos quanto a Administração (RE 480.129-DF). Como atos administrativos, devem ser realizados através de bancas ou comissões examinadoras, regularmente constituídas com elementos capazes e idôneos dos quadros do funcionalismo ou não, e com recurso para órgãos superiores, visto que o regime democrático é contrário a decisões únicas, soberanas e irrecorríveis. De qualquer forma, caberá sempre reapreciação judicial do resultado dos concursos, limitada ao aspecto da legalidade da constituição das bancas ou comissões examinadoras, dos critérios adotados para o julgamento, inclusive observância do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e classificação dos candidatos. Isso porque nenhuma lesão ou ameaça a direito individual poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (CF, art. 52, XXXV)” (MEIRELLES, Hely Lopes; BURLE FILHO, Emmanuel. Direito administrativo brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 543). A propósito, a jurisprudência: “DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO NEGADA RELATIVA À CONCLUSÃO DE MESTRADO, POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO HISTÓRICO ESCOLAR. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. EXCESSO DE FORMALISMO NÃO RECONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, no qual a impetrante alegou a negativa de pontuação em concurso público para o cargo de Professora Pedagoga, em razão da não apresentação do histórico escolar junto ao diploma de mestrado, o que resultou na perda de 3,0 (três) pontos. A impetrante sustentou que a exigência do histórico escolar configurava excesso de formalismo e pedia a atribuição da pontuação e reclassificação com base na nova pontuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de pontuação ao diploma de mestrado da apelante, em razão da ausência do histórico escolar, foi legal e se houve violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na avaliação de títulos do concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetrante não apresentou o histórico escolar junto ao diploma de mestrado, conforme exigido pelo edital do concurso. 4. O edital é considerado a lei do certame, e a vinculação a ele é obrigatória para todos os candidatos. 5. O princípio da vinculação ao edital foi respeitado, não se verificando ilegalidade na negativa de pontuação, uma vez que todos os candidatos estavam sujeitos às mesmas regras. 6. A negativa da pontuação não configurou desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois o histórico escolar possui caráter complementar ao diploma. 7. A intervenção do Judiciário nos critérios de avaliação da banca examinadora é vedada, salvo em casos de ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO8. Apelação conhecida e desprovida._________Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.000.656/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.08.2022; TJPR, Apelação Cível 0002405-95.2024.8.16.0050, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0013121-45.2021.8.16.0000, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 19.06.2021; TJPR, Apelação Cível 0000849-63.2019.8.16.0202, Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 16.02.2021.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008743-63.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 20.10.2025). Grifei Repise-se, o Edital nº 73/2024, em seu item 6.34.1, previu que o candidato “que não comprovar a escolaridade obrigatória, quando convocado para contratação de acordo com a função (Educação Básica) ou área (Educação Profissional), será remetido ao final de lista de classificação (...)”. Desse modo, não há o que se falar em desproporcionalidade do ato administrativo, eis que a reclassificação para o final de lista constitui própria previsão do edital, inexistindo margem para deliberação diversa. Nessa mesma toada, não se demonstra irrazoável a medida aplicada, pois, conforme mencionado pela própria impetrante, “a finalidade de um Processo Seletivo é selecionar profissionais aptos”, e a aptidão é justamente demonstrada por documentos descritos nas regras do edital. Com propriedade, ressaltou a d. Procuradoria da Justiça, em parecer de mov. 12.1 - TJPR: “Evidentemente, a elaboração do edital é ato discricionário da Administração Pública, no qual há margem de atuação para escolha das regras a serem adotadas mediante critérios de conveniência e oportunidade. Todavia, uma vez estabelecidas as regras disciplinadoras do concurso público, o Poder Público e os administrados têm obrigação de observá-las. (...) Feitas essas considerações, conclui-se que a autoridade impetrada não falhou ao decidir classificar a apelante ao final da lista do referido certame, mormente porque não se encontra revestido de formalismo exacerbado, desproporcionalidade e desarrazoabilidade.Restou incontroverso nos autos que a apelante descumpriu o item 8.7, do Edital do certame 73/2024, e, consequentemente, deixou de comprovar a sua escolaridade, conforme itens 11 e seguintes do mesmo edital. (...)“ Destarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
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