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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002451-72.2025.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. REDISTRIBUIÇÃO DE AULAS. CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O EDITAL. RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA LISTA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, impetrado com o objetivo de assegurar a redistribuição de aulas no Processo Seletivo Simplificado (PSS), após a reclassificação da impetrante para o final da lista, em razão de irregularidade na certidão de pós-graduação apresentada, em desacordo com as exigências editalícias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a impetrante tem direito subjetivo de participar da distribuição de aulas ofertadas na modalidade PAEE, prevista no Edital nº 73/2024 – GS/SEED, mesmo após sua reclassificação para o final da lista em razão da irregularidade da certidão de pós-graduação apresentada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há demonstração de direito líquido e certo, pois a impetrante não apresentou a documentação exigida pelo edital.4. É legítimo o ato administrativo que reclassificou a impetrante para o final da lista, por estar em conformidade com as regras do edital.5. A revogação da liminar anteriormente concedida não revela incoerência judicial, porque a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC.6. A exigência de apresentação de documento completo, com frente e verso, decorre da leitura conjunta do edital e das normas de regência. A regularização tardia do vício documental não retroage para fins de classificação em etapa já preclusa, sob pena de violação à isonomia.7. Ao se inscrever no processo seletivo, a impetrante aderiu às regras do edital, razão pela qual incide, no caso, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A reclassificação de candidatos em processos seletivos públicos devido à apresentação de documentação em desacordo com as exigências editalícias é legítima, não configurando violação a direito líquido e certo, uma vez que a observância das regras do edital é imperativa para todos os concorrentes._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, arts. 296, 487, I, e 1.012, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 11.571/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 13.09.2000; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0002549-85.2025.8.16.0001, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 13.03.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0013407-83.2022.8.16.0001, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 09.02.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0083702-46.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, j. 16.03.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0076953-47.2024.8.16.0000, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 10.02.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0025215-27.2024.8.16.0030, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, j. 16.03.2026.