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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por LIRIO SCHLICKMANN da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais que, nos autos da ação revisional nº 0020258-31.2025.8.16.0035, ajuizada contra PARANA BANCO S/A, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que “há fundadas razões para crer que a mesma não se encontra no estado de miserabilidade declarado” (mov. 16.1 – autos originários). Em suas razões, o agravante defende, em síntese, que preenche de forma inequívoca os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, tendo comprovado documentalmente sua hipossuficiência financeira. Afirma que é aposentado, percebendo benefício bruto de R$ 4.878,40 (quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), porém com descontos obrigatórios e consignações há redução considerável do valor que percebe, resultando no líquido de R$ 2.704,01 (dois mil, setecentos e quatro reais e um centavo), equivalente a aproximadamente 1,78 salários mínimos, conforme demonstra o extrato previdenciário juntado. Ressalta que possui diversos empréstimos consignados, dez contratos ativos, além de empréstimo sobre RMC e consignação de cartão, o que comprometeria substancialmente sua renda mensal, inviabilizando o custeio das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assevera que o Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento consolidado no sentido de que a renda líquida inferior a três salários mínimos configura critério objetivo suficiente para concessão do benefício, citando diversos precedentes que, segundo afirma, adotam tal parâmetro como presunção relativa de hipossuficiência. Defende que a decisão agravada considerou de forma inadequada o valor bruto do benefício previdenciário, deixando de atentar para a renda efetivamente disponível, que seria o valor líquido ingressado em sua conta, devendo ser esse o parâmetro utilizado. Requer a concessão de efeito suspensivo, sustentando risco de dano irreparável, pois o decurso do prazo para recolhimento das custas iniciais poderá acarretar cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, impedindo o prosseguimento da ação revisional e violando o princípio constitucional do acesso à justiça. Ao final, requer sejam integralmente deferidos os benefícios da justiça gratuita (mov. 1.1). Distribuídos e conclusos estes autos de agravo de instrumento o efeito pretendido restou deferido (mov. 8.1).Sem contrarrazões.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia em saber se possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte agravante, pessoa física.A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Da mesma forma, o artigo 98 do CPC consigna que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".E para o deferimento do benefício, suficiente a alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, ante a presunção iuris tantum de veracidade, considerando ausência de prova em sentido contrário (art. 99, § 3º, do CPC).A rigor, o Juiz não pode exigir nada mais do que exige a lei, muito embora haja doutrina e jurisprudência dizendo o contrário. Respeito entendimento outros, mas não podem prevalecer enquanto estivermos em um Estado Democrático de Direito.Neste sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016).AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Não se constata a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.(...)7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015).A gratuidade só poderá ser negada se estiver comprovada, de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do postulante em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, faculdade que compete à parte adversa.Essa é a redação do parágrafo 2º do art. 99 do CPC:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.In casu, o magistrado indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante, sob o fundamento de que há fundadas razões para crer que o agravante não se encontra em estado de miserabilidade.Entendo que a decisão é passível de reforma. Isso porque, verifica-se dos documentos colacionados em primeiro grau que a única renda auferida pelo agravante decorre da aposentadoria recebida (mov. 14.2 – autos originários) no importe líquido R$ 2.704,01 (dois mil, setecentos e quatros reais e um centavo), valor que assegura com extrema dificuldade o custeio das necessidades básicas de qualquer cidadão, sobretudo quando demonstrado, como na espécie, que tais rendimentos encontram-se substancialmente comprometidos por consignações e descontos obrigatórios, restando ao agravante quantia ínfima para sua subsistência.Necessário observar que será devido o gasto com despesas rotineiras, como alimentação, energia elétrica, saneamento, combustível, além dos empréstimos, sem que haja outra fonte de renda, restando configurado, em uma primeira análise, o direito em ser beneficiada pela justiça gratuita.Desta feita, ausentes elementos concretos que infirmem a declaração de pobreza, não se pode presumir capacidade econômica de quem recebe apenas R$ 2.704,01 (dois mil, setecentos e quatros reais e um centavo) líquidos, valor não incompatível com a condição de necessitado. Salvo melhor juízo, não há “fundada razão” para indeferir o benefício, sendo a negativa — baseada apenas em suposição abstrata de suficiência financeira — incompatível com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.Portanto, além de ser suficiente a alegação de que não possui condições, da satisfatória documentação juntada é possível concluir a hipossuficiência financeira da agravante, sendo que eventual contraposição deve se dar pela parte contrária, mediante prova concreta de condições de pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio e eventuais dependentes da agravante, pelo que entendo presentes os elementos para o deferimento da assistência judiciária gratuita pleiteada.Nestas circunstâncias, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido à postulante, contudo, se no futuro, constatada como insubsistente (não verdadeira) estas declarações, arcará com até o décuplo das custas judiciais (art. 100, parágrafo único, do CPC).CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso da agravante, a fim de deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita.É a proposta de voto.
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