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Acórdão
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RELATÓRIOVistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento nº 0137839-75.2025.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Arapongas, em que figuram como agravante F.A. Maringá Ltda., agravados Crisval Móveis e Estofados Ltda., e outros. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0015608-18.2019.8.16.0045, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Aduz a agravante que a decisão, entretanto, ignora elementos objetivos e robustos já demonstrados pela agravante na petição inicial: a executada encerrou suas atividades abruptamente, dissolveu-se de fato sem observância do procedimento legal, dispensou funcionários mediante homologações sindicais por encerramento das atividades, deixou o estabelecimento comercial, alienou o imóvel em que funcionava, encontra-se com situação cadastral “INAPTA” perante a Receita Federal e não possui qualquer bem passível de constrição, conforme diligências negativas realizadas no processo. Esses fatos revelam quadro típico de dissolução irregular e esvaziamento patrimonial, circunstâncias que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ e TJPR, autorizam plenamente a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Indeferido o efeito suspensivo (mov. 8.1) 4. Recurso respondido (mov. 15).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à desconsideração de personalidade jurídica. 6. Em primeiro lugar, trata-se de execução de título extrajudicial nº 0015608-18.2019.8.16.0045, proposta por F.A Maringá Ltda. – Colchões em face de Crisval Móveis e Estofados Ltda e outras, com fundamento em duplicatas mercantis, no valor de R$ 110.517,76. Foi também requerida a desconsideração da personalidade jurídica por F.A Maringá Ltda. – Colchões com o intuito de incluir Ines Cristina Biazon Barreto e Vania Maria Biazon Schneider no polo passivo da demanda. 7. As executadas Crisval Móveis e Estofados Ltda e Ines Cristina apresentaram contestação por meio de advogado dativo com a alegação de falta de comprovação da confusão patrimonial ou fraude contra credores, o simples encerramento das atividades sem a satisfação da dívida não autoriza a desconsideração, o ônus da prova é do autor, a emissão de duplicatas não basta para constituir obrigação quando pairam dúvidas sobre a entrega e as condições ajustadas, questiona como os valores foram atualizados (mov. 199). A contestação foi recebida como exceção de pré-executividade afinal foi rejeitado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 205). 8. Em segundo lugar, a regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, é aquela estabelecida no artigo 50 do Código Civil que consagra a teoria maior da desconsideração, em que dispõe que, salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é autorizada a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o abuso da personalidade jurídica, configurado pelo desvio de finalidade (teoria maior subjetiva da desconsideração) ou pela confusão patrimonial (teoria maior objetiva da desconsideração). 9. O artigo 50 do Código Civil dispõe: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” 10. Não se pode olvidar que desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que deve ser empregada de forma restrita somente quando evidenciados os requisitos legais. Assim, o artigo 50 do Código Civil pressupõe a ocorrência do abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Leciona José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo: “II – Pressupostos para a desconsideração. A aplicação do art. 50 não pode ser indiscriminada, sob pena de corromper o sistema e a própria função da tipificação dos modelos societários. (...)Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio de finalidade institucional ou a confusão patrimonial. (...) A aplicação indiscriminada gera indiferença quanto à adoção de formas societárias específicas, pois todas acabam gerando responsabilidade ilimitada dos sócios ou quotistas. A disregard doctrine tem um papel importantíssimo, mas deve ser aplicada com cautela para conter os casos efetivos de desvio de propósito da pessoa jurídica. Trata-se de uma fórmula de correção. (...)O § 2º do artigo 50 reforça o que se entende pelo conceito de confusão patrimonial. A interação indevida entre o sócio e a pessoa jurídica por meio da transferência de recursos, assunção de dívidas, financiamento de atividades particulares do sócio, são exemplos de atos materiais que caracterizam a confusão e permitem a aplicação da desconsideração. O levantamento da personalidade é reconhecido tanto para a hipóteses de desconsideração direta quanto indireta. Nesse sentido deve ser lido o art. 133, § 2º, do CPC e o art. 50, § 3º, do Código Civil, pois a constituição de obrigações do sócio para com a pessoa jurídica também poderá ser caracterizada como ato fraudulento quando sua intenção seja unicamente a de diminuir a solvabilidade da pessoa física.” (Código Civil Comentado, 5. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo, Thomson Reuters, 2022, pág. 112-113 e 116). Destaquei. 11. O abuso de direito é aferido quando a pessoa jurídica for usada para ocultar finalidades diversas da sua finalidade institucional ou quando daí decorrer confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa beneficiada. Desvio de finalidade é o exercício indevido ou anormal da personalidade jurídica, que converge a um fim estranho a sua função. E, por fim, a confusão patrimonial se trata da confusão do patrimônio da sociedade e o patrimônio dos sócios. Daniel Carnacchioni ensina sobre a adoção da teoria maior subjetiva e objetiva: “Após as alterações promovidas pela lei 13874/2019, o desvio de finalidade, por imposição legal (§ 1º do artigo 50), passa a ter conotação subjetiva e, por outro lado, a confusão patrimonial (§ 2º), mantém o caráter objetivo. É o que se convencionou denominar de teoria maior subjetiva e objetiva. As hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica foram mantidas.No caso de desvio de finalidade, será essencial demonstrar a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Tal alteração normativa visa privilegiar a autonomia da pessoa jurídica e dificultar a desconsideração. Não será tarefa fácil provar o dolo no uso indevido da pessoa jurídica.E o STJ, como interpreta o artigo 50 do CC?O STJ, com a finalidade de proteger o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, em tempos recentes, firmou o entendimento no sentido de que a insolvência e/ou a dissolução irregular da pessoa jurídica, por si sós, não são elementos suficientes para a desconsideração da personalidade.É essencial demonstrar o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com o objetivo de lesar interesses de terceiros. A insolvência ou a dissolução irregular devem estar associadas aos pressupostos ou causas de desconsideração do artigo 50 da Lei Civil. (...)No § 2º do artigo 50, também acrescentado pela lei 13874/2019, são elencadas situações que caracterizam a confusão patrimonial. O dispositivo era absolutamente desnecessário, mas certamente não fará qualquer mal ao direito civil. Haverá confusão patrimonial quando houver ausência de separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídicas e das pessoas naturais, administradores e/ou sócios, como transferências recíprocas de ativos e passivos sem contraprestação ou quando a PJ, de forma reiterada, cumpre obrigações do sócio ou administrador e vice-versa. Inofensivo o dispositivo, que mantém o viés objetivo da confusão patrimonial, uma das hipóteses de desconsideração. (...) ( Manual de Direito Civil, editora Juspodivm, 5ª edição, 2021, pág. 294 e 296). Destaquei. 12. No presente caso, as alegações da agravante se sustentam no fato de que a atividade foi encerrada abruptamente, dispensou funcionários de forma irregular, alienou o imóvel em que funcionava, encontra-se INAPTA e não possui bens passíveis de constrição. 13. Ora, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado de que a mera dissolução irregular da sociedade e a inexistência de bens penhoráveis não são suficientes para oportunizar a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido vale citar: “Agravo interno no agravo em recurso especial. Direito civil e processual civil. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolhe o pedido. Dissolução irregular e ausência de bens penhoráveis. Requisitos insuficientes. Precedentes. Necessidade de retorno dos autos ao tribunal de origem. Decisão agravada mantida. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp nº 2.266.755/DF - relator Ministro Humberto Martins – 3ª Turma - DJe de 28-6-2023). Destaquei. “Civil. Processual civil. Agravo interno em embargos de declaração no agravo em recurso especial. Contrato de prestação de serviços. Acordo homologado judicialmente. Cumprimento de sentença. 1. Desconsideração da personalidade jurídica. Art. 50 do CC/02. Dissolução irregular e falta de bens penhoráveis. Requisitos legais. Inexistência. Acórdão em confronto com a jurisprudência dominante do STJ. Aplicação da súmula n.º 568 do STJ. 2. Transferência fraudulenta de bens de titularidade da empresa devedora para os seus sócios. Matéria não abordada pelo tribunal estadual. Falta de prequestionamento. Súmula n.º 282 do STF. Agravo interno não provido.1. O acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, uma vez que está consolidada no sentido da necessidade de comprovação do abuso da personalidade jurídica e não apenas do encerramento irregular ou da falta de bens da empresa.2. Impossível emitir qualquer pronunciamento sobre a transferência fraudulenta de imóveis da empresa devedora para os seus sócios, porque essa questão particular não está prequestionada, o que atrai o óbice da Súmula n.º 282 do STF, por analogia.3. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.709.040/SP - relator Ministro Moura Ribeiro – 3ª Turma - DJe de 7-6-2023). Destaquei. “Agravo interno. Agravo em recurso especial. Processual civil e civil. Desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos. Dissolução irregular e ausência de bens penhoráveis. Insuficiência. 1. Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 1.958.685/SP - relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - DJe de 1-9-2022). Destaquei. “Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Súmula 182. Não incidência. Reconsideração da decisão da presidência. Agravo de instrumento. Ação de execução. Desconsideração da personalidade jurídica. Encerramento irregular da empresa e ausência de bens penhoráveis. Requisitos insuficientes. Incidência da súmula 83/STJ. Agravo interno provido para conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial." (AgInt no AREsp 1,712,305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021).2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp nº 1.972.827/SP - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - DJe de 26-8-2022). Destaquei. “Embargos de divergência. Artigo 50, do cc. Desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos. Encerramento das atividades ou dissolução irregulares da sociedade. Insuficiência. Desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Dolo. Necessidade. Interpretação restritiva. Acolhimento.1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial.2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil.3. Embargos de divergência acolhidos.” (EREsp nº 1.306.553/SC - relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 2ªSegunda Seção - DJe de -12-2014). Destaquei. 14. Esses fundamentos dos julgados acima citados de que a dissolução irregular da sociedade e a ausência de bens penhoráveis esvaziam o objeto desse recurso, pois afastam os fundamentos utilizados pelo agravante para respaldar seu pedido. 15. Por fim, importante deixar registrado que, a despeito de se tratar de exceção de pré-executividade, via processual que impede a produção de provas, as alegações do autor do pedido acostadas junto a petição inicial da execução que fundamentam o pedido de desconsideração não se apresentam, nem mesmo em abstrato, pertinente para oportunizar a desconsideração, pois não delineiam a confusão patrimonial e o desvio de personalidade aptos ao deferimento do pedido de modo que deve permanecer inalterada a decisão recorrida. 16. Em terceiro lugar, diante da atuação em segundo grau de jurisdição com resposta ao agravo de instrumento arbitram-se honorários ao curador especial no valor de R$ 450,00, valor mínimo estabelecido no item 2.12, do anexo I, da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem pagos pelos Estado do Paraná, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015.
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