Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida nos movs. 79.1 e 92.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000957-73.2024.8.16.0087, o Juiz acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, determinando a liberação da sua integralidade.Alega o agravante a necessidade da manutenção da penhora, em razão da ausência de provas a respeito da aduzida verba impenhorável. Alternativamente, defende a penhora de 30% dos valores. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 13.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, o art. 833 do CPC, dispõe: São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.E, esta 13ª Câmara Cível tem se posicionado no sentido de que o simples fato da quantia ser inferior a quarenta salários-mínimos não é suficiente para configurar impenhorabilidade, cabendo àquele que alega, o ônus da prova de que a quantia constrita possui natureza de reserva financeira. A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS CORRENTES DOS DEVEDORES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS NUMERÁRIOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, A QUANTIAS POUPADAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES POSSUAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A NATUREZA OU ORIGEM DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0109486-25.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. Fábio André Santos Muniz - J. 30.01.2026).No caso, como constou na decisão, “Ao executado foi oportunizado apresentar documentos para comprovar as suas alegações, conforme as decisões de seqs. 58, 64 e 73, mas não o fez (seqs. 62, 68, 76)”.E, pela leitura da exceção de pré-executividade apresentada (mov. 48.1), observo ter ocorrido a defesa da impenhorabilidade do valor, tão somente, porque quantia inferior a quarenta salários-mínimos, sem, contudo, qualquer demonstração da origem. Melhor dizendo, embora o executado tenha afirmado que a quantia constrita é impenhorável, nada mais foi sustentado ou comprovado para configurar o caráter de impenhorabilidade. Além disso, o agravado não atendeu a nenhuma das oportunidades concedidas pelo Juiz, demonstrando descaso com a situação em discussão.Desse modo, não se mostra possível identificar se o valor bloqueado possui natureza alimentar, ou oriundos de poupança/reserva financeira, de modo que o agravado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a quantia constrita se enquadra nas hipóteses de proteção do art. 833 do CPC. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC, INCABÍVEL. FINALIDADE DE RESERVA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0055904-18.2022.8.16.0000 - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke - J. 17.02.2023).Dessa forma, não há se falar em impenhorabilidade do valor bloqueado. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para manter o bloqueio realizado, rejeitando a exceção de pré-executividade apresentada, nos termos da fundamentação supra.
|