SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002109-86.2025.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, §2°, III, DO CP) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELO DO ACUSADO – 1. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS DELITOS – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A CIÊNCIA ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – 3. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – NÃO ACOLHIMENTO – DOLO EVIDENCIADO – 4. NÚMERO DE DIAS-MULTA QUE NÃO GUARDA A DEVIDA PROPORCIONALIDADE COM O AUMENTO DA PENA CORPORAL – ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO – 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – ARBITRAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA E A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Não se conhece do pedido de concessão da justiça gratuita, em razão de ser a matéria de competência do juízo da execução.2. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade dos delitos de receptação e condução de veículo com adulteração de sinal identificador, sendo cogente a manutenção da sentença condenatória.3. Tendo sido evidenciada nos autos a ciência do acusado acerca da origem ilícita do veículo, não há como se proceder à desclassificação para a receptação culposa. 4. A pena acessória de multa deve ser fixada na mesma proporção da pena privativa de liberdade aplicada, razão pela qual deve ser operada a sua redução, de ofício.5. Arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado pelo Juízo, pela atuação em segundo grau de jurisdição.