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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Crime interposta em face da r. sentença (mov. 171.1) proferida nos autos de Ação Penal n° 0002109-86.2025.8.16.0196, que julgou procedente a denúncia, para condenar CELIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR, como incurso nas sanções do art. 180, caput, e do art. 311, §2º, III, do Código Penal. Ante o concurso formal, a pena foi fixada em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, além de 71 (setenta e um) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.Irresignado, CELIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR, por meio de seu defensor dativo, interpôs recurso de apelação (razões no mov. 200.1), requerendo a reforma da sentença em relação a ambos os delitos, excluindo-se sua responsabilização penal, uma vez que não há provas suficientes acerca do prévio conhecimento do réu da origem ilícita do veículo. Assim, requer a absolvição com a aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da receptação para a modalidade culposa. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a fixação de honorários advocatícios. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 213.1), defendendo pelo parcial conhecimento e desprovimento do apelo.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 36.1), manifestando-se pelo conhecimento em parte e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTOPresentes em parte os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer parcialmente do recurso.O recurso não merece provimento.
Da justiça gratuitaPostula o apelante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a consequente isenção das custas processuais.O pleito não admite conhecimento.A possibilidade de pagamento ou não dos ônus processuais deve ser analisada somente na fase executória, momento propício para averiguação da situação econômica do condenado e viabilidade de sua efetivação.Assim o pedido do benefício deve ser feito ao Juízo da Execução, o qual é o competente para apreciar as condições financeiras do ora apelante, e a possibilidade de arcar ou não com as despesas processuais sem o prejuízo do sustento próprio ou da sua família. A respeito do tema: “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 147 E 329, AMBOS DO CP. RECURSO DA DEFESA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 147 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001468-69.2021.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 22.07.2024) Destarte, por ser a matéria de competência do Juízo da Execução, o pedido não deve ser conhecido. Das provasO apelante pleiteia a sua absolvição em relação a ambos os delitos pelos quais fora denunciado, alegando que não há provas suficientes acerca do dolo e de seu conhecimento acerca da ilicitude do bem e das adulterações. A insurgência não admite acolhimento, porque, no caso em análise, ao contrário do que alega a defesa, as práticas delitivas foram devidamente demonstradas nos autos, não havendo que se falar em negativa de autoria ou insuficiência probatória.Uma vez que as provas para ambos os delitos são coincidentes, analisar-se-á ambos os delitos em conjunto. Narra a denúncia (mov. 66.1): “1º FATO “No dia 18 de abril de 2025, por volta das 17h05min, em via pública, na Rodovia BR 476, próximo ao numeral 3000, Bairro Alto, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado CÉLIO ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia, em proveito próprio, o veículo Fiat/Uno CSL 1.6, ano 1993, cor cinza, placas ADZ-8214/PR, chassi nº 8AS146000P71274361 , cuja placa de identificação deveria saber estar adulterada, uma vez que aplicadas as placas ADR-0G35. Consta dos autos que a equipe policial recebeu a informação de que um veículo Fiat/Uno, placas ADR-0G35, estava em circulação pela Estrada da Ribeira, na Linha Verde, nesta Capital. Ao realizar breve consulta, verificou-se que o veículo possuía documentação registrada no Município de Congoinhas/PR. Após contato com a proprietária documental, esta afirmou que o veículo original estava em sua posse, naquela localidade. Assim, concluíram que o automóvel que estava em circulação nesta cidade, tratava-se de um clone. Em posse das informações, a equipe iniciou patrulhamento pela região, logrando êxito em abordar o denunciado CÉLIO ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR no endereço supracitado. Procedida a abordagem, realizaram as verificações de praxe e constataram que o veículo estava com placas aplicadas ADR-0G35 em substituição às originais ADZ-8214/PR.” (Cf. auto de prisão em flagrante - mov. 1.2; boletim de ocorrência nº 2025/497189 – mov. 1.3; termos de depoimento – 1.4, 1.5/1.6 e 62.1; auto de exibição e apreensão – mov. 1.7; auto de avaliação – mov. 1.10; termo de interrogatório – mov. 1.13/1.14; informações do veículo – mov. 1.16 a 1.18; fotografias do veículo – mov. 1.29 a 1.36; relatório da Autoridade Policial – mov. 6.1; auto de constatação de vistoria de veículo – mov. 29.2). 2º FATO “No dia 18 de abril de 2025, por volta das 17h05min, em via pública, na Rodovia BR 476, próximo ao numeral 3000, Bairro Alto, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado CÉLIO ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia, em proveito próprio, o veículo Fiat/Uno CSL 1.6, ano 1993, cor cinza, placas ADZ-8214/PR, chassi nº 8AS146000P71274362 , avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais)3 , recuperado, objeto que sabia ser produto do crime de furto ocorrido no dia 13/04/20254 . Após consulta aos sistemas, verificou-se que o veículo original, de placas ADZ-8214/PR, possuía alerta de furto datado de 13/04/2025, conforme noticiado no boletim de ocorrência nº 2025/475943. Diante dos fatos, CÉLIO ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR foi preso em flagrante de delito e encaminhado à Central de Flagrantes para adoção das medidas cabíveis.” (Cf. auto de prisão em flagrante - mov. 1.2; boletim de ocorrência nº 2025/497189 – mov. 1.3; termos de depoimento – 1.4, 1.5/1.6 e 62.1; auto de exibição e apreensão – mov. 1.7; auto de avaliação – mov. 1.10; termo de interrogatório – mov. 1.13/1.14; informações do veículo – mov. 1.16 a 1.18; fotografias do veículo – mov. 1.29 a 1.36; relatório da Autoridade Policial – mov. 6.1; auto de constatação de vistoria de veículo – mov. 29.2).” Consoante destacado acima, o réu restou denunciado e condenado como incurso nos arts. 180, caput, e 311, §2°, inciso III, do Código Penal, os quais dispõem que: “ReceptaçãoArt. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Adulteração de sinal identificador de veículoArt. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.(...)§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:(...)III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.” – Grifei. A materialidade e a autoria foram demonstradas pelo conjunto probatório, especialmente Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência da apreensão (movs. 1.3/1.9), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Avaliação (mov. 1.10), Boletim de Ocorrência – Crime Anterior (movs. 1.19/1.20), Fotografias do veículo (movs. 1.29 a 1.36), Auto de Entrega (mov. 106.4), Laudo de Exame de veículo automotor (mov. 101.1), bem como pela prova oral colhida extrajudicialmente e em juízo, sob o crivo do contraditório. Por não serem objeto de controvérsia, transcrevem-se os depoimentos trazidos na sentença: “A vítima JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA, proprietário do veículo, afirmou em Juízo que "seu veículo foi furtado em 12/04/2025 e recuperado pela equipe da ROTAM em seguida, no dia 18/04/2025; que o automóvel foi encontrado com diversas adulterações; que o capô dianteiro, o capô traseiro e a área sob os frisos das portas foram pintados, o que alterou a cor original do veículo; que, além disso, o carro foi rebaixado e tanto a placa quanto o chassis foram adulterados; que as modificações foram "mal feitas"; que, segundo informações, o rebaixamento foi realizado apenas com o aquecimento das molas; que, embora já tenha recuperado a posse do bem, o veículo está parado em sua garagem desde então, impossibilitando seu uso para trabalho e lazer; que os custos para a regularização deverão ser arcados por si próprio; que orçou com um despachante um valor aproximado de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para a remarcação do chassis e a solicitação de uma nova placa; que haverá despesas com a pintura para restaurar a cor original do carro, para as quais ainda não possui fundos, pois o veículo não pode rodar; que, sobre o furto, teve acesso a imagens de câmeras de segurança, que mostravam um indivíduo circulando e depois saindo com o carro, material esse que teria sido entregue à Polícia Civil; que a qualidade das imagens não permitiu a identificação do autor do furto" (mov. 148.1). O policial militar LUCAS HENRIQUE DE PETRIS FIDELIS afirmou em Juízo que "sua equipe foi acionada pelo setor de inteligência da Polícia Militar, que havia visualizado um veículo Fiat/Uno com placas de um município de fora da Região Metropolitana de Curitiba/PR; que após o setor de inteligência contatar a proprietária registrada, que confirmou estar em posse do veículo original, levantou-se a suspeita de que o carro avistado era um clone; que a equipe policial localizou o veículo em movimento em uma rodovia BR e realizou a abordagem; que, durante a verificação, a consulta pelo chassis revelou que o automóvel havia sido furtado quatro dias antes; que o réu, durante a abordagem, afirmou que estava com o carro havia três meses, uma informação que "contradizia" a data do furto; que o réu já era conhecido pelas equipes policiais por envolvimento em diversos furtos de carros e motocicletas na região; que um colega de equipe havia prendido o acusado em 2019, pelo mesmo crime, e que a policia tinha conhecimento do suposto envolvimento do réu no furto de um Kadett vermelho ocorrido uma semana antes, com registro de imagens de segurança; que, no caso do Fiat/Uno, o acusado negou ter cometido o furto e não forneceu detalhes sobre a adulteração; que o réu conduzia o veículo no momento da abordagem; que no carro estavam também duas passageiras, que foram identificadas no Boletim de Ocorrência e relataram que o veículo pertencia ao acusado; que após a constatação do crime, todos foram encaminhados para a Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos de Curitiba/PR" (mov. 148.2). O policial militar RAMON JOSÉ RODRIGUES afirmou em Juízo que "sua equipe estava em patrulhamento quando foi informada pelo serviço de inteligência da PMPR sobre um Fiat/Uno clonado, que estaria circulando na Estrada da Ribeira. Narrou que a equipe policial se deslocou para o local e abordou o veículo quando este já acessava o município de Curitiba/PR; que o setor de inteligência já havia apurado que o carro usava placas de um veículo regularizado, mas que o automóvel em si havia sido furtado quatro dias antes da abordagem; que a verificação no local, por meio do chassis do vidro, confirmou que se tratava de veículo furtado; que o réu conduzia o carro e se identificou como responsável pelo automóvel; que, ao ser questionado, o acusado afirmou que estava com o veículo havia três meses, versão que se mostrou inconsistente com a data recente do furto; que o réu não quis dar detalhes sobre a aquisição do veículo, não informou de quem teria comprado e não apresentou nenhum documento comprobatório de compra lícita; que Célio não demonstrou qualquer surpresa ao ser informado sobre a adulteração da placa, mantendo-se tranquilo durante o procedimento; que já conhecia o acusado, pois já tinha efetuado sua prisão em flagrante em 2019, quando ele era menor de idade, por um furto de veículo; que naquela ocasião o réu já estava com placas falsas para realizar a troca no carro recém-furtado; que com base nesse histórico, o depoente expressou a crença de que Célio também poderia ter furtado o Fiat/Uno, embora as provas materiais apontassem para a receptação; que o veículo abordado era um Fiat/Uno cinza, e a única alteração visível era a placa, que era bem-feita e de aparência normal; que no carro também estavam duas mulheres, que seriam a namorada do réu e uma conhecida que recebia uma carona; que após os procedimentos, o acusado foi encaminhado à Delegacia de Furto e Roubo de Veículos" (mov. 148.3). O denunciado CÉLIO ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR, quando interrogado em Juízo, afirmou que "no dia dos fatos, dirigia-se a São José dos Pinhais/PR para a casa de sua comadre quando foi abordado, na região do Viaduto do Tarumã; que na ocasião estava acompanhado de sua esposa, uma amiga do casal e sua filha; que adquiriu o veículo em uma feira de carros, em Colombo/PR, conhecida como 'Feira da Pedrinha', pelo valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais); que comprou o automóvel como 'pizera' e estava em sua posse há apenas três dias; que o carro possuía chave na ignição e documentação, a qual alegou ter sido rasgada pelos policiais na presença de sua esposa; que, ao comprar o carro, conferiu a numeração do chassis, que correspondia à do documento apresentado; que o chassis estava adulterado, e o único item que não verificou foi a numeração nos vidros; que não tinha conhecimento de que o veículo era clonado ou que havia sido objeto de roubo ou furto; que possui antecedentes por receptação; que em um dos processos foi absolvido e, no outro, cumpriu pena de serviço comunitário; que, antes de ser preso, estava trabalhando na borracharia de seu pai, e que há filmagens que comprovam sua atividade laboral” (mov. 148.4).” Como se vê, o proprietário do veículo confirma que ele havia sido furtado anteriormente, sendo que recebeu seu carro com diversas adulterações “malfeitas”, quanto à pintura, chassi, rebaixamento e placa identificadora.Ademais, os depoimentos dos policiais são firmes no sentido de que receberam a comunicação que o veículo que o réu conduzia seria clonado e estava circulando pela rodovia, sendo que conseguiram encontrá-lo e realizar a abordagem. Nela, foi percebido que o veículo se tratava de produto de crime, além de que estava com a placa trocada, ou seja, não estava com o sinal identificador original. Ao questionarem o abordado, ele não soube precisar a origem do bem, não conseguindo dar explicações sobre a situação do carro. Ainda, não demonstrou surpresa ao ser informado que o veículo possuía origem ilícita, além de que disse que havia comprado o veículo há três meses, informação que é contraditória ao fato de que o bem havia sido roubado poucos dias antes. As declarações dos agentes públicos que atenderam a ocorrência merecem credibilidade e possuem relevante valor probatório, pois realizadas com observância da ampla defesa, motivo pelo qual podem amparar a decisão condenatória, principalmente porque não elididas por prova em sentido contrário.É sabido que tais agentes públicos, ao serem ouvidos, gozam de presunção de boa-fé, de modo que suas palavras somente poderão ser desqualificadas ante provas evidentes e contundentes que afastem a sua confiabilidade, o que, certamente, não ocorreu no caso em tela.Quanto à receptação, apesar de o apelante alegar que desconhecia a origem ilícita do bem, não é o que se comprova nos autos. Isso porque, das provas dos autos, verifica-se que ele não soube explicar a procedência do veículo, não apresentou comprovantes de compra por um meio legítimo, além de que não há documentos relativos à venda, como contrato, comprovantes de transferência bancária ou recibos dos valores supostamente pagos.Ademais, o acusado alega que comprou o carro na “feira da pedrinha”, como piseira, termo usado para definir veículos com pendências ou de origem ilícita, o que reforça o fato de que era sabido que não havia boa procedência. Ainda, conforme se extrai da certidão de antecedentes do apelante (mov. 9.1), ele já foi réu em processos relativos a furto, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo - com condenações e absolvições -, fato que demonstra que ele tem pleno conhecimento dos riscos de não analisar a procedência do bem que está adquirindo e de todos os pontos que deve checar antes de efetuar a compra. Dessa forma, verifica-se ter restado devidamente comprovada a prática pelo acusado do delito de receptação, o qual, indubitavelmente tinha consciência da origem ilícita do bem. Consigno que a jurisprudência adota o entendimento de, em casos de receptação, ocorrer a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado comprovar a falta de ciência acerca de ser o bem produto de crime.Assim já decidiu este Tribunal de Justiça: "PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU EM POSSE DO VEÍCULO PRODUTO DE CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA, ANTE A EXISTÊNCIA DE DOLO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU ADULTERAÇÃO DO NIV, DA NUMERAÇÃO DO MOTOR, DA NUMERAÇÃO DOS VIDROS E DAS ETIQUETAS DESTRUTÍVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES. CONDUTA TÍPICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000869-28.2023.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 31.03.2025) Assim, deve ser mantida a condenação pelo delito de receptação. Ainda, pelo exposto, não há como se acolher o pedido subsidiário de desclassificação da conduta. Isso porque a condução do veículo pelo acusado com a plena consciência da ilicitude do bem, demonstra seu dolo, não prosperando o pedido desclassificação do delito para a modalidade culposa prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal.De forma semelhante, não prosperam os argumentos do apelante acerca do delito do art. 311, §2, III, do Código Penal. No caso em análise, consta no Laudo de Exame de Veículo a Motor (mov. 101.1), em relação ao chassi que “verificou o perito evidentes sinais deixados pela operação ali procedida, que consistiu no desbaste, por ação abrasiva, de sua superfície, acarretando a destruição da numeração original, possibilitando a gravação da atual 9BD146000P3984360”. Ainda, verifica-se que a numeração gravada nos vidros do veículo, não foi adulterada, de forma que não coincidia com a numeração do chassi regravada. Por fim, é evidenciado que as placas do veículo não eram as suas originais.Assim, não há que se cogitar em ausência de provas quanto à autoria delitiva, devendo ser mantida a sentença condenatória. A conduta descrita no tipo penal em questão faz referência a casos em que o indivíduo sabe ou deveria saber da adulteração feita no veículo automotor que ele adquiriu, conduziu, recebeu, transportou, entre outros verbos do tipo. Dessa forma, há o enquadramento da conduta realizada pelo acusado no tipo penal, uma vez que ele conduziu veículo que sabia ter origem ilícita. Nesse sentido, é a manifestação da D. Procuradoria: “No que se refere ao delito de receptação, a prova oral e documental é clara ao evidenciar que o apelante efetivamente praticou o delito de receptação na forma dolosa. Com efeito, não se pode olvidar que o dolo é um elemento subjetivo, anímico, ou seja, um elemento que reside no psicológico do indivíduo (e que dificilmente é por ele revelado em situações que não lhe convém). E, por óbvio, a Justiça não pode ficar à mercê da liberalidade do agente em reconhecer que agiu dolosamente, sob pena de prevalecer a impunidade. Desse modo, o dolo há que ser extraído, pelo Julgador, de dados objetivos que circundam a prática do ilícito penal. Ademais, em casos em que o sujeito é preso na posse da res furtiva, a jurisprudência, reconhecendo a dificuldade de comprovação do dolo do agente, construiu o entendimento de que cabe a este oferecer justificativa plausível para a posse da res de origem ilícita.Nesse contexto, a inversão do ônus da prova não desponta como indevida, uma vez que o que se propugna é a consideração, em determinada situação, de um conjunto de evidências, consubstanciado no comportamento do agente e demais circunstâncias que apontam para a existência de dolo na sua conduta, cabendo a ele, então, o ônus de demonstrar a boa-fé de sua conduta. Com efeito, o que se divisa da prova oral dos autos, aliada à prova documental, é que o apelante foi flagrado na posse de veículo que, comprovadamente, ostentava placas adulteradas e possuía registro de furto (vide boletim de ocorrência de mov. 1.19). Muito embora o recorrente sustente que não tinha conhecimento sobre a origem ilícita do veículo, o acervo probatório angariado permite concluir o contrário. Isso porque restou demonstrado que CÉLIO ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR não apenas adquiriu o automóvel FIAT/UNO, cor cinza, placas ADZ-8214/PR, ano 1993, por valor significativamente inferior ao praticado no mercado (R$ 3.800,00 – três mil e oitocentos reais), como também o conduzia ciente de que se tratava de uma “pizeira”, adquirida na denominada “Feira da Pedrinha”. A tais circunstâncias soma-se o fato de o réu não ter apresentado qualquer documento idôneo que comprovasse a regularidade da aquisição ou a titularidade do bem. Nesse cenário, contraria a lógica admitir que o apelante não sabia que o automóvel tinha origem ilícita e sinal adulterado. Outrossim, inviável o pleito desclassificatório para a modalidade culposa (art. 180, §3º do CP), tendo em vista que o dolo na conduta e a prática de ambos os crimes mostram-se evidentes pelas circunstâncias fáticas do caso em tela.[...]Da mesma forma, a prova acima relatada demonstra, estreme de dúvidas, que o acusado conduziu veículo automotor com sinais de identificação que devia saber estarem adulterados. Assim, para além da inverossimilhança que atravessa a narrativa do apelante, é imperioso perceber que sua versão sequer encontra mínimo amparo nos autos. A este respeito, aliás, não se desincumbiu o acusado de comprovar sua narrativa.” Diante do exposto, não há que se falar em insuficiência probatória, uma vez que as provas trazidas aos autos comprovam indubitavelmente a prática das condutas descritas na denúncia pelo acusado. Ressalte-se que, nos termos do art. 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, não tendo a defesa logrado êxito em comprovar a veracidade de suas afirmações, ao passo que a acusação logrou comprovar a autoria e materialidade do delito pelo qual o acusado foi denunciado. Dos dias-multaPor outro lado, necessário proceder-se à adequação de ofício dos dias-multa.Quanto à dosimetria da pena de multa, verifica-se que esta não conservou proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade, devendo ser revisto o número de dias-multa fixado.A pena de multa deve ser equivalente a um dia-multa a cada mês acrescido na primeira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade, aplicando, então, as frações reconhecidas nas fases subsequentes, caso tenham sido reconhecidas.No caso, portanto, impõe-se diminuir, de ofício, a pena de multa fixada na sentença. Para o delito de adulteração de sinal de veículo automotor, o mínimo legal da pena prevista é de 03 (três) anos, sendo que a pena-base foi fixada em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) de reclusão. Assim, tendo havido o aumento de 04 (quatro) meses, a pena de multa parte de 14 (quatorze) dias-multa. Na segunda fase, houve o reconhecimento da agravante da reincidência, aumentando a pena em 1/6. Nessa mesma proporção deve ser aumentada a pena de multa, resultando em 16 dias-multa. Já na terceira fase da dosimetria, não houve alterações. Por fim, em razão do concurso formal de crimes, houve um aumento em 1/6. Aplicando-se a mesma fração sobre a pena de multa, resulta em 18 (dezoito) dias-multa. Embora seja sabido que as penas de multa devem ser aplicadas separadamente em caso de concurso de crimes, conforme se extrai do art. 72 do Código Penal, essa aplicação de ofício resultaria em reformatio in pejus, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, adota-se a forma de cálculo realizada pela magistrada de origem em realização à multa no concurso de crimes.Dessa forma, de ofício, reduzo a pena de multa do réu para 18 (dezoito) dias-multa. Honorários advocatíciosO apelante pugna pelo arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo. O pleito admite acolhimento, para remunerar o trabalho desempenhado pelo advogado dativo, sendo dever do Estado arcar com o pagamento.Portanto, impõe-se a fixação de honorários advocatícios para o Dr. Sergio Luiz de Castro Alves, OAB/PR n° 63.405, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, atualizáveis e corrigidos a partir da data deste julgamento, servindo o presente Acórdão como certidão de honorários ao defensor nomeado. Nestas condições, conhece-se parcialmente e nega-se provimento ao recurso, na parte conhecida, adequando-se, ex officio, a pena de multa, tudo nos termos da fundamentação.
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