SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0137864-88.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0115866-64.2025.8.16.0000 DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO Nº 0137864-88.2025.8.16.0000 PREJUDICADO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, na qual os agravantes alegaram ilegitimidade passiva de dois executados, sustentando que o acórdão transitado em julgado havia determinado a extinção da execução em relação a eles. Os agravantes também apontaram nulidade pela ausência de apreciação da impugnação ao cálculo, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao agravo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade deve ser mantida, considerando a alegação de ilegitimidade passiva de determinados executados e a ausência de apreciação da impugnação ao cálculo, além da força vinculante de acórdão transitado em julgado que determinou a extinção da execução em relação a esses executados.III. Razões de decidir3. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi correta, pois a ilegitimidade passiva de Luis Aparecido Tel e Andrea Cristina Tavares Tel não foi reconhecida, conforme o acórdão transitado em julgado.4. A legitimidade dos agravantes foi acobertada pela coisa julgada, impossibilitando a rediscussão da questão nesta fase processual.5. A ausência de apreciação da impugnação ao cálculo não comprometeu a validade do julgado, pois a questão já havia sido decidida anteriormente.6. O agravo interno foi julgado prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão impugnada; Agravo Interno julgado prejudicado.Tese de julgamento: A ilegitimidade passiva, embora seja matéria de ordem pública, não pode ser arguida na fase de cumprimento de sentença se não foi levantada no momento processual adequado, em respeito à coisa julgada e à eficácia preclusiva da decisão anterior.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 502, 503, caput, 505 e 507; CC/2002, arts. 838, I, e 844, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0116436-50.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0072940-68.2025.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 13.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0070931-36.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 23.09.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0071621-02.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 18.03.2025.