Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0115866-64.2025.8.16.0000 DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO Nº 0137864-88.2025.8.16.0000 PREJUDICADO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, na qual os agravantes alegaram ilegitimidade passiva de dois executados, sustentando que o acórdão transitado em julgado havia determinado a extinção da execução em relação a eles. Os agravantes também apontaram nulidade pela ausência de apreciação da impugnação ao cálculo, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao agravo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade deve ser mantida, considerando a alegação de ilegitimidade passiva de determinados executados e a ausência de apreciação da impugnação ao cálculo, além da força vinculante de acórdão transitado em julgado que determinou a extinção da execução em relação a esses executados.III. Razões de decidir3. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi correta, pois a ilegitimidade passiva de Luis Aparecido Tel e Andrea Cristina Tavares Tel não foi reconhecida, conforme o acórdão transitado em julgado.4. A legitimidade dos agravantes foi acobertada pela coisa julgada, impossibilitando a rediscussão da questão nesta fase processual.5. A ausência de apreciação da impugnação ao cálculo não comprometeu a validade do julgado, pois a questão já havia sido decidida anteriormente.6. O agravo interno foi julgado prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão impugnada; Agravo Interno julgado prejudicado.Tese de julgamento: A ilegitimidade passiva, embora seja matéria de ordem pública, não pode ser arguida na fase de cumprimento de sentença se não foi levantada no momento processual adequado, em respeito à coisa julgada e à eficácia preclusiva da decisão anterior.Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 502, 503, caput, 505 e 507; CC/2002, arts. 838, I, e 844, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0116436-50.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0072940-68.2025.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 13.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0070931-36.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 23.09.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0071621-02.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 18.03.2025.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0137864-88.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 21.04.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 589284-6 ORIUNDO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA.
APELANTE: JOSÉ ROBERTO GARCIA JUNIOR.
APELADA: PAULO HORTO LEILÕES LTDA.
RELATOR: DES. MARCO ANTONIO DE MORAES LEITE.
RELATOR CONVOCADO: JUIZ ALEXANDRE BARBOSA FABIANI.
AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO REFERENTE À ARREMATAÇÃO EM LEILÃO - CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO - NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA - INOCORRÊNCIA - EXAURIMENTO DE MEIOS PARA A CITAÇÃO DO RÉU - AFIRMAÇÃO D AUTOR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I - RELATÓRIO: Paulo Horto Leilões Ltda., ajuizou ação de cobrança, com base em comissões de lotes arrematados em leilão, em face de José Roberto Garcia Junior, objetivando a condenação deste: "ao pagamento da importância de R$ 1.508,59 (mil quinhentos e oito reais e cinquenta e nove centavos), referente a comissão devida, a ser corrigido desde a data da realização do leilão, acrescidos dos juros moratórios e honorários advocatícios com base no percentual de 20% sobre o valor da dívida. ". Expedida carta AR para a citação do réu, no endereço informado na inicial, a mesma retornou com a indicação de "mudou-se", razão pela qual, a parte autora, solicitou o envio de ofício à Receita Federal, para que esta apresentasse o endereço do requerido. Em resposta à solicitação a Receita Federal, observou-se que o endereço constante no banco de dados da mesma, é o mesmo informando na peça inicial, motivo pelo qual, a parte autora, ante a afirmação de incerteza de localização do requerido, solicitou a citação por edital. Realizada a citação editalícia, com todos os requisitos previstos em Lei, não houve qualquer manifestação da parte requerida, sendo, por conseguinte nomeado curador especial. Citado o Curador Especial, o mesmo apresentou contestação às fls. 39/41, alegando em síntese: o defeito na representação processual; a carência da ação; a nulidade da citação, e; no mérito houve a negativa geral com base no art. 302, parágrafo único, do CPC. Às fls. 42/45, foram impugnados os argumentos da contestação. A sentença de fls. 48/51 julgou procedente o pedido inicial condenando o réu ao pagamento no valor de R$ 1.508,59 (um mil quinhentos e oito reais e cinquenta e nove centavos). Insatisfeito com tal decisão, recorre o reclamado, fls. 53/64, sustentando, em síntese: (a) a nulidade da citação realizada por edital, tendo em vista que não fora respeitada a ordem cronológica do art. 221 do CPC, e; (b) a existência de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide.
O apelo foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, fl. 65, sendo que a parte apelada foi intimada para apresentar contrarrazões, as quais foram apresentadas às fls. 66/74. Após, vieram os autos conclusos a este relator para prolação de decisão. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Presentes os requisitos, conheço do recurso apresentado. Alega a apelante, por meio de curador especial, a nulidade de citação, sob o argumento de que não era o caso de citação editalícia vez que não teriam sido esgotados todos os meios convencionais para a localização do reclamado, argüindo, finalmente, a ocorrência de cerceamento de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide. As alegações não merecem prosperar. Compulsando os autos, denota-se que o juízo monocrático, bem como, o requerente, ora apelado, olvidou os esforços possíveis para que o requerido, ora apelante, fosse regularmente citado, pelos meios oficiais determinados pela lei. Primeiramente, através do correio (fls. 20, verso) onde o mesmo informou que não pode entregar a carta registrada com a citação, pois o apelado teria se mudado. De outro vértice, tendo em vista a devolução da carta por AR, o apelado requereu judicialmente que fosse oficiada a Receita Federal, afim de que fornecesse o endereço do apelante. A Delegacia da Receita Federal, em resposta à solicitação acabou por apresentar o mesmo endereço fornecido na peça inicial. Razão pela qual, o envio de Oficial de Justiça no endereço informado em nada adiantaria, pois conforme já mencionado, o reclamado não reside mais no endereço fornecido. Alem do mais, o art. 232, I, do CPC, traz o seguinte texto: "Art. 232. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; " Ou seja, a simples afirmação da parte autora de que o réu encontra-se em local incerto ou desconhecido, é o que basta para o deferimento de citação editalícia, não sendo, portanto, necessária a certidão do Oficial de Justiça. Quanto ao julgamento antecipado da lide, melhor sorte não assiste ao recorrente. O Juiz é o destinatário final da prova e a ele compete determinar a produção daquelas necessárias e, ainda, indeferir as que lhe parecerem inúteis ao deslinde da causa, à luz do art. 130 do Código de Processo Civil, mormente quando se mostrar evidente que as mesmas não acrescentariam novos elementos, que poderiam alterar o pronunciamento jurisdicional. Provas inúteis devem ser evitadas para o bom desfecho da lide. E, o magistrado entendendo estar madura a lide para proferir decisão, cabe-lhe conhecer diretamente do pedido, julgando antecipadamente a demanda, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. O julgamento antecipado da lide não ultrapassou os limites da legalidade, pois é da essência do nosso ordenamento processual civil que: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª Turma, REsp 2832-RJ, relator Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 17.9.90, p. 513, "in" Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 37ª edição, p. 430).
"Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ, 4ª Turma, Ag. 14.952-DF-AgRg, rel.Min.Sálvio de Figueiredo, DJu de 3.2.92, p. 472, "in" Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 38ª edição, p. 441).
Esse entendimento é corroborado por julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide." (AgRg no REsp 820.697/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.05.2006, DJ 29.05.2006 p. 202).
"O julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento de defesa se existentes nos autos elementos suficientes à formação da convicção do magistrado. Precedentes desta Corte: AG 640182/RS, desta relatoria, DJ de 17.11.2005; REsp 485253/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 18.04.2005 E AgRg no Ag 605552/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ de 04.04.2005." (REsp 670.255/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 134) Assim, é forçoso concluir que a realização das provas pretendidas, além de se tratar de pleito impertinente, não acrescentaria novos elementos capazes de alterar o julgamento da lide. Ademais, o MM. Juiz a quo, às fls. 46, antes do julgamento da lide, proferiu o seguinte despacho: "Para que se evitem posteriores alegações de cerceamento de defesa, intimem-se as partes que digam se pretendem produzir outras provas, especificando pormenorizadamente sua utilidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Cumpre salientar que a especificação genérica de provas, sem qualquer demonstração de utilidade da realização da prova para o deslinde da controvérsia, não será admitida por este juízo.
Não havendo manifestação ou interesse, voltem-me conclusos para sentença." Contudo, não houve qualquer manifestação da parte apelante, no sentido de provas, razão pela qual, inexiste qualquer cerceamento de defesa a ser decretada. Outrossim, a prova documental colacionada na inicial, consistente em certidão do leiloeiro e mapa de compra de leilões é suficiente para formar convencimento ao julgador. Destarte, sem razão o apelante em sua insurgência, porquanto as provas produzidas nos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a dilação da instrução do feito. Portanto, a sentença monocrática deve ser mantida em todos os seus fundamentos, razão pela qual, voto no sentido de negar provimento ao recurso. III - DISPOSITIVO: ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Câmara Cível, em acompanhar, à unanimidade, o voto do Juiz Relator, negando-se provimento ao recurso de apelação nos termos do voto acima proferido. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Ivan Bortoleto (sem voto), e dele participaram votando com o relator o Senhor Desembargador Prestes Mattar e a Senhora Desembargadora Ângela Khury Munhoz da Rocha. Curitiba, 22 de setembro de 2009. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Juiz Substituto em 2º Grau- Relator
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