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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da 2ª Vara Cível de Paranaguá, ALESSANDRO ALMINDO LACERDA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de BANCO DO BRASIL S/A e ASSESBE, alegando, em síntese, que percebeu descontos não autorizados, mediante débito automático em sua conta bancária, os quais foram estornados após contato com funcionária da instituição financeira. Assevera que, posteriormente, constatou, através do extrato bancário, a indisponibilidade de determinado valor em sua conta para provisionamento de desconto futuro, que também se daria por débito automático, ensejando novo contato com o banco, o qual cancelou a provisão e suposto convênio com a ASSESBE. Aduz que apesar disto, a ASSESBE, por meio de contato telefônico, cobrou parcelas mensais relativas a suposto empréstimo no valor de R$ 400,00, vindo a constatar que a instituição financeira possuía uma autorização para débito programado em razão de convênio com a ASSESBE, cuja assinatura não correspondia à sua. Acrescentou que pessoas ligadas à ASSESBE procuraram seu superior hierárquico, além de terem ido até sua residência e ao escritório de seu advogado, a fim de compeli-lo a desistir do ajuizamento da demanda. Diante disso, requereu a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.O Meritíssimo Juiz Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna proferiu sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Pela sucumbência, condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa (mov. 360.1).O Autor e a Ré ASSESBE opuseram embargos declaratórios (mov. 363.1/368.1), sendo os da Ré rejeitados, e os do Autor parcialmente acolhidos para alteração da sentença quanto aos ônus sucumbenciais, a fim de constar que devem ser arcados pelos Réus, e que os honorários advocatícios devem corresponder a 12% sobre o valor da condenação (mov. 380.1).Inconformada com a sentença, a Associação Brasileira dos Servidores Públicos Municipais, Estaduais, Federais Civis e Militares - ASSESBE interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, alegando, em síntese, que: a) o Juízo a quo valeu-se de fatos alheios à demanda (fraude havida em compra e venda de imóvel) para fixar o valor da indenização; b) nenhum valor foi efetivamente descontado da conta do Autor, tendo havido apenas provisionamento de fundos que foi por ele cancelado, configurando mero aborrecimento; c) creditou R$ 400,00 na conta do Autor, por acreditar estar contratando com ele; d) tal valor já seria suficiente para ressarcir eventual dano; e) no momento da contratação, lhe foram apresentados documentos que somente poderiam ser fornecidos pelo Autor, como extratos bancários e holerites, além de documentos pessoais e comprovante de endereço; f) embora tenha sido comprovada a falsificação da assinatura aposta no contrato, a fraude trouxe prejuízos financeiros a si e não ao Autor; g) a indenização fixada em sentença é excessiva. Com base nisso, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito inicial, ou para que seja reduzido o montante indenizatório, e deduzido deste o valor creditado na conta do Autor (mov. 383.1).Decorreu o prazo legal sem que o Autor apresentasse contrarrazões (mov. 393.0).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos a tanto necessários, em especial, os da tempestividade, adequação, preparo e legitimidade das partes.Na origem, o Autor, Alessandro Almindo Lacerda, ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Banco do Brasil S/A e a ASSESBE, alegando ter constatado provisionamento de fundos em sua conta, para desconto, por débito automático, de prestação relativa a contrato de empréstimo firmado com a ASSESBE, que negou ter celebrado. No mais, asseverou ter vivenciado a seguinte situação: “a ASSESBE tomou conhecimento que o Requerente teria contratado advogado para propor ação por danos morais em seu desfavor, bem assim contra o Banco do Brasil, e procurou persuadi-lo a desistir da demanda, fazendo proposta de cancelamento do Convênio e do empréstimo supostamente firmado, em resposta o Requerente simplesmente informou que a situação já se encontrava nas mãos do advogado e não teria nada para tratar diretamente com a Associação em deslinde;13. No entanto, estando em casa determinado dia, por volta das 10 horas da manha, recebeu uma ligação de seu chefe, o diretor da Guarda Municipal de Paranaguá-Pr, o qual lhe informou que um casal encontrava-se na sede da Guarda Municipal procurando obter informações a seu respeito, dados relativos a sua idoneidade moral, seu caráter, enfim, estavam verificando sua vida pregressa, sob a alegação que o Requerente teria utilizado uma irmã para firmar empréstimo em seu nome junto à ASSESBE e agora se negava a pagar o débito;14. O diretor da Guarda Municipal, seu superior hierárquico, perguntou se poderia passar o seu endereço, a fim de que o citado casal pudesse encontra-lo pessoalmente, o Requerente inconformado com o fato, principalmente por ter ficado em situação vexatória e constrangedora diante de seu chefe, acabou autorizando que o casal viesse a sua casa, até mesmo para dirimir as dúvidas e afastar qualquer mal entendido;15. Alguns minutos após ter desligado o telefone o casal compareceu em sua residência, inclusive, chegaram ao absurdo de mencionar que queriam saber com quem estavam lidando, por isso foram até o local de trabalho do Requerente para levantar sua ficha, como se tratasse de algum marginal ou delinqüente, ferindo a honra, o bom nome e a credibilidade até então penosamente construída pelo mesmo;16. Imprescindível enfocar que estas pessoas procuram o Requerente por ordem da ASSESBE, a qual teria solicitado à mulher, Sra. Joceli, operadora de crédito que trabalhou para a citada associação naquele período e assim realizou a malsinada transação, pudesse quem sabe confirmar ou não se o correntista seria a pessoa quem firmou o Convênio no dia 18.09.2003. Ademais, vale citar que o casal tentou pressiona-lo para desistir de levar a frente a ação indenizatória, sob a alegação que correria grandes riscos com o revés do feito;17. Cumpre ressaltar que a mulher, nominada Joceli, operadora de crédito que efetivou a transação que deu azo ao desconto em destaque, mencionou que teria entregado a ficha a uma moça que se passou por irmã do Requerente, a qual informou naquela ocasião que o mesmo estava trabalhando e não poderia sair para assinar o convênio, assim levaria até ele para que preenchesse e assinasse o respectivo termo. Esta mulher insistia que a pessoa que levou a ficha seria irmã do Requerente, no entanto, a mesma confirmou não conhecer nenhuma de suas irmãs, tampouco soube informar qual era o tipo fisico da suposta pessoa que se passou por irmã do correntista;18. Outrossim, o homem que seria o esposo da mencionada mulher, ou seja, ele e ela (casal), apresentou-se tão-somente como sendo policial militar, alegou que por sua experiência como policial o Requerente certamente iria se arrepender de processar a ASSESBE, vez que a irmã do Requerente seria a falsificadora da assinatura;19. O Requerente explicou a eles que já havia contratado advogado, que a assinatura do convênio não era sua, tampouco de qualquer outra pessoa de sua família, e que caso quisessem mais informações procurassem seu advogado;20. Para surpresa, no mesmo dia o referido casal compareceu ao escritório de advocacia dos patronos do Requerente, na tentativa hilária e irresponsável de promover a mesma espécie de pressão, qual seja, que a irmã do Requerente teria falsificado a assinatura do convênio 14257, e que isto traria conseqüências terríveis em desfavor do Requerente e de sua família, pois, segundo eles, a Associação e o Banco iriam processá-lo. O casal chegou a oferecer um salário mínimo, a título de honorários para que não ajuizasse a ação.21. Na condição de profissional do direito, informei ao citado casal que iria até as últimas conseqüências para garantir os interesses do cliente, pouco importando seus conselhos, e que se realmente a ASSESBE quisesse promover eventual acordo, que se fizesse representar por seu responsável legal e não por pessoas que se recusam a identificar-se;22. Passados alguns dias, compareceu no escritório um senhor, que se apresentou como Presidente da ASSESBE, juntamente com uma secretária de nome Gerusa, nesta oportunidade, explicou-se a situação constrangedora e desagradável pela que passou o Requerente, bem assim a necessidade de indeniza-lo moralmente, abrindo-se possibilidade de ajuste extrajudicial para minimizar os efeitos negativos do fato praticado contra sua pessoa, ou seja, a falsificação de sua assinatura bem assim todos os demais fatos gravosos que circundam o ocorrido, conforme argumentação supra;23. O Presidente da ASSESBE manifestou interesse em promover o ajuste extrajudicial, para compor os danos sofridos pelo Requerente, mediante determinado valor em dinheiro e cancelamento definitivo o Convênio n° 14257, informou ainda que iria diligenciar para descobrir o que havia ocorrido, vez que outros clientes também estavam inadimplentes em Paranaguá-Pr, todos funcionários públicos, certamente poderiam ter sido vitimas do mesmo fato;24. Por conseguinte, a ASSESBE, na pessoa de seu presidente, ficou de retomar a resposta definitiva quanto ao ajuste extrajudicial, inclusive, solicitou que aguardássemos sem ajuizar a demanda, para evitar que viesse a perder o Convênio junto ao Banco do Brasil, o qual garante a efetivação de Convênios com os correntistas, mediante débito automático, assim os patronos que subscrevem este pedido aguardaram a aludida resposta, sendo que certo dia, um sujeito identificando-se como advogado da ASSESBE, entrou em contato telefônico proferindo palavras desairosas, no intuito de intimidar, alegava que não deveríamos ingressar com o feito e que o Requerente deveria pagar seu débito junto à ASSESBE;25. Vale realçar, que em momento algum o Requerente ou seus patronos procuraram qualquer pessoa, seja do Banco do Brasil, seja da ASSESBE, para promover acordo ou ajuste extrajudicial, foram os próprios representantes da ASSESBE que tentaram de todas as formas persuadir para que a pretensão não chegasse em Juízo, ainda não se sabe o real motivo que teria desencadeado tanto interesse de diversas pessoas em impedir o ajuizamento da demanda, mas por certo virá a tona com a instrução do caderno processual; 26. Logo, a bem da verdade, denota-se que o Requerente teve sua conta bancária ardilosamente violada, mediante emprego de conduta criminosa, ou seja, falsificação de sua assinatura para firmar Convênio e empréstimo, além disso, passou por constrangimentos e aborrecimentos, no momento em que procuraram realizar a cobrança do suposto débito, outrossim, pessoas que agiram em nome da ASSESBE causaram-lhe transtornos com a investigação promovida junto ao seu local de trabalho, bem assim em função da pressão e coação empregada, consoante argumentação acima declinada;27. Com efeito, todos esses acontecimentos nefastos que retiraram a normalidade e paz de espírito do Requerente merecem e devem ser indenizados, em primeiro plano pelo Banco do Brasil, que é a entidade com a qual o Requerente possui relação jurídica e que viabilizou a porta de entrada para que o fato ocorresse, por meio da culpa "in elegendo", quando estabeleceu vinculo com a ASSESBE;28. Destarte, a ASSESBE procedeu de modo temerário e gravoso ao Requerente, violando-lhe um bem de inestimável valor, que se refere à honra, moral, credibilidade com que é visto perante a sociedade, os companheiros de trabalho, em especial seu chefe, bem assim diante de seus entes queridos, acarretando abalo psíquico; 29. Excelência vislumbra-se que não houve o cuidado e cautela que se deve ter com o Consumidor, ferindo de morte o Código de Defesa ao Consumidor — Lei n° 8.078/90, ao não fornecer um serviço eficaz e seguro, ficando totalmente fragilizada sua intimidade e vida privada, ao ter sua conta vilipendiada, mormente, considerando que a transação deu-se mediante assinatura falsificada do correntista;30. Cabe destacar que o Requerente em momento algum manifestou interesse em proceder empréstimo ou Convênio junto à ASSESBE, até mesmo porque não tinha conhecimento da existência desta associação, a Assesbe alega que realmente teria depositado a quantia de R$ 400,00 (Quatrocentos Reais), em 18.09.2003, portanto, tal fato é irrelevante em razão de ter sido promovido sem o seu consentimento e mediante falsificação de sua assinatura, ademais, caso tenha ocorrido o depósito o Requerente não chegou a percebê-lo em, função do pequeno valor e pelo fato de movimentar sua conta constantemente, com saques e depósitos, o que lhe dificulta um controle mais rigoroso (...)”. Em contestação, a ASSESBE sustentou que “não são merecedoras de crédito as alegações de que alguém procurava informações a respeito do Requerente, como seu endereço, visto que no contrato firmado com a Requerida, consta o endereço do Requerente” (mov. 1.6).O laudo pericial, elaborado pelo Expert Murilo Martins Beltrame, concluiu que as assinaturas não foram lançadas pelo próprio punho do Autor (mov. 299.1/299.5).Através da decisão de mov. 349.1, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova, e, na sequência, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (mov. 352.1/354.1).Pois bem, cinge-se a controvérsia recursal quanto à correção da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando os Réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).Em que pese a ASSESBE sustente que nenhum valor foi efetivamente descontado da conta do Autor, havendo apenas um provisionamento de fundos, tal situação não foi a única que ensejou o pleito indenizatório, o qual também se fundou em outros fundamentos fáticos, quais sejam, a importunação a que teria sido submetido o Autor, em decorrência do envio, pela ASSESBE, de pessoas a seu local de trabalho, à sua residência e ao escritório de seu advogado, com o fim de cobrar parcelas de empréstimo que negou ter firmado e de compeli-lo a não judicializar a controvérsia.Saliente-se, a propósito, que o Autor havia, inicialmente, pugnado pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais dos Réus e na oitiva de cinco testemunhas (1.13). A seu turno, a ASSESBE também pugnou pela produção de prova oral, arrolando como testemunha Josele Espindola Cordeiro, que teria sido a responsável pela contratação (mov. 1.12).Chama atenção a semelhança do nome desta testemunha com o nome mencionado na peça exordial (Joceli), correspondente à operadora de crédito responsável pela transação que, por ordem da ASSESBE, teria procurado o Autor para confirmar se ele seria a pessoa que firmou o contrato, bem como para pressioná-lo a desistir da demanda.Para além disso, não se pode olvidar que parte da situação narrada na peça exordial foi presenciada pelo próprio subscritor, que afirmou ter recebido, em seu escritório, a visita de um casal que, representando a ASSESBE, teria insistido na versão de que o contrato fora assinado pela irmã do Autor e de que isto “traria conseqüências terríveis em desfavor do Requerente e de sua família”, oferecendo-lhe um salário-mínimo para que não ajuizasse a ação. O causídico também fez menção a uma visita do Presidente da ASSESBE, solicitando que aguardasse sem ajuizar a demanda, seguida do contato telefônico de um advogado da ASSESBE, com intuito de intimidá-lo para que não ingressasse com o feito.Ainda que a palavra do advogado não seja um meio de prova ideal, considerando que atua em defesa do interesse do Autor, trata-se de elemento informativo que deve ser levada em conta, máxime considerando que não houve impugnação específica dos Réus.Se não bastasse, frisa-se que o Juízo inverteu o ônus da prova, de modo que caberia aos Réus comprovar a regularidade da contratação e a inocorrência de fatos que tenham abalado moralmente o Autor. Para tanto, poderiam ter reiterado o interesse na produção de prova oral, consistente na oitiva da funcionária responsável pela transação, a qual poderia, inclusive, elucidar se procurou o superior hierárquico do Autor ou foi à residência deste, conforme aventado na peça exordial.Entretanto, após a elaboração do laudo pericial, a Ré manifestou desinteresse na produção de novas provas, cingindo-se a defender a tese de que o Autor não sofreu prejuízo material, mas sim um ganho, eis que lhe foi creditado o valor do empréstimo e nenhum montante foi efetivamente descontado, havendo apenas provisão de fundos. Lado outro, nada mencionou quanto às investidas da ASSESBE para cobrá-lo e evitar que ajuizasse a demanda (mov. 354.1)Nesse panorama, entende-se que foi alcançado o standard probatório necessário a demonstrar a ocorrência de abalo anormal a direitos da personalidade, quais sejam, a honra, a imagem e a intimidade, na medida em que o Autor foi constrangido a pagar uma dívida oriunda de um contrato que não firmou, o que configurou ofensa à sua dignidade.Em suma, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a possibilidade de condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais.Em que pese a Ré sustente que o Juízo a quo se valeu de fatos alheios à demanda (fraude havida em compra e venda de imóvel) para fixar o valor da indenização, tratou-se de erro material que foi sanado em sede de embargos declaratórios, senão vejamos: “A sentença possui, de fato, equívoco material no relatório, onde há menção a fatos estranhos aos autos, inclusive valor de causa superior ao correto. Contudo, tal incorreção não contamina a parte dispositiva da sentença, tampouco a sua motivação principal, que se baseou em prova pericial conclusiva.O argumento de que não houve débito efetivo na conta do autor é irrelevante diante da constatação de: ingresso indevido de valor por meio de fraude; tentativa de formalização contratual com assinatura falsificada; risco de prejuízo moral gerado ao autor, suficiente para caracterizar o dano.Aplica-se ao presente caso, por analogia, o entendimento firmado pelo TJ-GO na Apelação Cível nº 5034556-26.2021.8.09.0051, segundo o qual, reconhecida a fraude na contratação e a inexistência de relação jurídica válida, os danos morais são presumidos ( ), sendo devida a reparação in re ipsa independentemente da comprovação de prejuízo concreto. Da mesma forma, restando evidenciado que houve o depósito de valores na conta da parte autora, mas também comprovada a posterior restituição, deve ser afastada a compensação de valores, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da ré.A pretensão de efeito modificativo com fundamento em responsabilidade da própria vítima não se sustenta, pois não há prova de que a ré ASSESBE tenha adotado qualquer cautela na verificação da identidade do contratante. Tampouco há qualquer evidência de que o autor tenha contribuído com a fraude”. A propósito, quanto à fixação do montante indenizatório, cabe ao magistrado considerar as peculiaridades do caso, entre elas o bem jurídico ofendido, a repercussão do ato ilícito e do próprio dano, o grau de culpa do ofensor e a condição socioeconômica das partes, de modo a equacionar os dois objetivos precípuos que ela tem, quais sejam, o de compensar o constrangimento experimentado pela vítima e o de educar o ofensor, a fim de evitar reincidência. Nessa difícil missão, cabe ao julgador agir com ponderação e bom senso, pois a indenização, ao mesmo tempo que deve ter valor expressivo suficiente à compensação do sofrimento experimentado pela vítima, não pode transformar-se em fonte de enriquecimento para ela; paralelamente, a indenização há de refletir no patrimônio do devedor, sem, contudo, reduzi-lo à insolvência. No caso, para a fixação do quantum indenizatório, deve-se ponderar as seguintes características singulares da causa: a) o dano restou configurado pelo provisionamento de fundos para futuro desconto de parcela de empréstimo que não foi tomado pelo Autor, bem como pelas investidas da Ré ASSESBE com o fito de cobrá-lo e evitar que ajuizasse a demanda; b) o grau de culpa dos ofensores é elevado, sendo ônus de suas atividades zelar pela idoneidade na realização de contratos; b.1) houve constrangimento do Autor ao pagamento de dívida oriunda de um contrato que não firmou; c) a capacidade econômica dos ofensores é significativa, pois se trata de instituição financeira e de associação de grande porte. Considerados tais fatores, e sem olvidar da tese da Ré de que depositou em favor do Autor o valor de R$ 400,00, afigura-se justo e suficiente à atenuação da dor sofrida pelo Autor, bem como ao apenamento do ofensor, a redução da indenização fixada na sentença para R$ 10.000,00, extensível ao Réu Banco do Brasil, ainda que não tenha apelado. Valor menor não se prestaria a cumprir os fins da indenização, que são a compensação do sofrimento da vítima e a penalização dos ofensores, inclusive para desestimulá-los a prática semelhante. Importância maior, por seu turno, desvirtuaria os fins da indenização, transformando-a em fonte de enriquecimento sem causa.No que diz respeito aos consectários legais incidentes sobre os danos morais, os juros moratórios deverão incidir da data da citação (CC, art. 405), adotando-se como índice a diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (CC, art. 406, § 1º), até a publicação deste acórdão, quando será utilizada a Taxa Selic com exclusividade, enquanto fator misto de correção monetária (STJ, súmula n. 362) e juros de mora.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação da Ré ASSESBE, a fim de reduzir o montante indenizatório.Descabida a concessão de honorários recursais (STJ, tema 1059).
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