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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009457-66.2005.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ CONTRA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que condenou solidariamente o Banco do Brasil S/A e a Associação Brasileira dos Servidores Públicos Municipais, Estaduais, Federais Civis e Militares - ASSESBE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Associação Brasileira dos Servidores Públicos Municipais, Estaduais, Federais Civis e Militares - ASSESBE deve ser responsabilizada por danos morais em razão de cobranças indevidas e constrangimentos sofridos pelo Autor, decorrentes de um contrato de empréstimo que ele não firmou, bem como se o valor da indenização fixado deve ser mantido ou reduzido.III. Razões de decidir3. Em que pese não tenha ocorrido efetivo desconto na conta do Autor, mas apenas um provisionamento de fundos, tal situação não foi a única que ensejou o pleito indenizatório, o qual também se fundou no constrangimento do Autor a pagar parcelas de empréstimo que não contratou e à sua interpelação pessoal e via terceiros para judicializar a controvérsia.4. Diante da inversão do ônus da prova, caberia aos Réus comprovar a regularidade da contratação e a inocorrência de fatos que tenham abalado moralmente o Autor, o que poderiam ter feito através da reiteração do interesse na produção de prova oral consistente na oitiva da funcionária responsável pela transação, a qual poderia, inclusive, elucidar se procurou o superior hierárquico do Autor ou foi à residência dele, conforme aventado na peça exordial.5. A inércia da Ré, aliada aos elementos probatórios e informativos que instruem os autos, torna possível a conclusão de que houve abalo anormal a direitos da personalidade, quais sejam, à honra, imagem e intimidade, na medida em que o Autor foi constrangido a pagar uma dívida oriunda de um contrato que não firmou, o que configurou ofensa à sua dignidade. Manutenção, portanto, da condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais.6. Redução, todavia, do montante indenizatório para R$ 10.000,00, por se revelar suficiente a compensar o sofrimento da vítima e a penalização dos ofensores.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir o montante indenizatório para R$ 10.000,00.