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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Maringá contra a sentença proferida na Execução Fiscal, movida em face de Andréia Cherregati Pinto, pela qual o feito foi julgado extinto, sem resolução do mérito, nos seguintes termos (mov. 67.1): Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e da Cláusula Quarta, I, do Ato de Cooperação Processual Nº01 /2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR.Considerando que a alteração do entendimento fixado junto ao RE 591.033/SP (Tema 109), se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), e com base no §1º da Cláusula Segunda do Ato de Cooperação Processual Nº01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR, deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Em suas razões recursais, defendeu (mov. 70.1) em apertado resumo, que: (i) a sentença contraria os princípios que regulam o Código Tributário Nacional, da indisponibilidade e da prevalência do direito público, a ainda vigente Súmula 452 do STJ e o firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decisões do órgão especial do TJPR; (ii) o caso não se amolda ao Tema 1.184 do STF, porque não se trata de execução fiscal de baixo valor, notadamente à luz da legislação municipal, vale dizer, a Lei nº 11.673/2023. Pugnou pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença, para permitir o prosseguimento do feito executivo. Distribuídos os autos a este e. TJPR, foi proferido despacho determinando a juntada aos autos do Ato de Cooperação Processual n. 01/2024 (mov. 13.1 - Ap), o que foi cumprido no mov. 14.2 - Ap. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. 2. Mérito Infere-se dos autos de origem que, em 13/09/2021, o Município de Maringá ingressou com ação de Execução Fiscal em face de Andréia Cherregati Pinto, objetivando a cobrança do crédito inscrito na CDA nº 5.361/2021, decorrente de multa administrativa aplicada pelo Procon municipal, exercício de 2017, no valor consolidado de R$ 4.657,82. Após diversas tentativas infrutíferas de citação e de busca de endereços, em 04/07/2024, o Juízo de origem suspendeu o processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de que o Município promovesse a notificação da devedora, nos termos da Cláusula Quarta do Ato de Cooperação Processual nº 01/2024, sob pena de extinção da execução fiscal (mov. 48.1). Decorrido o prazo, o Município informou não ter logrado êxito na notificação da executada, apesar das diligências realizadas, e requereu nova suspensão do feito (mov. 57.1), deferida em 13/05/2025 por mais 180 (cento e oitenta) dias (mov. 59.1). Posteriormente, em 15/12/2025, reiterou a impossibilidade de notificação, requereu pronunciamento acerca da utilização de publicação no Diário Oficial do Município e postulou nova suspensão do processo (mov. 65.1). Em 17/12/2025, sobreveio sentença extinguindo a demanda, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos seguintes termos: Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n°1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica:(...)E da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que não se verifica no caso em tela.O Ato Nº 6 de 04 de Junho de 2024, exercido pela Prefeitura do Município de Maringá/PR, houve por celebrar o Ato de Cooperação Processual Nº01/2024, que estabeleceu parâmetro mínimos de valor e de viabilidade para o ajuizamento e o processamento de ações de execução fiscal.Na cláusula primeira do referido Ato de Cooperação, prevê-se que os créditos inscritos em dívida ativa, cuja somatória seja igual ou inferior a R$ 3.500,00 para débitos mobiliários, serão reputados como de baixo valor. A cláusula segunda da normativa, por sua vez, prevê que as ações de execução fiscal em andamento com CDA de valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal.(...)Portanto, verifica-se coadunar a normativa do Ato de Cooperação Processual com o entendimento fixado pelo Tema 1184 do STF e os demais direcionamentos jurisprudenciais que este Tribunal de Justiça tem adotado para o processamento de demandas semelhantes, conformando-se também com os Princípios da Legalidade e da Menor Onerosidade, que informam as matérias de direito processuais, administrativas e constitucionais. Não pode se deixar de olvidar, também, o alinhamento com a legislação municipal vigente.Em termos outros, a exequente promove execução visando pagamento de quantia inferior ao custo processual, o que contraria o Princípio da Proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício).Ademais, não se justifica processar execuções fiscais que buscam a satisfação de um crédito inferior ao valor do custo processual, por ofensa clara ao Princípio Administrativo da Eficiência, diante de um resultado prático irrisório.Há um dispêndio do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior.Por fim, como último adendo, deflui-se que o julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do CPC, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por esse Juízo.Da mesma forma, verifica-se que se deve realizar o alinhamento com as disposições normativas do Ato de Cooperação Processual Nº 01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR.Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e da Cláusula Quarta, I, do Ato de Cooperação Processual Nº 01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR.Considerando que a alteração do entendimento fixado junto ao RE 591.033/SP (Tema 109), se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n°1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), e com base no § 1º da Cláusula Segunda do Ato de Cooperação Processual Nº 01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR, deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais (mov. 67.1) 2.1. Pois bem, ao julgar o Tema 1184, o Supremo Tribunal fixou as seguintes teses: Tese do Tema 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (Destacou-se) Com base na decisão do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, que definiu o baixo valor da execução fiscal do seguinte modo: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Posteriormente, foram julgados os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão, na Sessão Virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal esclareceu expressamente que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, observe-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. Consoante se extrai do acórdão do RE 1.355.208/SC (Tema 1184), publicado em 02/04/2024, o Supremo Tribunal Federal não definiu, em momento algum, qual seria o montante necessário para qualificar uma execução fiscal como sendo de baixo valor, de modo que se depreende necessária a adoção do montante estabelecido em lei pelo ente federado, a fim de se respeitar sua competência constitucional. Neste sentido, é a orientação deste E. Tribunal de Justiça (Ofício-Circular nº 58/2024 - DCJ-DMAP), conforme o Enunciado 3 – “A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado”. Assim, segundo a Lei Municipal que trata do assunto, notadamente, a Lei nº 9.386/2012, vigente à data da propositura da ação, não há que se falar em execução de baixo valor, já que o valor executado (R$ 4.657,82) supera o valor mínimo nela estipulado, de R$ 1.244,00. Veja-se:
Importante pontuar, ainda, que o Ato de Cooperação Processual nº 01/2024, firmado entre o Município de Maringá e a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá, estabeleceu disciplina específica para as execuções fiscais municipais, nos seguintes termos: CLÁUSULA PRIMEIRA – Os créditos inscritos em dívida ativa, cuja somatória sejam iguais ou inferiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para débitos imobiliários e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei, serão reputados como de baixo valor, não podendo ser objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal, nos termos da Lei Municipal n. 11.673, de 09 de agosto de 2023, que conferiu nova redação às Leis Municipais nº 8.536/2009 e 9.386/2012, bem como o Decreto Municipal nº 912, de 24 de maio de 2024; CLÁUSULA SEGUNDA – As ações de execução fiscal, novas ou em andamento, com CDA de valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal.(...) CLÁUSULA QUARTA – As ações de execução fiscal cujos valores estejam compreendidos entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para débitos imobiliários e entre R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei, deverão ser suspensas por 180 (cento e oitenta dias), prazo em que o Município deverá tomar a seguinte medida administrativa, sob pena de extinção dos respectivos processos.I - Notificação dos devedores para tentativa de composição amigável, indicando a existência da Lei Complementar Municipal nº 1.193/2019, regulamentada pelo Decreto nº 1.706/2016, que dispõem sobre o parcelamento e o reparcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de Maringá, atendendo ao contido nos arts. 202 a 208 e 268, do Código Tributário Municipal.
CLÁUSULA QUINTA – O ajuizamento de novas ações de execução fiscal, cujo montante seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) dependerá da comprovação das seguintes medidas administrativas, sob pena de extinção de processo:I – Notificação dos devedores para tentativa de composição amigável, indicando a existência da Lei Complementar Municipal nº 1.193/2019, regulamentada pelo Decreto nº 1.706/2016, que dispõem sobre o parcelamento e o reparcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de Maringá, atendendo ao contido nos arts. 202 a 208 e 268, do Código Tributário Municipal;II – No caso de dívidas imobiliárias, deverá ser juntada a respectiva matrícula imobiliária, indicando o referido bem como garantia da dívida.(...) CLÁUSULA SEXTA – No prazo de 09 (nove) meses, o Município deverá aprimorar os dados existentes no seu banco de dados, bem como regulamentar as condições para realização do Protesto da CDA ou comunicação aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, firmando convênio/contrato para sua realização.Parágrafo Único. Até a efetiva implementação do protesto ou da comunicação aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, deverá ser suspensa a distribuição de novas ações de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, ressalvadas as hipóteses de que possam acarretar eventual prescrição. Na espécie, embora não tenha sido possível localizar a executada para a tentativa de composição amigável, o Município comprovou a realização de sucessivas diligências de notificação e de busca de endereços, todas infrutíferas (movs. 57.1 e 65.1). Além disso, no curso da diligência determinada em segundo grau, foi localizado endereço no qual a executada recebeu pessoalmente a intimação da sentença, em 06/05/2026, deixando transcorrer o prazo sem manifestação (movs. 89.1, 91.1 e 93.1). Destarte, constata-se, no caso em tela, efetivo interesse processual do apelante, sendo necessária a promoção de processo judicial para perseguir o crédito fiscal, ante a evidente dificuldade em localizar e cobrar a devedora extrajudicialmente. Frise-se que a extinção da execução, por falta de interesse de agir, não impede a propositura de nova ação, após serem realizadas diligências para promover a cobrança administrativa, o que, no caso, foi feito. Como é cediço, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC). Consoante a doutrina de Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[1], para Liebman, o interesse de agir é: (...) um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente. Por exemplo, o interesse primário de quem se afirma credor de 100 é obter o pagamento dessa importância; o interesse de agir surgirá se o devedor não pagar no vencimento e terá por objeto a sua condenação e, depois, a execução forçada à custa do seu patrimônio. O interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão desse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo. Seria uma inutilidade proceder ao exame do pedido para conceder (ou negar) o provimento postulado, quando na situação de fato apresentada não se encontrasse afirmada uma lesão ao direito ou interesse que se ostenta perante a parte contrária, ou quando os efeitos jurídicos que se esperam do provimento já tivessem sido obtidos, ou ainda quando o provimento pedido fosse em si mesmo inadequado ou inidôneo a remover a lesão, ou, finalmente, quando ele não pudesse ser proferido, porque não admitido pela lei (p.ex., a prisão por dívidas). Naturalmente, o reconhecimento da ocorrência do interesse de agir ainda não significa que o autor tenha razão: quer dizer apenas que o seu pedido se apresenta merecedor de exame. Ao mérito, e não ao interesse de agir, pertence toda e qualquer questão de fato e de direito relativa à procedência do pedido, ou seja, à juridicidade da proteção que se pretende para o interesse substancial. Em conclusão, o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; deve essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (Destacou-se) Ainda, concluem os juristas que, no CPC de 2015: (...) o autor tem interesse quando necessita da jurisdição para a tutela do direito. Como essa necessidade diz respeito à proteção de determinada situação concreta, é preciso que o modelo procedimental escolhido ou apresentado como apto para tutelá-la ou protegê-la seja realmente adequado a tanto. Daí a razão pela qual se diz que o interesse processual pode ser bem representado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Tudo isso quer dizer que, diante do Código de 2015, é possível afirmar que o direito de ação é direito à tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva mediante processo justo. Esse direito não se submete às velhas condições para sua existência. É um direito de natureza processual totalmente abstrato e independente da efetiva existência do direito material alegado em juízo. (Destacou-se) Como no caso é manifesta a inaptidão da Fazenda Pública de receber o seu crédito por outro meio que não por meio de ação judicial, deve ser cassada a sentença, para permitir o prosseguimento do feito executivo. Nesse sentido, é a jurisprudência deste TJPR: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.184 DO STF. INTERESSE DE AGIR. VALOR DO DÉBITO SUPERIOR AO PATAMAR MUNICIPAL DE BAIXO VALOR. AUTONOMIA DO ENTE FEDERADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.1 O Município de Maringá/PR interpôs Apelação Cível contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá, que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada pelo ente público, por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e no Ato de Cooperação Processual n.º 01/2024. 1.2 A sentença considerou que o crédito cobrado era de baixo valor e enquadrava-se na hipótese de extinção prevista pelo STF, dispensando a prévia oitiva da Fazenda Pública. 1.3 O Município apelou, sustentando que: (i) o valor da dívida supera o limite definido em legislação municipal para configuração de débito de baixo valor; (ii) a decisão do STF é inaplicável a essas dívidas; (iii) a sentença desconsiderou os dispositivos legais e administrativos locais; (iv) houve violação ao princípio da não surpresa; (v) a extinção compromete o interesse público e o equilíbrio fiscal; (vi) o pedido de efeito suspensivo foi incluído no recurso. 1.4 Intimação do réu para contrarrazões dispensada, por ainda não ter sido citado nos autos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 do STF, considerando o valor do débito e a legislação municipal; (ii) se é admissível o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso formulado no próprio apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O pedido de efeito suspensivo formulado no bojo do recurso não pode ser conhecido, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC e do art. 335 do Regimento Interno do TJPR, que exigem requerimento autônomo em momento oportuno. 3.2 No mérito, a sentença deve ser reformada. A tese firmada no Tema 1.184 do STF admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que respeitada a autonomia dos entes federados. 3.3 A Resolução nº 547/2024 do CNJ reforça tal entendimento, prevendo a necessidade de observância dos critérios locais. 3.4 A Lei Municipal n.º 9.386/2012 autoriza o ajuizamento de execuções fiscais acima de R$ 1.244,00. No caso, a CDA superava esse valor, o que afasta a caracterização como débito de baixo valor. 3.5 Assim, a extinção foi indevida, sendo cabível o prosseguimento da execução, conforme precedentes desta Corte em situações análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e, nessa extensão, PROVIDO para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. 4.2 Tese de julgamento: É indevida a extinção de execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 do STF quando o valor da dívida ultrapassa o patamar definido em legislação municipal para a caracterização de débito de baixo valor, devendo ser respeitada a autonomia do ente federado para disciplinar o ajuizamento dessas ações. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 485, VI, 1.012, § 3º, e 927; Regimento Interno do TJPR, art. 335; Lei Municipal de Maringá n.º 9.386/2012; Resolução CNJ n.º 547/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011735-48.2019.8.16.0194 - Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira - j. 14.03.2022; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0010938-09.2018.8.16.0194 - Rel. Des. Subst. Alexandre Gomes Gonçalves - j. 16.12.2019; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002112-44.2024.8.16.0174 - Rel. Des. João Domingos Küster Puppi - j. 04.10.2024; TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003977-89.2022.8.16.0104 - Rel. Des. Subst. Everton Luiz Penter Correa - j. 02.10.2024; e TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011684-44.2022.8.16.0190 - Rel. Des. Rogério Etzel - j. 16.09.2024. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008948-82.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Substituto Anderson Ricardo Fogaça - J. 09.03.2026) Portanto, nos termos da fundamentação supra, deve ser cassada a sentença recorrida para permitir o prosseguimento da execução fiscal nos autos de origem. 3. Conclusão: Por tais razões, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos da fundamentação.
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