SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000559-21.2023.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Apelação cível. Mandado de segurança. ICMS (DIFAL). Circulação de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelas impetrantes contra a sentença que denegou a ordem deduzida em mandado de segurança e, assim, reconheceu a exigibilidade do ICMS DIFAL.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a cobrança de ICMS DIFAL nas operações de venda interestadual de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes, com base na Lei Estadual nº 20.949/2021 e na LC nº 190/2022; (ii) saber se a ausência de regulamentação de um portal nacional de cobrança impede a exigência tributária e (iii) saber se é válida a base de cálculo do ICMS DIFAL.III. Razões de decidir3. Conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI nº 7158, “é constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015”.4. Não há óbice à cobrança do ICMS DIFAL com base em lei estadual anterior à lei federal, como decidido pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.094.5. O portal disposto no art. 24-A, caput e parágrafos, da LC nº 190/2022, é mero facilitador para o recolhimento do DIFAL, todavia, sua ausência não afasta a ocorrência do fato gerador e o dever de recolher o tributo.6. A base de cálculo única do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 236/2021 do CONFAZ se aplica exclusivamente às operações de remessa a consumidores finais não contribuintes.IV. Dispositivo 7. Desprovimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 20.949/2021; LC nº 190/2022.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7158, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 7.2.2023; STF, RE 1221330, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. em 16.6.2020.