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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo il. Juiz de Direito Bruno Oliveira Dias, que denegou a ordem pleiteada no mandado de segurança nº 0000559-21.2023.8.16.0004, com a condenação das impetrantes, ora apelantes, ao pagamento das custas processuais. Registre-se que não houve arbitramento de honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512/STF e 105/STJ (mov. 103.1). Manteve-se a r. sentença no julgamento de embargos de declaração (mov. 118.1).Defendem as apelantes, inicialmente, que “qualquer norma estadual anterior a Lei Complementar 190/22 é inconstitucional, uma vez que a Suprema Corte, em repercussão geral (Tema 1093), fixou a tese de que ‘a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais.’. Em outras palavras, é imprescindível que as normas reguladoras da Difal, sejam posteriores à Lei Complementar 190/22, visto o raciocínio lógico de que a norma regulamentadora deve ser sempre seguinte à norma base”.Afirmam, nesse passo, que “o Estado do Paraná editou a Lei antes da LC 190/2022 e, portanto, tem um vício de origem, pois como decidido no Tema 1093 pelo STF não pode uma lei estadual ser editada antes da regulamentação nacional do DIFAL por meio de lei complementar”.Citam, então, julgados sobre a questão. Assevera, ainda, que “a LC 190/2022 traz a exigência da existência de uma: a) ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte e de b) emissão das guias de recolhimento. Ainda, o legislador determinou que enquanto o Portal do Difal não estiver disponível ao contribuinte, com todas as suas ferramentas o DIFAL é indevido, basta uma simples análise do §4º determinou que as novas regras do DIFAL ‘somente produzirão efeito no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal’. Temos que nos ater quanto ao Convênio CONFAZ 235/2021, publicado em 29/12/2021, ANTES da LC 190/22, que instituiu o PORTAL DO DIFAL, porém não foi suficiente, na medida que não atende os requisitos do artigo 24-A da LC 190/22, contrariando a própria Lei Complementar que previu a facilitação do cumprimento da obrigação”.Arguem, ademais, que no julgamento do Tema nº 520/STF, a Suprema Corte “decidiu qual seria o Estado competente para tributar uma importação de mercadorias: ou o ICMS-Importação deveria ser cobrado pelo Estado onde ocorre a importação (onde ocorre a mera circulação física) ou o ICMS-Importação deveria ser exigido pelo Estado onde está situado o adquirente da mercadoria. Assim, de acordo com a jurisprudência do STF, o ICMS somente pode ter como fato gerador operações da sua perspectiva jurídica, sendo indevido considerar as meras remessas físicas como hipótese de incidência do ICMS”.Discorre, então, sobre o mencionado julgado. Diz, na sequência, que “o Estado de Pernambuco aplica a chamada ‘base de cálculo dupla’, onde o Difal é calculado por dentro. Com efeito, a base de cálculo trazida no inciso X, do artigo 13 (valor da operação), se aplica às operações indicadas no XVI do artigo 12 da Lei Complementar (também incluído pela LC 190/22), no caso, a saída interestadual para não contribuinte. Ademais, e para essa hipótese (venda para não contribuinte), o § 1º do citado artigo 13 (com nova redação pela LC 190/22), determina várias adições à base cálculo, especialmente do ‘montante do imposto próprio’, ou seja, o valor do ICMS da operação (base dupla). Portanto, é possível dizer que existe legislação complementar (Lei Complementar 87/96, inserida e com redação na pela LC 190/22), que impõe o cálculo do Difal com base na chamada ‘base dupla’, onde o ICMS da operação de destino, fica incluído na base do Difal”.Argumenta, nessa linha, que “é possível dizer que há base legal, em nível complementar, que permite o cálculo do Difal em base dupla, onde o respectivo ICMS deve ser considerado para o cálculo do Difal. Contudo, para tal cobrança, seriam necessárias a promulgação de legislações posteriores, quer em nível de Confaz (note-se que o Convênio ICMS 236/21 é posterior), quer em nível das legislações das unidades federadas. Em resumo, a base de cálculo do Difal, se dupla ou simples, será definida conforme o tempo de sua exigência”.Destaca, portanto, que “não se extrai do texto constitucional qualquer autorização para base de cálculo dupla para a apuração do DIFAL-Contribuintes e DIFAL-Não Contribuintes.. Diante do exposto, a indevida majoração da base de cálculo em razão da instituição de base dupla para apuração do DIFAL-Contribuintes ou DIFAL-Não Contribuintes, seja por meio da LC 190/22, ou de quaisquer legislações estaduais, é inconstitucional”.Assevera, ademais, que o Convênio Confaz nº 236/2021 é ilegal. No ponto, aduz que “a CONFAZ editou o Convênio ICMS nº 236/2021, anteriormente à edição da Lei Complementar 190/22, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da federação, a norma veio substituir o Convênio 93/15. Ocorre que o Convênio ICMS nº 236/2021, publicado no DOU em 06/01/2022, surtiu seus efeitos a partir de 1ª de janeiro de 2022, conforme cláusula 11ª, ou seja, antes da LC 190/2022 que regulamentou a cobrança de DIFAL ser sancionada. Referido Convênio infringi o princípio da anterioridade, que resguarda o contribuinte no sentido de que o DIFAL só poderá ser exigido no exercício seguinte, ainda exige o DIFAL retroativamente, ou seja, em data anterior ao de sua publicação, o que é vedado por lei. Cronologicamente temos primeiro a publicação da Lei Complementar, após o Convênio Confaz que trata dos procedimentos, após os Estados editaram a legislação local. Ainda, o Convênio confronta a própria Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, que prevê o prazo de 90 dias de sua publicação para produção de seus efeitos”.Sustenta, em seguida, que estão presentes os requisitos autorizadores à concessão de medida liminar recursal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sobretudo diante dos depósitos judiciais do valor integral do débito discutido no mandado de segurança.Pede, desse modo, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença nos termos expostos (mov. 124.1). O Estado do Paraná, em contrarrazões, afirma que a Lei Estadual nº 20.949/2021 é válida e que não é necessário observar o princípio da anterioridade anual e nonagesimal no caso. Argui, também, que os critérios de entrada física e cálculo por dentro do imposto são constitucionais, assim como o Convênio Confaz nº 236/2021. Aponta, outrossim, a impossibilidade de compensação de valores na via mandamental e de concessão de tutela de urgência recursal.Pugna, dessa forma, pelo desprovimento do recurso (mov. 133.1). Distribuiu-se o feito a este Relator por prevenção ao agravo de instrumento nº 0027675-14.2023.8.16.0000[1] (mov. 3.1 – recurso). A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento da apelação (mov. 13.1 – recurso). É o relatório.
II – Inicialmente, registre-se que não há falar em eventual concessão de tutela de urgência recursal para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido na origem.Isso porque, com o depósito judicial, a cada mês, do montante integral do débito, cuja realização foi informada pela apelante, suspende-se automaticamente a exigibilidade do tributo, tendo em vista que tal hipótese decorre de lei, consoante o art. 151, II, do Código Tributário Nacional.Aliás, registre-se que “com o depósito integral estará suspensa a exigibilidade e, portanto, a Fazenda estará impedida de cobrar o crédito objeto da discussão; assim, não seria plausível o levantamento antes da decisão final” (CARNEIRO, Cláudio. Curso de Direito Tributário e Financeiro. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 683 – grifei).Outrossim, deferiu-se o requerimento das recorrentes quando do julgamento, por esta Câmara, do agravo de instrumento nº 0027675-14.2023.8.16.0000. E, diante da ausência de revogação da tutela de urgência na sentença apelada, é certo que permanece suspensa a exigibilidade do crédito tributário.Dito isso e, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com efeito suspensivo por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise da pretensão recursal. Deflui-se que as apelantes impetraram mandado de segurança preventivo, em 15.2.2023, para, grosso modo, obstar a cobrança de ICMS/DIFAL incidente sobre as operações de venda interestadual de mercadorias a consumidores finais não contribuintes, exigido pelo Estado do Paraná, sob o argumento de que a referida exigência viola o princípio da anterioridade.Após o trâmite regular do feito, o il. Juízo a quo denegou a segurança nos seguintes termos: “(...) A controvérsia da presente demanda se dá acerca da cobrança de ICMS/DIFAL pela Lei 20.949/2021, publicada em 31/12/2021, anterior a publicação da LC n° 190/2022. Sustentam as impetrantes que a cobrança do ICMS DIFAL pelo referido dispositivo legal é indevida, pois publicada anterior a Lei Complementar n° 190/2022, o que contraria os critérios da jurisprudência, além disso, sustentam a ausência de uma ferramenta centralizada para apuração e emissão de guias do DIFAL. Ainda, argumentam que a cobrança do ICMS DIFAL pelas Unidades da Federação é inconstitucional, pois há a ausência de um critério valido para a solução de conflitos de competência em operações em que o destino final da mercadoria ocorre em unidade federativa diversa daquela onde possui domicílio. Ao final, aduz que “os atos coatores a serem afastados são consistentes na cobrança de supostos débitos referentes ao DIFAL, exigido nas operações interestaduais realizadas pelas impetrantes, envolvendo as vendas ou as remessas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS situados no Estado do Paraná”. Antes de analisar o mérito, necessário fazer um breve panorama da legislação que rege o tema. Inicialmente, o ICMS DIFAL foi criado pela Emenda Constitucional n. 87/2015, que deu a seguinte redação ao inciso VII, do §2° do art. 155 da Constituição Federal: (...)A Emenda Constitucional n. 87/2015 alterou a sistemática de recolhimento do ICMS nas operações interestaduais com destinatário final não contribuinte do imposto, exigindo diferencial de alíquota nas operações interestaduais independentemente de o destinatário ser contribuinte. Assim dispõe o artigo 155, §2.º, incisos VII e VIII da CF/1988:(...)Na data de 30/09/2015, foi editada a Lei Estadual 18.573/2015, que acrescentou o inciso VII ao caput do art. 2º da Lei Estadual 11.580/1996 para regular a exigência de ICMS sobre operações iniciadas em outra Unidade da Federação que destine mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Paraná. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5469 /DF e do RE 1287019/DF (Tema 1093), ambos ocorridos em 24/02/2021, fixou a seguinte tese jurídica: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n. 87 /2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. Além disso, a Suprema Corte modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, assim dispondo:(...)Diante disso, foi editada a Lei Complementar n. 190/2022, em vigor desde 05/01 /2022, que alterou a Lei Complementar Federal n. 87/1996 (Lei Kandir) regulamentando a cobrança de ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Nesse ponto, verifica-se que a referida norma, em seu art. 3º, prevê que “entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”. Dizendo de outro modo, estabelece a observância do princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, inc. III, alínea “c”). Conquanto, defendem as impetrantes a existência de vícios na Lei 20.949/2021, não assistem razão, isto porque, a Lei Complementar n. 190/2022 passou a conferir eficácia plena ao comando da Lei Estadual n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei Estadual n. 20.949/2021. Do mesmo modo, não há que se falar em ilegalidade do Convênio Confaz 263 /2021 . Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Muito embora esse Julgador igualmente tenha fixado entendimento favorável à necessidade de aplicação do princípio da anterioridade anual em análise pretérita da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI’s 7070, 7066 e 7078, ocorrido em 29/11/2023, por maioria reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190/2022, que estabeleceu que a lei complementar 190/2022 passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação. Por oportuno, colaciono a ementa do julgamento:(...)Ante o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da possibilidade de cobrança do DIFAL/ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes no ano de 2022, observando o princípio da anterioridade nonagesimal, deve ser denegada a segurança pleiteada.(...)Do mesmo modo, não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade aparente na composição da base de cálculo do ICMS DIFAL fixados pela Lei Complementar n° 190/2022.(...)Em suma, a partir do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, a legalidade da Lei Complementar n° 190/2022, a denegação da segurança é a medida que se impõe. Isto porque, os pedidos pugnados pela impetrante seriam, em tese, uma consequência de ilegalidade da cobrança do ICMS DIFAL em razão do princípio da anterioridade, no entanto, conforme fundamentado, o il. Relator, Min. Alexandre de Moraes, ao apreciar o pedido de medida cautelar nas ADI n° 7070, 7078, 7075 e 7076, entendeu inaplicável à Lei Complementar n° 190 /2022 o princípio da anterioridade anual, previsto no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal. No que tange à alegação de inexistência do Portal do DIFAL, conforme estabelece o art. 24-A da Lei Complementar n° 190/2022, entendo que não assiste razão as impetrantes. Em relação ao tema, cita-se o entendimento anunciado pelo TJ/MG em situação semelhante:(...)Do interior teor, depreende-se que a ferramenta em questão apenas visa facilitar o procedimento do cálculo do valor a ser recolhido a título do ICMS DIFAL, de modo que, a ausência da mesma não inviabiliza o recolhimento do referido imposto e, de forma evidente, não isenta os contribuintes de cumprirem com as suas obrigações. Salienta-se, ainda, que no Portal do Difal, contam abas específicas sobre a base legal, alíquotas, benefícios, regimes, bem como, as obrigações acessórias e emissão de guias (https://difal. svrs.rs.gov.br/emissao-de-guias). Neste aspecto, não há indícios de fundamentos que respaldem a tese de inviabilidade do recolhimento do tributo, tendo em vista a possibilidade de cumprimento da obrigação tributária, bem como, as informações necessárias aos contribuintes, conforme estabelecido pelo art. 24-A da Lei Complementar 87/96, bem como, o §1° da Cláusula Terceira do Convênio ICMS n° 235/21. Por fim, no que tange ao pedido de compensação/restituição de valores, por entender que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação à período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, nos termos das Súmulas n. 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal, é de rigor a rejeição do pedido. Por oportuno, o teor das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”; Nesta linha de intelecção, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Isso posto, extrai-se que a impetrante busca o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente suportados. Nesse ponto, reconhecido o referido direito à restituição, é certo que gerados estariam os efeitos patrimoniais retroativos vedados. Portanto, repita-se, os valores pretendidos à título de compensação/restituição devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito , para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra. 4. Custas pelos Impetrantes.5. Deixo de condenar os impetrantes em honorários advocatícios, tendo em vista a previsão trazida pelo artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e a proibição pela Súmula nº. 105 do STJ (...)” (mov. 103.1).Contra a r. sentença, insurgem-se as impetrantes. Contudo, em que pesem os argumentos expostos, razão não lhes assiste, conforme passa-se a demonstrar.O Supremo Tribunal Federal, em 24.2.2021, ao apreciar o Tema nº 1.093 da repercussão geral reconhecida no julgamento do RE nº 1.287.019, fixou a tese de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Na ocasião, também, houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas do Convênio de ICMS nº 93/2015, que dão fundamento à cobrança do tributo em questão. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Emenda Constitucional nº 87/2015. ICMS. Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente. Inovação constitucional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88). Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. Simples Nacional. Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88). Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15. Inconstitucionalidade. 1. A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso” (STF. RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021). Diante disso, editaram-se a Lei Estadual nº 20.949/2021, pelo Estado do Paraná, e a Lei Complementar nº 190/2022, pela União.E, apesar de a lei estadual ter antecedido a lei federal, certo é que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.094, fixou a seguinte tese:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 114/2002. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta CORTE, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, “após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços”. 2. Tal imposição tributária depende da edição de lei complementar federal; publicada em 17/12/2002, a Lei Complementar 114 supriu esta exigência. 3. As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4. No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114 /2002. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: “I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002" (STF, RE 1221330, Relator(a): LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020 – destaquei).Não há falar, portanto, em impossibilidade da cobrança do DIFAL apenas pela circunstância de a Lei Estadual nº 20.949/2021 ser anterior à Lei Complementar nº 190/2022. Ressalte-se que, pela mesma razão, não há falar em ilegalidade do Convênio Confaz nº 236/2021.De mais a mais, ao apreciar o pedido de medida cautelar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7070, 7078, 7075 e 7076[2], o ilustre Relator, Ministro Alexandre de Moraes, entendeu inaplicável à Lei Complementar nº 190/2022 o princípio da anterioridade anual, previsto no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal[3].Nas palavras do Relator, “uma coisa é averiguar se a cobrança do DIFAL atrairia a incidência do art. 146, da CF, em vista da alegação de se tratar de “norma geral de direito tributário”, por regular uma relação entre sujeitos antes não diretamente vinculados (contribuinte e Fazenda do Estado de destino da mercadoria); questão diversa, e mais específica, é definir se a regulamentação do DIFAL pela LC 190/2022 importou naquilo que o art. 150, III, “b”, da CF, menciona como “lei que os instituiu ou aumentou”, referindo-se a “tributos” que se pretenda cobrar no mesmo exercício; o que, nesse juízo de cognição sumária não parece ter ocorrido” (STF. ADI nº 7070, Min. Alexandre de Moraes, publicação em 19.5.2022 – destaquei). Com efeito, como explica o Relator:“O princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, “b”, da CF, é, notadamente, um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico. A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo. A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. O Congresso Nacional orientou-se por um critério de neutralidade fiscal em relação ao contribuinte; para este, não é visada, a princípio, qualquer repercussão econômica relacionada à obrigação principal da relação tributária, apenas obrigações acessórias decorrentes da observância de procedimentos junto às repartições fazendárias dos Estados de destino, em acréscimo ao recolhimento junto à Fazenda do Estado de origem (por uma alíquota menor). E tais obrigações, por não se situarem no âmbito da obrigação principal devida pelo contribuinte, não se sujeitam ao princípio da anterioridade, na linha do que afirmado pela CORTE em relação a obrigações acessórias tais como prazo, condições e procedimentos para pagamento. Nesse sentido a Súmula Vinculante 50” (STF. ADI nº 7070, Min. Alexandre de Moraes, publicação em 19.5.2022 – destaquei).E conclui: “o Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, “b”, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado” (STF. ADI nº 7070, Min. Alexandre de Moraes, publicação em 19.5.2022).Registre-se, nesse caminho, que a Suprema Corte confirmou, por maioria de votos, tal entendimento ao julgar o mérito das aludidas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, em 29.11.2023: “o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator (...)”. Vê-se, então, que não há violação ao princípio da anterioridade anual, porquanto não se está diante de hipótese de criação ou majoração de tributos.No que diz respeito à necessidade de criação de “portal nacional” que permita o recolhimento do DIFAL de forma centralizada, melhor sorte não assiste às impetrantes. Prevê o art. 24-A, caput e parágrafos, da Lei nº 190/2022:“Art. 24-A. Os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo. § 1º O portal de que trata o caput deste artigo deverá conter, inclusive: I - a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante; II - as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação; III - as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto; e IV - as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada. § 2º O portal referido no caput deste artigo conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte definido no inciso II do § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, e a emissão das guias de recolhimento, para cada ente da Federação, da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual da operação. § 3º Para o cumprimento da obrigação principal e da acessória disposta no § 2º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal definirão em conjunto os critérios técnicos necessários para a integração e a unificação dos portais das respectivas secretarias de fazenda dos Estados e do Distrito Federal. § 4º Para a adaptação tecnológica do contribuinte, o inciso II do § 2º do art. 4º, a alínea “b” do inciso V do caput do art. 11 e o inciso XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar somente produzirão efeito no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal de que trata o caput deste artigo. § 5º A apuração e o recolhimento do imposto devido nas operações e prestações interestaduais de que trata a alínea “b” do inciso V do caput do art. 11 desta Lei Complementar observarão o definido em convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e, naquilo que não lhe for contrário, nas respectivas legislações tributárias estaduais”.No ponto, filio-me integralmente aos fundamentos da il. Magistrada a quo, no sentido de que a ferramenta é mera facilitadora para o contribuinte e sua ausência não impede – e nem poderia – a cobrança do tributo. Ocorrido o fato gerador, cabe ao contribuinte realizar o pagamento do imposto. A esse respeito, esta Corte assim já decidiu:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE, ORA EMBARGADA. SUPOSTA CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. TEMA 1094 DO STF QUE RECONHECE A VALIDADE DA LEI ESTADUAL ANTERIOR A COMPLEMENTAR FEDERAL, COM EFICÁCIA PLENA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA. ART. 150, III, DA CF. APLICAÇÃO, ENTRETANTO, QUE NÃO SE DA DE FORMA AUTOMÁTICA. ART. 3º, DA LC 190 /2022, QUE FAZ MENÇÃO EXPRESSA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OMISSÃO QUANTO AO ARTIGO 24-A DA LC 87/1996. PONTO QUE COMPORTA ACLARAMENTO. PORTAL NACIONAL CENTRALIZADO QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL À REGULAR COBRANÇA DO DIFAL/ICMS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004991-49.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 16.07.2024 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM - SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - RECURSO PELA PESSOA JURÍDICA IMPETRANTE - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE DIFAL/ICMS E DOS CRÉDITOS DESTINADOS AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECP), EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE SITUADOS NO ESTADO DO PARANÁ, REFERENTES A TODO O EXERCÍCIO DE 2022 - ARGUMENTAÇÃO PELA NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA LC 190/2022 E DA LEI ESTADUAL 20.949/2021 AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, TANTO DE EXERCÍCIO, QUANTO NONAGESIMAL, OBSERVADO O FATO DE QUE A LC 190/2022 SÓ FOI PUBLICADA EM 05/01/2022, DE MODO QUE A DIFAL/ICMS E O FECP SÓ PODERIAM SER COBRADOS A PARTIR DE 2023 - EXIGÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR (TEMA 1093/STF) QUE NÃO PRESSUPÕE INSTITUIÇÃO OU AUMENTO DE TRIBUTO A IMPOR INCIDÊNCIA DO ART. 150, INC. III, AL. ‘B’ E ‘C’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, À LC 190/2021 - ADESÃO AO VOTO-VISTA PROFERIDO PELO MIN. DIAS TOFFOLI NO JULGAMENTO AINDA PENDENTE DAS ADIS 7066, 7070 E 7078, JUNTO AO STF - PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS ESPECIALIZADAS DESTA CORTE - LEI ESTADUAL Nº 20.949/21 QUE OBSERVOU AMBAS AS MODALIDADES DE ANTERIORIDADE E SE ENCONTRA PLENAMENTE EFICAZ DESDE 05/04/2022 - INTELIGÊNCIA DA LÓGICA SUBJACENTE AO TEMA 1094/STF - OBSERVÂNCIA AO PRAZO DE NOVENTA DIAS PREVISTO PELO LEGISLADOR DA LC 190/2022 PARA PRODUÇÃO DE SEUS EFEITOS - MANDAMUS NA MODALIDADE PREVENTIVA IMPETRADO DEPOIS DE 04/04/2022 - PORTAL NACIONAL CENTRALIZADO QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL À REGULAR COBRANÇA DA DIFAL/ICMS- DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO - ADICIONAL DESTINADO AO FECP INCIDENTE NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, LOCALIZADO NO ESTADO DO PARANÁ, POR CONSEQUÊNCIA, AUTORIZADO TAMBÉM A PARTIR DE 05/04/2022 - PLEITO PELA DECLARAÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES LOGICAMENTE PREJUDICADO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002119-32.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 26.06.2023 – destaquei).Ademais, a respeito da nova redação do § 7º, do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, dada pela LC nº 190/2022, sem razão as impetrantes.Ora, conforme fixado pelo Supremo no julgamento da ADI nº 7158, “o critério estabelecido pelo § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, encontra-se em conformidade com a Emenda Constitucional nº 87/2015. Ao fixar como sujeito ativo do diferencial de alíquotas o Estado em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, quando outro for o domicílio fiscal do adquirente ou tomador, o legislador infraconstitucional buscou assegurar o equilíbrio na arrecadação tributária do ICMS pelas unidades federadas” (grifei). Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:“Ementa: Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. ICMS. Operações interestaduais para consumidor final não contribuinte. Diferencial de alíquota. Art. 11, § 7º, da Lei Complementar nº 87/1996, com redação dada pela Lei Complementar nº 190 /2022. Compatibilidade com o art. 155, § 2º, VII, da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015. 1. O § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87 /1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, não altera o aspecto material do ICMS, que permanece exigindo a ocorrência de circulação jurídica para a incidência do imposto. 2. A Emenda Constitucional nº 87/2015 procurou conciliar os interesses dos Estados produtores e dos consumidores, viabilizando um desenvolvimento mais homogêneo por meio de uma melhor distribuição das receitas tributárias, o que gerou um incremento na arrecadação dos Estados menos desenvolvidos, prestigiando o equilíbrio federativo e contribuindo para a redução das desigualdades regionais. 3. O critério estabelecido pelo § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, encontra-se em conformidade com a Emenda Constitucional nº 87/2015. Ao fixar como sujeito ativo do diferencial de alíquotas o Estado em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, quando outro for o domicílio fiscal do adquirente ou tomador, o legislador infraconstitucional buscou assegurar o equilíbrio na arrecadação tributária do ICMS pelas unidades federadas. 4. Pedidos formulados na presente ação direta improcedentes. 5. Proponho a fixação da seguinte tese: “É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015” (STF. ADI 7158, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 07-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-02-2023 PUBLIC 10-02-2023).Por último, a respeito da “base de cálculo dupla”, também são irretocáveis os fundamentos expostos na r. sentença apelada no sentido de que “não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade aparente na composição da base de cálculo do ICMS DIFAL fixados pela Lei Complementar n° 190/2022” (mov. 103.1).Recentemente, o il. Desembargador Renato Strapasson, então integrante desta c. Câmara, consignou, a respeito da mesma tese:“Em suma, estabelecem-se duas bases de cálculo para uma única operação interestadual: a) uma para a apuração do ICMS devido ao Estado de origem, calculado a partir da aplicação da alíquota interestadual; b) uma para o destaque do DIFAL devido ao Estado de destino, obtido pela aplicação da alíquota interna do consumidor final contribuinte. Vale destacar que as bases de cálculo não são aplicadas simultaneamente a um mesmo contribuinte. Isso porque, tratando-se de operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, o recolhimento do ICMS é repartido em duas exações, com sujeitos ativos e passivos absolutamente distintos, assim como difere o momento da ocorrência do fato gerador e o local da ocorrência do fato. Note-se que a parte referente ao ICMS interestadual é devida pelo remetente ao Estado de origem, enquanto o diferencial de alíquota é devido pelo destinatário contribuinte ao Estado de destino, na forma da Lei Complementar n. 87/1996, com a redação dada pela Lei Complementar 190/2022: (...) Este é justamente o ponto que distingue esta metodologia de cálculo, aplicada ao consumidor final contribuinte, daquela adotada para as operações destinadas a consumidores finais não-contribuintes, nas quais o remetente “concentra” a responsabilidade pela arrecadação tanto do ICMS devido ao Estado de Origem, quanto ao Estado de Destino. Em razão disso, a chamada "base de cálculo única" do diferencial de alíquota, prevista no §1º da cláusula segunda do Convênio ICMS n. 236, se aplica exclusivamente à operação de remessa a consumidores finais não-contribuintes. Ademais, observa-se que a sistemática não distorce o efetivo valor da operação. Isto porque não há um valor da operação absoluto, o qual deveria, necessariamente, ser adotado na apuração do ICMS interestadual e no diferencial de alíquota correspondente. Não se pode olvidar que a definição do valor da operação e seus critérios de apuração são definidos por lei, conforme consta, de forma expressa, no art. 13 da Lei Complementar n. 87/1996. Não há que se falar, portanto, em ilegalidade na sistemática adotada” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000918-91.2024.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 28.05.2024 – frisei).Diversos são os precedentes desta Corte no mesmo sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERNA E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 E LEI ESTADUAL Nº 20.949/2021. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADI 7066, 7070, 7078 E 7075. RECONHECIMENTO AO DIREITO DO NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NO PERÍODO ANTERIOR DE A 05.04.2022. CONFAZ, CONVÊNIO Nº 236/2021. FECOP. ADICIONAL QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. TAMBÉM EXIGÍVEL SOMENTE A PARTIR DE 05/04/2022. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE, APENAS PARA IMPEDIR A COBRANÇA DO DIFAL E DO FECOP ATÉ 04.4.2022. ALEGAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DUPLA DO ICMS. INCONGRUÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DO CÁLCULO DO ICMS-DIFAL JÁ RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL À IMPETRANTE. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003368-18.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 19.08.2024 – destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA. BASE DE CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, ENTRE CONTRIBUINTES, DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO E CONSUMO OU À INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.093/STF. DISTINGUISHING. BASE DE CÁLCULO “DUPLA” OU “POR DENTRO”. CONSTITUCIONALIDADE JÁRATIFICADA PELO STF NAS OPERAÇÕES INTERNAS (TEMA N°214). APLICAÇÃO POR SIMETRIA ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003279- 23.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 16.04.2024). “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL (ICMS). AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS AO USO E CONSUMO DO ATIVO IMOBILIZADO/FIXO EMPRESARIAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. FORMAL INCONFORMISMO. INEXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS INDEVIDAMENTE, POIS PENDENTE DE LEI COMPLEMENTAR À SUA REGULAMENTAÇÃO. INCONGRUIDADE. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS TEMAS Nº 1039 E 1093 (TRANSPORTE INTERESTADUAL DESTINADO A CONSUMIDORES NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS). EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM APREÇO DESDE A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO, EM 1988, COM REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR APÓS EDIÇÃO DA LEI KANDIR E ASSENTADO EM LEI ORDINÁRIA ESTADUAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E ANTERIORIDADE NONAFESIMAL CONTIDOS NO ART. 155, III, “B” DA CF, A TEOR DAS DISPOSIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190 DE 2022. INADEQUABILIDADE. LC NÃO INSTITUIU, MODIFICOU OU MAJOROU O TRIBUTO. ASSENTAMENTO INDEVIDO PELA LC DA DUPLA BASE DE CÁLCULO DO DIFAL (CONSIDERANDO AS ALÍQUOTAS ESTADUAL E INTERESTADUAL). INOBSERVÂNCIA. “CÁLCULO POR DENTRO” JÁ PREVISTO DESDE A EDIÇÃO DA LEI KANDIR. CONSTITUCIONALIDADE DO MÉTODO RECONHECIDA SOBRE AS OPERAÇÕES INTERNAS NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 214, PELO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 582.461/SP). ENTENDIMENTO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, AO CASO DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002646- 81.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 11.03.2024).Em acréscimo, o Supremo, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 214, firmou a tese de que é “constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na sua própria base de cálculo”. Logo, é de se negar provimento ao recurso. No mesmo sentido é o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça:“(...) O recurso merece conhecimento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. A decisão não comporta reparo. a) Inicialmente, cumpre esclarecer que a Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou a sistemática de recolhimento do ICMS nas operações interestaduais com destinatário final não contribuinte do imposto, para exigir diferencial de alíquotas nas operações interestaduais independentemente de o destinatário ser contribuinte (exigência do regime anterior). Cita-se a redação do art. 155, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal:(...)Em 30.09.2015, o Estado do Paraná, com fundamento na Emenda Constitucional nº 87/2015 e no Convênio ICMS nº 93/15, editou a Lei Estadual nº 18.573/2015, que acrescentou o inciso VII, ao caput do art. 2º, da Lei Estadual nº 11.580/1996, disciplinando a exigência do ICMS sobre as operações iniciadas em outra unidade da Federação que destine mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, nos seguintes termos:(...)Contudo, na data de 24.02.2021, por ocasião do julgamento conjunto do RE nº 1287019 (Tema nº 1093) e da ADI nº 5469, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. Por consequência, o Estado do Paraná editou, em 31.12.2021, a Lei Estadual nº 20.949/2021, que estabeleceu modificações na legislação do ICMS. Já em 04.01.2022, foi editada a Lei Complementar nº 190 que passou a regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto. No que concerne à entrada em vigor, prevê o art. 3º, da Lei Complementar nº 190/2022: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”. Reza a norma constitucional:(...)Todavia, necessário ressaltar que a LC nº 190/2022 foi editada no intuito de apenas regulamentar o recolhimento do ICMS quanto ao diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto. Por consequência, no julgamento conjunto das ADI’s 7066, 7070 e 7078, O Supremo Tribunal Federal, reconheceu “a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação”. Portanto, inexiste violação ao princípio da anterioridade anual, pois não se trata de instituição ou majoração de tributo, mas sim de regulamentação de situação já prevista em lei. Ainda, vale pontuar que no julgamento do Tema nº 1094/STF restou assentado que “as leis estaduais ou do Distrito Federal, editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto”. Desse modo, as leis estaduais que instituíram o diferencial de alíquotas do ICMS passaram a produzir efeitos a partir da vigência da Lei Complementar nº 190/2022, não sendo necessária a edição de nova lei para cobrança do tributo. No Estado do Paraná, o art. 9º, da Lei Estadual nº 20.949/2021 expressamente previu a produção de “efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal”, de modo que a cobrança do tributo teve início em 01.04.2022. No entanto, conforme exposto acima, a cobrança do DIFAL somente se tornou válida a partir de 05.04.2022. Assim, o recolhimento do DIFAL somente não foi legal e ntre 01.04.2022 e 04.04.2022. b) Ademais, a alegação de inexigibilidade do tributo em razão do descumprimento da legislação no que concerne ao portal do DIFAL, previsto no art. 24-A, da LC 87/96, instituído pela LC 190/2022, não prospera. A Lei Complementar 190/2022 estabeleceu diretrizes gerais para a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais. Uma dessas diretrizes foi a criação de um portal específico para o DIFAL, com o objetivo de centralizar a apuração do imposto e a emissão de guias de recolhimento para cada Estado. Diferente do que mencionam as empresas recorrentes, a determinação de criação do portal do DIFAL foi cumprida no endereço “https://dfeportal.svrs.rs.gov.br/Difal”, sendo que na aba “Serviços”, constam as orientações e os links para emissão das guias para recolhimento do tributo relativas a todas as unidades federadas de forma centralizada, conforme exigido pela Lei Complementar 190/2022. Mesmo que inexistente ou incompleta a ferramenta (Portal do DIFAL), tal situação não tem o condão de revogar a competência tributária do Estado ou de isentar o contribuinte do recolhimento do imposto, mormente quando os entes federados disponibilizam meios próprios (guias estaduais/sistemas locais) para o adimplemento da obrigação. A previsão do art. 24-A, da LC 190/2022, visa à simplificação, não constituindo condição de validade da incidência tributária.(...)c) Ainda, as recorrentes invocam o Tema 520, do STF, para atacar o critério da “entrada física” da mercadoria. Ocorre que referido Tema trata de ICMS-Importação. Para o DIFAL, a discussão foi resolvida especificamente na ADI 7158. Neste julgamento, o STF declarou a constitucionalidade do dispositivo da LC 190/2022 que define o Estado de destino como aquele onde ocorre a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço. A Corte entendeu que tal critério é necessário para evitar a guerra fiscal e garantir que o imposto seja recolhido ao local onde ocorre o consumo, alinhando-se ao objetivo da EC 87/2015. d) Por fim, quanto à insurgência contra a inclusão do valor do ICMS na sua própria base de cálculo para fins de DIFAL, a sentença encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento do STF. O Tribunal Superior, no Tema 214 da Repercussão Geral2 , declarou a constitucionalidade da inclusão do valor do ICMS em sua própria base de cálculo. A Lei Complementar nº 190/2022, ao alterar a LC nº 87/96, apenas explicitou a aplicação dessa sistemática (“cálculo por dentro”) também para o diferencial de alíquotas, inexistindo violação ao princípio da não-cumulatividade ou caráter confiscatório. Ex positis, converge o pronunciamento pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação (...)” (mov. 13.1 – recurso).Pelos motivos expostos, deve ser integralmente mantida a sentença apelada.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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