Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1-RELATÓRIO Trata-se de Ação de desapropriação por utilidade pública proposta por Rodovias Integradas do Paraná S/A – VIAPAR em face de Mapp Empreendimentos Imobiliários Ltda., perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí/PR. Na origem, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido inicial e fixou a indenização devida pela área desapropriada em R$ 218.000,00 (duzentos e dezoito mil reais), com fundamento no laudo pericial constante dos autos. Em seguida, ambas as partes opuseram embargos de declaração, rejeitados conforme decisão de mov. 83.1, permanecendo inalterado o teor da sentença.Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, alegando preliminarmente sua ilegitimidade ativa para propor e prosseguir com a ação de desapropriação. Sustenta que o Contrato de Concessão nº 072/97, que lhe atribuía a prerrogativa de atuar como concessionária na promoção de desapropriações necessárias às obras rodoviárias, teve sua vigência encerrada em 26 de novembro de 2021, conforme cláusula que tratava da extinção da concessão. Defende que, com o término da relação contratual, nenhum direito ou obrigação poderia subsistir, inclusive a autorização para promover desapropriações em nome próprio, considerando que tal prerrogativa decorre de delegação expressa do Poder Concedente, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 8.987/95 e pelo Decreto-Lei nº 3.365/41. Para reforçar essa tese, menciona dispositivos legais que determinam que compete à concessionária promover desapropriações apenas quando expressamente autorizada e durante a vigência da concessão.Afirma, também, que a extinção da concessão implica a reversão dos bens ao patrimônio público, nos termos da legislação aplicável, o que afastaria o interesse processual da concessionária em promover a desapropriação, pois a titularidade do direito material seria dos entes públicos competentes, tais como o Estado do Paraná, o DER/PR, a União, o DNIT e a ANTT. Diante disso, sustenta a ocorrência de perda superveniente do interesse de agir e assevera que o prosseguimento do feito deveria ser assumido pelos entes estatais, mediante sucessão processual, sem necessidade de extinção do processo.A Apelante também menciona acordo firmado em 2021 com o DNIT, o Estado do Paraná e o Ministério Público Federal, destinado à regularização do cronograma de determinadas obras. Afirma, contudo, que esse acordo não implicou prorrogação da concessão nem conferiu nova autorização para promover desapropriações após o término do contrato, especialmente porque não abrange o trecho da BR-376 objeto dos presentes autos. Sustenta que nenhum dos documentos existentes seria capaz de modificar o fato de que, desde novembro de 2021, não mais exerce atividades de concessionária, razão pela qual não deteria legitimidade ativa para prosseguir na presente demanda.Ao final, a Apelante requer a reforma da sentença para que seja reconhecida sua ilegitimidade ativa, com a consequente assunção da titularidade da presente ação pelos entes públicos indicados. Requer, ainda, a condenação da parte Apelada ao pagamento de honorários advocatícios, a intimação para apresentação de contrarrazões e, por fim, o provimento integral do recurso.Contrarrazões juntadas nos mov. 92 e 95.É o relatório.
2- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, com pedido de imissão imediata na posse, ajuizada por Rodovias Integradas do Paraná S/A – VIAPAR em face de Mapp Empreendimentos Imobiliários Ltda., visando à desapropriação de área integrante do lote nº 29 – Remanescente A-1, à margem da Rodovia BR-376, no Município de Paranavaí, matriculada sob nº 26.362 no 1º CRI local, para fins de duplicação da rodovia federal. A autora ofertou, inicialmente, o valor de R$ 6.290,00 pela área de 1.837,90 m², impugnado pela ré, que invocou avaliação anterior produzida em ação cautelar de produção de provas, apontando montante significativamente superior. Foi realizada prova pericial judicial nesta ação, concluindo o expert pela quantia de R$ 218.000,00, a título de justa indenização, para data-base de outubro de 2023. No curso do feito, após declínio da competência da Justiça Federal à Justiça Estadual, a autora passou a alegar ilegitimidade ativa superveniente, em razão do término do Contrato de Concessão nº 072/97 em 26.11.2021, pugnando pela inclusão do Estado do Paraná, DER/PR, União, DNIT e ANTT no polo ativo. Tais alegações foram afastadas, inclusive com fundamento em acórdão proferido pelo TRF-4 no Agravo de Instrumento nº 5017566-82.2024.4.04.0000, em que se reconheceu a legitimidade da concessionária para prosseguir na demanda, decisão essa transitada em julgado em 28.03.2025. Sobreveio sentença julgando procedente o pedido inicial, para determinar a imissão definitiva da autora na posse do imóvel desapropriado, mediante pagamento da indenização fixada em R$ 218.000,00, com correção e juros na forma ali estabelecida. Condenou-se a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, arbitrados em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor judicialmente fixado, nos termos do art. 27, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. /I – ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de recorribilidade, conheço da apelação. II – DAS PRELIMINARESII.1 – Da alegada violação ao princípio da dialeticidade (não conhecimento do recurso)Os apelados sustentam que o recurso não merece conhecimento, por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a apelante não teria impugnado, de forma específica, os fundamentos da sentença, notadamente o reconhecimento de preclusão quanto à discussão sobre legitimidade ativa. De fato, é firme a orientação doutrinária e jurisprudencial de que o recurso deve atacar, de maneira direta e específica, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento (art. 1.010, II e III, c/c art. 932, III, do CPC).Entretanto, no caso concreto, embora a apelação se revele repetitiva e pouco técnica, verifica-se que a recorrente dirige sua insurgência precisamente ao capítulo da sentença que, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa, assentou a subsistência de sua legitimidade para prosseguir na demanda, inclusive em razão de decisão anterior do TRF-4 com trânsito em julgado. A peça recursal, ainda que sem enfrentar nominalmente o art. 507 do CPC, busca infirmar o entendimento de que a concessionária poderia prosseguir no polo ativo após o termo final do contrato, argumentando que a extinção da concessão importaria perda automática da autorização e do interesse processual. Trata-se, pois, de impugnação concreta ao fundamento central adotado na sentença para afastar a alegada ilegitimidade ativa.Não se cuida de recurso totalmente dissociado da decisão recorrida, mas de insurgência limitada a um único ponto da sentença, que, por isso mesmo, é devolvida ao Tribunal em sua inteireza. A exigência de dialeticidade não pode ser interpretada de modo tão rigoroso a ponto de transformar vício de técnica em óbice intransponível ao conhecimento, notadamente quando é possível identificar, com clareza, a matéria devolvida.Afasto, portanto, a preliminar de não conhecimento da apelação por suposta violação ao princípio da dialeticidade. II.2 – Da preclusão e da coisa julgada quanto à legitimidade ativa (arguida pelos apelados)Os apelados também invocam a preclusão consumativa e a coisa julgada material quanto à legitimidade ativa da concessionária, à vista do julgamento, pelo TRF-4, do Agravo de Instrumento nº 5017566-82.2024.4.04.0000, no qual se reconheceu a legitimidade da VIAPAR para promover e prosseguir na ação de desapropriação, decisão já transitada em julgado, assim como da decisão do próprio Juízo de origem, que expressamente consignou tal preclusão. De fato, o art. 507 do CPC veda a rediscussão, no mesmo processo, de questões já decididas a respeito das quais se operou a preclusão. Na espécie, a discussão sobre legitimidade ativa foi levada ao Tribunal Regional Federal e resolvida de modo definitivo, reconhecendo-se que a extinção da concessão não afastava a legitimidade da concessionária para prosseguir na ação iniciada durante a vigência do contrato, com exclusão de entes federais e remessa dos autos à Justiça Estadual. O Juízo de primeiro grau, corretamente, tomou essa decisão como parâmetro de estabilidade da relação processual, afirmando que a questão não poderia ser mais rediscutida. Todavia, tratando-se aqui de apelação interposta contra a sentença final, e tendo em vista que o capítulo sentencial que rejeita a ilegitimidade ativa está formalmente submetido a reexame, a aplicação pura e simples da preclusão como óbice de conhecimento poderia produzir aparente tensão com o princípio da devolutividade ampla do recurso de apelação (art. 1.013 do CPC).Assim, acolho a tese de que há anterior decisão vinculante sobre a legitimidade ativa, com trânsito em julgado no âmbito federal, mas a trato como fundamento de mérito, e não como causa de não conhecimento do recurso. Em outras palavras: reconheço que a matéria já foi definida e estabilizada em instância diversa, porém analiso a apelação, para concluir, ao final, pela impossibilidade de reforma da sentença, justamente em virtude dessa estabilização e da conformidade da decisão recorrida com a coisa julgada formada.Dessa forma, afasto a preliminar de não conhecimento fundada exclusivamente na preclusão, sem prejuízo de utilizar a coisa julgada como argumento decisório no exame de mérito. III – DO MÉRITOSuperadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal, que se resume à alegação de ilegitimidade ativa superveniente da concessionária, em razão da extinção do Contrato de Concessão nº 072/97. III.1 – Do momento de aferição da legitimidade e do interesse processualNos termos do art. 17 do CPC, a legitimidade e o interesse processual aferem-se, em regra, no momento do ajuizamento da ação. No caso, é incontroverso que a ação foi proposta em 25.08.2020, quando o contrato de concessão ainda se encontrava em plena vigência, e que a desapropriação decorre diretamente das obrigações assumidas pela VIAPAR perante o Poder Concedente, atinentes à duplicação da BR-376. Nessa perspectiva, a legitimidade ativa da concessionária para propor a ação de desapropriação se encontrava plenamente configurada ao tempo da propositura da demanda. Alterações fáticas ou contratuais posteriores — como o advento do termo final da concessão — não têm, por si só, o condão de desconstituir o vínculo processual validamente estabelecido, sob pena de grave insegurança jurídica.Ademais, o CPC, em seus arts. 108 e 109, disciplina a sucessão processual em hipóteses específicas, não autorizando que a mera extinção de vínculo contratual sirva como causa automática de substituição da parte em juízo, sobretudo quando presentes títulos específicos que mantêm a responsabilidade do agente original pela conclusão do empreendimento. III.2 – Da responsabilidade contratual da concessionária pelas desapropriaçõesO contrato de concessão e seus aditivos, como ressaltado nas contrarrazões do Estado e do DER/PR, atribuem à concessionária a responsabilidade pela promoção e conclusão dos processos de desapropriação necessários às obras previstas no caderno de encargos, inclusive com ônus financeiro das respectivas indenizações, nos exatos termos das cláusulas contratuais que regulam as desapropriações e servidões administrativas. Importa notar que o término do prazo da concessão não equivale à extinção de todas as obrigações dela decorrentes. Permanecem exigíveis, inclusive após o termo contratual, as obrigações já constituídas e não adimplidas durante a vigência, dentre as quais se incluem as relacionadas à conclusão de obras iniciadas, indenizações ainda não pagas e processos desapropriatórios já deflagrados. A extinção da concessão não é instrumento de remissão de obrigações, mas marco a partir do qual a execução contratual será aferida, inclusive para efeito de responsabilização pelo inadimplemento.Foi justamente nesse contexto que se celebrou o Acordo Judicial firmado entre VIAPAR, Ministério Público Federal, Estado do Paraná e DER/PR, no âmbito de diversas ações civis públicas, no qual a concessionária assumiu, de forma expressa, a obrigação de: (a) concluir as obras (inclusive contornos rodoviários) e (b) pagar as indenizações de desapropriações ainda pendentes, mantendo-se responsável pela adoção das medidas jurídicas necessárias à finalização dos processos desapropriatórios. Esse ajuste, homologado judicialmente, reforça, a legitimidade e o interesse da concessionária em permanecer no polo ativo de ações como a presente, até o adimplemento integral das indenizações e a efetiva conclusão das obras correlatas. III.3 – Da coisa julgada e da uniformização jurisprudencial sobre a legitimidade da VIAPARA insistência da apelante em sustentar que a extinção da concessão teria apagado sua legitimidade ativa contrasta frontalmente com a coisa julgada formada no âmbito da Justiça Federal e com a consolidada jurisprudência deste Tribunal.No Agravo de Instrumento nº 5017566-82.2024.4.04.0000, o TRF-4 expressamente reconheceu a legitimidade da VIAPAR para prosseguir na ação de desapropriação, afirmando, em síntese, que a extinção do contrato não suprime a responsabilidade da concessionária pelas desapropriações iniciadas durante a vigência da concessão, e que não há interesse dos entes federais em figurar na lide, determinando, por isso, a remessa dos autos à Justiça Estadual. No mesmo sentido, a 2ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí registrou, na sentença, que a questão da legitimidade ativa da concessionária já se encontrava definida pelo acórdão federal transitado em julgado e que, à luz do art. 507 do CPC, não poderia ser rediscutida. A par disso, este Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo, em casos análogos envolvendo a mesma concessionária: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Desapropriação e legitimidade da concessionária para promover desapropriações. RECURSO DA RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S.A. (VIAPAR) PARCIALMENTE PROVIDO.Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de desapropriação promovido pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná, constituindo a parte autora na posse e propriedade de área desapropriada, fixando indenização e juros compensatórios, além de honorários e pagamento a curadora especial. A apelante argumenta ilegitimidade ativa em razão do término do contrato de concessão e a indevida fixação de juros compensatórios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Rodovias Integradas do Paraná S.A. (Viapar) é parte legítima para promover a desapropriação e se são devidos juros compensatórios na indenização por desapropriação, considerando a ausência de comprovação de perda de renda pelo expropriado.III. Razões de decidir3. A Rodovias Integradas do Paraná S.A. (Viapar) é parte legítima para promover a desapropriação, mesmo após o término do contrato de concessão, devido a obrigações legais e contratuais que permanecem.4. Não foi comprovada a efetiva perda de renda pelo expropriado, o que inviabiliza a incidência de juros compensatórios, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.Dispositivo e tese5. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, excluindo a incidência de juros compensatórios.Tese de julgamento: A extinção do contrato de concessão não afasta a legitimidade da concessionária para concluir processos de desapropriação iniciados, conforme previsão legal e contratual que impõe a obrigação de promover as desapropriações autorizadas pelo poder concedente._________Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XXII; CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 8.987/1995, arts. 31, IV e VI; Decreto-lei nº 3.365/1941, art. 15-A, § 1º.Jurisprudência relevante citada:(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004343-74.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 18.11.2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA VIAPAR. OBRIGAÇÃO DE CONCLUIR AS DESAPROPRIAÇÕES E INDENIZAR OS EXPROPRIADOS ASSUMIDA POR ACORDO FIRMADO EM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. PRECEDENTES DESTA CORTE.APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.1. CASO EM EXAMERecurso de apelação cível interposto contra sentença que, em sede de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar se a recorrente, mesmo após o encerramento do contrato de concessão, mantém sua legitimidade para figurar no polo ativo da ação de desapropriação.3. RAZÕES DE DECIDIRNão obstante encerrada a vigência do Contrato de Concessão n.º 72/97 (aditado pelo Termo n.º 141/15), a VIAPAR detém legitimidade ativa ad causam para a demanda expropriatória.Isso porque, firmou acordo em Ações Civis Públicas ajuizadas pelo Ministério Público perante a Justiça Federal, se comprometendo a concluir as desapropriações e indenizar os particulares expropriados.Ademais, eventual reequilíbrio econômico-financeiro deverá ser pleiteado junto à Administração Pública, como também consta do termo da aludida avença.Logo, não há como acolher a preliminar arguida pela recorrente, restando mantida a sentença.4. DISPOSITIVO E TESEApelação cível desprovida.Tese de julgamento: “Em razão do acordo firmado pela VIAPAR em ações civis públicas, remanesce sua legitimidade ativa para a demanda expropriatória”.Dispositivo relevante citado: artigo 3º. do Decreto-Lei 3.365/41; e artigo 422 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0014793-49.2025.8.16.0000; e TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0087442-46.2024.8.16.0000.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009394-40.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 21.07.2025)
III.4 – Da impossibilidade de transferência da obrigação aos entes públicos indicadosA solução postulada pela apelante, exclusão da VIAPAR do polo ativo e substituição pelos entes públicos (Estado, DER/PR, União, DNIT, ANTT) afronta, ainda, a sistemática do art. 109 do CPC, segundo o qual a alienação da coisa ou do direito litigioso não altera, por si, a legitimidade das partes, admitindo-se apenas a facultativa sucessão processual, desde que o adquirente expressamente consinta em assumir a posição processual.O Estado do Paraná e o DER/PR, instados a se manifestar, declararam não ter interesse em assumir a titularidade ativa da demanda, sustentando que a concessionária permanece responsável pelo adimplemento das indenizações e pela conclusão das obras, em conformidade com o contrato e com o acordo judicial. Não há, pois, base legal para impor, contra a vontade dos entes públicos, a transferência compulsória de obrigação assumida pela concessionária em seu próprio nome e por sua própria conta, sob pena de violar a própria lógica da concessão de serviço público, na qual o concessionário responde, diretamente, pelas obrigações perante terceiros, inclusive desapropriados.III.5 – Da proteção do expropriado e da boa-fé objetivaRessalte-se, por fim, que a presente desapropriação já se encontra substancialmente consumada: a concessionária tomou posse do imóvel, realizou a obra e apenas discute, neste momento, a sua permanência no polo ativo, sem impugnar o valor da indenização fixada com base em laudo judicial tecnicamente fundamentado. Permitir que a expropriante, após usufruir da área e concluir as obras, se afaste da relação processual sob o argumento de extinção da concessão significaria admitir a violação direta ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que assegura justa e prévia indenização em dinheiro. A boa-fé objetiva impõe ao concessionário o dever de lealdade e cooperação com o Poder Concedente e com os particulares afetados pelas obras. Não é compatível com esse dever a conduta de se valer, sucessivamente, de expedientes para retardar o pagamento da indenização, sobretudo quando já reconhecida, por diversas instâncias, a sua legitimidade e responsabilidade.Em síntese, a tese recursal de ilegitimidade ativa superveniente não encontra amparo na legislação, na prova dos autos, na coisa julgada formada, nem na jurisprudência dominante deste Tribunal e do TRF-4.Por essas razões, o recurso deve ser desprovido. IV – DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Tendo em vista que a juíza a quo do julgamento fixou os honorários sucumbenciais no percentual máximo previsto no §1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, deixo de promover a majoração da verba honorária em sede recursal, ante a incidência do teto legal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA CONSTRUÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. [...] 4) PEDIDO DE REFORMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. TEMA 184 DO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE DESAPROPRIAÇÃO/SERVIDÃO DEVE RESPEITAR OS LIMITES IMPOSTOS PELO ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41 - QUAL SEJA: ENTRE 0,5% E 5% DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PROPOSTO INICIALMENTE E A INDENIZAÇÃO IMPOSTA JUDICIALMENTE. APLICAÇÃO EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA DIFERENÇA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO PROPRIETÁRIO (TJPR - 5ª PROVIDO. APELO DA PESQUEIRO ENERGIA PARCIALMENTE PROVIDO. Câmara Cível - 0000636-49.2020.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 27.08.2024) - Grifei
Registre-se, por oportuno, que o histórico do feito revela a insistência da apelante em rediscutir, de forma reiterada, a questão da legitimidade ativa, já examinada e rejeitada tanto na Justiça Federal quanto neste Tribunal, além de afastada em embargos de declaração opostos em primeiro grau.Diante disso, fica expressamente advertida a apelante de que a eventual oposição de embargos de declaração, sem inovação substancial, com mera repetição das teses ora rejeitadas, será analisada sob a ótica do art. 1.026, §2º, do CPC, podendo ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, caso se verifique caráter manifestamente protelatório. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por afastar as preliminares arguidas nas contrarrazões, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença;
|