SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009795-70.2024.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS. EXTINÇÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE ATIVA SUPERVENIENTE. COISA JULGADA. INTERESSE PROCESSUAL. OBRIGAÇÕES REMANESCENTES. CPC. DECRETO-LEI Nº 3.365/41. LEI Nº 8.987/95. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I-CASO EM EXAME1-Ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada por concessionária de rodovia federal em face de empresa privada, com pedido de imissão imediata na posse.2-Sentença julgou procedente o pedido inicial, fixando a indenização em R$ 218.000,00, com base em laudo pericial.3-Rejeitados embargos de declaração opostos por ambas as partes.4-Recurso de apelação interposto pela autora, sustentando ilegitimidade ativa superveniente em razão do término do contrato de concessão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária autora possui legitimidade ativa para prosseguir na ação de desapropriação mesmo após a extinção do contrato de concessão; (ii) saber se é possível a transferência da titularidade ativa da ação aos entes públicos indicados, diante da alegada perda de interesse processual.III-RAZÕES DE DECIDIR6. A legitimidade ativa e o interesse processual devem ser aferidos no momento do ajuizamento da ação (art. 17 do CPC), estando a ação devidamente proposta durante a vigência do contrato de concessão.7. A extinção do contrato não elide as obrigações contratuais já constituídas, incluindo as relativas à promoção e à conclusão de processos desapropriatórios.8. A concessionária subscreveu acordo judicial perante a Justiça Federal, comprometendo-se a concluir obras e indenizações pendentes, o que confirma a manutenção de sua legitimidade ativa.9. A questão da legitimidade ativa já foi objeto de decisão com trânsito em julgado no TRF-4, o que impede nova discussão da matéria (art. 507 do CPC).10. A jurisprudência do TJPR confirma o entendimento de que a extinção do contrato não afasta a legitimidade da concessionária para concluir processos desapropriatórios iniciados durante sua vigência.11. A tentativa de substituição processual compulsória viola o disposto no art. 109 do CPC e foi rejeitada pelos entes públicos indicados, que expressamente declararam ausência de interesse em assumir o polo ativo.12. A manutenção da concessionária no polo ativo preserva os direitos do expropriado e a boa-fé objetiva, impedindo a postergação do pagamento da indenização já fixada.IV-DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.Tese de julgamento: A extinção do contrato de concessão não afasta a legitimidade ativa da concessionária para concluir processos de desapropriação iniciados durante sua vigência, persistindo suas obrigações até o adimplemento integral, em conformidade com os compromissos contratuais e acordos judiciais celebrados.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 17, 108, 109, 507; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, §1º, 27, §§1º e 3º; Lei nº 8.987/1995, arts. 31, IV e VI; CF/1988, art. 5º, XXIV.Jurisprudência relevante citada:TRF-4, AgInt nº 5017566-82.2024.4.04.0000, j. 28.03.2025; TJPR, ApCiv 0004343-74.2016.8.16.0190, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 18.11.2025; TJPR, ApCiv 0009394-40.2021.8.16.0045, Rel. Des. Abraham Lincoln M. Calixto, j. 21.07.2025; TJPR, AgInt 0014793-49.2025.8.16.0000; TJPR, AgInt 0087442-46.2024.8.16.0000.