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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0008733-02.2020.8.16.0173, da 1ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, em que figura como apelante Espólio de Agnaldo Stevanatto e apelado Espólio de Aurélio Stevanato. Espólio de Aurélio Stevanatto, representado pela inventariante Josventina Badoco Stevanatto, propôs ação de reintegração de posse c/c declaração de nulidade de negócio jurídico nº 8733-02.2020.8.16.0173 em face de Agnaldo Stevanatto, narrando que: a) é legítimo proprietário do imóvel rural – lote nº 36, da Gleba nº 1, denominado Sítio São Paulo, situado no Município de Maria Helena, com área total de 38,72 hectares, objeto da matrícula nº 9.861 do 2º Registro de Imóveis de Umuarama; b) no dia 16.04.2020 foi ajuizada a ação de inventário de Aurélio, perante a Vara de Família e Sucessões de Umuarama, autuado sob nº 4656-47.2020.8.16.0173, sendo a viúva meeira nomeada como inventariante; c) passados alguns dias do falecimento de Aurélio, a viúva meeira e seus filhos buscaram entendimento acerca da partilha dos bens do espólio, demonstrando o réu interesse sobre a fração de 6 alqueires paulistas, situado na margem esquerda da Rodovia Moacyr Loures Pacheco (PR-482), sentido Umuarama/Maria Helena, relativamente à propriedade rural denominada Sítio São Paulo; d) no entanto, seja pela indivisão do imóvel, como pela ausência de concordância dos interessados, o réu foi advertido que o arrendamento não seria possível até que o inventário fosse ajuizado e a partilha de bens concluída; e) após pressão e coação por parte do réu, a viúva meeira foi compelida a firmar, no dia 10.03.2020, contrato de arrendamento da fração de 6 alqueires paulistas, bem como declaração de que não iria receber qualquer quantia pelo arrendamento; f) após a propositura dos autos de inventário, em visita ao sítio, a inventariante verificou que o réu estava mecanizando o solo da fração para plantação; g) no dia 25.05.2020, encaminhou notificação extrajudicial ao réu, pela qual recomendou que se abstivesse de realizar qualquer plantação no imóvel, sendo tal fato comunicado nos autos de inventário; h) no dia 15.06.2020, o réu encaminhou contranotificação, pela qual defendeu a validade do contrato de arrendamento rural; i) em que pese o artigo 1.199 do Código Civil possibilite que cada um dos condôminos exerça todos os atos possessórios, como se proprietário único fosse, a transferência da posse a terceiro ou a apenas um dos compossuidores, sem a anuência dos demais condôminos, é nula; j) a data do esbulho equivale à data da assinatura do contrato de arrendamento, qual seja, 10.03.2020; k) o réu deve ser condenado ao pagamento de indenização por perdas e danos (alugueis) pelo tempo de ocupação indevida do imóvel, bem como lucros cessantes decorrentes dos frutos pendentes de colheita. Em sede de tutela de urgência, requereu a reintegração de posse do imóvel. Ao final, a procedência da ação para declarar a nulidade do contrato de arrendamento rural e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais. O magistrado a quo postergou o exame da liminar para após a realização da audiência de justificação prévia (mov. 15.1). O autor opôs embargos de declaração (mov. 18.1) que foram rejeitados (mov. 20.1). A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento (nº 50204-32.2020.8.16.0000[1]) ao qual foi negado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Após, o procedimento recursal foi extinto por desistência (mov. 25.1). O réu foi citado e apresentou defesa, em sede de contestação (mov. 51.1), alegando, em suma, que: a) a inventariante, livre e espontaneamente, na qualidade de administradora provisória do espólio, firmou contrato de arrendamento pelo prazo de 18 meses, para que o réu plantasse mandioca, pelo valor de R$39.000,00; b) ainda que não houvesse sido aberto o processo de inventário, o negócio celebrado pelo administrador provisório dos bens possui validade jurídica, de modo que sua anulação depende da demonstração dos vícios descritos no artigo 166 do Código Civil; c) a avença contou com a participação do cônjuge da herdeira Jaine e de sua cônjuge, que figuraram como testemunhas do contrato; d) embora alegue a herdeira Jaine que não anuiu com o contrato, não é razoável crer que, tendo seu marido atuado como testemunha do negócio, ela não tivesse ciência da celebração; e) a anuência dos demais herdeiros não é requisito de validade do negócio jurídico entabulado, sendo este dispensável; f) tanto é dispensável que a inventariante arrendou os imóveis de propriedade do espólio para terceiros sem o consentimento dos demais herdeiros. Diante disso, requereu a improcedência do pedido inicial. Foi realizada a audiência de justificação prévia (mov. 97.1), na qual foi ouvida a informante Jaine Maria Stevanatto Yamanoe. Em seguida, a parte autora requereu o deferimento da liminar de reintegração de posse (mov. 103.1 – 14.11.2022). No dia 13.02.2023, foi comunicado o falecimento do réu Agnaldo Stevanatto, ocorrido em 08.02.2023 (mov. 132.1). Em 24.10.2023, os herdeiros de Agnaldo se habilitaram e requereram a alteração do polo passivo, para que constasse o Espólio de Agnaldo Stevanatto (mov. 171.1). O pedido foi deferido, e a parte autora foi intimada para se manifestar a respeito do pedido liminar. Em cumprimento, o autor informou que não tinha mais interesse no deferimento da liminar anteriormente pleiteada (mov. 180.1 – 18.03.2024). No dia 02.12.2024, foi realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 221.1), na qual foi ouvida a herdeira Jaine Maria Stevanatto Yamanoe, na qualidade de informante. Na sequência, autor e réu apresentaram alegações finais (mov. 226.1 e 229.1, respectivamente). Intimado, o autor informou que retomou a posse do imóvel no dia 08.02.2023 (mov. 234.1). Por outro lado, a parte ré informou que desocupou o imóvel no dia 10.11.2022 (mov. 237.1). O magistrado a quo proferiu sentença (mov. 239.1), nos seguintes termos: (...)2.2. Reintegração da posse Para o sucesso da demanda de reintegração de posse, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, necessário que a parte autora prove a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data da do esbulho e a perda da posse. Examinando-se os fatos narrados na inicial, e os confrontando com os documentos colacionados aos autos, verifica-se que o pedido exordial de reintegração de posse perdeu seu objeto, sobretudo porque, conforme informado recentemente por ambas as partes, houve a recuperação da posse após o ajuizamento da demanda. Nesses termos, restou configurada a perda do interesse de agir superveniente, caracterizado pelo binômio necessidade/utilidade do processo, motivo pelo qual EXTINGUO parcialmente o processo, especificamente em relação ao pleito de reintegração de posse, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.(...)3. DispositivoDiante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos (aluguéis) pelo uso exclusivo e indevido do imóvel no período compreendido entre 10 de março de 2020 e 08 de fevereiro de 2023, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; b) CONDENAR o réu ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes aos frutos que o espólio deixou de perceber em razão da ocupação exclusiva do imóvel, também a serem apurados em sede de liquidação, no período entre 10 de março de 2020 e 08 de fevereiro de 2023; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (mov. 251.1), pleiteando a reforma da sentença. Para tanto, alega, em suma, que: a) o contrato de arrendamento é válido, pois é incumbência do inventariante, dentre outras prerrogativas, administrar e representar o espólio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, conforme disposto nos artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil; b) a necessidade de ouvir os interessados e de obter autorização do juiz limita‑se aos casos de alienação de bens de qualquer espécie, transação em juízo ou fora dele, pagamento de dívidas do espólio e realização das despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens; c) a anuência dos herdeiros é dispensável para a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, não havendo subsunção do caso ao disposto no artigo 166, incisos II, IV e VI, do Código Civil; d) mesmo que assim não fosse, há indícios claros de que os herdeiros consentiram com o contrato de arrendamento, tendo em vista que o marido, já falecido, da herdeira Jaine figurou como testemunha, além de a própria Jaine, em depoimento, ter afirmado que a terra foi cedida ao irmão para plantio, enquanto os demais herdeiros permaneceram inertes no processo de inventário; e) à época da celebração do contrato, a inventariante era administradora provisória do espólio, possuindo poderes para representá‑lo ativa e passivamente, bem como para exercer a administração e a posse direta dos bens; f) não foi comprovado qualquer vício de consentimento; g) não se mostra possível que a inventariante requeira a nulidade do próprio ato que praticou; h) havendo má administração realizada pela inventariante, caberia aos demais herdeiros argui-la nos autos do inventário, o que não ocorreu; i) o contrato de arrendamento tinha prazo de 18 meses, com início em 10.05.2020 e término em 10.11.2021; j) o imóvel foi desocupado ao término do contrato, permanecendo abandonado; k) tanto é verdade que, em 02.12.2021, logo após o fim do contrato e a desocupação do imóvel, a própria inventariante requereu o adiamento da audiência de justificação, demonstrando desinteresse por qualquer urgência antes alegada; l) o período de posse do imóvel, para qualquer finalidade, deve ser fixado naquele previsto contratualmente e efetivamente utilizado para o cultivo de mandioca, qual seja, de 10.03.2020 a 10.11.2021; m) a fixação de outra data para a desocupação, diversa daquela estabelecida no contrato, dependeria de prova a ser produzida pela parte autora, o que não ocorreu nos autos. Contrarrazões no mov. 258.1.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou o desacerto da sentença de 1º grau, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar nulo o contrato de arrendamento rural e condenar o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos (aluguéis) pelo uso indevido do imóvel, no período compreendido entre 10.03.2020 e 08.02.2023, bem como ao pagamento de lucros cessantes correspondentes aos frutos que o espólio deixou de perceber em razão da ocupação exclusiva do imóvel. No presente caso, constata-se que Joventina Badoco Stevanatto, representante temporária, à época, do espólio de Aurélio Stevanatto, firmou com seu filho Agnaldo Stevanatto “contrato de arrendamento agrícola” (mov. 1.8), nos seguintes termos:
No entanto, a análise dos documentos anexados aos autos mostra uma realidade diferente do nome dado ao contrato. Embora a cláusula sexta previsse o pagamento de R$39.000,00 pelo uso da terra, as partes assinaram, no mesmo dia, declarações separadas anulando essa cobrança. Nesses documentos, ficou registrado claramente que o arrendatário não precisaria pagar nada e que a arrendante não cobraria nenhum valor. Confira-se:
Essa isenção total de pagamento muda a natureza do contrato, na medida em que, no arrendamento rural, exige-se obrigatoriamente um pagamento (preço ou aluguel) pelo uso da terra, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 59.566/1966. Quando as partes decidiram que o uso da terra seria gratuito, o contrato deixou de ser um arrendamento, configurando um contrato de comodato, conforme define o artigo 579 do Código Civil[2]. Essa gratuidade também foi confirmada durante a audiência de instrução e julgamento. A informante Jaine Maria Stevanatto Yamanoe esclareceu o contexto de pressão familiar em que os documentos foram assinados. Relatou que o réu já havia ingressado no imóvel e iniciado o preparo da terra. Para evitar novos conflitos, a inventariante concordou em permitir o uso da área, sem cobrança. Segundo a informante, a mãe disse: "então eu vou fazer uma causa, meu filho, que eu não vou cobrar nada de você. Fica, né, mas para de perturbar a gente". As provas documentais e testemunhais deixam claro que o objetivo do acordo não era explorar a terra em troca de dinheiro, mas apenas acalmar os ânimos na família, tanto é que a área foi entregue de forma gratuita. A requalificação decorre da análise conjunta do instrumento e das declarações concomitantes, corroborada pela prova oral produzida, não se tratando de mera opção interpretativa do julgador, mas de subsunção objetiva dos fatos ao art. 579 do Código Civil. Diante disso, resta claro que a avença firmada entre as partes não constitui arrendamento rural, mas comodato, devendo, portanto, ser apreciada à luz das regras aplicáveis a essa modalidade. Esclarecido isso, passo à análise da sentença na parte em que declarou nulo o contrato firmado, à época, entre a viúva meeira e inventariante provisória e o réu, por ausência de anuência de todos os herdeiros. Dispõe o artigo 1.797 do Código Civil que: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá sucessivamente:I – ao cônjuge ou companheiro, se com outro convivia a tempo da abertura da sucessão;II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;III – ao testamenteiro;IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. Ainda, nesse sentido, é o disposto no artigo 613 do Código de Processo Civil: Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. E mais, de acordo com o artigo 619 do Código de Processo Civil, “incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I – alienar bens de qualquer espécie; II – transigir em juízo ou fora dele; III – pagar dívidas do espólio; e, IV – fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio”. No caso, não vislumbramos qualquer causa passível de invalidade do negócio jurídico (art. 166, CC) firmado entre as partes. Uma porque, à época da assinatura do contrato e das declarações (10.03.2020), Joventina Badoco Stevanatto, por ser viúva meeira, estava na qualidade de administradora provisória dos bens, conforme os artigos 1.797 do Código Civil e 613 do Código de Processo Civil, acima transcritos, assumindo o encargo de inventariante no dia 22.05.2020 (autos nº 4656‑47.2020.8.16.0173 – mov. 27.3). O inventariante, seja ele provisório ou nomeado pelo juiz, possui poderes para a prática de todos os atos necessários à administração do espólio, sendo a autorização judicial e anuência dos herdeiros exigidas apenas para atos que importem alienação de bens ou oneração, o que não ocorreu no caso, pois foi firmado contrato de comodato por tempo determinado – 18 meses. Nesse sentido: “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA PELA HERDEIRA EM FACE DO ESPÓLIO, DA INVENTARIANTE, E DO ARRENDATÁRIO DO IMÓVEL RURAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INVENTARIANTE, QUE PRATICOU ATOS DE ADMINISTRAÇÃO REPRESENTANDO O ESPÓLIO. VALIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO QUE NÃO ESTÁ SUBORDINADA A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA HERDEIRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 991 E 992 DO CPC/1973. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO”. (TJ-SP - AC: 0005214-27.2013.8.26.0483, Rel.: Pedro Baccarat, j. 07/11/2016, 26ª Câmara Extraordinária de Direito Privado). Mesmo que assim não fosse, constata-se, pelos depoimentos prestados pela informante — também herdeira — Jaine Maria Stevanatto Yamanoe, que houve consentimento dela e de sua mãe, ora inventariante, em relação à cessão da posse dos 6 alqueires ao réu. Confirase: Audiência de justificação prévia: “(...) Jaine: Aí, voltei e falei assim, mãe, pra evitar um mal maior, (2:55) vamos fazer o seguinte, né, (2:57) uma amiga minha aqui estava nos ajudando, (2:59) vamos fazer o seguinte, vamos dar essa terra pra ele plantar, (3:03) faz um contrato pra ele, dá pra ele. (3:06) Não podendo, porque a minha mãe ia dar uma coisa que não era só dela. (3:09) Mas aí, fizemos assim, por quê? (3:11) Também tinha uma árvore lá, que eu não podia arrancar, (3:14) a árvore de lei, sei lá, se o Ibama pegasse. Aí, a gente falou, então tá de boa, mãe. Aí, eu peguei, aí acertamos, fizemos um contrato pra ele, um contrato longo, com todas as vantagens e tal (3:24). Colocamos os valores corrente, mais ou menos (3:27). E daí, minha mãe falou assim, então eu vou fazer uma causa, meu filho, que eu não vou cobrar nada de você (3:33). Fica, né, mas para de perturbar a gente (3:35). E daí, então, fez o contrato e a gente achou (3:40) que ia ficar tudo certo entre a gente, né? (3:42) Que ele ia plantar a mandioquinha dele lá, que ele ia colher e ele ia dar paz pra gente (3:47). Aí, não teve paz. (3:48) Aí, foi um B.O. atrás de outro, aí foi, roubou o dinheiro do banco, aí roubou o gado da minha mãe, fica tudo na mão da justiça (3:57). Advogado: Essa questão da cláusula que você disse, essa cláusula, ela foi feita com boa fé ou ela foi feita com a intenção só de afastar o Agnaldo de vocês? (4:09) Jaine: Pra dar sossego (4:10). Pra dar sossego, porque ele já tinha tombado a terra. Ou a gente começava uma briga ali com ele ou a gente tentava apaziguar, entendeu? (4:19). Então, quer dizer, foi feito, nós fomos obrigados. (4:23). Ou ele já tinha tombado a terra, ou nós íamos pra delegacia, dar um B.O. dele, ou ficava quieto (4:30). A gente não tinha uma opção (4:32). Tipo, já tinha feito, já tinha tombado a terra. (4:36) Ele já estava com os tratores abertos em cima da terra (4:40).Advogado: Nessa questão, nesse momento da cláusula, a relação de vocês, do Agnaldo, com a sua mãe, como que era? (4:47) Tinha paz ou ela se sentia, de certa forma, ameaçada? (4:50) Jaine: Olha, eu vou ser bem sincera. (4:52) No momento que meu pai morreu, assim, ele sempre foi de dar muito trabalho pra minha mãe (4:56). Mas, nesse período, ele tava uma bencinha (4:59). Ele tava um doce de coco, como diz. (5:01) Eu falei, vamos confiar no Agnaldo (5:04). Então, daí, eu falei assim... (5:16) Aí, a gente tava confiando (5:18). Justamente porque minha mãe também frequenta a igreja, ele tem voltado a frequentar a igreja, junto com a minha mãe (5:24). Então, a gente achou assim, vamos confiar. Vai dar tudo certo, essa família vai pra frente (5:29).(...)” Audiência de instrução e julgamento: Jaine: Assim que o meu pai faleceu, estava tudo aparentemente bem preservado, né? (1:08). Aí eu e a minha mãe viemos para Maria Helena, resolver coisas, ficamos todos os dias na minha casa, e quando nós estamos retornando para casa, nós observamos que a terra do meu pai estava sendo tombada, e daí nós nos assustamos, mas quem está mexendo na terra? (1:23). Aí nós corremos no pasto eu e minha mãe, e daí já foi informado que estava sendo tombada, e que ia ser plantado lá, aí nós saímos correndo, fomos na casa do meu irmão, e ele falou, é está tombando a terra, o que está acontecendo? (1:37).Juíza: O que que significa tombar a terra? (1:39) Jaine: Tombar a terra é preparar a terra. (1:41) A terra estava sendo mexida, porque sem a autorização da minha mãe, né? (1:46). Aí nós chegamos lá para conversar com ele, aí ele já pegou e falou assim, não, eu vou plantar lá, já estou combinado, eu já dei minha palavra, mas como assim você vai plantar lá? (1:56). Você não falou com ninguém? Você não pode fazer isso (1:59). Aí ele já começou a se alterar, né? (2:02). E falou assim, não, assim que o meu pai morreu, fechou os olhos, eu já sou dona de seis alqueires (2:08) E daí minha mãe ficou nervosa, queria ir para a delegacia, queria explicar, calma, calma, calma, o que está acontecendo (2:14). Aí, assim, acalmamos, voltamos e tal, falei, esse é o meu esposo, minha mãe.(...)Jaine: Aí, doutora, quando nós voltamos para casa, como a gente já sabia da índole dele, do caráter dele, nós falamos assim, ó, mãe, ele já entrou na terra, ele já está tombando na terra, ele já se juntou com outra pessoa, e se nós for lá para a delegacia, nós vamos começar uma briga com ele agora (2:53). Então, aí a gente pensou assim, ó, vamos fazer o seguinte, mãe, nós vamos lá, a gente faz um contratinho de arrendamento para ele, por quê? (2:59). Se a gente faz um contrato de arrendamento, ele já entrou, mãe, não adianta, nós vamos começar a briga agora (3:04). Acontece alguma coisa na terra, alguma coisa, vai cair nas costas da senhora. (...)Jaine: Porque nós fizemos um contrato, nós explicamos para ele... Olha, Aguinaldo, já que você entrou... (6:41) Tentando dar paz com ele, né? (6:43) Já que você entrou, tá? (6:46) Você colhe tudo ali (6:47). Se no final... Se você se comportar, você não vai nem precisar pagar isso aqui (6:52). Mas, ele não se comportou (6:55). Então, nós fizemos um de gaveta, um aplauso lindo”.(...) Embora não haja registro da anuência dos filhos de Conceição Aparecida Stevanatto Armagni, herdeiros por representação, verifica-se que a inventariante, na condição de viúva meeira, juntamente com a herdeira Jaine, detém 66,66% do acervo hereditário. Além disso, não houve qualquer manifestação contrária por parte dos herdeiros minoritários quanto ao negócio celebrado. A análise dos autos demonstra que o contrato foi contestado apenas por questões relacionadas a outras condutas de Agnaldo, das quais Jaine e Joventina discordavam.
Contudo, a rescisão de um contrato de comodato somente é possível mediante prova de descumprimento de alguma cláusula contratual ou de necessidade inesperada e urgente do comodante — o que não foi demonstrado no processo. Conforme disposto na cláusula quarta do contrato celebrado (mov. 1.8), competia ao arrendatário exclusivamente o plantio de mandioca na área objeto do ajuste. Do depoimento prestado pela informante, depreende-se que o arrendatário observou integralmente a referida obrigação contratual, inexistindo qualquer descumprimento do avençado. A alegação de que o réu colocou gado no local só foi feita em novembro de 2022 (mov. 103.1), quando o contrato já estava no fim, e não se demonstrou que essa conduta tenha ocorrido durante o prazo de 18 meses. Ademais, a pretensão de invalidação do negócio jurídico encontra óbice na ausência de prova de qualquer vício de consentimento. Não se produziu nos autos prova idônea de coação, erro, dolo ou qualquer outra causa legal de anulabilidade. As alegações de “pressão familiar” emergem exclusivamente da narrativa da própria inventariante e de sua filha, ambas diretamente interessadas no desfecho da demanda, e, ainda assim, revelam que a celebração do ajuste foi decisão consciente, adotada como estratégia para evitar a escalada do conflito. Nesse contexto, não se mostra juridicamente admissível que a inventariante, que livremente celebrou o contrato e dele se valeu para regularizar a situação fática existente, venha posteriormente invocar a própria conduta como causa de nulidade, sem demonstração dos requisitos legais para tanto. O contrato foi celebrado em 10.03.2020 e o inventário foi ajuizado em 16.04.2020. A notificação extrajudicial, contudo, somente foi formalizada e juntada aos autos em 30.07.2020, cerca de dois meses após a abertura do inventário, quando o ajuste já se encontrava em plena execução. Tal circunstância evidencia que a notificação não decorreu da constatação de vício originário ou de esbulho inicial, mas de reavaliação posterior da conveniência do ajuste, o que não se confunde com causa legal de invalidação do negócio jurídico. A notificação extrajudicial, por si só, não tem o condão de desconstituir posse exercida sob título válido. Some-se a isso o fato de que a própria inventariante foi quem deu causa à celebração do ajuste, valendo-se do contrato para regularizar a situação fática existente e conter o conflito familiar então instaurado. Ausente prova de vício de consentimento, não se mostra juridicamente admissível que a mesma parte venha, posteriormente, invocar a própria conduta como fundamento para a invalidação do negócio jurídico, sob pena de violação à boa-fé objetiva e de legitimação de comportamento contraditório. Nesse contexto, reconhecida a existência de título contratual válido, inexiste fundamento jurídico para a condenação ao pagamento de aluguéis ou lucros cessantes no período controvertido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de rescisão de contrato de comodato c/c reintegração de posse. Sentença de procedência. Irresignação da requerida. Cabimento. Contrato que vincula as partes (pacta sunt servanda), não podendo suas cláusulas serem ignoradas. Contrato com prazo determinado. Término do comodato que foi definido pelas partes e independe da vontade do autor. Notificação extrajudicial enviada pelo autor que não tem qualquer fundamento diante daquilo que foi acordado entre as partes, pois não houve "infração contratual ou legal", como definido no contrato de comodato ou necessidade imprevista e urgente definida no artigo 581 do CC. Quanto ao valor da causa, esse não se mostra irregular, uma vez que não ficou demonstrado o proveito econômico com a pretendida rescisão do contrato de comodato. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP. Apelação Cível 1001652-27.2023.8.26.0132; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024) “Extinção de comodato c/c reintegração de posse e reparação de danos Comodato celebrado entre condômino e condomínio, visando a isenção/compensação de despesas condominiais Prazo determinado Falecimento do comodante Pretensão dos herdeiros de extinção do comodato antes do decurso do prazo, bem como a reintegração de posse Descabimento Parte autora que não demonstra necessidade imprevista e urgente Artigo 581 do Código Civil Inocorrência de desvio de finalidade REsp n. 1.327.627/RS Contrato que previa a concessão do terreno para construção da sede administrativa do condomínio Local utilizado para fins administrativos, a despeito da ausência de edificação de escritório físico Proteção ao 'pacta sunt servanda' e à boa-fé objetiva Demandantes que pretendem, na realidade, a extinção do comodato antes do prazo, sem qualquer ônus aos comodantes Impossibilidade Esbulho não configurado Improcedência da pretensão reintegratória Artigo 561 do CPC Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017) Artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1056523-83.2022.8.26.0506; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024) Dos honorários advocatícios Diante da reforma da sentença, culminando na improcedência do pedido inicial, se faz necessária a inversão do ônus sucumbencial, de modo a condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Considerando que os honorários de sucumbência foram distribuídos com base no valor da condenação, promovo a sua adequação e, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvado o deferimento tácito da benesse da assistência judiciária gratuita.
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