SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0008733-02.2020.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. CONTRATO FORMALMENTE DENOMINADO ARRENDAMENTO QUE, À LUZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO, CONFIGURA COMODATO POR PRAZO DETERMINADO. ATO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE CAUSA LEGAL DE INVALIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA UNÂNIME DOS HERDEIROS COMO REQUISITO DE VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO FORMAL RELEVANTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL TARDIA QUE NÃO DESCONSTITUI, POR SI SÓ, POSSE EXERCIDA SOB TÍTULO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de arrendamento rural e condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos, em razão da ocupação indevida de imóvel rural, no período entre 10 de março de 2020 e 08 de fevereiro de 2023, e de lucros cessantes. A sentença de primeira instância considerou que a parte autora não havia demonstrado a anuência de todos os herdeiros para a celebração do contrato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: i) é válida a nulidade do contrato de arrendamento rural firmado entre a inventariante provisória e o réu, e ii) este deve ser condenado ao pagamento de indenização por perdas e danos e lucros cessantes decorrentes da ocupação do imóvel.III. Razões de decidir3. O contrato de arrendamento firmado entre a inventariante e o réu foi considerado nulo por ausência de anuência de todos os herdeiros.4. A inventariante, na qualidade de administradora provisória do espólio, tinha poderes para firmar o contrato, que se configurou, na verdade, como comodato escrito por tempo determinado.5. Não foi comprovado qualquer vício de consentimento ou descumprimento contratual que justificasse a nulidade do contrato.6. A parte autora não demonstrou a necessidade imprevista e urgente que justificasse a rescisão do contrato de comodato.7. A sentença foi reformada, resultando na improcedência do pedido inicial, com inversão do ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para reformar a sentença, declarando a validade do contrato de comodato e condenando a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: O negócio jurídico celebrado entre a administradora provisória do espólio e um dos herdeiros, que cede o uso de parte de imóvel indiviso de forma gratuita e por prazo determinado, caracteriza-se como comodato e, por se tratar de ato de mera administração, não exige a anuência de todos os herdeiros para sua validade, especialmente quando consentido pela maioria e ausente oposição formal dos demais à época da contratação. ______Dispositivos relevantes citados: n/a.Jurisprudência relevante citada: n/a.