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Processo:
4001417-65.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. REGIME PRISIONAL ABERTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa, que extinguiu a punibilidade do reeducando com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível conceder o indulto ao reeducando, condenado em regime inicialmente aberto, com fundamento no artigo 9º, VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. III. Razões de decidir3.1. O reeducando não satisfez a imposição objetiva para o deferimento do indulto da pena, conforme especificado no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.3.2. O indulto do artigo 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024 destina-se exclusivamente às condenações submetidas à regime mais gravoso, e não é aplicável às hipóteses em que a pena foi fixada em regime inicialmente aberto. 3.3. A jurisprudência estabelece que o Poder Judiciário deve se restringir ao exame das disposições previstas no decreto presidencial, sem ampliá-las.IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 9º, VII e VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000894-53.2025.8.16.0019, Rel.: Ruy A. Henriques - Rel.Desig. p/ o Acordão: Cristiane Tereza Willy Ferrari - J. 25.10.2025