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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. REGIME PRISIONAL ABERTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa, que extinguiu a punibilidade do reeducando com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível conceder o indulto ao reeducando, condenado em regime inicialmente aberto, com fundamento no artigo 9º, VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. III. Razões de decidir3.1. O reeducando não satisfez a imposição objetiva para o deferimento do indulto da pena, conforme especificado no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.3.2. O indulto do artigo 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024 destina-se exclusivamente às condenações submetidas à regime mais gravoso, e não é aplicável às hipóteses em que a pena foi fixada em regime inicialmente aberto. 3.3. A jurisprudência estabelece que o Poder Judiciário deve se restringir ao exame das disposições previstas no decreto presidencial, sem ampliá-las.IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 9º, VII e VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000894-53.2025.8.16.0019, Rel.: Ruy A. Henriques - Rel.Desig. p/ o Acordão: Cristiane Tereza Willy Ferrari - J. 25.10.2025
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001417-65.2025.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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Antônio Geraldo do Amaral Filho, Silvio da Silva Dutra e Certifica Tran Clínica Médica Psicológica Ltda. agravam da decisão de mov. 19.1, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, formulado nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0002394-47.2021.8.16.0058, ajuizada em face de Antônio Somensi Raimundo.Cinge-se o pleito recursal à obtenção da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que basta a declaração de hipossuficiência para a sua concessão, sendo dispensável a comprovação inequívoca de pobreza, na acepção jurídica do termo. Defendem que, por ora, não estão em condições de arcar com as despesas do processo. Por fim, pugnam pela atribuição de efeito suspensivo, sob pena de cancelamento da distribuição e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a gratuidade pleiteada.Por decisão monocrática do relator, o recurso foi recebido com a concessão da liminar pleiteada (mov11.1-TJ).Contraminuta em mov. 26-TJ.Veio o agravo para apreciação.É O RELATORIO.
De plano, cumpre registrar que, por se tratar de mera presunção, pode o Magistrado indeferir o benefício postulado pela parte, em havendo elementos concretos nos autos que apontem em sentido contrário, ou seja, que infirmem a hipossuficiência alegada.Veja-se:“O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente”. (AgRg no Ag 1358935/RJ, Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 01/02/2011).Pois bem, conforme disposto na legislação processual civil brasileira (art.99, § 3º, do CPC), presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural. Contudo, no que diz respeito a concessão do benefício a pessoas jurídicas se faz necessária a comprovação efetiva da ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, eis que diferente do que ocorre com a pessoa natural, a justiça gratuita à pessoa jurídica não se presume, sendo esse também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“Súmula 481 STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.Ocorre que, no caso dos autos, apesar de os agravantes alegarem que se encontram em dificuldades financeiras, não existe qualquer comprovação da alegada hipossuficiência ou, ainda, que o pagamento das custas processuais comprometeriam a existência da pessoa jurídica ou a subsistência das pessoas físicas. Aliás, ao contrário do que defendem os agravantes, a mera juntada de declarações de hipossuficiência financeira (mov. 1.4-TJ) não são suficientes para a autorização do benefício.A propósito, vale transcrever trecho da r. decisão agravada:“(...) quando não há comprovação efetiva da situação de hipossuficiência, considerando que a parte autora se nega a apresentar em juízo os documentos que viabilizariam a análise da sua situação econômica e financeira, tenho que a benesse deve ser indeferida.”.Nesse contexto, a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária é medida que se impõe, haja vista a inexistência de elementos da alegada insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais da ação ajuizada.Sobre o tema, os julgados desta Câmara:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE PROVA INEQUÍVOCA DA DIFICULDADE FINANCEIRA DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. Segundo artigo 98, caput, do NCPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica; no entanto, consoante entendimento do egrégio STJ (Súmula n.º 481), é necessário que reste cabalmente demonstrada nos autos a insuficiência de recursos da empresa de modo a justificar o pedido. Assim, sendo insuficientes as provas acostadas aos autos a fim de demonstrar a situação financeira da empresa, não merece guarida o pleito de concessão. Agravo de instrumento não provido.” (TJPR - 15ª CC - 0035026-09.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 30.08.2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA E PESSOAS FÍSICAS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula n.º 481, do Superior Tribunal de Justiça, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 2. Para os fins de concessão de assistência judiciária a pessoa física, “necessitado” é aquele cuja situação econômica não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento ou de sua família. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (TJPR - 15ª CC - 0057918-43.2020.8.16.0000 - São João - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 08.02.2021).“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. 1. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERE A JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DE PREPARO. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA E PESSOAS FÍSICAS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (...) .3. Inexistindo nos autos elementos que permitam concluir que os agravantes não possuem, neste momento, condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido. Agravo de instrumento não provido.” (TJPR - 15ª CC - 0018366-37.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 21.06.2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO DESPACHO AGRAVADO. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª CC - AC – 3526-90.2019.8.16.0000 – Foz do Iguaçu - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - Unânime - J. 13.03.2019).De modo que, nego provimento ao recurso, a fim de manter a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária aos agravantes.
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