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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004648-34.2024.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL QUE, NÃO OBSTANTE APONTAR DÉFICIT FUNCIONAL ABSTRATO, CONCLUI PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ESPECÍFICA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. NEXO CAUSAL INDETERMINADO. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação ajuizada com pedido de concessão de auxílio-acidente em virtude de supostas sequelas decorrentes de acidente de trabalho típico. A sentença julgou improcedente o feito, com fundamento na inexistência de redução da capacidade laboral e nexo causal. Apelação interposta pelo autor, visando à concessão do benefício acidentário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão do auxílio-acidente, sequela decorrente de acidente de trabalho e efetiva redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. A prova pericial foi clara ao reconhecer a existência de déficit funcional residual, sem, contudo, identificar repercussão sobre a capacidade laboral específica da autora, a qual foi considerada apta para o exercício de sua atividade habitual, sem qualquer grau de comprometimento ou necessidade de maiores esforços. Inexiste contradição no laudo, uma vez que o déficit funcional genérico não se confunde com redução da capacidade laborativa específica, pressuposto legal do benefício. As alegações recursais não infirmaram a conclusão técnica. Além disso, o perito também não identificou nexo causal ou concausal entre a lesão e o trabalho, conclusão que não foi infirmada por qualquer elemento de prova. O Ministério Público opinou de forma convergente, ao destacar que não houve redução da capacidade laborativa. Quanto aos honorários periciais, aplica-se a tese firmada no Tema 1.044/STJ. O ônus do ressarcimento dos valores adiantados pelo INSS incumbe ao Estado, observando-se o Termo de Cooperação nº 01/2024 – PGE/PR-SEFA/PR-INSS-PF/PR. IV. DISPOSITIVO. Recurso não provido. De ofício, determinada a observância do Termo de Cooperação nº 01/2024 – PGE/PR-SEFA/PR-INSS-PF/PR. Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de sequela decorrente de acidente que implique efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não bastando a mera existência de lesões sem repercussão funcional. ________________________________________________________________________________________________________________