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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a r. sentença de mov. 237.1, proferida nos Autos nº 0005690-78.2025.8.16.0174, oriundos da 1ª Vara Criminal da Comarca de União da Vitória/PR, na qual o MM. Juízo julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, para o fim de absolver JUCELIO JOSÉ SILVEIRA, nascido em 03/08/1981, das sanções previstas no artigo 344, “caput”, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e condená-lo nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, e artigo 16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, ambos combinados com o artigo 61, inciso I, na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal, às penas de 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado, bem como ao pagamento de 742 (setecentos e quarenta e dois) dias-multa, no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Os fatos delituosos encontram-se descritos da seguinte forma (mov. 58.1):
“Fato 01 No dia 01 de junho de 2025, por volta das 19h20min, no interior e em frente à residência localizada na Rua Basílio Covalchuk, nº 118, bairro São Cristóvão, neste Município e Comarca de União da Vitória/PR, o denunciado JUCELIO JOSE SILVEIRA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mantinha em depósito e trazia consigo, para fins de tráfico e entrega a consumo de terceiros, diversas substâncias entorpecentes, capazes de causar dependência física e psíquica, de utilização proscrita no Brasil, consoante dispõe a Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/695244 – mov. 1.14, Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.8, Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.10 e fotos dos entorpecentes – mov. 1.10. Consta nos autos que, na referida data e local, após o recebimento de denúncia anônima (mov. 1.15) que indicava a prática de tráfico de drogas pelo denunciado, conhecido pela alcunha de “Nego Mola”, uma equipe da Polícia Militar realizou patrulhamento nas proximidades e avistou o denunciado em frente à sua residência e durante a abordagem, foram localizadas em posse de JUCELIO JOSE SILVEIRA 05 (cinco) porções de Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como “maconha”, já embaladas e prontas para comercialização. Ato contínuo, após o denunciado autorizar a entrada da equipe em sua residência (autorização registrada em vídeo, mov. 1.17), foram localizadas no interior do imóvel, em local indicado pelo próprio denunciado, mais um tablete e várias porções da mesma substância (“maconha”), totalizando aproximadamente 0,320 kg (trezentos e vinte gramas), e ainda 20 (vinte) eppendorfs contendo a substância Benzoilmetilecgonina, conhecida como “cocaína”, com peso total de aproximadamente 0,0166 kg (dezesseis gramas e seiscentos miligramas). Além das drogas, foram apreendidos no local 01 (uma) balança de precisão e a quantia de R$ 1.533,60 (um mil, quinhentos e trinta e três reais e sessenta centavos) em notas diversas (Cf. Auto de Exibição e Apreensão –mov. 1.8). O denunciado tinha pleno conhecimento da natureza ilícita das substâncias e de sua destinação ao tráfico, circunstância evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas, pela forma de acondicionamento (porções individualizadas e prontas para a venda), pela posse de petrecho comumente utilizado na prática do tráfico (balança de precisão), pela apreensão de dinheiro em espécie, bem como pelo teor da denúncia anônima que indicava a traficância. Fato 02 Nas mesmas circunstâncias de data, e horário e local do Fato 01, o denunciado JUCELIO JOSE SILVEIRA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía, sem autorização e em desacordo com a determinação legal, no contexto de seu domicílio, 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola, marca Taurus, calibre .380, com seu número de série suprimido, e 03 (três) carregadores de pistola (Cf. Auto de Apreensão de mov. 44.1). Consta que, para ocultar o referido armamento da ação policial, o denunciado o arremessou para o quintal da residência vizinha, pertencente à vítima Daniela Martins. O material bélico somente foi descoberto e entregue à autoridade policial no dia seguinte, 02 de junho de 2025, após a referida vítima relatar o ocorrido à polícia, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/699649 (mov. 23.2).”.
Irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau, a defesa técnica do apelante JUCELIO JOSE SILVEIRA interpôs recurso e ofereceu suas razões ao mov. 17.1. Busca, em síntese, a reforma da sentença condenatória, sustentando a insuficiência do conjunto probatório para amparar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, por entender que inexiste prova segura da destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos. Requer, assim, a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que os elementos dos autos não demonstram a prática de atos de comercialização. Em caráter sucessivo, postula o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, com aplicação da fração máxima de redução, bem como a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando. O Ministério Público apresentou contrarrazões, respectivamente, ao mov. 21.1, rechaçando todos os argumentos do apelo e, ao final, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em o seu parecer de mov. 25.1, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, desprovimento do recurso de apelação, pugnando pela manutenção integral da sentença condenatória, por entender suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, inviável a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, incabível a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, diante da reincidência e dos maus antecedentes do recorrente, bem como adequada a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena. Após, vieram estes autos de processo conclusos, para exame e julgamento. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. No mérito, seu desprovimento se impõe, como adiante será exposto.
O apelante pretende ver acolhida a tese de absolvição, por defender, em síntese, a inexistência de provas suficientes a evidenciar a prática do crime de tráfico de entorpecentes, devendo no caso, prevalecer o princípio do “in dubio pro reo” ou, ainda, a desclassificação do delito de tráfico para o previsto no artigo 28, da Lei de Drogas.
De se ver que a materialidade do delito está devidamente comprovada por intermédio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência nº 2025/695244 (mov. 1.14), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.10), Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 217.1), bem como pelos depoimentos prestados tanto em fase inquisitiva quanto judicial. Quanto à autoria, esta é certa, e recai sobre o réu, na forma delineada na denúncia. Veja-se que o apelante em fase judicial, afirmou que (mov. 202.5), “(...) no dia dos fatos, estava dentro de sua residência, deitado no sofá, em razão de problemas no joelho e por estar muito frio. Afirmou que ouviu uma freada em frente à sua casa e, ao se dirigir à porta para verificar o que estava acontecendo, os policiais já ordenavam que abrisse a porta. Relatou que questionou a existência de mandado judicial e solicitou que fosse apresentado, ao que os policiais responderam que não havia mandado e que ele deveria abrir a porta. Diante da recusa inicial, os policiais passaram a forçar o portão e, temendo pela segurança de seu filho, acabou abrindo a porta, momento em que os policiais ingressaram na residência. Declarou que foi retirado de dentro da casa junto com seu filho e ambos foram levados para a área externa, sendo colocados de joelhos, enquanto alguns policiais permaneceram vigiandoos e outros passaram a revistar o interior da residência. Afirmou que não estava na rua, no portão ou acompanhado de qualquer outro indivíduo, negando categoricamente a versão policial de que teria sido visto do lado de fora da casa ou que outra pessoa teria fugido para o mato. Relatou que foi agredido fisicamente pelos policiais, recebendo golpes na região da boca, o que ocasionou a quebra de uma ponte dentária, bem como agressões diversas enquanto estava imobilizado. Afirmou que seu filho também foi agredido, sendo enforcado, e que ele próprio ouviu seu filho chorando após as agressões. Declarou que foi levado a um quarto da casa, separado de seu filho, e que ambos foram posteriormente colocados em um corredor. Afirmou que os policiais passaram a exigir que ele corresse, ocasião em que informou não ter condições físicas para tal, em razão de problemas na perna. Declarou que, após as agressões, os policiais realizaram uma gravação em vídeo, sendo que tal gravação ocorreu somente depois das agressões e sem explicação prévia adequada. Disse que aparece no vídeo mencionando sua perna machucada justamente porque havia sido pressionado a correr. Relatou que nunca teve qualquer arma de fogo em sua posse e que jamais ameaçou a vizinha Daniela, com quem afirma manter boa convivência há mais de treze anos, inclusive cuidando de sua residência em algumas ocasiões e mantendo relação amistosa com ela e sua família. Declarou que considera falsa a versão de que teria atravessado a rua para ameaçá-la, afirmando que, se tivesse qualquer objeto ilícito, seria mais plausível descartá-lo no mato existente atrás de sua residência, área extensa e de fácil acesso, e não procurar uma vizinha para guardar arma ou droga. Afirmou que, no momento da abordagem, havia em sua residência apenas uma porção de maconha pertencente a seu filho, fato que desconhecia até o momento da invasão policial. Disse que somente tomou ciência da existência da maconha quando seu filho lhe contou, após os policiais já estarem forçando a entrada na casa. Declarou que a maconha estava em um único pedaço, e não fracionada, conforme consta no auto de prisão em flagrante. Relatou que os pinos de cocaína e a balança de precisão não lhe pertenciam, afirmando que um dos policiais teria apresentado tais objetos já em mãos, retirando-os de um saco plástico, insinuando que seriam dele. Negou ter indicado qualquer local onde tais objetos estivessem guardados. Declarou que a quantia de R$ 1.533,60 apreendida era de sua propriedade e tinha origem lícita, proveniente de trabalho recente, esclarecendo que realiza trabalhos eventuais em razão de limitações físicas, estando inclusive em processo de tentativa de aposentadoria por problemas de saúde e visão. Relatou que permaneceu por longo período sob custódia policial dentro da própria residência e, posteriormente, no interior da viatura, afirmando que os policiais permaneceram no local por bastante tempo, conversando, gravando vídeos e realizando buscas. Declarou que somente foi conduzido à delegacia após considerável demora, período em que os policiais chegaram a realizar pausa para alimentação. Afirmou que o exame de corpo de delito foi realizado apenas cerca de um mês após os fatos, quando já não apresentava hematomas visíveis, embora tenha relatado ao médico legista as agressões sofridas e a quebra da ponte dentária. Por fim, declarou que jamais teve intenção de ameaçar qualquer pessoa, especialmente Daniela, ressaltando que possui filhos e netos, que são sua prioridade, e que, caso colocado em liberdade, pretende apenas trabalhar, cuidar da família e viver sua vida de forma tranquila, ciente de que qualquer incidente envolvendo a vizinha poderia recair injustamente sobre ele. (...).”. Em que pese o apelante negar a prática da traficância, observa-se que as provas coligidas nos autos, em especial os depoimentos prestados pelos agentes públicos, demonstram de forma efetiva o seu envolvimento com a atividade destinada a comercialização de drogas. D.H.D.S., filho do apelante, em depoimento especial, ponderou, “(...) Que tem conhecimento dos fatos porque presenciou a atuação policial em sua residência. Relatou que, no dia dos acontecimentos, estava em casa com seu pai, assistindo a um filme, quando policiais entraram no local sem aviso prévio, alegando a existência de drogas na residência. Segundo declarou, tanto ele quanto seu pai informaram que não havia drogas no local. Disse que os policiais mandaram ambos sentarem e passaram a agredi-los antes de qualquer gravação. Relatou que, após as agressões, os policiais afirmaram ter encontrado drogas, embora ele não tenha visto qualquer entorpecente no local. Afirmou que os policiais teriam implantado a droga, pois não havia nada antes da entrada deles na residência. Relatou que seu pai foi agredido na perna, local onde possui pino, e nas costelas. Disse que ele próprio foi enforcado pelos policiais, ficando sem ar, mas sem relatar lesões permanentes, apenas falta de ar momentânea. Afirmou que, durante as agressões, os policiais perguntavam insistentemente “cadê a droga”, embora nada tivesse sido encontrado antes. Declarou que, após as agressões, os policiais realizaram uma gravação em vídeo, sem avisar previamente que fariam tal registro. Informou que primeiro ocorreram as agressões e somente depois a gravação foi feita. Disse que não houve explicação prévia sobre o objetivo da gravação. Relatou que, após a gravação, os policiais levaram seu pai. Em seguida, afirmou que foi chamar sua mãe, pois temia ser levado também. Disse que sua mãe foi posteriormente conversar com os policiais, levando cobertas e outros pertences ao pai. Afirmou que os fatos ocorreram apenas uma vez e que foi a primeira vez que presenciou policiais entrarem em sua casa dessa forma. Disse que o ocorrido se deu por volta das 23 horas. Relatou que os policiais entraram diretamente na residência, sem necessidade de arrombar portão, e que, no momento, estavam apenas ele e seu pai no local. Declarou que havia aproximadamente quatro policiais na ação. Disse que não se recorda do nome de nenhum deles nem do que policial que o agrediu. Afirmou que nunca viu seu pai armado e que nunca teve conhecimento de seu pai possuir arma de fogo. Relatou que, no dia seguinte, estava com sua mãe quando viu viaturas policiais paradas em frente à residência de Daniela, vizinha próxima. Disse que presenciou os policiais entrarem na casa dela e saírem carregando uma maleta (...).”. De outro norte, o policial Rafael José Pereira, em fase judicial declarou (mov. 202.2), “(...) que a ocorrência teve início a partir de uma denúncia anônima protocolada no batalhão, informando a prática de tráfico de drogas em determinada residência, envolvendo um indivíduo conhecido pelo apelido de “Nego Mola”, já conhecido das equipes policiais e da população. Diante da denúncia, a equipe passou a realizar patrulhamento no bairro Guirino Massignan, nas proximidades da residência indicada. Relatou que, em determinado momento, a equipe visualizou dois indivíduos do sexo masculino em frente à residência, próximos ao portão. Ao perceberem a aproximação da viatura policial, um dos indivíduos demonstrou nervosismo, tentou ocultar o rosto e virar-se para evitar identificação. Em seguida, o outro indivíduo que estava com ele evadiu-se correndo pela lateral da residência, acessando uma região de mata situada atrás das casas. Não foi possível abordá-lo ou identificá-lo. O policial informou que foi realizada a abordagem do réu Jucelio em frente à residência, junto ao portão, que estava aberto, local que fica a cerca de um metro da via pública, sendo praticamente o acesso direto ao interior da casa. Durante a busca pessoal, foram encontradas porções de maconha já fracionadas em pequenas buchas, prontas para comercialização. Questionado, disse que o réu Jucelio afirmou que a droga seria para uso próprio. Disse que, ao ser novamente questionado sobre a existência de mais entorpecentes, o réu Jucelio confirmou que havia mais droga no interior da residência, alegando novamente que seria para consumo pessoal. Diante da situação de flagrância, a equipe adentrou a residência com autorização verbal do próprio réu Jucelio, autorização esta que foi registrada em vídeo por policial que prestava apoio à ocorrência. O próprio réu Jucelio indicou aos policiais o local onde se encontravam os entorpecentes. No interior da residência, foram localizadas maiores quantidades de drogas, consistentes em maconha e cocaína, além de uma balança de precisão e uma quantia em dinheiro em notas diversas. A cocaína encontrava-se acondicionada em pinos, todos contendo substância, enquanto a maconha estava parcialmente armazenada em uma sacola e parcialmente fracionada em pequenas buchas. O dinheiro não estava misturado com a droga, mas encontrava-se próximo à balança de precisão. O policial relatou que a quantidade aproximada de maconha encontrada era de cerca de 300 gramas, além de uma pequena porção já fracionada, e que a cocaína totalizava aproximadamente 16 gramas, ressalvando que os valores exatos constam no boletim de ocorrência. Informou que não foi ele quem localizou a cocaína, mas outro policial da equipe. Disse que, na residência, moravam o réu Jucelio e seu filho menor de idade, que se encontrava no local no momento da ocorrência e aparece nas imagens registradas. Afirmou que não houve qualquer tipo de agressão física ou moral contra réu Jucelio ou contra o menor, destacando que a abordagem e as conversas ocorreram de forma tranquila e sem resistência. Relatou que a voz de prisão foi dada ainda no momento da abordagem inicial, quando foram encontradas as porções de maconha com o réu Jucelio em frente à residência, sendo ele cientificado de que estava incorrendo no crime de tráfico de drogas. Posteriormente, a equipe ingressou no imóvel para localizar os demais entorpecentes, já com a autorização do abordado. Afirmou que, naquele dia, não havia informação prévia sobre a existência de arma de fogo relacionada ao réu Jucelio, tendo tomado conhecimento apenas posteriormente, por conversa com outros policiais, de que em outra diligência teria sido localizada uma arma de fogo supostamente vinculada ao réu. Disse não saber informar a distância entre a residência do réu Jucelio e o local onde essa arma teria sido encontrada. Informou que nenhum policial conversou com vizinhos no mesmo dia da ocorrência, nem ele próprio manteve contato com moradores da rua. Também afirmou que não foi realizada busca na área de mata situada atrás da residência, apenas em um acesso próximo ao terreno, por questões de segurança. Por fim, declarou que o réu Jucelio sabia que estava sendo gravado quando autorizou a entrada da equipe na residência, que a denúncia anônima foi recebida pelos canais oficiais da Polícia Militar e que, durante toda a ação, o réu Jucelio afirmou que as drogas seriam destinadas exclusivamente ao seu uso pessoal. (...).”. Corroborando a declaração supra, tem-se ainda o depoimento prestado pelo também policial Eric Roberto Petry, do qual afiançou que (mov. 202.3), “(...) a equipe tomou ciência de uma denúncia anônima relatando a prática de tráfico de drogas em determinada residência, indicando um alvo específico. Em razão disso, a equipe intensificou o patrulhamento na região mencionada. Durante o patrulhamento, os policiais visualizaram dois indivíduos do sexo masculino em frente à residência apontada na denúncia, sendo que um deles correspondia às características informadas. Relatou que, no momento da aproximação da viatura, um dos indivíduos virou-se de costas e abaixou o rosto, aparentando tentar dificultar a visualização e identificação por parte da equipe policial. Diante dessa atitude suspeita, foi realizada a abordagem. No instante da abordagem, um dos indivíduos que estava no local empreendeu fuga e não foi localizado, enquanto o outro foi abordado pela equipe, sendo identificado como o suspeito mencionado na denúncia. Durante a busca pessoal, foi localizada com o abordado uma quantidade de substância entorpecente, posteriormente identificada como maconha. Em razão disso, foi dada voz de prisão ao indivíduo pela prática do crime de tráfico de drogas. Questionado sobre a origem da substância, ele informou que seria para seu próprio consumo. Indagado ainda sobre a existência de mais entorpecentes, afirmou que havia maior quantidade no interior da residência. O abordado autorizou verbalmente a entrada da equipe policial na residência e indicou o local onde estaria a droga. Posteriormente, a autorização também foi registrada por meio de gravação em vídeo, realizada por outro policial da equipe. No interior do imóvel, os policiais localizaram mais substâncias entorpecentes em diferentes cômodos, sendo encontrada, além da maconha, substância análoga à cocaína. O policial relatou que a maconha encontrada inicialmente estava com o abordado e que havia outra quantidade de maconha no interior da residência, disposta sobre uma mesa e embalada. A cocaína foi localizada pela equipe em outro cômodo da casa, acondicionada em pinos. Informou que a quantidade aproximada de maconha era entre 300 e 400 gramas e que a cocaína totalizava cerca de 15 gramas. Disse ainda que, próximo à maconha, foram localizados uma balança de precisão e dinheiro em espécie, circunstâncias compatíveis com a prática do tráfico de drogas. O dinheiro não estava no bolso do abordado, mas próximo à balança e aos entorpecentes. Relatou que não se recorda com precisão se o abordado estava do lado interno ou externo do portão no momento da abordagem, apenas que ele se encontrava em frente à residência. Também afirmou que não se recorda se o portão estava aberto ou fechado, mas que o abordado acatou prontamente as ordens da equipe policial. Informou que havia outro indivíduo com o abordado no momento da chegada da viatura, o qual fugiu e não foi localizado. Explicou que a equipe optou por não persegui-lo, priorizando a contenção do abordado já identificado, em razão de questões de segurança, considerando a possibilidade de outros indivíduos no local ou riscos no interior da residência. Afirmou que a voz de prisão foi dada no momento da abordagem inicial, após a localização da droga durante a busca pessoal. Em seguida, a equipe ingressou na residência com autorização do abordado, que indicou os locais onde havia mais entorpecentes. Relatou que a gravação em vídeo da autorização não foi realizada antes da entrada na residência, mas posteriormente, em razão da dinâmica da ocorrência, esclarecendo que a autorização verbal ocorreu antes do ingresso no imóvel. Disse que não foi ele quem realizou a gravação, mas outro policial da equipe. Declarou que não houve contato com vizinhos durante a ocorrência e que não teve conhecimento direto sobre diligências posteriores envolvendo terceiros. Afirmou que participou da apreensão dos pinos de cocaína, localizados em um dos quartos da residência, embora não se recorde exatamente qual. (...).”. Registra-se que, embora Daniela Martins e a policial militar Kamyla Dallazuana tenham sido ouvidas durante a instrução, seus relatos concentram-se na entrega, ocultação e posterior apreensão da arma de fogo localizada na residência da primeira testemunha, fatos relacionados à condenação prevista no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Considerando que as razões recursais dirigem-se à condenação pelo tráfico de drogas, à pretendida desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, à incidência da causa especial de diminuição de pena e à alteração do regime inicial, mostra-se suficiente a menção à existência daqueles depoimentos, sendo desnecessária – em respeito ao princípio da celeridade recursal – sua reprodução integral. Os depoimentos dos policiais mostram-se idôneos e comprovam a ocorrência dos fatos descritos na denúncia, não restando desmerecidos pelas frágeis alegações do acusado. Cumpre registrar, que não constam nos autos indícios que os agentes públicos tenham algum interesse em incriminar injustamente o apelante, devendo ser afastada qualquer ideia de atuação desleal. Nesse sentido:
“CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PROVA CONSISTENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) Os depoimentos dos policiais possuem eficácia probatória para sustentar a condenação, mormente porque em harmonia com os demais elementos probatórios e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (...)”. (TJPR – 5ª Câmara Crime – unanimidade – Relator Juiz Subst. De Segundo Grau Ruy Alves Henriques, julg. 08/02/2018, publ. 21/02/2018) Grifado.
Neste mesmo sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS E PELA DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO A UM DOS AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. (...) II – O depoimento dos policias prestados em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso (precedentes). (...)”. (STJ – AgRg no AREsp 1142626/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma – julg. 28/11/2017, publ. 13/12/2017)
Frise-se que nos crimes de tóxicos, somente a ação de policiais é capaz de configurar uma situação de flagrante delito, sendo raro o acompanhamento de outras testemunhas nestas situações de apreensão de substâncias entorpecentes. Nesse aspecto, cabe ainda ressaltar, que a configuração do crime de tráfico de drogas, não exige que o agente tenha negociado substâncias entorpecentes, bastando para tanto que sua conduta se enquadre em um ou alguns dos verbos do artigo previsto na lei de drogas, no caso em comento – trazer consigo, ter em depósito/guardar – aproximadamente 16,6 gramas de cocaína e 320 gramas de maconha, além de uma balança de precisão e a quantia de R$ 1.533,60 (mil quinhentos e trinta e três reais e sessenta centavos) em dinheiro. Como se nota, contrariamente ao sustentado pela defesa, o conjunto probatório amealhado aos autos revela-se seguro, harmônico e suficiente para demonstrar a prática do delito de tráfico de drogas, inviabilizando tanto o pleito absolutório por insuficiência de provas quanto a pretendida desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, a hipótese dos autos não se sustenta apenas nos relatos dos agentes de segurança pública, mas encontra respaldo em diversos elementos objetivos de prova, extraídos da própria dinâmica da abordagem e das circunstâncias da apreensão. Conforme apurado, após denúncia anônima indicando que o apelante, conhecido pela alcunha de “Nego Mola”, realizava tráfico de drogas em sua residência, policiais militares passaram a monitorar a região e visualizaram o recorrente em frente ao imóvel, acompanhado de outro indivíduo que, ao notar a aproximação policial, empreendeu fuga para uma área de mata próxima. Durante a abordagem foram encontradas com o apelante cinco porções de maconha já fracionadas e individualizadas, prontas para comercialização. Na sequência, o próprio acusado confirmou a existência de mais entorpecentes no interior da residência e indicou o local onde se encontravam armazenados, circunstância relatada de forma uniforme pelos policiais responsáveis pela diligência. No interior do imóvel foram apreendidos aproximadamente 320 gramas de maconha, parte acondicionada em tablete e parte já fracionada em porções menores, além de cerca de 16,6 gramas de cocaína distribuídas em 20 pinos do tipo eppendorf, uma balança de precisão e R$ 1.533,60 em espécie, divididos em notas de diversos valores. O laudo toxicológico definitivo confirmou a natureza ilícita das substâncias apreendidas. Trata-se, portanto, de contexto probatório que extrapola sobremaneira aquilo que ordinariamente se verifica em situações de mero consumo pessoal. Ademais, a alegação defensiva de que os entorpecentes destinavam-se exclusivamente ao uso próprio não encontra amparo nas provas produzidas. Isso porque, a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, a forma de acondicionamento, o fracionamento em porções individualizadas, a existência de cocaína previamente separada em pinos para pronta distribuição, bem como a apreensão de balança de precisão e numerário em espécie, constituem circunstâncias tradicionalmente reconhecidas pela jurisprudência como indicativas da finalidade mercantil da droga. Ou seja, não se trata de um único elemento isolado, mas de um conjunto de circunstâncias que, analisadas globalmente, evidenciam a inserção do recorrente na prática da traficância. Também não procede o argumento de que inexistiria prova de atos concretos de comercialização. Como bem destacado pelo Ministério Público e pela Procuradoria-Geral de Justiça, o delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 configura tipo penal de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares ali previstos, dentre eles “guardar”, “ter em depósito” e “trazer consigo”. Assim, a comprovação de venda efetiva não constitui elemento indispensável para a configuração do crime, bastando que o conjunto fático demonstre a destinação mercantil dos entorpecentes, o que ocorre de forma inequívoca na hipótese em exame. Não bastasse isso, a versão apresentada pelo recorrente mostrou-se isolada e dissociada do acervo probatório. Enquanto os depoimentos dos policiais militares Rafael José Pereira e Eric Roberto Petry permaneceram harmônicos entre si e encontram respaldo nos elementos materiais de convicção produzidos nos autos, a narrativa defensiva limita-se à negativa de autoria e à afirmação genérica de que os objetos ilícitos não lhe pertenciam, sem trazer qualquer elemento concreto apto a infirmar a prova acusatória. Aliás, a própria alegação de que os entorpecentes teriam sido inseridos pelos policiais carece de qualquer suporte probatório minimamente idôneo, permanecendo restrita às declarações do acusado e de seu filho, informante que possui evidente vínculo afetivo com o recorrente e cujo depoimento, por isso mesmo, deve ser apreciado com as devidas cautelas. Cumpre registrar, ainda – tal como anteriormente mencionado - que os depoimentos prestados por agentes policiais constituem meio de prova plenamente válido e apto a fundamentar condenação criminal, sobretudo quando colhidos sob o contraditório judicial e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos, como ocorre no presente caso. Não há qualquer indício concreto de animosidade, perseguição ou interesse pessoal dos agentes públicos em incriminar falsamente o recorrente, razão pela qual inexiste motivo para afastar a credibilidade de suas declarações. Além disso, de se ressaltar que, mesmo que o apelante comprovasse ser viciado em substância entorpecente, este fato não seria suficiente e determinante para afastar a tipificação do crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei de Drogas, eis que, é muito comum que usuários mantenham em seu poder certa quantidade de entorpecentes para comercialização a terceiros, além daquela destinada ao seu uso, inclusive, pela necessidade de sustentar o vício. Acerca do tema:
“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06). 1. INSURGÊNCIA ACERCA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE CONSTITUI PROVA PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DESNECESSIDADE DE SE VISUALIZAR A SITUAÇÃO DE MERCANCIA, PORQUANTO O DELITO SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER UM DOS VERBOS DO TIPO. 3. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/06 COM CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO REINCIDENTE E QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJPR – Apelação Crime nº 1.629.140-4, 4ª Câmara Criminal – unanimidade – Rel. Antônio Carlos Ribeiro Martins, julg. 25/05/2017, Publ. 05/06/2017) Grifado.
Desta feita, entende-se que a conduta do apelante amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo inviável, por consequência, se acolher o pedido de desclassificação para o crime de uso, pois indubitável sua responsabilidade, visto as circunstâncias fáticas e a apreensão dos entorpecentes, tal como anteriormente demonstrado, bem como os depoimentos prestados pelas autoridades policiais que confirmam o fato delituoso, tal como descrito na denúncia, pelo que deve ser mantido o decreto singular emanado. De outro norte, pretende a defesa ver reconhecida a causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, ante o argumento de que o apelante não possui antecedentes relevantes, não há prova de dedicação à atividade criminosa, bem como não há qualquer indicativo de participação em organização criminosa, preenchendo assim, os requisitos para tanto. Conforme se extrai dos autos, o magistrado sentenciante, ao entender pela inviabilidade do reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, assim fundamentou sua decisão (mov. 237.1):
“(...) O reconhecimento do tráfico privilegiado exige a presença cumulativa dos requisitos insertos no dispositivo legal citado (STJ, HC 392.559/SP), o que não verifico em relação ao réu, visto que é reincidente (conforme autos 2487- 84.2020.8.16.0174, em execução no processo 4000319-36.2023.8.16.0174 - seq. 81.1), circunstância objetiva que impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena. Portanto, o réu praticou a infração penal prevista art. 33, caput, da Lei 11.343 /2006. (...)”.
Em que pese os argumentos apresentados pela defesa, de se ver que tal pedido não merece prosperar. O artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, este assim estabelece:
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Ou seja, referido benefício exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. A ausência de qualquer desses pressupostos mostra-se suficiente para impedir a concessão da benesse. Nesse sentido:
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 6. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 não é admissível, pois o réu é reincidente e não preenche os requisitos exigidos. (…) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003514-41.2025.8.16.0170 – Toledo – Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho – julg. 23/03/2026)
Conforme se extrai dos autos, o recorrente ostenta condenação definitiva nos Autos nº 0002487-84.2020.8.16.0174, pela prática do delito de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com trânsito em julgado em 07/02/2022, não tendo transcorrido, até a data dos fatos ora apurados (01/06/2025), o lapso temporal depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, circunstância que autoriza o reconhecimento da agravante da reincidência. Ademais, registra em sua folha de antecedentes o feito nº 0001977-32.2024.8.16.0174, elemento igualmente considerado pelo Juízo de origem na análise de sua vida pregressa. A própria sentença consignou expressamente que o acusado é reincidente e, por essa razão, não preenche os requisitos legalmente exigidos para a aplicação da minorante. Para mais, de se destacar que, embora a defesa argumente que a condenação anterior seria fato isolado, de natureza diversa ou de reduzida gravidade, tais circunstâncias não são aptas a afastar a condição de reincidente ostentada pelo apelante. Isso porque a incidência da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 está condicionada – como anteriormente mencionado - ao preenchimento cumulativo de requisitos expressamente previstos em lei, dentre eles a primariedade. Nessa perspectiva, mostra-se irrelevante, para fins de concessão do benefício, a espécie do delito antecedente, a reprimenda imposta ou eventual alegação de baixa ofensividade da infração pretérita, porquanto a reincidência, específica ou genérica, constitui óbice suficiente ao reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006 E, POR CONSEQUÊNCIA, REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRIDO. (…) III. Razões de decidir 4. A reincidência do réu, mesmo que por crime de menor potencial ofensivo, impede a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme a literalidade do dispositivo legal e a jurisprudência consolidada. (…) (REsp n. 2.140.562/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
Sendo assim, não há como se acolher o pedido de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, devendo, por consequência, ser mantida a reprimenda definitivamente fixada em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Por derradeiro, melhor razão não lhe socorre quanto ao pleito de fixação do regime semiaberto ou aberto, para inicial cumprimento da pena. Oportuno consignar a aplicação no caso, do concurso material, ante a existência da condenação pela prática do crime previsto no artigo 16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (fato 02), à pena de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e o pagamento de 13 (treze) dias-multa, onde a pena definitiva restou fixada em 11 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão e 742 dias-multa. Nesse contexto, a manutenção do regime fechado mostra-se imperativa. Com efeito, a quantidade da pena corporal definitivamente estabelecida supera, de forma significativa, o patamar de 08 (oito) anos previsto no artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, circunstância que, por si só, já conduz à adoção do regime mais gravoso. Soma-se a isso o fato de o apelante ser reincidente e ostentar maus antecedentes, circunstâncias reconhecidas na dosimetria e que evidenciam maior reprovabilidade da conduta, afastando a possibilidade de fixação de regime mais brando. Ademais, as circunstâncias que permeiam os fatos reforçam a adequação do regime estabelecido na origem. O recorrente foi condenado por manter em depósito e trazer consigo expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, consistentes em aproximadamente 320 gramas de maconha e 16,6 gramas de cocaína fracionadas em 20 porções individualizadas, além da apreensão de balança de precisão, numerário em espécie e arma de fogo com numeração suprimida, elementos que revelam acentuada ofensividade das condutas e recomendam resposta penal mais rigorosa. Destarte, ausentes elementos aptos a justificar qualquer mitigação do regime inicial fixado e observados os critérios previstos nos artigos 33 e 59 do Código Penal, impõe-se a preservação do regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, tal como corretamente estabelecido na sentença, não merecendo acolhimento a pretensão defensiva. Destarte, não há como se falar em alterações na r. sentença de primeiro grau, devendo esta permanecer inalterada em todos os seus aspectos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, devendo a r. sentença ser mantida em todos os seus termos.
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