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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de embargos de declaração face acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante. Aduz o embargante que o acórdão incorre em vícios de omissão e erro de premissa fática, porque, em síntese: i) partiu da premissa equivocada de que a tese de ilegitimidade do cedente e irregularidade da cadeia dominial seria inovação recursal por não constar da exordial; ii) o fato ensejador da nulidade, contudo, somente foi trazido aos autos pelos requeridos em contestação, de modo que seria impossível a sua arguição na exordial; iii) trata-se de fato superveniente ao ajuizamento, nos termos dos arts. 435 e 493 do CPC; iv) a matéria envolve nulidade absoluta, consubstanciada em venda a non domino, cognoscível de ofício e não sujeita à preclusão, devendo ser enfrentada.Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões. É o relatório, em síntese.
Voto 1. Conheço, porém, rejeito os aclaratórios, diante da inexistência de vícios a serem sanados.Veja-se ementa e excertos dos fundamentos do acórdão, no que aqui interessa:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. ARGUMENTOS RELEVANTES, CAPAZES, EM TESE, DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA, ADEQUADAMENTE APRECIADOS, CONSOANTE TESE DEDUZIDA NA EXORDIAL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...)2. O recurso não comporta provimento.A pretensão recursal se circunscreve à cassação da sentença, sob argumento de que omissa quanto à análise da matrícula do imóvel e à legitimidade da cessão de direitos firmada por terceiro estranho à lide. Malgrado os argumentos deduzidos pelo apelante, verifica-se que o decisum impugnado não padece de nulidade, na medida em que apreciou adequadamente as teses suscitadas pela parte, a partir dos elementos probatórios constantes nos autos, não havendo falar em nulidade da sentença. Em primeiro lugar, importa sopesar que o pedido de rescisão contratual se embasava unicamente na alegação de irregularidade do loteamento, tendo o requerente discorrido, na exordial, que em consultas junto à municipalidade, “...descobriu que o loteamento denominado pelo Réu de ‘Residencial Swiss Park’ é totalmente irregular, em outras palavras: clandestino”. Além disso, o autor apontou que, em conversas travadas via aplicativo WhatsApp, o requerido “alegou que o local se tratava de uma ‘área de terra rural’ e, diferente do que disse anteriormente, o Réu diz que o local ‘não é loteamento’”. Nesse contexto, sustentou que “antes de efetuar a oferta de tais lotes, deveria ter o Réu regularizado o loteamento, transformado a área rural em lotes urbanos”.Nessa conjuntura, verifica-se que a controvérsia restou delimitada à arguição de irregularidade do loteamento, sendo esse o fundamento central da causa de pedir, e a isso se vinculou a prestação jurisdicional. A sentença, afinal, a partir dos contornos apresentados, examinou a documentação colacionada e enfrentou os argumentos deduzidos, concluindo, através de fundamentação idônea e suficiente, pela improcedência do pedido.A questão alusiva à suposta ilegitimidade da parte cedente para transmitir direitos sobre o bem, por outro lado, não foi articulada na petição inicial, tendo sido levantada somente em sede de embargos de declaração, em inequívoca tentativa de ampliação da causa de pedir e rediscussão da matéria sob outro enfoque. Sob essa perspectiva, não se vislumbra omissão na sentença, tendo em vista que analisados detidamente os elementos probatórios e fundamentos jurídicos pertinentes à tese inaugural, sendo certo que a omissão que autoriza a nulidade da sentença não se confunde com a ausência de manifestação sobre matéria não suscitada pela parte. Com efeito, o art. 489, §1º, inc. IV do Código de Processo Civil consagra o dever de fundamentação e de enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, não sendo possível, contudo, conferir interpretação extensiva a tal dispositivo, a ponto de impor a análise de questões que extrapolam os limites da lide, conforme sustentado pelo apelante. Nessa linha intelectiva, a mera inclusão de documento ao processo não impõe ao magistrado o dever de lhe conferir efeitos jurídicos que extrapolem a causa de pedir, incumbindo ao autor a definição do escopo fático e jurídico da demanda. À vista disso, considerando que a sentença enfrentou as matérias nos limites da causa de pedir, não há falar em nulidade por omissão.2. Da leitura dos fundamentos, extrai-se que o tema balizado nos aclaratórios não comporta acolhimento. Conforme elucidado, a pretendida alteração da causa petendi somente foi suscitada em embargos de declaração opostos à sentença, ou seja, após o encerramento da fase de instrução e do julgamento, de modo que a demanda restou estabilizada com fundamento exclusivo na alegação de irregularidade do loteamento.A alegação do embargante de que o documento surgiu apenas na contestação não altera a conclusão de que houve tentativa de inovação de causa de pedir em momento inoportuno – após a sentença, via embargos de declaração na origem –, o que é vedado pelo ordenamento processual. Veja-se que o autor teve plena oportunidade se manifestar em impugnação à contestação e ao longo da instrução processual, inclusive para aditar a inicial ou suscitar eventual nulidade, contudo, permaneceu inerte quanto a esse aspecto específico até a prolação da sentença de improcedência. A tese deduzida pelo requerente após a prolação da sentença configura inovação vedada, insuscetível de apreciação em grau recursal, sob pena de supressão de instância e violação à estabilização da demanda. Destarte, os argumentos apresentados pelo embargante exprimem, em verdade, mero inconformismo com a conclusão posta no acórdão, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, inexistindo os vícios alegados. 3. Do exposto, voto por conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 06 de março de 2026.Joscelito Giovani Cé Relator
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