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Acórdão
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§ 1. Edson Faria Mortinho demanda reparação de dano moral e danos patrimoniais, incluindo dano emergente, pela redução da sua capacidade de trabalho em razão de um acidente de trânsito causado pela primeira ré, Joyce Rodrigues Pereira, ao volante de um veículo de propriedade da corré, Devair Soares dos Reis Serviços de Funilaria.As rés contestaram para negar a culpa da primeira ré, alegar a ilegitimidade para a causa da corré, negar a ocorrência dos danos e dizer que o autor seguia em alta velocidade, sendo ele o verdadeiro causador do acidente.Encerrada a instrução, o MM. Juiz julgou procedente somente o pedido de indenização do dano emergente.O autor recorre para pedir a condenação das rés à reparação do dano moral e de alimentos em virtude da redução da sua capacidade de trabalho.O recurso foi respondido, com as rés alegando o descompromisso do autor com o princípio da dialieticidade.É o relatório.
§ 2. (a) O autor pede reparação de danos, moral e patrimoniais consistentes na redução da sua capacidade de trabalho e de despesas com tratamento. Demanda a condutora e a proprietária do veículo que, segundo os termos da inicial, causou o acidente de trânsito. (b) As rés contestaram para impugnar os valores pretendidos e alegar o excesso de velocidade que supostamente o autor imprimia à motocicleta que conduzia. (c) Encerrada o MM. Juiz não acolheu os pedidos de reparação do dano moral e de indenização dos lucros cessantes. (d) O autor recorre para insistir na redução da sua capacidade de trabalho e na ocorrência do dano moral. (e) Em contrarrazões as rés arguem a preliminar de não conhecimento do recurso por falta, segundo entendem, de compromisso do autor com o princípio da dialeticidade.2.1. O autor contrapõe à sentença estas razões, fundamentalmente: a) a senhora perita entendeu que ele apresenta um déficit funcional de 50% (cinquenta por cento), causa da redução da sua capacidade de trabalho, e b) as consequências do acidente, como o abalo psicológico, limitações a atividades básicas do dia a dia etc. configuram o dano moral. A despeito do que ele expôs nas suas razões de recurso as rés entendem que o artigo 1.010 do Código de Processo Civil não foi cumprido. Primeiro: os fundamentos empregados contrariam as razões de decidir, conferem ao segundo grau a possibilidade de definir o conteúdo e a extensão do recurso e decidir sobre as razões do inconformismo do autor. Afinal, ele diz por que existem restrições à sua atividade de motoboy: dores, déficit funcional de membro inferior, e por que o dano moral está bem caracterizado: lesão corporal, sequelas etc. Segundo: se não bastasse isso, há questões simples que são resolvidas pelo juiz com poucos argumentos: às vezes será suficiente o exame singelo da prova e a interpretação, a partir dos fatos provados, da norma, também sem muita complexidade, quer por existir entendimento uniforme dos tribunais ou da doutrina a respeito da questão jurídica. Enfim: existem objetos do conhecimento do juiz muito simples, que abrangem uma ou duas questões de fato e de Direito e que limitam até mesmo o âmbito do diálogo entre as partes e o juiz, pouco restando para, em grau de recurso, o apelante argumentar ou contra-argumentar contra a sentença senão repetindo o que dissera em primeiro grau. Sobrar-lhe-á apenas desdizer as razões de decidir empregadas na sentença dizendo, por exemplo, que o documento examinado pelo juiz não tem aquele determinado conteúdo ou expressa certo sentido, mas, sim, aqueloutro apontado na inicial ou na contestação, ou que outra deve ser a interpretação da norma. A reação é medida, assim, pela ação do juiz ao decidir: razões simples poderão ser impugnadas pela remissão a razões de ação ou de defesa anteriormente deduzidas. E em situações assim o princípio da dialeticidade será atendido ainda que pela simples repetição da inicial ou das alegações finais ou de outros pronunciamentos da parte no curso do processo. Nesse sentido o voto na apelação cível n. 0000337-96.2020.8.16.0153:O réu discute em segundo grau essencialmente, e não poderia ser de outra forma, porque do contrário haveria infração ao artigo 1.014 do Código de Processo Civil, os mesmos fatos e razões deduzidos em primeiro grau. Nega a sua culpa (por não ser o cruzamento sinalizado, bem como por ter o filho da autora, esse sim e não ele, réu, avançado a preferencial – o maior volume de tráfego e a existência de lombada comprovariam a espécie da rua 19 de Dezembro, secundária), nega a dependência econômica da autora, e como argumento subsidiário nega a probabilidade de Wanderson, aos 25 anos, continuar auxiliando a economia doméstica, e, agora como fundamento novo exposto para confrontar a sentença, procura ver reduzido o valor da indenização do dano moral. Para convencer o juízo ad quem da sua razão ao pedir a improcedência das demandas ou a redução da condenação ele discute a prova, o grau de convencimento firmado pela prova oral, especialmente, e também pela prova documental e máximas da experiência (como a continuidade do auxílio econômico prestado pelo filho com 25 ou mais anos). Ao fazê-lo o réu atendeu o princípio da dialeticidade. Na verdade, ele se contrapõe aos termos da sentença ao discutir os fundamentos de fato e de Direito empregados pela MM.ª Juíza. Diz, por exemplo, que a via secundária é a rua 19 de Dezembro, e para sustentar a sua narrativa expõe dois argumentos: lombada e maior volume de trânsito. Discute, ainda, a dependência econômica confrontando o entendimento da MM.ª Juíza com uma decisão do INSS e a partir, como fundamento alternativo, de uma regra da experiência que diria que aos 25 anos o filho concentra os seus esforços para si próprio ou para a família que ele formou ou está em vias de formar, abandonando o auxílio aos pais. A pergunta que se faz, nesse ponto, para o que interessa ao conhecimento do recurso principal, é esta: o que restaria ao réu argumentar para convencer o tribunal senão o que ele expôs nas suas razões de recurso? Ao trazer ao segundo grau esse material de fato e de Direito ele não delimitou a sua pretensão recursal? Quer parecer que sim, e tanto é verdade que a autora ao rebater todas as defesas demonstrou compreender o que o réu pretende com o recurso e compreendendo-o conseguiu responder à apelação. Também o tribunal, pelo que consta do recurso principal, está em condições de delimitar o mérito da apelação e as questões que são relevantes para o seu exame. O restrito campo de discussão – afinal o réu trabalha com argumentos de prova – e o que ele expôs responde ao requisito do artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, aliás, conforme voto na Apelação Cível n. 0027425.08.2015.8.16.0017 julgada por esta Câmara:O artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil estabelece que o apelante deve expor as razões do pedido de reforma da sentença, contrapondo as suas razões às razões de decidir empregadas em primeiro grau. Mas há situações em que nada resta a não ser repetir o que fora antes exposto e examinado em primeiro grau como forma de apontar o (suposto) erro do juiz no exame da prova ou dos argumentos jurídicos, porque aquilo que se pôs novamente representa exatamente tudo aquilo que deve ser examinado e reexaminado. Não há outra hipótese que não a de recolocar os mesmos argumentos agora para outro órgão examiná-los. Não há outro modo de mostrar ao órgão ad quem um possível equívoco do órgão a quo a não ser com a repetição (mesmo porque via de regra as decisões judiciais não se estendem, às vezes compreensivelmente, no exame exaustivo da prova ou dos fundamentos legais ou jurídicos de modo a fornecer à parte argumentos que se contraponham aos fundamentos empregados pelo juiz, ou pelo tribunal). A fundamentação deve ser suficiente para que possa o “órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso”.[1]Essas circunstâncias afastam a preliminar de não-conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Afinal, a parte expôs o seu inconformismo, as razões pelas quais quer a reforma da sentença. De qualquer modo, sem embargo do que diz a doutrina, que exige que o apelante exponha razões que se contraponham às razões de decidir empregadas pelo juiz, sem que baste a repetição dos “mesmos fundamentos que apresentou na petição inicial”[2], há precedente do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, em acordo, ao que parece, com os princípios que cuidam das nulidades processuais (e daí considerações como a ausência de prejuízo etc.) e mesmo com os princípios da efetividade e do duplo grau de jurisdição, que concorrem para que o processo seja de fato útil, eficiente e eficaz:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. CPC, ART. 514-II. REPETIÇÃO E REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS ANTERIORES. INÉPCIA DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I - A repetição ou a reiteração, em sede de apelação, de argumentos de manifestações processuais anteriores, por si só, ainda que possa constituir praxe viciosa, não implica na inépcia do recurso, salvo se as razões de inconformismo não guardarem relação com os fundamentos da sentença.II - Se o apelante se restringe a repetir os argumentos enfrentados pela sentença, é lícito ao segundo grau "manter a sentença por seus fundamentos", se com eles concordar, mas não estará autorizado, somente por isso, a não admitir o apelo. (RESP 256189 / SP; RECURSO ESPECIAL 2000/0039495-5).Dizendo de outro modo: desde que seja possível definir quais razões de fato e de direito, especialmente as de fato, que a parte deduz para sustentar a sua pretensão em segundo grau, ainda que repetindo o que dissera antes, a apelação deve ser conhecida, porque definidos os limites da devolução, a impedir isso o tribunal de dar mais do que pedido pelo recorrente ou por razões diversas das expostas; e atendidas essas finalidades, não conhecer de um recurso pela simples repetição, nas razões recursais, dos argumentos expostos anteriormente representaria uma desarrazoada restrição ao princípio constitucional do acesso à Justiça.Aqui vale a pena a repetição de antiga lição, expressa em forma singela, como se fazia no passado, sem a suposta cientificidade das obras atuais:Em síntese: a petição de apelação deve conter os requisitos enumerados na lei. Mas, se algum dêles fôr omitido, não pode o conhecimento do recurso ser prejudicado. Isso porque a falta do requisito constitui apenas defeito de forma, pois que todos os dados já constam do processo, com referência aos ns. I e II do art. 821.[3] 2.2. Examinando o mérito.2.2.1. De acordo com o autor, a despeito do que consta do laudo, as sequelas deixadas pelo acidente reduzem a sua capacidade de trabalho. A questão é técnica, logo, a palavra da senhora perita é decisiva. Segundo o laudo, o autor não sofreu fratura em membros inferiores, mas fratura no nariz e contusão de coxa e joelho esquerdos, sem necessidade de cirurgia. A senhora perita também constatou:
[...][...] Embora a resposta diretamente relacionada à redução da capacidade de trabalho tenha sido negativa (resposta ao quesito 3), outra resposta, no entanto, permite outra conclusão: o autor, em razão da dor crônica, não poderá sujeitar-se a atividades extensas e extenuantes. Ele é um trabalhador braçal. Como bem articulado nas razões de recurso, a sua profissão de motoboy não poderá ser exercida com a mesma desenvoltura e esforço de antes do acidente; a partir do acidente as suas atividades ficaram mais penosas, limitadas pela dor crônica. Isso implica em redução parcial e permanente da capacidade de trabalho, muito embora não se saiba por ora em que grau. Desse modo, presente a redução da capacidade laborativa, as rés devem ser condenadas ao pensionamento vitalício, pelo salário mínimo, de acordo com o percentual de redução a ser apurada em liquidação pelo procedimento comum. Nessa fase o autor terá o ônus de provar, talvez em complemento à perícia já realizada e outras provas, o grau de incapacidade.Ainda: as parcelas alimentares deverão sofrer incidência de juros de mora e de correção monetária do vencimento de cada uma delas; e as rés deverão constituir capital para assegurar o pagamento das vincendas dentro do prazo de 30 dias contados da fixação do valor dos alimentos. 2.3. Ele sofreu lesões corporais. Isso basta para a configuração do dano moral, que tem este conceito: Sob esta perspectiva constitucionalizada, conceitua-se o dano moral como a lesão à dignidade da pessoa humana. Em conseqüência, “toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretende tê-lo como objeto, que negue sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora da sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral”[...]Dano moral será, em conseqüência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana[4]. Se esse é um conceito aceito e se lesões corporais ofendem a integridade física da pessoa então, reafirmando, o autor sofreu dano moral. Resta fixar o valor da indenização, que deve seguir os seguintes critérios, conforme voto na Apelação Cível n. 1.655.985-6 decidida por esta Câmara: Por outro lado, agora já tratando do valor da indenização, há no dano moral lesão a interesses não-patrimoniais (direitos da personalidade); e uma vez que existe dano, os critérios mais adequados para o arbitramento da indenização (ou melhor, compensação, ou reparação) deveriam ser exclusivamente os relacionados com a gravidade deste (bem jurídico lesado) e à sua extensão (consequências para a vida de relações, privada e íntima do ofendido), sem se pensar em uma função punitiva ou preventiva[5], como, aliás, estabelece o artigo 944, parágrafo único, do novo Código Civil. Entretanto, o uso das duas funções, ressarcitória e punitiva, ao lado do efeito dissuasivo, que decorre diretamente dessa última função (a punição concorre para a prevenção particular e geral; serve para alertar o ofensor das consequências da reiteração da conduta punida e o alter da ilegalidade de uma conduta como aquela adotada pelo ofensor) é aceito na doutrina, majoritariamente, e nos tribunais quase que unanimemente – embora a doutrina, ou parte dela, procure afastar a função punitiva do dano moral para torná-la autônomo e como um papel a ser desempenhado pela responsabilidade civil em geral e de modo particular pela pena civil (danos punitivos) -, e afina-se a um senso ético-moral mínimo que quer que o ilícito seja de algum modo punido. “O professor Carlos Alberto Bittar encontrou o ponto de equilíbrio ao fazer a simbiose entre o caráter punitivo do ressarcimento do dano moral e o caráter ressarcitório. A conjunção de ambos os critérios é apontada em diversos julgados dos Tribunais do País. A gravidade da lesão, a magnitude do dano e as circunstâncias do caso, além do efeito dissuasório da indenização devem ser observados, de forma conjugada e com bastante rigor na fixação do montante indenizatório”[6]. E reconhecida a necessidade da indenização cumprir aqueles papéis, os critérios mais razoáveis e apropriados à fixação dos valores devem ser: (i) os inerentes à lesão em si, ou seja, aqueles que retratam a extensão desta (como a essencialidade do bem atingido, o sofrimento causado à vítima quando isso ocorrer); (ii) os relacionados ao comportamento do ofensor, ao lado de dados econômico-financeiro e sociais, muito embora esses dados não devam relacionar-se à vítima, por não se coadunarem “com a noção de dignidade, extrapatrimonial, na sua essência, quaisquer fatores patrimoniais para o juízo de reparação”[7]. O efeito dissuasório deve ser empregado particularmente quando a atividade danosa do ofensor puder repetir-se, quando a situação de fato indicar a necessidade de refrearem-se possíveis condutas semelhantes e igualmente ilícitas. (Não se desconhece a doutrina recente que procura, e talvez com razão, extremar o dano moral da pena civil ou da função punitiva da responsabilidade civil, como forma, também, de esclarecimento ao ofendido-demandante e ao ofensor-demandado do que integra a compensação e daquilo que é punição, como resultado do princípio da motivação das decisões judiciais; mas enquanto não se chegar a um consenso na doutrina e nos tribunais – e ao que parece recentemente o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a pena civil depende de norma expressa autorizando-a – e diante de uma realidade como a brasileira de completo desrespeito a interesses existenciais por prestadores de serviços em geral, que reiteram a prática de ilícitos lucrativos e de microlesões que não animam um consumidor a demandar o pequeno prejuízo sofrido individualmente, a função punitiva do dano moral deve persistir.)A adoção da função punitiva/dissuasória, no entanto, implica a necessidade da adequada individualização do valor arbitrado, ou seja: o juiz deverá especificar o que é reparação e o que é punição a fim de que o ofensor possa inteirar-se, em nome dos princípios do contraditório e da motivação das decisões judiciais, das razões empregadas pelo magistrado ao condená-lo ao pagamento de determinados valores (e eventualmente discutir em grau de recurso a condenação) e para que ele possa saber “com precisão qual conduta foi considerada ilícita e de que forma a indenização punitiva reflete as medidas de prevenção a serem por ele tomadas para evitar a recorrência daquele ato”.[8] No caso:i) as lesões tiveram certa gravidade: houve fratura do nariz do autor e trauma em membro inferior com sequelas que ainda persistem e resultaram em dor crônica e em redução da capacidade de trabalho; não se tem nos autos notícia da repercussão das lesões na vida de relações ou íntima dele;ii) a primeira ré agiu com culpa grave: deixou a faixa da direita e interceptou a passagem da motocicleta do autor que transitava pela faixa da esquerda, conforme consta do boletim de acidente;iii) não se tem nos autos o exato conhecimento das condições financeira-econômicas da ré;iv) as rés não procuraram prestar ao autor assistência material ou de qualquer outro tipo;v) para efeito dissuasório/preventivo, a indenização deverá ter algum significado para as rés; para que a primeira adote cautelas no trânsito e a secunda escolha melhor os condutores de seus veículos.Desse modo, fixa-se a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora da data do acidente, julho de 2020.
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