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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0020375-90.2022.8.16.0014, em que é Apelante – Bruno Eugenio Pinotti e Apelados – Schimith Veículos, Lincoln Schimith, Cristiano Protano, Rosilda Assis Schimith e Banco Pan S.A. I – RELATÓRIO: Trata de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença (mov. 302.1 – 1º Grau) por Bruno Eugenio Pinotti nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Medida Antecipatória cumulada com Danos Materiais e Morais nº 0020375-90.2022.8.16.0014, proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos elencados na exordial. Condenou o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, ressalvados eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos. Resumo do andamento processual, no 1º Grau: “Trata de Ação de Obrigação de Fazer com Medida Antecipatória cumulado com Danos Materiais e Morais, movida por Bruno Eugenio Pinotti em face de Schimith Veículos, Lincoln Schimith, Cristiano Protano, Rosilda Assis Schimith e Banco PAN S.A(mov. 1.1 – 1º Grau), em síntese: relatou que após ter anunciado à venda o veículo CHEVROLET CRUZE LTZ NB AT, placa BBX-7F21, Renavam 01143828540, cor branca, ano 2017/2018, foi contatado pelo Sr. Lincoln, proprietário da empresa requerida Schimith Veículos, o qual manifestou interesse em adquirir o automóvel de propriedade do autor; B) sucessivamente, as partes iniciaram as tratativas extrajudiciais e, para tanto, pactuaram o pagamento do veículo pelo requerido, sendo a quantia de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil) no momento da entrega do veículo e o restante, isto é, o quantum de R$ 8.000,00 (oito mil reais) após a entrega do recibo ao autor; C) aduziu que, apesar de o autor ter entregue o veículo ao funcionário da empresa requerida, Sr. Cristiano, e de ter recebido o valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), não foi realizada a transferência do veículo pelo comprador; D) acrescentou que foi realizado financiamento, por meio da instituição financeira requerida (Banco PAN S.A), em nome da requerida Rosilda, fato que dificultou ainda mais a transferência do veículo em virtude do gravame; E) o requerente informou que diversas multas e infrações de trânsito foram lançadas em seu nome perante o DETRAN, bem como não existiu o pagamento dos impostos devidos do veículo, fato que motivou a inscrição indevida do nome do requerente no Cadastro de Inadimplentes; F) requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata transferência da titularidade do veículo; G) no mérito, a condenação solidária dos requeridos à obrigação de fazer, circunstanciada na transferência de titularidade do veículo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais, referentes às infrações de trânsito e débitos fiscais. O pedido liminar foi deferido (mov. 7.1 – 1º Grau) determinando a transferência do veículo do nome do autor. No mais, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente. A instituição financeira interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu a liminar (mov. 22.2 – 1º Grau) o qual afastou a responsabilidade do banco requerido quanto à transferência do veículo, imputando única e exclusivamente ao comprador (mov. 42.1 – 1º Grau). Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e a ausência de documento imprescindível à propositura da ação, além de impugnar à gratuidade de justiça concedida e sustentar sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a inexistência de falha na prestação de serviços e a excludente de responsabilidade da instituição financeira. Por fim, arguiu a inexistência de danos morais e materiais passíveis de indenização e pleiteou a improcedência de todos os pedidos formulados pelo autor (mov. 27.1 – 1º Grau). Regularmente citada (mov. 68.1 – 1º Grau), a requerida Rosilda apresentou peça contestação, em síntese, discorreu acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação, considerando que não estava na posse do veículo, objeto de discussão da lide. Outrossim, alegou a culpa exclusiva do requerente quanto aos fatos narrados em exordial, pois não realizou a transferência do veículo perante ao DETRAN no prazo estipulado em lei (mov. 73.1 – 1º Grau). Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerida Rosilda (mov. 75.1 – 1º Grau). Embora devidamente citado por Oficial de Justiça (mov. 102.1 – 1º Grau), o requerido Cristiano permaneceu inerte, razão pela qual fora decretada sua revelia (mov. 216.1 – 1º Grau). Decisão determinando a inclusão de restrição de circulação do veículo junto ao sistema RENAJUD (mov. 107.1 – 1º Grau). Na sequência, o requerente postulou (mov. 111.1 – 1º Grau) a intimação da instituição financeira requerida, para fins de instruir o feito com cópia do contrato bancário celebrado junto à requerida Rosilda, o que foi devidamente deferido (mov. 115.1 – 1º Grau) e informado pelo banco o devido cumprimento (mov. 119.1 – 1º Grau). Comparecendo espontaneamente ao feito, os requeridos LINCOLN SCHIMITH e SCHIMITH VEÍCULOS apresentaram contestação (mov. 184.1 – 1º Grau). Preliminarmente, postularam a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, discorreram acerca da culpa exclusiva do autor quanto ao imbróglio narrado à exordial, notadamente em virtude da ausência de transferência do veículo no prazo estipulado pelo Código de Trânsito Brasileiro. Por fim, requereram a expedição de ofício ao DETRAN para fins de realizar a transferência veicular e, ao final, pugnaram pela improcedência de todos os pedidos formulados à exordial. De igual modo, a requerida Rosilda requereu a imediata expedição de ofício ao DETRAN para fins de realizar a transferência do veículo (mov. 185.1 – 1º Grau). Determinada a expedição de ofício ao DETRAN/PR para fins de proceder a transferência registral de titularidade do veículo, objeto de discussão da lide, bem como determinada a baixa da constrição de transferência e circulação anteriormente inserida o que foi efetivamente cumprido pela Escrivania (mov. 91.1 – 1º Grau). No mais, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos requeridos LINCOLN SCHIMITH e SCHIMITH VEÍCULOS (mov. 189.1 – 1º Grau). Posteriormente, o requerente informou a efetiva transferência da titularidade do veículo para a requerida Rosilda (mov. 209.1 – 1º Grau). Após especificação de provas pelas partes, foi proferida decisão de saneamento, na qual foram rejeitadas as preliminares anteriormente arguidas pelos requeridos em contestação. Outrossim, determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 225.1 – 1º Grau). Convertido o feito em diligência (mov. 233.1 – 1º Grau), as partes foram intimadas para manifestarem quanto à eventual perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer. Sucessivamente às manifestações das partes (mov. 236.1 e 237.1 – 1º Grau), o juízo de 1º Grau julgou extinto sem resolução de mérito o pedido de obrigação de fazer formulado pelo requerente, evidentemente em decorrência da perda superveniente do objeto (mov. 240.1 – 1º Grau). Audiência de instrução realizada (272.1 e seguintes – 1º Grau). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (mov. 274.1, 275.1, 278.1 e 281.1 – 1º Grau). Convertido novamente o feito em diligência (mov. 284.1 – 1º Grau), determinada a intimação do requerente para comprovar o pagamento dos alegados danos materiais, bem como determinada a intimação dos requeridos para fins de demonstrarem os valores despendidos com o veículo. Os documentos foram regularmente apresentados pelas partes (mov. 288.1 e seguintes e 293.1 e seguintes – 1º Grau). Em decorrência da conversão do feito em diligência (mov. 295.1), as partes foram intimadas para fins de manifestarem-se quanto à toda documentação posteriormente acostada aos autos, as quais foram outrora requisitadas pelo juízo. Após manifestação das partes (mov. 298.1 e 299.1 – 1º Grau). Adveio a sentença que com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos elencados na exordial. Condenou o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, ressalvados eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos (mov. 302.1 – 1º Grau).” Inconformado, Bruno Eugenio Pinotti interpôs recurso de apelação (mov. 41.1 – 1º Grau) em síntese: A) aduziu que a sentença não apreciou corretamente a dinâmica fática dos autos, tampouco valorou adequadamente as provas que demonstravam, de forma cabal, a culpa do apelado e o nexo causal entre sua conduta e os prejuízos sofridos pelo apelante; B) que restou incontroverso que o apelante vendeu o veículo ao apelado Lincoln Schimith, o qual, de forma irregular, realizou financiamento junto ao Banco Pan em nome de terceira pessoa (Rosilda Assis Schimith), fazendo constar alienação fiduciária sobre o bem ainda registrado em nome do apelante, impossibilitando a transferência do veículo e gerando multas indevidas em seu nome; C) frisou a configuração de dano moral, pois as irregulares não ocorreram por culpa do apelante, porém foi o maior prejudicado; D) requereu a reforma da sentença , condenando os apelados ao pagamento de indenização por danos morais ao apelante, nos termos da exordial, bem como a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. O apelado, Banco Pan S.A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões postulando o não provimento do recurso, consequentemente a manutenção integral da sentença (mov. 311.1 – 1º Grau). Os apelados, Rosilda Assis Schimith, Lincoln Schimith e Schimith Veículos, devidamente intimados, apresentaram contrarrazões postulando o não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da Dialeticidade. Subsidiariamente, o não provimento com a manutenção integral da sentença (mov. 312.1 – 1º Grau). O apelante foi intimado para se manifestar sobre a alegada ofensa ao Princípio da Dialeticidade (mov. 15.1 – 2º Grau), o qual se manifestou fundamentando que o mérito recursal estaria em consonância com o pedido de reforma da sentença (mov. 18.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O Princípio da dialeticidade dos recursos, prevista no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, consiste na "simetria entre o decidido e o alegado no recurso", na lição de Araken de Assis (Manual de Recursos. 3ª ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 103.). O pedido de nova decisão com os seus respectivos fundamentos é o que delimita o objeto do recurso, o âmbito da devolutividade, tendo em vista que, salvo algumas exceções previstas nos artigos 1.013 e seguintes do Código de Processo Civil, apenas a matéria impugnada é transferida ao conhecimento e apreciação do Tribunal (Princípio do Tantum Devolutum Quantum Appellatum). Impossível o conhecimento do recurso em virtude da flagrante ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Sobre a necessidade de trazer recurso fundamentado, a doutrina anota: “A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se” (CUNHA, Leonardo Carneiro; DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Processo Civil: meios de impugnação às decisões judicias e processo nos Tribunais. 11ª ed. rev. ampl. atual. Salvador: JusPodium, 2013, p. 69). Nesta esteira, respeitando o contraditório, portanto, o apelante deve demonstrar inequivocamente quais os fundamentos que refutam as teses da sentença, pois, do contrário, impossibilitam-se a defesa do apelado. O Superior Tribunal de Justiça tem utilizado o chamado princípio da dialeticidade corriqueira e hodiernamente: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DO RECURSO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.(...) 3. A aplicação do entendimento sedimentado pela Súmula 182/STJ está pautado na certeza de que qualquer recurso intentado em processo judicial deve impugnar especificamente os motivos essenciais da decisão recorrida. Esta conclusão é lógica, inafastável e decorre do sistema processual vigente, inclusive penal, em que o respeito ao princípio da dialeticidade recursal constitui pressuposto intangível. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados.” (Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 562.224/RS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Razões do agravo em recurso especial que não infirmaram especificamente os fundamentos do capítulo impugnado na decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade. Em cumprimento ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento do capítulo impugnado na decisão agravada. Aplicação do disposto no artigo 932, inc. III, do CPC/15. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.201.388/PE, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018). Corroborando, é manifesto o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS LIMITADA. SENTENÇA QUE ACOLHE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DECLARA EXTINTA A EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS PONTOS DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR CARÊNCIA DE AÇÃO, ANTE A INADEQUAÇÃO DO MEIO UTILIZADO PARA A TUTELA DO DIREITO. ART. 1.010, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0004060-63.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - Julg. 15/08/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. – GRATUIDADE JUDICIAL CONCEDIDA EM FAVOR DA AUTORA NO INÍCIO DO PROCESSO. NÃO IMPUGNAÇÃO PELA RÉ EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. BENEFÍCIO MANTIDO. – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AUTORA APELANTE QUE DEIXOU DE IMPUGNAR DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE AFASTARAM A RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR EMPREGADOR. razões de recurso que se limitam a CITAR OS Dispositivos DO CÓDIGO CIVIL QUE TRATAM DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR E DO EMPREGADOR PELOS ATOS DO PREPOSTO. REQUISITOS PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO NÃO ATENDIDOS. – incidência de honorários recursais. – recurso não conhecido.” (TJPR - 9ª C.Cível, AC 0003266-27.2011.8.16.0086 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso – Guaíra – Julg. 14/08/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUÍZO A QUO QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, POR IDENTIFICAR QUE A PRETENSÃO ENCARTADA NA EXORDIAL CONFLITA COM INTERESSE DE PARCELA DOS SINDICALIZADOS REPRESENTADOS PELO AUTOR. FUNDAMENTO DA SENTENÇA NÃO REFUTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15.” (TJPR - 4ª C.Cível - AC 0003265-49.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto - Julg. 07/08/2022). No caso dos autos, verifica-se que as razões recursais não impugnam os fundamentos da sentença diretamente, o que, conforme disposição legal e jurisprudencial, é causa de não conhecimento do recurso: “Art. 932. Incumbe ao relator:(...);III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Logo, o recurso não merece ser conhecido por afronta ao princípio da Dialeticidade. Posto isso, ausente a necessária dialeticidade com a sentença, pressuposto para a sua admissibilidade, inexistindo impugnação específica aos fundamentos, não é possível conhecer do recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC.
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