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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de nulidade contratual cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência de relação jurídica decorrente de empréstimo consignado fraudulento, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A autora requer a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 e a elevação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada em razão de empréstimo consignado fraudulento; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser elevados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O dever de indenizar decorre da prática de ato ilícito que viole direito e cause dano, inclusive moral, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.4. A fraude bancária não configura, por si só, dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de circunstâncias agravantes aptas a evidenciar efetiva lesão a direitos da personalidade.5. Os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, no valor de R$ 52,25, não demonstram, por si, abalo relevante à honra, dignidade ou integridade psíquica, inexistindo prova concreta de humilhação, constrangimento ou comprometimento substancial da subsistência.6. A parte autora limita-se a alegações genéricas de sofrimento, sem comprovação de prejuízo extrapatrimonial efetivo, o que afasta a caracterização de dano moral indenizável em patamar superior ao fixado.7. Ainda que se cogitasse da revisão do capítulo relativo aos danos morais, a ausência de recurso da instituição financeira impede a redução ou exclusão da verba, sob pena de violação à vedação da reformatio in pejus, devendo o Tribunal observar os limites da insurgência recursal.8. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.9. Diante do reduzido valor da condenação e da compensação determinada, revela-se adequada a majoração dos honorários para 15% sobre o valor atualizado da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido.Teses de julgamento: (i) A fraude bancária decorrente de empréstimo consignado não configura dano moral in re ipsa, exigindo prova concreta de lesão a direitos da personalidade; (ii) A majoração da indenização por danos morais depende da demonstração de circunstâncias agravantes e de abalo extrapatrimonial efetivo; e (iii) Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, conforme os critérios do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, admitida a majoração quando o percentual mínimo se mostrar inadequado às peculiaridades da causa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §§ 1º e 2º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp nº 2.544.150/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0002837-21.2021.8.16.0115, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 06.03.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0000500-55.2024.8.16.0050, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 29.09.2025; STJ, Tema Repetitivo 1.059.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003007-84.2023.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 08.04.2026)
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por jucelita maria de moraes, buscando a reforma da sentença de mov. 86.1, proferida na ação de nulidade contratual cumulada com danos morais nº 0003007-84.2023.8.16.0159, da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Iguaçu, cujo dispositivo se destaca a seguir: “(...) Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JUCELITA MARIA DE MORAES em desfavor de BANCO OLE CONSIGNADO S.A., extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e os débitos dela decorrentes;b) CONDENAR a parte ré ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente da parte autora, corrigido monetariamente pela média do IGP e do INPC, a partir dos descontos indevidos, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela média do IGP e do INPC, a contar da presente sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (contratação fraudulenta);d) AUTORIZAR a compensação parcial com o montante de R$ 1.351,73 (mil trezentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), a ser atualizado pela media do INPC/IGP-DI a partir da data da oferta da contestação.Em observância ao princípio da sucumbência e de acordo com a Súmula 326 do STJ, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da causa, o julgamento antecipado e o trabalho realizado, a teor do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.(...).” Irresignada, a parte autora busca a reforma da respeitável sentença, sustentando, em síntese, o seguinte: a) ajuizou ação de nulidade contratual cumulada com danos morais em face da parte ré, ao argumento de que, em 2023, constatou a existência de contrato de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício de pensão por morte, supostamente firmado em março de 2020, sem que jamais tenha celebrado, solicitado ou anuído a qualquer contratação dessa natureza; b) trata-se de pessoa idosa, com 72 anos de idade, de baixa instrução escolar, residente na zona rural, em localidade afastada do perímetro urbano; c) em certo passo procedimental, requereu a realização de prova grafotécnica para a verificação das assinaturas constantes dos contratos; o laudo pericial concluiu que a assinatura constante no instrumento contratual não corresponde à sua; d) não obstante os descontos indevidos e a falsificação da assinatura devidamente reconhecida nos autos, o Juízo de origem fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, quantia manifestamente irrisória diante da gravidade da conduta, razão pela qual se impõe a sua majoração; e) o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se irrisório, considerando-se a contratação fraudulenta de empréstimo consignado sem o seu consentimento, sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável, os descontos mensais indevidos incidentes sobre sua única fonte de subsistência, bem como a falsificação de sua assinatura; f) a fixação do quantum indenizatório deve ultrapassar a mera compensação pecuniária, por se tratar de violação a direito inerente à personalidade, devendo atender, igualmente, às funções punitiva e pedagógica da indenização, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas e atentatórias a direitos fundamentais; g) requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, considerando a elevada capacidade econômica da instituição financeira/ré, a fim de assegurar a efetiva reparação do dano e conferir caráter pedagógico à condenação, evitando que a sanção se mostre inexpressiva diante da robustez patrimonial da ré; h) requer a majoração dos honorários advocatícios, atualmente fixados no patamar mínimo de 10%, por serem insuficientes diante da complexidade da demanda, do volume probatório, do tempo de tramitação e do trabalho técnico realizado, pleiteando sua elevação para o percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação (mov. 89.1).Após a apresentação de contrarrazões (mov. 92.1), subiram os autos a este egrégio Tribunal de Justiça (mov. 101).É, sucintamente, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo dispensado, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora – mov. 6.1, tempestividade, pois a leitura da decisão proferida na sentença deu em 18/08/2025, com fim de prazo previsto para o dia 08/09/2025, tendo o recurso sido interposto em 22/08/2025, e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade, ou não, de majoração do valor arbitrado a título de danos morais, bem como dos honorários advocatícios.No que tange aos danos morais, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que o dever de indenizar decorre da prática de ato ilícito, assim entendido como a violação de direito e a causação de dano, ainda que exclusivamente moral (art. 186 do Código Civil), impondo-se ao ofensor a correspondente reparação (art. 927 do Código Civil). O dano moral caracteriza-se pela lesão a direitos da personalidade, atingindo a esfera íntima do indivíduo — honra, imagem, intimidade, vida privada e dignidade —, sendo prescindível a demonstração de prejuízo patrimonial, bastando a comprovação da ofensa de natureza extrapatrimonial.Especificamente quanto à ocorrência de fraude bancária, a jurisprudência tem assentado que tal prática, por si só, não configura dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes aptas a evidenciar efetiva violação aos direitos personalíssimos do consumidor. Nesse sentido: “(...) a fraude bancária, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias agravantes” (TJPR – 14ª Câmara Cível – 0002837-21.2021.8.16.0115 – Matelândia – Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira – j. 06.03.2025).No caso concreto, embora a situação experimentada pela parte autora seja inegavelmente indevida e geradora de transtornos, não se verifica a ocorrência de abalo moral indenizável. Os descontos mensais no valor de R$ 52,25, embora incômodos, não se mostraram aptos a atingir de forma relevante os direitos da personalidade da autora, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório que demonstre humilhação, constrangimento, comprometimento da subsistência ou lesão à sua honra ou dignidade.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, ainda que decorrentes de fraude, não ensejam dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto, o que não se verifica na espécie. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARTICULARIDADES DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 2. (...); 3 (...); 4. (...) 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 – grifei). Ademais, observa-se que a parte autora limitou-se, na petição inicial, a alegações genéricas de sofrimento e supressão de verba alimentar, sem, contudo, demonstrar de forma concreta os danos efetivamente experimentados ou qualquer violação específica à sua honra, imagem ou integridade psíquica. Tampouco há nos autos prova de que os descontos tenham causado prejuízo relevante, tratando-se, inclusive, de valores de pequena monta, o que enfraquece a alegação de dano moral, especialmente considerando a ausência de evidências claras de impactos significativos à saúde mental ou emocional da autora.Não obstante essas considerações, no sentido de que não haveria danos morais passíveis de indenização, constata-se que a ré deixou de interpor apelação visando à exclusão ou à redução da condenação, o que obsta o reexame desse capítulo nesta instância, sob pena de violação ao princípio da vedação da reformatio in pejus. Nesse sentido: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000500-55.2024.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.09.2025.Diante desse cenário, inexistindo elementos que justifiquem a elevação do quantum indenizatório, impõe-se a manutenção da sentença no ponto em que fixou os danos morais no valor de R$ 3.000,00.Passo seguinte, quanto à majoração dos honorários advocatícios.Como ressabido, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, no fio do que prescreve o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) Como se nota, o aludido artigo traz uma ordem sucessiva de preferência sobre os parâmetros a serem utilizados como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios: por primeiro a condenação, se não existir valor da condenação, utilizar-se-á o proveito econômico obtido e, quando não for possível mensurá-lo, será observado o valor atualizado da causa.A fixação em valor certo, pelo critério da equidade, por sua vez, somente será efetuada quando: “for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”.De mais a mais, o valor dos honorários advocatícios deve ser fixado tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, no fio do que prescreve o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.No caso, verifica-se que os honorários advocatícios foram fixados na sentença no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Quanto às verbas que compõem esse montante, o decisum assim dispôs: (i) o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, corrigido monetariamente pela média do IGP e do INPC, a partir dos descontos indevidos, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (R$ 4.389,00, quantia correspondente à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, apurada na data do ajuizamento da ação, sem atualização monetária); (ii) o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pela média do IGP e do INPC, a partir da sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (contratação fraudulenta); e (iii) a compensação da quantia de R$ 1.351,73, a ser atualizada pela média do INPC/IGP-DI a partir da data da apresentação da contestação.Diante do reduzido valor da condenação, aliado à compensação determinada, mostra-se viável a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre valor atualizado da condenação, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.Por fim, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059, a majoração dos honorários sucumbenciais recursais é cabível apenas nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento integral do recurso. No caso, considerando que o recurso foi parcialmente provido, inviável a fixação de honorários recursais.
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