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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003007-84.2023.8.16.0159
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de nulidade contratual cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência de relação jurídica decorrente de empréstimo consignado fraudulento, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A autora requer a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 e a elevação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada em razão de empréstimo consignado fraudulento; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser elevados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O dever de indenizar decorre da prática de ato ilícito que viole direito e cause dano, inclusive moral, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.4. A fraude bancária não configura, por si só, dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de circunstâncias agravantes aptas a evidenciar efetiva lesão a direitos da personalidade.5. Os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, no valor de R$ 52,25, não demonstram, por si, abalo relevante à honra, dignidade ou integridade psíquica, inexistindo prova concreta de humilhação, constrangimento ou comprometimento substancial da subsistência.6. A parte autora limita-se a alegações genéricas de sofrimento, sem comprovação de prejuízo extrapatrimonial efetivo, o que afasta a caracterização de dano moral indenizável em patamar superior ao fixado.7. Ainda que se cogitasse da revisão do capítulo relativo aos danos morais, a ausência de recurso da instituição financeira impede a redução ou exclusão da verba, sob pena de violação à vedação da reformatio in pejus, devendo o Tribunal observar os limites da insurgência recursal.8. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.9. Diante do reduzido valor da condenação e da compensação determinada, revela-se adequada a majoração dos honorários para 15% sobre o valor atualizado da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido.Teses de julgamento: (i) A fraude bancária decorrente de empréstimo consignado não configura dano moral in re ipsa, exigindo prova concreta de lesão a direitos da personalidade; (ii) A majoração da indenização por danos morais depende da demonstração de circunstâncias agravantes e de abalo extrapatrimonial efetivo; e (iii) Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, conforme os critérios do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, admitida a majoração quando o percentual mínimo se mostrar inadequado às peculiaridades da causa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §§ 1º e 2º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp nº 2.544.150/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0002837-21.2021.8.16.0115, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 06.03.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0000500-55.2024.8.16.0050, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 29.09.2025; STJ, Tema Repetitivo 1.059.