Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de embargos de declaração nº 0082134-50.2025.8.16.0014 ED da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que são embargantes Fotovoltec Projetos e Consultoria de Energia Fotovoltaica Ltda., SMK Energia Solar EIRELI, e é embargado Autodesk Incorporated.1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão lançado ao eDoc. 27.1 (autos nº 0063606-36.2023.8.16.0014) que negou provimento ao recurso de apelação interposto por SMK Energia Solar EIRELI e Fotovoltec Projetos e Consultoria de Energia Fotovoltaica Ltda, sob a seguinte ementa:“Direito civil e processual civil. Apelação cível. Uso indevido de programa de computador (software) sem o devido licenciamento. Responsabilidade civil e danos materiais. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente a presente ação indenizatória cumulada com abstenção de prática de ato, condenando as partes rés em obrigação de não fazer consubstanciada na não utilização, sem a devida e comprovada licença, dos programas de computador, sob pena de multa, e ao pagamento de danos materiais, custas processuais e honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide e do indeferimento de novas provas; (ii) remanesce interesse processual da parte autora após a suposta regularização das licenças; (ii) existem danos materiais decorrentes do uso indevido de software e a valoração da indenização fixada à tal título. III. Razões de decidir 3. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o simples julgamento antecipado da causa e a negativa de produção probatória complementar não configuram cercamento de defesa quando o conjunto probatório já apresentado por suficiente para o deslinde da causa, não havendo necessidade de novas diligências, tal qual ocorre no presente caso. 4. A tese de que a parte autora não possuiria interesse de agir em relação à obrigação de não fazer pleiteada, uma vez que antes do ajuizamento da ação, os réus já teriam regularizado o uso dos softwares não perdura, porque os documentos colacionados não demonstram a suposta regularização, na medida em que não se pode extrair deles o número de licenças efetivamente adquiridas após a vistoria e antes da promoção desta demanda. 5. Com base no que dispõe a Lei do Software, a Lei dos Direitos Autorais, e no entende a Corte Superior, tem-se que o uso de programas de computador sem a devida licença, bem como sua cópia, armazenamento e inclusão em base de dados sem autorização para tanto, ensejam contrafação, ato que, por si só, demonstra suficientemente a ocorrência de danos materiais indenizáveis. Na espécie, o laudo pericial constatou que apenas parte das máquinas das rés faria uso regular e licenciado dos programas de computador pertencentes à parte autora, enquanto outra parte se utilizaria de uma cópia do mesmo software, só que desprovidos do necessário licenciamento, demonstrando a existência de danos materiais. 6. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento de indenização por danos de ordem patrimonial decorrentes da violação de direitos autorais atrelados à softwares não deve tomar por base o valor das licenças violadas isoladamente, autorizando-se a aplicação de um multiplicador, para que a cifra também possa ostentar caráter pedagógico e punitivo, uma vez que não se trata apenas de uma perda financeira ante a falta de compra da licença, já que o uso dos programas propicia um incremento à atividade empresarial dos que cometem contrafação, de forma e por período de tempo indeterminado – circunstâncias que demonstram o acerto da quantia assinalada pela sentença sob exame, e esvaziam a pretensão de alteração do quantum. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, inc. I, 370, parágrafo único, e 507. Lei nº 9.609/1998, arts. 2 e 9. Lei nº 9.610/1998, arts. 5, inc. VII, 7, inc. XII, e 29, incs. I e IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.903/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, J:04.12.2023; STJ, REsp n. 1.911.383/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, J: 28.09.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.444.464/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, J: 28.11.2017; STJ, AgRg no REsp n. 1.209.123/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, J: 18.02.2014; TJSP, AC nº 1003991-92.2022.8.26.0099, Rel. Des. Costa Netto, Sexta Câmara Cível, J: 05.10.2023; TJSP, AC nº 1016251-50.2022.8.26.0020, Rel. Des. Fernando Marcondes, Segunda Câmara de Direito Privado, J:02.10.2024. “Em suas razões recursais, os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em omissão, porque deixou de analisar de forma pormenorizada os documentos atestando a regularização de licenças, não descrevendo quais foram os elementos tidos por insuficientes, tampouco confrontando essas provas com a alegação de que aludida regularização teria ocorrido em momento anterior ao ajuizamento da ação, o que aduzem ter o condão de modificar o interesse processual e a esfera da tutela, e também porque afastou o cerceamento de defesa aduzido, “por entender que a instrução era suficiente, e a existência de renúncia a prazo probatório, sem demonstrar, página por página, com referência às manifestações e despachos, que houve ato formal de renúncia, quando, pelo contrário, os autos revelam pedidos expressos de produção de prova técnica e documental, cujo indeferimento ou cuja não concretização antes do julgamento não foi devidamente justificado”.Reclamam que o acórdão confirmou a aplicação de um multiplicador punitivo de dez vezes sem efetuar um exame concreto do nexo entre a conduta imputada e a vantagem econômica efetiva, não quantificou a extensão do suposto dano, não analisou gravidade da culpa e nem aplicou a redução equitativa do art. 944, § único, do CC, o acreditam impedir de aferir se houve proporcionalidade entre a culpa e o quantum fixado, bem como porque deixou de esclarecer o “marco inicial adotado para incidência dos juros e da correção monetária, limitando-se a adotar “desde o evento danoso” sem apontar qual fato teria sido considerado, qual data foi tomada como referência e se houve cessação da conduta antes do ajuizamento, circunstância que altera profundamente o montante dos consectários”.Alegam que o acórdão é eivado de contradição, tendo em vista ter assinalado que “a utilização do software pelas Embargantes se restringiu a apenas sete máquinas, em ambiente interno, sem qualquer prova de exploração comercial, revenda, multiplicação de cópias ou obtenção de vantagem econômica indevida”, reconhecido a inexistência de elemento doloso e a colaboração das embargantes durante a vistoria e posterior regularização das licenças, todavia, mesmo admitindo esse cenário, aplicou multiplicador máximo de dez vezes o valor da licença, razão pela qual entendem haver uma clara contradição entre as premissas adotadas e a conclusão empregada, violando a proporcionalidade do supramencionado art. 944 do CC.Entendem que o acórdão foi contraditório também ao consignar que a regularização das licenças restou adequadamente comprovada, mas assinalar a desnecessidade de uma maior dilação probatória, bem como a renuncia do prazo para tanto, pois “Essas conclusões são inconciliáveis entre si: se falta prova, não é possível dizer que a instrução é suficiente; se a prova seria inútil, não é possível atribuir às Embargantes a responsabilidade pela suposta falta de comprovação; e, finalmente, se houve renúncia, deveria constar nos autos um ato expresso das partes, o que não existe”.Apontam obscuridades sobre o cálculo dos consectários legais, além dos elementos que compõem o quantum indenizatório, na medida em que afirma que os juros e a correção monetária incidiram desde o evento danoso, mas não identifica qual fato considerou como marco inicial, “se a data da suposta instalação irregular do software, se a data da vistoria técnica, se a data da constatação da irregularidade, se o ajuizamento da ação ou qualquer outro momento processual. A ausência de definição clara desse marco gera uma obscuridade que impede a precisão do cálculo, pois não é possível determinar o período de incidência dos juros, tampouco verificar se houve efetiva cessação do uso antes do ajuizamento, circunstância que alteraria substancialmente a quantificação do débito”.Questionam que o acórdão também não esclareceu quais os critérios que foram utilizados para definir o valor-base da aludida indenização, “omitindo a origem do valor atribuído a cada licença, o método utilizado para multiplicação, eventual consideração de regularização posterior ou qualquer fator de redução proporcional”, e reclamam que ele não analisou se houve benefício econômico concreto, ou identificou dados objetivos indicando eventual ganho ilícito.Ponderam haver erro material maculando o acórdão, pois ao assinalar a renúncia em relação probatória, dá a entender que as empresas teriam desistido formalmente de todos os meios de prova solicitados, o que não ocorreu, narram ter formulado pedidos claros de produção de prova técnica e de esclarecimentos adicionais a fim de demonstrar a extensão do uso, o período efetivo de uma eventual irregularidade, a regularização superveniente e a inexistência de um proveito econômico. Defendem o prequestionamento da matéria.Por fim, requerem o acolhimento dos embargos a fim de sanar todos os vícios apontados, bem como o prequestionamento de todos os dispositivos, precedentes e matérias invocadas.Foram oferecidas contrarrazões ao eDoc. 10.1.
2. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas na hipótese. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Cabe a majoração de honorários advocatícios em julgamento de embargos de declaração. Inteligência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado na causa, já considerada, nesse montante global, a elevação efetuada na decisão anterior (CPC/2015, art. 85, § 11). (ARE-AgR-ED 971.691, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 9.5.2018).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MATÉRIA ELEITORAL INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CÓDIGO ELEITORAL, ART. 275 C/C CPC, ART. 1.022) PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE NO CASO ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO PRECEDENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (Código Eleitoral, art. 275 c/c CPC, art. 1.022) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (ARE-AgR-ED 1.042.577, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 10.4.2018).Na espécie, os embargantes sustentam omissão, porque o acórdão teria supostamente deixado de se manifestar expressamente sobre os documentos que atestam a regularização das licenças, bem como porque rechaçou a preliminar de cerceamento de defesa sem demonstrar o aludido ato formal de renúncia às dilações probatórias, e porque aplicou o multiplicador punitivo de dez vezes sem examinar concretamente o nexo entre a conduta imputada e a efetiva vantagem econômica que poderiam ter obtido, tampouco quantificou a extensão dos danos ou da culpa, contudo, razão não lhes assiste.Isso porque a mera leita do acordão hostilizado permite perceber que este Colegiado, debruçando-se sobre a completude dos argumentos e elementos probatórios colacionados, concluiu não ter havido cerceamento de defesa, não só pela robusteza das provas já carreadas, mas porque os ora embargantes deixaram de apresentar as demais provas pleiteadas e deferidas pelo juízo singular, além disso, vê-se que os demais quesitos foram sim examinados e mencionados, expressamente pela decisão colegiada que, a fim de evitar tautologia desnecessária, transcrevo parcialmente abaixo:“[...] Trata-se justamente do cenário aqui encartado, pois como bem ponderou o juízo a quo (eDoc. 80.1 – origem), a controvérsia aqui entabulada circundava da aferição do uso irregular (sem licença) de um determinado software, para o que o vasto conjunto probatório já carreado serviria suficientemente, não havendo necessidade de se proceder à realização de uma prova oral que foi pleiteada de forma genérica, sem maiores explicações acerca do que se pretendia demonstrar através de sua tomada, ou de em que medida ela poderia contribuir para a análise dos fatos em debate. Além disso, vê-se que o pedido envolvendo a colação de prova documental suplementar formulado ao eDoc. 77.1, não foi rechaçado pelo juízo a quo, pelo contrário, foi expressamente deferido no bojo da decisão saneadora contida ao eDoc. 80.1, entretanto, ou invés de juntar a documentação solicitada no prazo alinhavado para tanto, observa-se que os réus renunciaram ao prazo sem nada apresentar (eDoc. 82 a 84), dando a entender que não haveria mais interesse em sua feitura. Daí porque entendo ser desarrazoado que agora tentem se valer de sua própria torpeza, de modo a imputar ao magistrado a responsabilidade pela ausência de tais documentos supostamente essenciais ao deslinde da causa, sem os quais a verdade dos fatos e o convencimento judicial teriam restado comprometidos, deixando de observar que a pretensão probatória já estaria preclusa, nos termos do art. 507 do CPC. Com base nesse contexto, tenho que não havia necessidade ou possibilidade de se determinar novas diligências, o que esvazia a alegação de cerceamento de defesa, e impõe a rejeição da preliminar suscitada. Indo em frente, antes de adentrar à análise do mérito, e a fim de promover a melhor compreensão da controvérsia, peço licença para esclarecer que a presente demanda está diretamente ligada à ação de produção antecipada de provas nº 0036024-95.2022.8.16.0014, onde foi realizada vistoria dos computadores pertencentes às rés e, através de laudo pericial datado de 19.08.2022 (eDocs. 81.1 e 105.1), constatou-se que sete das dezoito máquinas examinadas estariam fazendo uso irregular do software denominado “AutoCAD Civil 3D”, ou seja, sem o devido licenciamento. Na presente seara, os réus/recorrentes sustentam que a autora/apelada careceria de interesse de agir em relação à obrigação de não fazer pleiteada – qual seja: a cessão do uso irregular de seus softwares –, porque supostamente teriam regularizado o uso de todas as suas licenças após a realização da dita vistoria, e antes mesmo do ajuizamento da presente ação indenizatória em 28.09.2023. [...]Ocorre que as diversas notas fiscais e comprovantes de contratação de licenças de uso do produto intitulado “ZWCAD” colacionadas em acréscimo à peça contestatória (eDocs. 69.10 a 69.16 – origem) não são suficientes para demonstrar a tal regularização que os apelantes sustentam ter promovido extrajudicialmente e assim esvaziar o binômio “necessidade-utilidade” inerente à ordem de cessação do uso irregular. A uma, porque boa parte dos documentos faz referência a aquisição de outros produtos que não o “AutoCAD Civil 3D”, como é o caso do já mencionado “ZWCAD” (eDocs. 69.13 a 69.16 – origem). A duas, porque algumas dessas notas fiscais se revelam cronologicamente discrepantes em relação à tese defendida, como é o caso da NF nº 08167984 (eDoc. 69.10 – origem), emitida em 03.01.2022, antes mesmo da dita vistoria, e da NF nº 08819362 (eDoc. 69.12 – origem), emitida em 15.12.2023, após a propositura desta demanda. E a três, porque da nota fiscal remanescente, emitida sob o nº 00026987 em 28.12.2022 (eDoc. 69.11 – origem), sequer é possível extrair se a aquisição efetivamente seria de sete licenças para o uso do programa supramencionado, ou de apenas uma, na medida em que não há indicação específica de quantidade. Por outro lado, há menção expressa ao fato de que se trataria da renovação anual de um contrato valorado em R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), sendo certo que, se não havia contratação anterior englobando todos os licenciamentos necessários, a simples renovação não teria o condão de abarcá-los. Daí porque entendo que as alegações envolvendo a dita falta de interesse processual da parte autora/apelada não comportam acolhimento, o que impõe a manutenção da sentença neste ponto, mesmo que sob fundamento diverso. Rejeito, de igual maneira, as irresignações envolvendo os danos materiais e a tese de que eles não teriam restado demonstrados, o que impediria a fixação de uma indenização à tal teor. Explico. Os programas de computador (ou softwares), bem como a propriedade intelectual e os direitos autorais a si inerentes, são objeto de proteção conjunta da Lei nº 9.609/1998 (Lei do Software), e da Lei nº 9.610/1998 (Lei dos Direitos Autorais), nos termos do que preveem os arts. 2, caput, e 7, inc. XII, dos respectivos diplomas. Da leitura do art. 9 da Lei nº 9.609/1998, depreende-se que o uso de programas de computador depende de um contrato de licença, somado a isso, tem-se o art. 29, incs. I e IX, da Lei nº 9.610/1998, que preceitua como a reprodução parcial ou integral de qualquer obra protegida, bem como “a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero”, dependem de uma autorização prévia e expressa por parte do autor, sob pena de incorrer na contrafação prevista no art. 5, inc. VII, do mesmo diploma. Tanto é assim, que o Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento de que “Nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 9.610/98, a reprodução parcial ou integral da obra depende de prévia autorização do autor. Adaptando tal disposição aos softwares, tem-se que o beneficiário da licença de uso não poderá fazer cópias do programa e distribuí-las se ausente previsão contratual nesse sentido” (REsp n. 1.911.383/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 8/10/2021.). Aliás, vale destacar que a Corte Superior também já se posicionou no sentido de entender que “na hipótese de contrafação de marca, a procedência do pedido de condenação do falsificador em danos materiais e morais deriva diretamente da prova que revele a existência de contrafação” (AgInt no REsp n. 1.444.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 15/12/2017.). Com base nisso, e tendo em vista que o laudo pericial formulado na ação de produção antecipada de provas nº 0036024-95.2022.8.16.0014 (eDocs. 81.1 e 105.1 daqueles autos) concluiu que, dos dezoito computadores vistoriados, apenas nove contariam com software de titularidade licenciada, ao passo que sete estariam usando o programa “AutoCAD Civil 3D” de forma irregular, mediante cópia interna e sem licença própria para tanto, resta claro que há sim um ilícito e um dano material a ser indenizado. [...]Já no que tange a quantificação dos danos materiais, conquanto não desconheça que, pelo art. 944 do CC, a indenização se mede pela extensão do dano, também não me passa desapercebida a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça de que, por se tratar de dano patrimonial decorrente da violação de direitos autorais atrelados a softwares, é de rigor que o quantum indenizatório não se limite ao valor das licenças violadas, mas seja arbitrado de forma a ostentar também caráter pedagógico e punitivo [...]Da leitura do inteiro teor dos acórdãos cujas ementas acima se colacionou, denota-se que a impossibilidade de se fixar a indenização com base apenas no valor das licenças que não foram prontamente adquiridas, e a possiblidade de se aplicar um fato multiplicador, decorre justamente do incremente à atividade empresarial desenvolvida pelas contrafatoras proporcionada pelo uso do software de forma indeterminada, e por período que sequer se pode estimar. Significa dizer que o arbitramento da indenização não se dá em estrita observância ao valor das licenças, porque não foi simplesmente uma perda monetária que a empresa autora do programa de computação, ora apelada, sofreu, mas porque houve um ganho financeiro por parte das ora apelantes que não se tem como estimar, autorizando-se assim o uso do aludido fator multiplicador à decima potência indicado pelo juízo a quo. Por fim, rejeito também o pedido de alteração dos termos iniciais de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, lançado pelos recorrentes sob o frágil fundamento de que a fluência dos consectários lógicos não deveria se dar desde a data do evento danoso, como assinalou o juízo a quo, mas sim desde a citação. Afinal de contas, o fato de a discussão envolver violação de direitos autorais e uso de software sem a contratação do devido licenciamento, indica se tratar de responsabilidade extracontratual a atrair a aplicação das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, que preceituam a incidência dos referidos consectários legais desde a data do evento danoso, tal qual determinou a sentença hostilizada, o que impõe sua manutenção em mais este ponto. “Com base nessas circunstâncias, tenho que não há falar em omissão, aliás, tenho que os demais vícios invocados com base nessas mesmas premissas, também não ostentam qualquer razão de ser, novamente porque a simples leitura da decisão já evidencia que todas as questões trazidas à baila foram sim analisadas e enfrentadas de forma clara e fundamentada o suficiente, em especial aquelas que pertinem o multiplicador de dez vezes o valor da licença.De todo modo, para que não pairem dúvidas, esclareço e reitero aquilo que constou no próprio acórdão: a aplicação do aludido multiplicador não se deu de forma isolada e desarrazoada, mas com fito no que o Superior Tribunal de Justiça orienta sobre o tema. De igual maneira, tenho que não há falar em contradição inerente à falta de prova quanto à regularização das licenças quando contraposta ao afastamento da preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o tópico que rejeitou referida tese foi cabal ao consignar que mesmo o juízo de origem não tendo expressamente rechaçado o pedido de juntada de novas provas, do que poderia se extrair um deferimento tácito, os ora embargantes deixaram de colacionar qualquer documento, daí porque não poderia se valer de sua própria torpeza para tentar se beneficiar – o que, repito, constou na decisão.Nesse particular, ainda, vale relembrar que o Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento de que as contradições descritas no art. 1.022, inc. I, do CPC, e suscitáveis através de embargos de declaração são aquelas internas ao pronunciamento judicial guerreado, que evidenciem prejuízo ao raciocínio lógico explanado pelo julgador, não tendo vez quando a irresignação contraposta é, na verdade, relativa à entendimentos diversos, à lei ou a outros julgados:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TAC. DESCUMPRIMENTO. COBRANÇA DA MULTA DIÁRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA MULTA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E DAS CLÁUSULAS DO TAC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. "A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados" (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016).[...] 4. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.306.754/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (grifo nosso)Ocorre que as antinomias aventadas no presente feito são, na verdade, externas ao acórdão guerreado e sequer permeiam os fundamentos, a redação ou a logicidade ali empregados, atrelando-se a elementos externos, às próprias conclusões dos embargantes e a elementos probatórios que foram expressamente examinados e até rechaçados, tratando-se de um mero inconformismo.Nada obstante, convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tiver encontrado fundamentos suficientes para amparar sua decisão:PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA E PROTELATÓRIA AFASTADA [...] consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 3. Recurso especial conhecido para lhe dar parcial provimento.(REsp n. 2.089.691/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.) (grifo nosso).Rejeito, de igual maneira, a alegação de obscuridade.O motivo é simples: de acordo com Fredie Didier Jr., “a decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível” (DIDIER JR., Fredie, e CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil -14ª Edição, 2017. São Paulo: Editora Jus PoDIVM. [Livro eletrônico]).Para Araken de Assis, “a obscuridade obsta a apreensão do sentido real do provimento, no todo ou em parte, por seus destinatários” (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos, 10ª edição. São Paulo: Editora Thomson Reuters, 2021. [Livro eletrônico]).Ocorre que o presente recurso não faz referência à uma falta de clareza ou inteligibilidade propriamente ditas, na medida em que a ora embargante sequer explica em que consistira a dificuldade de compreensão das questões apostas à decisão colegiada sob exame, limitando-se a reclamar a falta de menção específica a determinados elementos de prova.Ademais, é certo que também não há como se acolher a tese de que haveria um erro material, consubstanciado na menção à uma suposta renúncia à dilação probatória extra, porque o acórdão apenas mencionou a renuncia ao prazo processual assinalada pelo próprio sistema PROJUDI, não tecendo qualquer juízo de valor quanto à opção, ou não, dos recorrentes de colacionar mais provas.Por fim, quanto ao prequestionamento, observo que o que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é o prequestionamento da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta. Dessa forma, não cabe ao julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir. Portanto, é totalmente dispensável a interposição de embargos de declaração para fim de prequestionamento, quando não há vício no acórdão a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente. A respeito do tema: “(...) Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 1.022 do CPC /2015, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie”(EDcl no AgInt no AREsp 829.082/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08 /2019) No mesmo sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019). 3.Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
|