Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS SUBSEQUENTES C/C CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DA EVIDÊNCIA – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTROS OCORRIDOS NO CURSO DE AÇÃO ANULATÓRIA EM QUE FOI VENCEDOR – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA QUE NÃO É DOCUMENTO HÁBIL PARA INFIRMAR PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DOS COMPRADORES
– AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO DURANTE SEU TRÂMITE – DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE O DIREITO CONSTITUTIVO INVOCADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A tutela da evidência prevista no art. 311, IV, do CPC exige prova documental capaz de demonstrar fato constitutivo do direito do autor e ausência de prova contrária apta a gerar dúvida razoável.2. A decisão judicial que anulou a escritura atinge o registro específico correspondente, mas não se estende automaticamente a registros posteriores não apreciados no processo originário, sobretudo quando realizados antes da averbação da existência da ação.3. Os registros subsequentes ocorreram no curso da ação anulatória. Presume-se a boa-fé dos adquirentes, notadamente diante da ausência de averbação da ação à época dos registros.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0137992-11.2025.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 06.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Ederson Vier Schons em face da decisão de mov. 60.1/origem, proferida nos autos de Ação de Declaração de Nulidade de Atos Subsequentes c/c Cancelamento de Averbação e Adjudicação de Imóvel nº 0000761-50.2025.8.16.0061, que indeferiu pedido de tutela de evidência consistente na declaração de nulidade de atos subsequentes à escritura pública já anulada e no consequente cancelamento da averbação registral. Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que: a) houve violação da coisa julgada, pois a nulidade da escritura pública já foi reconhecida judicialmente e a manutenção da decisão atual fere os princípios da segurança jurídica;b) foi desconsiderado o seu direito potestativo de exigir o reconhecimento e cumprimento dos efeitos da nulidade já declarada;c) a tutela de evidência é cabível, pois a prova documental apresentada demonstra a nulidade da escritura, e a parte ré não trouxe prova que gerasse dúvida razoável, conforme art. 311, IV, do CPC; ed) a concessão de efeito suspensivo ao agravo é justificada pela probabilidade do direito e pelo risco de dano irreparável, uma vez que os agravados continuam a praticar atos sobre o imóvel cuja escritura foi declarada nula, o que expõe o agravante a novos prejuízos. Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) conceder efeito suspensivo ao agravo; ii) reformar a decisão agravada para conceder a tutela de evidência, reconhecendo os efeitos automáticos da nulidade e determinando o cancelamento de todos os atos e registros subsequentes à escritura declarada nula; e iii) condenar os agravados ao pagamento das custas e honorários, nos termos da lei.O pedido liminar foi indeferido sendo a decisão objeto de Agravo Interno (autos nº 0137992-11.2025.8.16.0000).É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal em verificar se os requisitos da tutela da evidência respaldada no art. 311, IV, do CPC, restam preenchidos.Nos termos do dispositivo mencionado, a tutela da evidência independe de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, bastando que a petição inicial seja instruída com prova documental hábil a demonstrar fato constitutivo do direito do autor e o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.O documento invocado pela parte cuida de decisão judicial confirmada por acórdão que reconheceu a nulidade de escritura de compra e venda em virtude da ilicitude do seu objeto (venda de imóvel em duplicidade, com o conhecimento de ambos os contratantes), notadamente o Registro nº 5, da matrícula nº 24.925 do Cartório de Registro de Imóveis de Capanema (vide movs. 1.4 e 1.5).Denoto que o atendimento da determinação judicial implica na retificação da matrícula no que toca o registro em específico, não sendo possível afirmar que a coisa julgada alcançaria os ocorridos no curso da demanda e que não foram objeto de apreciação judicial (registros 6 e 7), notadamente quando inexistente averbação da existência da demanda para resguardar terceiros.Com efeito, aludidos registros datam de 23/11/2017 e 20/07/2020 (vide mov. 1.3, fls. 9 e 10), enquanto o acórdão que encerrou a celeuma é de 23/06/2022 (mov. 1.5). Ou seja, aqueles ocorreram no curso da demanda anulatória, não se tendo notícia de que existência desta teria sido averbada na matrícula do imóvel previamente aos negócios cujos efeitos a parte quer afastar.Mais a mais a averbação de existência de sentença judicial deu-se em 23/03/2023 (mov. 61.2), muito tempo depois dos registros.Nessa esteira, a pretensão do recorrente de imediatamente ver-se munido de ordem que vem a afetar terceiros presumidamente de boa-fé, não parece adequada. Até porque, compreensão diversa implicaria em exacerbar o comando judicial obtido, o qual, diante das circunstâncias concretas, não alcança os atos subsequentes, ainda que busque restabelecer o status quo ante.Inclusive, em Contestação (53.1/origem) o agravado Wagner defende a sua boa-fé na aquisição do imóvel, a qual goza de presunção relativa, recaindo sobre o agravante o ônus de provar a má-fé. Dessa forma, há dúvida razoável sobre o direito constitutivo do autor, carecendo o feito de contraditório e dilação probatória.Logo, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o Agravo Interno.
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